Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035049 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO PENHORA REPETIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200211140231184 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART817 N1 A ART926 N1. | ||
| Sumário: | Ao ser o executado notificado da realização de nova penhora (em mais bens, por insuficiência ou embargo dos já penhorados ou desistência do exequente ou embargos de terceiro contra a penhora ou procedência da oposição a esta deduzida) quando já decorreu o prazo para embargar a execução ou deduzir oposição à penhora primitiva, ele não estará habilitado, fundado na recente notificação, a deduzir embargos ou oposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |