Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421067
Nº Convencional: JTRP00017583
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
ALIENAÇÃO
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
CÔNJUGE CULPADO
PERDA DE DIREITO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199506279421067
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1681 ART1682 N2 N3 A ART1687 ART1689 ART1791 ART1729
N1.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG710.
Sumário: I - No caso de administração disjunta de bens comuns do casal, a prática intencional, por um dos cônjuges, de actos em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, fá-lo incorrer na obrigação de indemnização pelos danos causados.
II - A venda de bens móveis comuns, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, confere a este, em alternativa, o direito potestativo de anulação do negócio ou de exigência do seu crédito na altura da partilha dos bens do casal.
III - Estão abrangidas pela sanção prevista no artigo 1791 do Código Civil as doações feitas por terceiro a ambos os cônjuges, na constância do casamento segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando feitas
" em consideração do estado de casado " do donatário.
IV - Essa motivação da doação não tem de figurar no documento que titula o contrato e a sua indagação não está sujeita a quaisquer restrições probatórias, sendo ainda irrelevante o conhecimento de tal motivação por parte dos donatários.
V - Tanto o pedido como a causa de pedir podem ser objecto de correcção, na sua qualificação jurídica, desde que se não ofenda o princípio do dispositivo.
Reclamações: