Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011777 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO FUNDAMENTAÇÃO FACTOS CADUCIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199406309321382 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6828/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART303 ART333 N2 ART342 N2 ART1779 ART1786 N1. | ||
| Sumário: | I - Os factos susceptíveis de fundamentar o divórcio caducam no prazo de dois anos a contar da data em que dos mesmos o cônjuge teve conhecimento. II - Se o cônjuge marido foi condenado com pena suspensa como autor de crime de burla e abuso de confiança praticado como contabilista da entidade patronal para quem ambos trabalhavam e se tal facto foi do conhecimento do outro cônjuge, pois aquele até abandonou imediatamente o serviço, não pode este fundamentar o pedido de divórcio com o decidido na sentença, se a acção é proposta passados mais de dois anos do conhecimento que teve dos factos por ter ocorrido a caducidade. III - É que a eventual impossibilidade da vida em comum resulta dos actos praticados pelo cônjuge marido e não da sentença proferida no processo crime. IV - A caducidade não é de conhecimento oficioso pelo que tem de ser alegada e provada por quem da mesma aproveita. | ||
| Reclamações: | |||