Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526834
Nº Convencional: JTRP00038722
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200601240526834
Data do Acordão: 01/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- É inviável a providência cautelar em que se pretende que um Banco se abstenha de fornecer ao Director-Geral de Impostos quaisquer informações sobre a conta bancária própria.
II- A eventual reacção contra a quebra do sigilo bancário deve fazer-se contra quem emite a ordem e não contra o Banco que a executa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

B......, residente na Rua ....., n.º ..., ....º-B, Lisboa, instaurou procedimento cautelar não especificado
contra
C....., com sede na ....., .., ....., Porto,
pedindo
- que fosse decretada providência cautelar na qual fosse ordenado ao Requerido que se abstivesse de fornecer ao Sr. Director Geral dos Impostos quaisquer informações sobre a conta bancária n.º 31043008 de que o Requerente é contitular naquela instituição.

Para o efeito alegou ter conhecimento que existe um processo do foro fiscal contra D....., e que, o Sr. Director-Geral de Finanças pretende obter a derrogação do sigilo bancário, para o que foi já aquele notificado pela Direcção de Finanças de Lisboa, por ofício de 2005.08.17, no sentido de exercer o seu direito de audição conducente à derrogação do sigilo.
Acontece, no entanto, que o Requerente é um dos contitulares em conta aberta na entidade Requerida (C......) com o n.º 31043008, na qual o referido D..... é um dos outros contitulares.
Ora alega o Requerente que não é parte nesse processo do foro fiscal, e, por outro lado, nunca também foi interpelado pelo Senhor Director Geral de Impostos no sentido de, em relação a ele, ser promovida a derrogação do dever de sigilo.
Acontece assim que, ao poder ser derrogado o sigilo bancário relativamente ao referido D....., contitular da mesma conta, ficarão também a descoberto, as transacções ou movimentos efectuados pelo Requerente, sem qualquer justificação, porque, segundo sustenta, não é demandado em qualquer processo do foro fiscal, é pessoa recatada que preza muito a sua intimidade.
Alega ainda que o simples conhecimento dessa situação lhe provoca desde já os mais fortes incómodos e profundo mal estar por sentir que a sua vida privada está prestes a ser devassada, tendo deixado de dormir repousadamente, e tornando-se desde então uma pessoa agreste e triste.
Entende o Requerente que é ilícita a derrogação do sigilo nessas circunstâncias, para a qual não foi sequer ouvido, e que, não sendo parte em qualquer processo fiscal, o acto, a ser consumado, constituirá uma grave violação dos arts. 26.º-1 da Constituição e 70.º do CC., pelo que se tenta evitar esse perigo, lançando mão do presente procedimento.

O M.º Juiz indeferiu liminarmente o Requerido, alicerçando a sua posição na inviabilidade da pretensão, incompetência material do Tribunal e na ilegitimidade passiva do requerido

O Requerente interpôs recurso desse despacho, havendo este sido admitido como de agravo, com subida imediata e com efeito suspensivo
Apresentou alegações.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Recebidos os autos neste Tribunal mantiveram-se a qualificação e demais atributos ao recurso.
Correram os vistos legais.
.............................

Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo agravante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.
Assim:

Quando no despacho de indeferimento se diz que o Tribunal não podia impor ao banco requerido que se abstivesse de dar as informações solicitadas pelo Director Geral dos Impostos, porquanto tal seria o determinar de um fim proibido por lei, uma vez que a derrogação do dever de sigilo bancário é uma faculdade prevista na Lei Geral Tributária no âmbito da luta contra a evasão fiscal, tal representa uma visão não só redutora como errada em relação ao que foi dado a apreciar ao Tribunal.
Na verdade o regime da derrogação do sigilo bancário encontra-se vertido no artigo 63º - B da Lei Geral Tributária.
Sucede que tal regime só é aplicável em relação ao visado pela DGCI no âmbito da sua acção inspectiva e caso houvesse recusa daquele para o pretendido acesso á documentação bancária.
d) E o recorrente fez prova documental de que não era ele o visado pela DGCI.
Pelo que, por maioria de razão, nunca lhe poderia ter sido pedido qualquer acesso às contas bancárias de que era contitular.
Como não foi.
Não sendo o recorrente o visado pela acção da DGCI, e nunca tendo sido por esta interpelado, é juridicamente errada a invocação do sobredito regime previsto na Lei Geral Tributária, que visa combater a fraude fiscal, como fundamento para a rejeição liminar da providência requerida.
Acesso à sua informação bancária, entenda-se das contas de que era contitular, tinha até de usar de o mecanismo previsto no artigo 63º - B, nº 7 da Lei Geral Tributária, isto é, teria de se obter uma decisão judicial expressa nesse sentido.
O que não consta que tivesse sido obtida.
Sendo, este sim, um elemento para ser apreciado na jurisdição administrativa e fiscal ele aqui invocado serve apenas para revelar a fragilidade do argumento constante do despacho e referido no artigo 1, a).
Também não é correcto o entendimento de que existe falta de legitimidade passiva por parte do banco requerido uma vez que o recorrente deveria reagir era contra a DGCI.
Em primeiro lugar porque o recorrente, e como sobredito, não sendo parte no processo do foro fiscal seria sim parte ilegítima no mesmo para nele proceder a qualquer tipo de intervenção.
Por outro lado, e atento o vencimento que fez na jurisprudência da tese de Barbosa de Magalhães, as partes são legítimas uma vez que esta, e o respectivo interesse em demandar e contradizer, se afere pela configuração que é dada ao pleito pelo autor, ora recorrente.
Ainda por outra via a questão da legitimidade não pode ser só colocada numa perspectiva (aparente) de interesse directo na demanda.
Interessa aferir também do denominado interesse indirecto
Sustenta-se ainda no despacho que a competência para julgar o presente pleito pertence à jurisdição administrativa e fiscal e não à jurisdição comum.
Nada de mais errado dirá o recorrente.
Na realidade não sendo o recorrente parte em qualquer processo/procedimento do foro fiscal e não tendo sido a entidade requerida, ao que se saiba, integrada na orgânica da DGCI não se percebe a que título é que se deveria ir para a jurisdição administrativa e fiscal dirimir a presente questão.
Resulta à saciedade que esta jurisdição é, ela sim, materialmente incompetente.
Dito de outro modo;
A competência decisório para o presente pleito, e uma vez que o mesmo se situa entre dois entes despidos de qualquer poder administrativo ou de autoridade, é dos tribunais comuns.
Entende, deste modo, o recorrente que atento o vasto acervo de matéria de facto suscitado na sua p. i., e acima reproduzido, tal é de molde a justificar a prossecução no procedimento cautelar por si instaurado, seguindo o mesmo os seus regulares trâmites até ser proferida decisão final após audição das testemunhas arroladas;
Sem que a sua p.i. seja merecedora de despacho de indeferimento liminar como o foi
Nestes termos (...) deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogado o despacho prolatado mais se ordenando a prossecução do processo de acordo com os seus regulares trâmites e a inerente inquirição das testemunhas arroladas”.
.......................................

Em face de tais conclusões, vemos que as questões a tratar são as seguintes:
a) incompetência material do Tribunal
b) ilegitimidade
c) inviabilidade do pedido
..........................................

III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório.

A análise do recurso visa a apreciação das questões acima indicadas.
Sobre estas, no entanto, já a decisão da primeira instância se pronunciou, estando este Tribunal em total sintonia quando à decisão final e respectivos fundamentos.
Daí que, ao abrigo do disposto no art. 713.º-5 do CPC procedamos à remissão para a decisão tomada e seus fundamentos, negando provimento ao recurso.

À laia de complemento sempre se dirá mais o seguinte:

O que aqui está em causa é a possibilidade de quebra do sigilo bancário por parte do Banco C......, em execução de uma ordem emanada de uma autoridade pública, de conteúdo investigatório em processo de natureza fiscal, em que tal poder se mostra legalmente conferido, no âmbito da luta contra a evasão fiscal.
A reacção contra a quebra de sigilo, a ocorrer, deve porém fazer-se contra quem emite a ordem (autoridade pública) e não contra quem se vê obrigada a cumpri-la.
Assim, o A., se efectivamente pretende impedir a execução da ordem por parte de um administrado (aqui C.....) por temer que seja violado um direito seu, mesmo que a nível dos direitos subjectivos que lhe assiste, o que deve é reagir contra a ordem do órgão da administração que determinou a suposta violação desse seu alegado direito, e não contra quem se vê na obrigação legal de lhe dar cumprimento. Desta forma, a reacção contra a referida ordem deve ser efectivada por reclamação ou recurso hierárquico junto das entidades fiscais competentes, ou em sede contenciosa, junto dos tribunais tributários, atendendo a que a ordem respeita a acto da administração enquanto imbuída do jus imperii no domínio fiscal. O Tribunal Cível é assim materialmente incompetente para ordenar ao obrigado civil a inexecução de uma ordem emanada de uma autoridade administrativa quando essa ordem seja tomada por virtude do exercício das funções em que se encontra investida e por causa dela.
Desta forma não só o Tribunal cível é incompetente em razão da matéria para a apreciação da pretensão, como a própria pretensão se mostra dirigida contra quem não deve (ilegitimidade substantiva).
Ora, lutando contra a execução de uma ordem da administração sem por em causa essa mesma ordem através dos meios próprios, está o Requerente a tentar prosseguir um objectivo juridicamente inviável, na medida em que enquanto a ordem da Administração não for atacada, o administrado visado (aqui C......), é obrigado a cumpri-la.
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Deliberação:

Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 24 de Janeiro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes