Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036116 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONCEITO JURÍDICO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200303190040892 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2001/02/22 IN CJSTJ T2 ANOIX PAG23. AC RP DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG194. | ||
| Sumário: | I - Os "comissários" ou "condutores por conta de outrem" são, na generalidade, camionistas das empresas, "chauffeurs" particulares contratados ou motoristas de táxis pertencentes a outras pessoas. Mas pode tratar-se também de "comissários" incumbidos de um serviço ou actividade consubstanciada num acto isolado, gratuito ou de mero favor, esporádico e ocasional, não sendo necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de "comissão", referido pelos artigos 500 e 503 do Código Civil. II - Nos casos de culpa presumida, previstos no artigo 503 n.3 do citado Código, não funcionam os limites da indemnização fixados no seu artigo 508. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |