Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040038
Nº Convencional: JTRP00028173
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRESSUPOSTOS
INDÍCIOS
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200003150040038
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 462/99
Data Dec. Recorrida: 09/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART191 ART200 N1 C ART204 C ART283 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9430109 DE 1994/02/02.
Sumário: I - Apesar de, findo o interrogatório do arguido, o mandatário deste ter declarado "nada ter a opor ao requerido" pelo Ministério Público, que propusera a sujeição daquele à medida de coacção de proibição de se ausentar da localidade onde vive ou dela não se ausentar sem autorização, o arguido tem legitimidade para interpor recurso da decisão que aplicou tal medida coactiva.
II - Fortes indícios para efeitos do despacho liminar sobre medidas coactivas são aqueles indícios que se apresentam com verdadeira consistência, com um grau de definição bem marcado que, sem chegar necessariamente a oferecer a "possibilidade razoável" de que fala o n.2 do artigo 283 do Código de Processo Penal, se nos imponha claramente com a probabilidade de que, com tais indícios, a indiciação se irá desenvolver num sentido que atinja aquela "possibilidade razoável".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: