Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014334
Nº Convencional: JTRP00015085
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RP198001220014334
Data do Acordão: 01/22/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOV PAG24
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE RESPEITA O PROCESSO
NESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1693 N2 ART1691 N1 A.
Sumário: I - O preceito do artigo 1693 n.2 do Código Civil, só tem aplicação na hipótese de se tratar de dívidas que onerem doações, heranças ou legados; e estabelece a responsabilidade comum dessas dívidas, apenas para o caso de os bens, transmitidos por algum desses meios, ingressarem no património comum do casal, por força do regime de bens do casamento.
II - Tratando-se de dinheiro entregue pelo Banco Autor ao réu marido, em virtude do contrato de desconto das letras accionadas, não pode concluir-se pela comunicabilidade dessa dívida.
III - Será suficiente, no entanto, para se inferir que a mulher deu o seu consentimento para o marido contrair a dívida em causa, o facto de o correspondente numerário ingressar no património do casal.
Reclamações: