Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007010 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EMPRESA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199301049250701 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1285/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29. | ||
| Sumário: | I - Um dos critérios a ter em conta na avaliação da insuficiência económica, que é pressuposto da concessão do apoio judiciário, é o próprio valor da acção para a qual o apoio se pede, determinante dos encargos a suportar pelo litigante. II - O Juiz deve, e pode, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, ordenar as diligências que entender para decidir o incidente de apoio judiciário, mas apenas as que lhe pareçam indispensáveis. III - No caso de empresas comerciais, a situação de insuficiência económica há-de ser apurada, prioritariamente, através dos elementos da sua escrita. IV - Ainda que, em determinado ano, apresente às instituições fiscais prejuízos na ordem dos 26309952$00, não se pode considerar, para fins de apoio judiciário, economicamente insuficiente uma empresa que no mesmo ano vendeu mercadoria e serviços no montante de 424110618$00, com compras de 155737275$00, com custos de pessoal de 85611547$00 e que se mantem em funcionamento com 95 trabalhadores, quando é certo que a acção para que se pede o apoio tem o valor tributário de 659873$00, com encargos judiciais normais de 34000$00. | ||
| Reclamações: | |||