Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015085 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO CÔNJUGE CONSENTIMENTO COMUNHÃO GERAL DE BENS COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198001220014334 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG24 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE RESPEITA O PROCESSO NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1693 N2 ART1691 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O preceito do artigo 1693 n.2 do Código Civil, só tem aplicação na hipótese de se tratar de dívidas que onerem doações, heranças ou legados; e estabelece a responsabilidade comum dessas dívidas, apenas para o caso de os bens, transmitidos por algum desses meios, ingressarem no património comum do casal, por força do regime de bens do casamento. II - Tratando-se de dinheiro entregue pelo Banco Autor ao réu marido, em virtude do contrato de desconto das letras accionadas, não pode concluir-se pela comunicabilidade dessa dívida. III - Será suficiente, no entanto, para se inferir que a mulher deu o seu consentimento para o marido contrair a dívida em causa, o facto de o correspondente numerário ingressar no património do casal. | ||
| Reclamações: | |||