Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL VÍCIO DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP20231205236/22.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considera-se incumprido o contrato de locação por parte do locador quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, porém o art. 1032º do CC prevê os requisitos necessários para a imputação desse incumprimento ao locador consoante o momento temporal em que surja o defeito da coisa locada: a) se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega, é responsável o locador a não ser que prove que desconhecia o defeito sem culpa; b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, é responsável o locador se tiver actuado com culpa. II - Para que os locatários tenham direito a exigir dos locadores uma indemnização pelos danos decorrentes de incumprimento contratual dos locadores é necessária a prova de que a coisa locada apresentou vício, posterior à entrega, que não permitia realizar cabalmente o fim a que foi destinada, ou carecia de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, só relevando como incumprimento se ficar demonstrado que era de imputar aos locadores alguma conduta indevida (actuação com culpa), e que comunicado o defeito e exigida a sua reparação os locadores não resolveram prontamente o problema. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 236/22.3T8PRT.P1-Apelação ** Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO:1. AA, BB, CC e DD intentaram ação declarativa de condenação em processo comum, contra EE e FF peticionando a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia global de €9.135,53, correspondendo o € 4.700,00 a indemnização das rendas pagas pelos Autores respeitantes aos meses de Dezembro de 2019, Janeiro e Fevereiro de 2020 por incumprimento contratual; o valor de € 235,53 respeitante ao valor dos bens que lhes foram destruídos pela queda do armário da cozinha; o valor de € 200,00 a título de indemnização para a primeira Autora, pelas dores sofridas e danos físicos que lhe foram causados na mão, que lhe causaram dor e pelos quais teve de sujeitar-se a tratamento hospitalar, todos eles danos patrimoniais e, o valor de € 4.000,00 por danos não patrimoniais. Como fundamento da referida pretensão alegaram em síntese que, o imóvel que tomaram de arrendamento aos Réus não tinha condições para viver condignamente, ainda estava em obras após a assinatura do contrato de arrendamento, estavam por resolver problemas do estrado da cama, tomadas eléctricas avariadas, portas não fixadas, existiam ferramentas e detritos no locado, infiltrações originadas pela máquina de lavar que ainda não estavam solucionadas, tendo caído o armário da cozinha por estar mal colocado, que partiu todas as loiças dos inquilinos, tendo a cozinha deixado de poder ser utilizada desde essa data, tiveram um curto-circuito por instalação eléctrica defeituosa, a queda de uma pedra na cozinha pela chaminé, tendo-se recusado os senhorios a indemnizá-los, nunca chegando a usufruir totalmente do imóvel, não tendo os Réus feito nada para lhes assegurar as condições necessárias, embora os Autores tenham sempre pago as rendas, das quais pretendem ser reembolsados, tendo sido entregue o locado em Maio de 2020 por o estado ter piorado de forma a ser impossível habitar o mesmo. Reclamaram indemnização ainda por danos não patrimoniais, a 1ª Autora porque se lesionou quando se partiu uma maçaneta da porta, tendo sofrido dores e submeteu-se a tratamento hospitalar e, com toda a situação do locado os Autores perderam os respectivos empregos, enfrentaram dificuldades financeiras e socorreram-se de familiares para puderem sobreviver. 2. Os Réus deduziram contestação, impugnando os factos alegados pelos Autores, alegando que os Autores entraram no locado a meados do mês de Setembro estando em curso pequenos reparos, por isso tiveram um desconto nessa primeira renda, o locado sempre esteve em condições perfeitas de habitabilidade e desconhecem a causa da queda do armário da cozinha, negando a existência dos danos alegados pelos Autores, bem como qualquer responsabilidade pela sua eventual ocorrência. 3. Foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não mereceram reclamação. 4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julga-se a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem-se os Réus EE e FF dos pedidos contra eles formulados pelos Autores AA, BB, CC e DD. Custas da ação a cargo dos Autores, porque vencidos, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique.” 5. Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES I – Em face da “apressada” sentença depois do hiato de tempo entre a produção de prova e a decisão, nomeadamente no que respeita aos factos dados como não provados e da tónica dada à prova testemunhal, impõe-se a reapreciação da prova gravada, que em nosso entendimento foi feita de modo errado, imperando por vezes a contradição na apreciação da mesma.II –Nos pressupostos enunciados pelo Tribunal “a quo” a sua apreciação e fundamento da prova produzida em sede de audiência de julgamento, independentemente da conjugação da mesma com os documentos dos autos, são referência os normativos como orientadores do julgador, por um lado o artigo 414.º do Código de Processo Civil e por outro o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, define de imediato a sua posição face à prova produzida, a dúvida. III – Não nos aprece que possa existir duvida do julgar que possa levar a uma decisão de improcedência da acção IV – Toda a prova testemunhal foi apreciada pelo tribunal “a quo” quanto à sua coerência e convencimento, sendo que os depoimentos de parte dos réus foram classificados de forma muitíssimo sofríveis, devendo, caso resultasse a dúvida sobre os factos invocados pelos autores, aproveitar os factos a estes, dada a sua falta de convencimento e coerência dos réus, a livre apreciação da prova só poderia ser no sentido da razão dos autores. V - É dado como provado pelo Tribunal “a quo” que o réu marido enviou aos autores email junto aos autos como documento n.º 2 cujo teor se dão por integralmente reproduzido, referindo tal email todas as faltas existentes para a fruição plena do locado, nomeadamente os remates finais, as portas em PVC nas traseiras, a TV + Net wifi A..., a infiltração originada pela máquina de lavar (n.º 6 da matéria dada como provada), e dá como não provado que logo após a assinatura do contrato, os autores constataram que o locado ainda se encontra em obras (n.º 1 da matéria dada como não provada). VI – Os números 1.º, 2.º e 3.º da matéria dada como não provada deverão ser tidos como factos provados, determinando que a decisão relativamente a estes factos, obviamente conjugado com os restantes, terá que resultar a procedência da acção em todos os pedidos formulados com a petição inicial. VII – Em face do depoimento de parte da ré, que configura confissão, não poderiam ser dados como não provados os factos indicados nos números 4, 9, 18 e 20 da matéria dada como não provada, os quais deveriam constar da matéria dada como provada, e com a restante reapreciação da prova indicada, seria a acção interposta pelos Autores dada como procedente in totum. VIII - Nos termos do artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Na senda do alegado anteriormente existem factos confessados pela ré, ainda que de forma temerária, mas perfeitamente percetível até pelo Tribunal “a quo”. NORMAS VIOLADAS: Artigo 414.º, artigo 607.º n.º 5, ambos do Código de Processo Civil e os artigos 342.º, n.º 1, 352.º, 354.º (à contrário), 358.º e 393.º, todos do Código Civil. Concluíram, pedindo que seja dado provimento à presente apelação, revogando a decisão proferida pelo tribunal a quo, julgando totalmente procedente a acção. 6. Os Apelados não apresentaram contra-alegações. 7. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª Questão-Incumprimento contratual do contrato de locação por parte dos Apelados/senhorios. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os Réus deram de arrendamento aos Autores a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a uma habitação no 2º andar direito, com entrada pelo nº ... da rua de ..., Porto, inscrita na matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, nos termos do documento nº 1 apresentado com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Nos termos do ponto 1 da cláusula 5ª, o contrato é celebrado pelo prazo de duração de um ano, com início em 1/9/2019 e termo em 1/9/2020. 3. Nos termos da cláusula 6ª, foi acordada a renda anual de € 16.200, paga em duodécimos mensais de € 1.350, por transferência bancária. 4. Provado apenas que consta da cláusula 7ª que “no ato da assinatura do presente contrato, os Arrendatários entregam ao Senhorio a quantia de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), dando este último a respetiva quitação após boa cobrança, respeitante às seguintes verbas: a) € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), a título de caução e para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato, a qual será devolvida findo um mês depois da cessação do contrato, depois de liquidadas todas as despesas relativas ao mês da cessação. b) € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) correspondente à renda dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019”. 5. Provado apenas que os Autores procederam ao pagamento da renda do mês de setembro de 2019. 6. Provado apenas que o Réu marido, no dia 18/9/2019, enviou aos Autores o e-mail junto aos autos como documento nº 2 apresentado com a petição inicial e cujo teor se dá aqui como reproduzido. 7. Provado apenas que os Autores procederam à retirada de uma pedra da banca e colocaram-na na varanda, assim como a ligação da TV, Net e WIFI, através da A..., sendo prometida a entrega de TV. 8. Provado apenas que ainda se encontrava lixo para remover do locado. 9. Provado apenas que caiu um armário da cozinha, danificando loiças. 10. Foi referido pelos Autores aos Réus que entregariam o locado até final do mês de Fevereiro de 2020, no sentido do acordado em reunião ocorrida, nos termos que melhor constam do documento apresentado com a petição inicial sob o nº 29, datado de 28/11/2019 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Foi enviada carta aos Réus pelo mandatário dos Autores, datada de 17/1/2020, junta aos autos como documento nº 35 da petição inicial e onde, entre o mais, consta o seguinte: “(…) Em face do incumprimento de V. Exas. do contrato de arrendamento que celebraram com os N/ clientes, nomeadamente, não reparando os equipamentos existentes no locado, não reparando as situações ocorridas por deficiente execução das obras anteriores ao arrendamento, recusa em proceder às reparações, entrando assim em mora contratual, dado que não cumprem as obrigações decorrentes da Lei, nomeadamente no que respeita ao gozo do locado para os fins habitacionais. Assim, aguardarão os N/ clientes pelas reparações adequadas à utilização da fração locada até ao próximo dia 31 de Janeiro de 2020, sendo que não ocorrendo as obras respetivas, faremos consignação em depósito da renda, com fundamento no incumprimento contratual e mora de V. Exas. (…)” 12. Responderam os Réus por carta datada de 27/1/2020, conforme documento nº 36 apresentado com a mesma peça processual e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Provado apenas que os Autores enviaram aos Réus carta datada de 11/2/2020, em que e entre o mais, informam da consignação em depósito realizada. 14. Os Autores pagaram aos Réus o valor de € 4.050, correspondente às rendas de Dezembro de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020. 15. A entrega do locado ocorreu a 5/5/2020. 16. Provado apenas que os Autores pagaram aos Réus, até à entrega do locado, a quantia de € 8.215. 17. Os Réus emitiram os recibos de rendas eletrónicos que constam dos autos como documentos nºs 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 apresentados com a petição inicial. 18. Provado apenas que a Autora AA recebeu tratamento hospitalar no dia 17/2/2020 e que foi suturada. 19. A queda do armário foi comunicada aos Réus. 20. Provado apenas que no período do Natal de 2019 um familiar dos Autores CC e DD, pelo menos, esteve hospedado no locado. 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 1. Que logo após a assinatura do contrato, os Autores constataram que o locado ainda se encontrava em obras; 2. Que existiam infiltrações originadas pela máquina de lavar que não se encontravam solucionadas; 3. Que estavam por resolver problemas com o estrado da cama, com tomadas elétricas avariadas, com portas não fixadas e que existiam no locado ferramentas e detritos; 4. Que no dia 9/10/2019 ocorreu a queda do armário da cozinha, pelo facto do mesmo estar mal colocado, escaqueirando todas as loiças propriedade dos Réus, assim como géneros alimentares; 5. Que a cozinha deixou de poder ser utilizada a partir dessa data; 6. Que os Autores solicitaram aos Réus a apólice de seguro para participação do sinistro e que foi por estes referido que o seguro existente tinha sido feito recentemente e que tinha dois meses de carência, razão pela qual não poderia ser acionado; 7. Que foi entregue pelos Autores aos Réus um inventário dos bens destruídos pela queda do armário, no valor de € 235,53, para que pudesse ser tomado em linha de conta como compensação das rendas vincendas; 8. Que os Autores, durante este período em que estiveram no locado, viveram um pesadelo, pois ocorreram infiltrações, ocorreu ainda um curto circuito causado por uma instalação elétrica defeituosa e devido também à queda, pela chaminé, de uma pedra na cozinha; 9. Que os Réus chegaram a solicitar aos Autores que não utilizassem a banheira da casa de banho, por causa das infiltrações e humidades existentes; 10. Que os Autores nunca chegaram a usufruir da totalidade do imóvel, fazendo-o parcialmente e com sacrifícios de todos, de forma a poderem descansar, uma vez que trabalhavam até tarde e sempre que chegavam ao locado nova “tragédia” acontecia; 11. Que os Réus nada fizeram, para além de receberem as quantias supra indicadas; 12. Que surgiram diversos problemas no locado até à sua entrega, sem qualquer intervenção dos Réus no sentido de os solucionar e manter o locado habitável; 13. Que a Autora AA, no dia 17/2/2020, ao tentar abrir a porta de um dos quartos, teve ferimentos sérios na mão esquerda, provocados pela quebra injustificada da maçaneta da dita porta; 14. Que os Autores não descansavam e que não podiam confecionar as suas refeições; 15. Que o estado do imóvel piorou com o decorrer do tempo, até que se tornou impossível habitar o mesmo; 16. Que os Autores entregaram aos Réus, até à entrega do locado, o montante global de € 8.750, incluindo o depósito de renda na Banco 1...; 17. Que os Réus nunca procederam às reparações iniciais e subsequentes, apesar das comunicações atempadas dos Autores; 18. Que os Réus sabiam da necessidade de executar obras e nada fizeram; 19. Que os Autores, dada a impossibilidade de residirem no locado e uma vez que os Réus não procederam a qualquer reparação do mesmo, decidiram proceder à sua entrega; 20. Que o valor dos bens dos Autores que foram destruídos com a queda do armário da cozinha ascende a € 235,53; 21. Que os Autores tiveram que encontrar local para habitar e que, com toda esta situação, perderam os respetivos empregos e enfrentaram dificuldades financeiras, tendo sido necessário auxiliarem-se uns aos autos e recorrer a ajuda de familiares para sobreviver. 22. Que o contrato, apesar de datado de 1/9/2019, teve apenas inicio em 12/9/2019, porque nessa data ainda decorriam obras; 23. Que os Réus, por força do estado em que o locado se encontrava aquando da sua entrega, efetuaram obras de remodelação e substituíram o mobiliário e equipamento existentes, utilizando para o efeito a caução recebida; 24. Que os Réus não conheciam nem autorizaram que um familiar dos Autores estivesse hospedado no locado no período do natal de 2019. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2] Analisadas as conclusões deste recurso, que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª Instância, concluímos que tais ónus de impugnação da matéria de facto foram suficientemente cumpridos pelos Apelantes, tendo feito constar das conclusões de recurso os factos impugnados, a decisão alternativa e os meios de prova constantes do processo, que em seu entender, sustentam a pretendida alteração da decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, constando as passagens exactas das gravações dos depoimentos testemunhais em que fundam este recurso no corpo das alegações. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ora, no âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, aferindo se da fundamentação vertida na sentença recorrida resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência ou de prova vinculada. Feitas estas considerações, importa apurar se foi produzida prova cabal e consistente que imponha decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo, sobre os factos mencionados pelos Apelantes nas Conclusões VI e VII Nesta sede, defenderam os Apelantes as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto: - factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 9, 18 e 20 devem ser considerados provados. Para podermos reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo, em função dos meios probatórios produzidos perante ele e, formarmos a nossa própria convicção, de molde a podermos decidir se houve algum erro de julgamento sobre a matéria de facto- se se impunha decisão diferente da que foi tomada- socorremo-nos de toda a documentação junta aos autos, conjugada com os depoimentos dos réus e das testemunhas apresentadas por ambas as partes, cujos depoimentos ficaram gravados, analisando-se a prova à luz das regras de experiência. Passamos a reproduzir aqui os factos impugnados para melhor percepção: 1. Que logo após a assinatura do contrato, os Autores constataram que o locado ainda se encontrava em obras; 2. Que existiam infiltrações originadas pela máquina de lavar que não se encontravam solucionadas; 3. Que estavam por resolver problemas com o estrado da cama, com tomadas elétricas avariadas, com portas não fixadas e que existiam no locado ferramentas e detritos; 4. Que no dia 9/10/2019 ocorreu a queda do armário da cozinha, pelo facto do mesmo estar mal colocado, escaqueirando todas as loiças propriedade dos Réus, assim como géneros alimentares; 9. Que os Réus chegaram a solicitar aos Autores que não utilizassem a banheira da casa de banho, por causa das infiltrações e humidades existentes; 18. Que os Réus sabiam da necessidade de executar obras e nada fizeram; 20. Que o valor dos bens dos Autores que foram destruídos com a queda do armário da cozinha ascende a € 235,53. Os Apelantes socorreram-se do documento nº 2 junto com a petição para argumentarem que essa prova impunha que se tivessem dado como provados os factos 1 a 3 dos factos dados como não provados. A esse propósito salienta-se que sob o ponto 6 dos factos provados considerou-se provado que o réu marido, no dia 18/9/2019 enviou aos autores o email junto aos autos como documento nº 2 apresentado com a petição inicial, cujo teor foi dado como reproduzido. Nesse documento, que o réu dirigiu a uma das Apelantes/inquilina, concretamente quanto à matéria daqueles factos impugnados, o réu escreveu o seguinte: “1- remates finais, intervenção de GG ontem e hoje…espero que os problemas tenham ficado resolvidos..(estrado da cama, tomadas electricas que não funcionavam, fixação de portas com colocação de fechos, retirada de ferramentas e de detritos, etc)… (…) 4- infiltração originada pela maq de lavar Tomei conhecimento e providencias referentes à infiltração decorrente da instalação da maq de lavar. Os funcionários da empresa B... devem actuar nesse assunto para ficar resolvido hoje ou amanha o mais tardar. 5- Limpeza geral Estou a aprazar essa limpeza geral para sexta feira (depois de amanha) quando se garante que não há mais lixo para ser feito.” Também o réu no seu depoimento de parte aflorou o contexto em que tal email foi enviado, tendo afirmado que quando os inquilinos entraram (que situou em meados de setembro) o locado estava pronto, tendo sido ultimados alguns trabalhos a meio desse mês, o que foi corroborado pela testemunha GG que andou a envernizar o chão e que ainda estava a terminar o chão quando já estava o locado ocupado, tendo confirmado que voltou depois ao locado para arranjar um tubo da máquina de lavar e substituir um interruptor da luz, afirmando lembrar-se de ter feito os trabalhos mencionados no referido email e que ficaram resolvidos, sendo certo que os inquilinos tinham o seu telefone para o que fosse preciso. Uma vez que o contrato foi assinado em 1.09.2019 e aquele email data de 18.09.2019, admitindo naquela data o senhorio que o locado terá tido aqueles “problemas” referidos nos pontos 2 e 3 dos factos dados como não provados e que terão sido “resolvidos” por aqueles dias ( 17.09 e seguintes…) resulta evidente que entre a data de assinatura do contrato e meados desse mês o locado foi tendo algumas intervenções para solucionar anomalias que os inquilinos terão reportado assim que deles se aperceberam, não sendo propriamente obras, porque o locado estava em condições de ser habitado, mas trabalhos de reparação cuja necessidade de resolução surgiu após a assinatura do contrato. Deste modo, afigura-se-nos que deve proceder, embora em parte, a impugnação apresentada pelos Apelantes, de forma a harmonizá-la quer com o teor do ponto 6 dos factos provados, quer com o depoimento de parte do réu articulado com o depoimento da testemunha acima identificada que confirmou a realização de tais trabalhos naquele período temporal. Sendo assim, eliminam-se os pontos 1 a 3 dos factos não provados, transitando tal matéria para os factos provados, sob os pontos 21 e 22 que se aditam, com a seguinte redação: 21- Logo após a assinatura do contrato, os Autores constataram que no locado foram realizados ainda alguns trabalhos; 22- Que surgiram infiltrações originadas pela máquina de lavar, problemas com o estrado de uma cama, tomadas eléctricas que não funcionavam, portas não fixadas e que existiam no locado ferramentas e detritos. No que diz respeito aos pontos 4 e 20 dos factos não provados considera-se que para além do que a esse propósito ficou provado nos pontos 9 e 19 dos factos provados- que caiu um armário da cozinha, danificando loiças e que essa queda foi comunicada aos Réus- apenas se apurou que essa queda ocorreu cerca de um mês depois de os autores estarem lá a habitar (Outubro de 2019), como referenciou a testemunha GG que se deslocou ao locado para retirar os destroços do armário e das loiças do chão da cozinha e que situou essa ocorrência na 1ª quinzena de Outubro, depoimento esse corroborado pelo réu que admitiu disso ter tido conhecimento e que situou o acontecimento cerca de um mês depois de os inquilinos lá estarem. Nenhuma prova foi produzida sobre a causa dessa queda, tendo a testemunha GG assistido à montagem do armário e confirmado que estava com fixação de parafusos à parede, conforme veio de fábrica, tendo sido arrancado pedaço de parede quando caiu, o que se pode visualizar das fotografias juntas com a petição inicial, não existindo qualquer prova documental ou testemunhal sobre a propriedade da loiça partida (tendo inclusivamente a ré aflorado no seu depoimento que a loiça era dela) e menos ainda sobre o seu valor. Deste modo, deverá acrescentar-se que a queda do armário ocorreu em Outubro no ponto 9 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação: 9. Em meados de Outubro de 2019 caiu um armário da cozinha, danificando loiças. Não existindo prova quanto ao demais vertido naquele ponto 4 dos factos não provados e quanto ao ponto 20 dos factos não provados, não se alteram os factos impugnados em análise. Relativamente ao ponto 9 dos factos não provados não foi produzida qualquer prova, tendo a testemunha HH apenas referenciado que inicialmente só um dos 3 banheiros estava em funcionamento, não tendo referido que a não utilização se devesse a infiltrações, referindo mesmo que entretanto o Sr GG foi lá colocar outra boxe para tomar banho porque eram 5 pessoas a morar lá, e que a pia do terceiro banheiro foi entretanto desentupida. A ausência de prova sobre o ponto 18 dos factos não provados também é inegável, pois que não há um único documento comprovativo de que os autores tenham exigido dos réus obras concretas (para além da substituição do armário da cozinha que caíra que os réus nos seus depoimentos admitiram que foi pedido mas refutaram terem nisso responsabilidades) desconhecendo-se que obras seriam necessárias para continuarem a habitar o locado, face à ausência de prova nesse sentido, sendo certo que pelo menos até Janeiro de 2020 continuaram a habitá-lo como confirmou a testemunha HH que ali viveu com os filhos/autores DD e CC desde 19.11.2019 até 27.01.2020 altura em regressou ao Brasil, não tendo sido produzido meio probatório que imponha decisão diversa, mormente porque contrariamente ao defendido pelos Apelantes a Apelada/ré nada confessou a esse propósito para além da queda do armário, afirmando que não houve mais queixas, tendo a testemunha GG referido que os inquilinos tinham o seu telefone e se fosse preciso alguma coisa ia arranjar, como acontecera com a máquina de lavar e os interruptores, tendo ido também retirar o armário da cozinha que caíra, problemas de que se lembrava ter sido ele a tratar, embora não se tivesse recordado se a pedido dos senhorios ou dos próprios inquilinos. Salienta-se que os pontos 11, 12, 14, 17 e 19 dos factos não provados, que dizem respeito à mesma matéria, não foram impugnados. Em suma, procede apenas em parte este segmento recursivo, eliminando-se os pontos 1 a 3 dos factos não provados, aditando-se os pontos 21 e 22 aos factos provados com a redação acima descrita e alterando-se a redação do ponto 9 dos factos provados. 2ªQuestão-Incumprimento contratual do contrato de locação por parte dos Apelados/senhorios. A noção legal do contrato de locação encontra-se no art. 1022º CC, sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. O contrato de locação é um negócio jurídico sinalagmático, porque implica a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa como contrapartida do dever de pagar a retribuição. Conforme escreve Pedro Romano Martinez, “ Assim sendo, os deveres de pagar a retribuição e de proporcionar o gozo da coisa encontram-se numa relação sinalagmática, havendo reciprocidade e interdependência entre estas duas prestações.”[3] Sobre o locador impendem duas obrigações principais: a de entregar ao locatário a coisa locada, e a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, tendo em conta o fim a que ela se destina (art. 1031º CC). Segundo o art. 1032º do CC considera-se não cumprido o contrato de locação quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, no entanto este preceito legal prevê os requisitos necessários para a imputação desse incumprimento ao locador consoante o momento temporal em que surja o referido defeito da coisa locada: a) se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega, é responsável o locador a não ser que prove que desconhecia o defeito sem culpa; b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, é responsável o locador se tiver actuado com culpa. Tal como escreve Elsa Sequeira Santos, em anotação a tal preceito legal, “ o vício da coisa só releva como incumprimento quando se possa imputar ao locador alguma conduta indevida. O vício da coisa causado por um caso fortuito ou por terceiro não será gerador de incumprimento. Essa imputação ao locador será possível se ele conhecia, ou desconhecia culposamente, o vício, e não fez dele menção ao locatário aquando da entrega da coisa, e ainda quando o defeito foi causado posteriormente por culpa do locador.” Aquele preceito legal deve ser articulado com o art. 1033º do CC que consagra os casos de irresponsabilidade do locador, segundo o qual o disposto no art. 1032º não é aplicável (o locador não pode ser responsabilizado), nos seguintes casos: a) se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa; b) se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar; c) se o defeito for da responsabilidade do locatário; d) se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria. Atendendo à factualidade apurada, embora não esteja determinado o momento em que a entrega do locado ocorreu aos locatários, ficou apurado que entre a assinatura do contrato de arrendamento (1.09.2019) e os dias 17/18 desse mesmo mês os inquilinos detectaram: i. infiltrações originadas pela máquina de lavar, sendo um tipo de problema que surgirá em regra após o funcionamento da máquina, podemos dizer que o defeito terá surgido posteriormente à entrega do locado e que os Apelantes não lograram demonstrar que esse defeito tenha surgido por os locadores terem actuado com culpa, afastando-se o incumprimento do contrato conforme art. 1032º al. a) do CC; ii. problemas com o estrado da cama, sendo um tipo de problema incidente não sobre o locado mas sobre mobiliário e, desconhecendo-se se era obrigação do locador fornecer aos locatários tal mobiliário com o contrato de arrendamento porque dele nada consta, assim como desconhecendo-se qual era o problema também não é possível responsabilizar os locadores; iii. tomadas elétricas avariadas e portas mal fixadas, sendo problemas que poderiam existir já na data da entrega do locado, mas que seriam facilmente detectáveis pelos locatários quer quando celebraram o contrato (pressupõe-se que puderam visitar o imóvel antes de celebrar o contrato), quer mesmo quando receberam a casa, foram reportados aos locadores e terão sido prontamente solucionados, pois que os inquilinos desses problemas nunca mais se queixaram, também deles não deriva qualquer incumprimento do contrato que permita demandar os locadores. Não obstante, o que ressalta dos autos é que não foi feita prova pelos Apelantes de que tais defeitos, fossem ou não atribuíveis a culpa dos locadores, fossem estruturais, assumissem as características de vícios que permitissem considerar não cumprido o contrato de locação, quer porque não impediam o fim a que a coisa locada se destinava (habitacional), quer porque não lhe retiravam as qualidades necessárias a esse fim. Os Apelantes também não lograram provar que o locado necessitasse de obras cuja reparação tivessem solicitado dos Apelados e que estes não tivessem promovido, impedindo-os de habitar a casa, de ocupar os respectivos aposentos e de os utilizar. Quando muito as infiltrações por mau funcionamento da máquina de lavar poderiam ter condicionado o uso de algum dos aposentos (o que também não consta da factualidade dada como provada) o que poderia ter permitido uma redução do montante da renda até que tal problema fosse solucionado, mas ao que se extrai dos autos a reparação foi efectuada prontamente. Caso os Apelantes/autores tivessem ficado privados da utilização de algum espaço do locado, poderiam ter recorrido à redução proporcional do pagamento da renda mensal, mas sempre na estrita medida das limitações no uso do locado que se apurasse terem existido, limitação de uso que não demonstraram e, seguramente por esse motivo tal direito também não exerceram. O ónus de alegação e prova dos respectivos factos sempre caberia aos locatários, pois que “ o direito à redução do montante da renda ou à suspensão do respectivo pagamento, nos termos do art. 1040º nº 1 do Código Civil, depende da alegação e prova, pelo arrendatário, dos correspondentes factos para que possa operar, desde logo, a privação ou diminuição do gozo da coisa locada, por motivo que não lhe seja imputável”[5], o que manifestamente não ocorreu. Como defende Almeida Costa, no âmbito do cumprimento parcial ou defeituoso, releva o princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, consagrado no artigo 762º, n.º 2, e a possibilidade de recurso ao abuso do direito, nos termos do artigo 334º, donde “resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do exceptiens e o exercício da excepção. (…) seria contrário à boa-fé que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação, só porque a do outro enferma de uma falta mínima ou sem suficiente relevo. Na mesma linha, surge a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que está adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torna necessário para garantir o seu direito”. Em particular no âmbito da locação, este mesmo Autor, depois de chamar a atenção para o facto de a ideia de proporcionalidade ou equilíbrio das prestações aflorar a propósito da redução da renda se o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa, conclui nos seguintes termos: “ O recurso do arrendatário a este instituto, se existe cumprimento defeituoso ou parcial pelo senhorio, apenas o dispensa de pagar a renda correspondente à falta verificada.”[6] Para além daquelas anomalias ou vícios, ficou provado que, cerca de um mês depois da celebração do contrato de locação e quando os Apelantes já lá residiam, caiu um armário da cozinha, e embora os Apelantes tivessem alegado que essa queda deveu-se a ter sido mal colocado, não o lograram provar, sendo um defeito que surgiu posteriormente à entrega do locado e que não ficou provado que se tivesse devido a culpa do locador ( art. 1032º al. b) do CC). Tal como esclarece Ana Afonso, “os vícios posteriores à entrega ficam a cargo do devedor, salvo se tiverem surgido por facto imputável ao locador. Segundo Menezes Cordeiro, 2014:49, a culpa do locador não se presume, tendo o locatário de provar que o locador causou o vício ou que o locador, ciente do processo que ocasionaria o vício, não avisou o locatário.”[7] De todo o modo, salientamos que apesar de os locatários terem ficado sem esse armário, com o incómodo de arrumação que certamente causou, não lograram provar ter sido impeditivo de utilizarem a cozinha (ponto 5 dos factos não provados que não foi impugnado), tendo ainda ficado provado que no mês seguinte acordaram com os Apelados entregarem o imóvel, não fazendo sentido as notificações enviadas posteriormente sobre exigências de reparações (sem concretização dos defeitos a que se estariam a referir), pois mesmo que se estivessem a referir designadamente à reposição de novo armário, afigura-se uma actuação abusiva da sua parte por assumirem conduta contrária ao referido acordo de entrega que sempre tornaria desnecessária a colocação de novo armário ( ponto 10 dos factos provados). “Sempre que a coisa locada não revista a qualidade normal das coisas do mesmo género ou não esteja em conformidade com o convencionado entre as partes (ou assegurado pelo locador), verificar-se-á uma hipótese de cumprimento defeituoso que faz surgir os mecanismos de reação correspondentes conforme as características da hipótese de incumprimento (pedido de reparação, recusa da prestação, redução do preço, resolução e indemnização).”[8] Por conseguinte, para que os locatários tivessem direito a exigir dos locadores uma indemnização pelos danos decorrentes do alegado incumprimento contratual por parte dos locadores teria de estar demonstrado que a coisa locada apresentava vício que lhe não permitia realizar cabalmente o fim a que foi destinada, ou carecia de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, só relevando como incumprimento se estivesse demonstrado que era de imputar aos locadores alguma conduta indevida, e que comunicado o defeito e exigida a sua reparação os locadores não tivessem resolvido o problema, o que não ficou suficientemente demonstrado, como se concluiu na sentença recorrida. Não ficou provado que os Apelantes tenham ficado privados total ou parcialmente do gozo do locado, sem que os senhorios tivessem tomado medidas para lhes assegurar esse gozo do locado, designadamente reparando os vícios, que lhes poderiam ser imputáveis, quando lhes foram comunicados. Os Apelantes/autores não lograram provar, conforme lhes competia, terem ficado impedidos de usufruir do locado, tendo-o utilizado desde o início do contrato até à sua entrega, só sofreram alguns constrangimentos temporários que foram rapidamente resolvidos pelos senhorios, bem como ficaram privados de utilizar um armário da cozinha que embora não tenha sido reposto pelos locadores também não ficou demonstrado que fosse um vício que derivasse de culpa dos locadores (art. 1032º al. b) do CC), vícios esses que não ficou provado terem-se reflectido no uso e fruição do locado, pelo que, na ausência de prova de incumprimento contratual por parte dos locadores as rendas pagas são devidas aos locadores, por corresponderem à contrapartida mensal acordada pela ocupação que dele fizeram. Face à matéria de facto dada como provada, temos de concluir que os Apelantes não lograram provar, conforme lhes competia, os factos integradores do alegado incumprimento do contrato por parte dos locadores, o qual consubstanciava o fundamento da pretensão indemnizatória reclamada nos autos, quer respeitante aos danos patrimoniais, quer aos danos não patrimoniais (quanto a estes últimos a ausência de prova é inegável, como se extrai da factualidade não provada que nem sequer foi impugnada), pretensão essa que por tal razão teria de soçobrar como ficou determinado na sentença recorrida, cujo sentido decisório se mantém. ** V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Autores, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes, que ficaram vencidos (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem). Notifique. Porto, 5 de Dezembro de 2023 Maria da Luz Seabra João Proença Maria Eiró (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) __________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [3] Direito das Obrigações, parte especial, p.155 [4] CC Anotado, Ana Prata (Coord), 2017, pág.1258 [5] Ac RP de 12/5/2015, Proc. nº 1012/12.7TJPRT.P1, www.dgsi.pt [6] Direito das Obrigações, p. 363 e RLJ, ano 119º (1986), pág. 144 e pág. 364 [7] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, pág. 398 [8] Ana Afonso, anotação art. 1032º CC, ob. Cit, pág. 397 |