Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1999/10.4TJPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PEDIDO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201109201999/10.4TJPRT-C.P1
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mesmo que se entenda que a situação de insolvência ocorreu há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, esse facto só por si não determinará o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pois terá ainda que se demonstrar que o atraso prejudicou os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da situação de insolvência e que a insolvente não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1999/10.4 TJPRT-C.P1
3º Juízo Cível do Porto – 2ª secção
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Recorrido: “C…, Limited”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Com data de 11.5.2011, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“A Insolvente, B…, veio requerer a exoneração do passivo restante, declarando para o efeito que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições constantes do art. 237 e seguintes do CIRE.
Diversos credores pronunciaram-se contra a admissão liminar do referido pedido.
A Senhora Administradora pronunciou-se contra a admissão do pedido de exoneração do passivo restante com os seguintes fundamentos:
As dívidas que estão reconhecidas nos autos foram constituídas nas seguintes datas:
- C…, Limited: letra vencida em 5 de Março de 2003 e em incumprimento desde essa data.
- D…, SA: letras com vencimento em 3 de Julho; 3 de Agosto e 3 de Setembro de 2003 e em incumprimento desde essas datas.
- E…: contrato de mútuo celebrado em 11 de Dezembro de 2006, em incumprimento desde 22 de Dezembro de 2008.
- F…, SA: dívida correspondente a empréstimo /habitação, com data de início de 18 de Julho de 2001, transferido para a ora credora em 14 de Novembro de 2007 e entrou em incumprimento em Fevereiro de 2011-05-10.
- Instituto de Segurança Social, IP: dívidas constituídas em 2008 e 2009 e em incumprimento em Fevereiro de 2008, Novembro de 2008, Fevereiro de 2009, Março de 2009, Agosto de 2009 e Setembro de 2009.
- A Insolvente tinha conhecimento da situação desde o ano de 2008, sendo que existem processos executivos desde 2004.
- A Insolvente constitui novas dívidas durante os anos de 2003, 2004, 2006, 2008 e 2009.
- A Insolvente apenas é detentora do direito sobre uma fracção autónoma.
A insolvente não se apresentou à insolvência no prazo referido no art. 18º, nº 1, do CIRE.
A falta de apresentação em tempo oportun[o] inviabilizou que os credores venham a obter qualquer pagamento, pelo menos significativo.
Os factos invocados encontram-se comprovados nos autos.
A figura da «exoneração do passivo restante» constitui uma inovação no direito falimentar português – CIRE – concedido às insolventes pessoas singulares.
A exoneração dos créditos sobre o insolvente que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco dias posteriores ao respectivo encerrramento, conferindo-lhe, assim, uma oportunidade de reabilitação, fresh start.
Para que o insolvente possa beneficiar daquela medida, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 235º a 238º do citado diploma – que tenha todo um comportamento, anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se merecedor de «nova oportunidade».
Entre as condições que respeitam ao comportamento do devedor relativ[a]s à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram [de algum modo ou a agravaram,] inclui-se a obrigação de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência (art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE).
Exige-se também que do incumprimento dessa obrigação resulte prejuízo para os credores e que o insolvente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave, que não existia perspectiva séria de melhoria da situação económica.
Ora, revertendo ao caso em apreço, [a] insolvente encontra-se, pelo menos desde 2008, impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Depois dessa data, ainda contraiu novas dívidas (Instituto de segurança Social, IP).
Todavia, não se apresentou à insolvência e agravou, na medida em que foi contraindo dívidas, a sua situação patrimonial. A sua conduta inviabilizou a possibilidade dos credores obterem a satisfação dos seus créditos.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, face ao preceituado na última parte do disposto na alínea d) do nº 1, do art. 238º do CIRE.
Custas a cargo da requerente.
Notifique.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerente B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Os requisitos enunciados no dispositivo mencionado (art. 238 nº 1 d) do CIRE) são cumulativos, pelo que só a verificação de todos eles poderá liminarmente indeferir a requerida exoneração de passivo restante.
2. O despacho ora em crise, apenas menciona a decisão “sub judice”, esquecendo-se da fundamentação concreta e dos diversos pontos que compõem a alínea supra mencionada.
3. Ou seja, indica-se que a insolvente tinha conhecimento de que a situação de insolvência era definitiva desde tal data (2008), desconhecendo a aqui recorrente os fundamentos da conclusão a que chegou e como.
4. Inexiste qualquer elemento objectivo que permita conclusão acerca do prejuízo que o eventual atraso na apresentação a tribunal da insolvente acarretou aos credores.
5. A insolvente tem uma filha maior, a seu cargo, deficiente (síndroma de Down).
6. O seu marido é também doente crónico acamado e reformado por invalidez permanente.
7. Pelo que é a devedora, insolvente, merecedora de um “fresh start”.
Pretende assim a recorrente que o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante seja revogado, devendo o Tribunal de 1ª Instância reavaliar os pressupostos da concessão da exoneração através da análise dos demais requisitos cumulativos a que se refere a alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE e verificar se os mesmos se encontram devidamente preenchidos.
A credora “C…, Limited” apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a 1ª Instância deverá reavaliar no caso “sub judice” todos os requisitos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, uma vez que não o fez na decisão recorrida.
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A factualidade relevante para o conhecimento do presente recurso é a que consta do antecedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Estatui o art. 235º do CIRE que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Este regime, designado por exoneração do passivo restante, é um regime novo, introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[1]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
A pessoa singular insolvente ficará por força deste benefício exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que podem atingir montantes muito elevados e que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.[2]
É que este incidente não se pode reduzir a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”[3] Por esse motivo, é logo na fase liminar de apreciação do pedido que se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar.
Ora, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-à, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[4]
Neste contexto, o despacho liminar que recai sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo significado que tem na tramitação deste incidente do processo de insolvência, reveste-se da maior importância.
Sucede que é precisamente deste despacho, que foi no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com o fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, que vem interposto o presente recurso.
Como já atrás se referiu, é no momento deste despacho inicial que se terá de aferir, através da ponderação dos elementos objectivos constantes dos autos, se o devedor é merecedor daquilo que se poderá designar como uma nova oportunidade, até porque deste despacho, quando positivo, resulta que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
A alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, única que exige a nossa atenção neste recurso, estatui o seguinte:
«1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(...)
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;»
Daqui resulta que o pedido de exoneração do passivo restante só poderá ser objecto de indeferimento liminar se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores;
c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[5]
Na decisão recorrida entendeu-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no citado art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, uma vez que a insolvente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, pelo menos, desde 2008, tendo depois desta data contraído novas dívidas (Instituto de Segurança Social, IP). Mais se acrescentou nessa decisão que a insolvente, na medida em que foi contraindo dívidas, agravou a sua situação patrimonial e que a sua conduta inviabilizou a possibilidade dos credores obterem a satisfação dos seus créditos.
Ora, na sua parte relevante, por aqui se ficou o percurso argumentativo da 1ª Instância, que, ao cabo e ao resto, se centra na não apresentação tempestiva à insolvência.
Acontece que mesmo a entender-se que a situação de insolvência ocorreu há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto só por si não determinaria o indeferimento liminar do pedido formulado, pois, de acordo com o que se vem expendendo, teria ainda que se demonstrar, por um lado, que tal atraso prejudicou os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da situação de insolvência e, por outro, que a insolvente não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.[6]
Se o atraso na apresentação à insolvência não originar prejuízo para os credores e se o devedor ignorava, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria económica, não se poderia decidir no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, atendendo a que os três requisitos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE são de preenchimento cumulativo.
Sucede que da leitura do despacho recorrido, o que se constata é que apenas o primeiro dos requisitos indicados – a não apresentação tempestiva à insolvência – se encontra apreciado, sendo que relativamente aos demais, na prática, não se passou da sua mera enunciação.
Com efeito, não existem no despacho elementos factuais concretos - nem eles resultam dos presentes autos de recurso em separado - que permitam concluir pelo preenchimento de tais requisitos, desconhecendo-se, designadamente, os montantes das dívidas da insolvente, em particular, das contraídas perante a Segurança Social.
Aliás, o despacho recorrido não procede a uma correcta fixação da matéria fáctica, sendo disso exemplo a omissão das quantias em dívida pela insolvente e a ausência de qualquer elemento relativo à situação pessoal desta, a qual seria imprescindível para depois se poder concluir, fundadamente, pela verificação ou não de todos os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, devendo, deste modo, ir-se para além de uma simples enunciação de cariz marcadamente conclusivo, como, a nosso ver, foi feito.
Consideramos, assim, que o recurso interposto pela insolvente B… será de julgar procedente, devendo a 1ª Instância, em consonância com o que se expôs, reavaliar os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE e verificar se os mesmos, em concreto, se acham devidamente preenchidos.
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Sumário (art. 713º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende, na situação prevista na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- Por isso, mesmo que se entenda que a situação de insolvência ocorreu há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, esse facto só por si não determinará o indeferimento liminar do pedido formulado, pois terá ainda que se demonstrar o preenchimento dos demais requisitos, ou seja, por um lado, que o atraso prejudicou os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da situação de insolvência e, por outro, que a insolvente não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela insolvente B…, revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que proceda à reavaliação dos requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE e verifique se os mesmos, em concreto, se acham devidamente preenchidos.
Custas a cargo da recorrida.

Porto, 20.9.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
___________________
[1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, p. 1975/07.4 TBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[5] Cfr. “Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.6.2011, p. 1368/09.9 TBVLG-D.P1, disponível in www.dgsi.pt.