Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250701
Nº Convencional: JTRP00007010
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EMPRESA
PROVAS
Nº do Documento: RP199301049250701
Data do Acordão: 01/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1285/91
Data Dec. Recorrida: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29.
Sumário: I - Um dos critérios a ter em conta na avaliação da insuficiência económica, que é pressuposto da concessão do apoio judiciário, é o próprio valor da acção para a qual o apoio se pede, determinante dos encargos a suportar pelo litigante.
II - O Juiz deve, e pode, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, ordenar as diligências que entender para decidir o incidente de apoio judiciário, mas apenas as que lhe pareçam indispensáveis.
III - No caso de empresas comerciais, a situação de insuficiência económica há-de ser apurada, prioritariamente, através dos elementos da sua escrita.
IV - Ainda que, em determinado ano, apresente às instituições fiscais prejuízos na ordem dos 26309952$00, não se pode considerar, para fins de apoio judiciário, economicamente insuficiente uma empresa que no mesmo ano vendeu mercadoria e serviços no montante de 424110618$00, com compras de 155737275$00, com custos de pessoal de 85611547$00 e que se mantem em funcionamento com 95 trabalhadores, quando é certo que a acção para que se pede o apoio tem o valor tributário de 659873$00, com encargos judiciais normais de 34000$00.
Reclamações: