Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651121
Nº Convencional: JTRP00020528
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
POSSE PRECÁRIA
DEFESA DA POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RP199702249651121
Data do Acordão: 02/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 150-B/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1276.
CPC67 ART393.
Sumário: I - Tendo sido entregue a coisa locada, passando o promitente arrendatário a frui-la, pagando em contrapartida determinada quantia mensal a título de renda, existe um verdadeiro contrato de arrendamento.
II - O arrendatário, embora seja possuidor precário, pode usar de meios possessórios mesmo contra o locador.
III - Esbulho é a privação - total ou parcial - da fruição da coisa contra a vontade do possuidor.
IV - Para ser decretada a restituição provisória de posse é necessário que o esbulho tenha sido violento.
V - Tanto é esbulho violento o que se consegue contra a pessoa do possuidor, como o que é levado a cabo por alteração das fechaduras que impossibilitam a entrada no objecto possuido, embora sem luta entre o esbulhador e o possuidor.
VI - Constitui violência contra as coisas a entrada e ocupação de uma obra por meio de alteração das fechaduras, determinando tal facto a impossibilidade de acesso ao prédio por parte do locatário.
Reclamações: