Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321382
Nº Convencional: JTRP00011777
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
CADUCIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199406309321382
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6828/91
Data Dec. Recorrida: 07/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART333 N2 ART342 N2 ART1779 ART1786 N1.
Sumário: I - Os factos susceptíveis de fundamentar o divórcio caducam no prazo de dois anos a contar da data em que dos mesmos o cônjuge teve conhecimento.
II - Se o cônjuge marido foi condenado com pena suspensa como autor de crime de burla e abuso de confiança praticado como contabilista da entidade patronal para quem ambos trabalhavam e se tal facto foi do conhecimento do outro cônjuge, pois aquele até abandonou imediatamente o serviço, não pode este fundamentar o pedido de divórcio com o decidido na sentença, se a acção é proposta passados mais de dois anos do conhecimento que teve dos factos por ter ocorrido a caducidade.
III - É que a eventual impossibilidade da vida em comum resulta dos actos praticados pelo cônjuge marido e não da sentença proferida no processo crime.
IV - A caducidade não é de conhecimento oficioso pelo que tem de ser alegada e provada por quem da mesma aproveita.
Reclamações: