Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023497 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199804279840070 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 A ART4 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/18 CITADO PELO AC DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG 346. | ||
| Sumário: | I - Só o encerramento definitivo do estabelecimento industrial, determinando a impossibilidade absoluta de o trabalho ser prestado ou recebido, gera a caducidade do contrato de trabalho. II - A impossibilidade temporária - incêndio que destrói parcialmente ( um terço ) a Fiação C e danifica parte dos seus elementos integrantes ( betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria ) - apenas determina a suspensão do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||