Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017583 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES ALIENAÇÃO DOAÇÃO PARA CASAMENTO CÔNJUGE CULPADO PERDA DE DIREITO PEDIDO CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279421067 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1681 ART1682 N2 N3 A ART1687 ART1689 ART1791 ART1729 N1. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG710. | ||
| Sumário: | I - No caso de administração disjunta de bens comuns do casal, a prática intencional, por um dos cônjuges, de actos em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, fá-lo incorrer na obrigação de indemnização pelos danos causados. II - A venda de bens móveis comuns, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, confere a este, em alternativa, o direito potestativo de anulação do negócio ou de exigência do seu crédito na altura da partilha dos bens do casal. III - Estão abrangidas pela sanção prevista no artigo 1791 do Código Civil as doações feitas por terceiro a ambos os cônjuges, na constância do casamento segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando feitas " em consideração do estado de casado " do donatário. IV - Essa motivação da doação não tem de figurar no documento que titula o contrato e a sua indagação não está sujeita a quaisquer restrições probatórias, sendo ainda irrelevante o conhecimento de tal motivação por parte dos donatários. V - Tanto o pedido como a causa de pedir podem ser objecto de correcção, na sua qualificação jurídica, desde que se não ofenda o princípio do dispositivo. | ||
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