Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420427
Nº Convencional: JTRP00017424
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS
MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199511299420427
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 522/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CPP87 ART372 N3 ART374 N2 ART379 A ART410 N2.
Sumário: I - A disciplina relativa à motivação fáctica da sentença, que não visa limitar o princípio da livre apreciação da prova mas garantir uma maior credibilidade a esse princípio e à justiça, não pode limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal.
II - Os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (conforme artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal)" não são nem os factos provados nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência."
III - Em sentença que condenou o arguido como autor de um crime de furto do artigo 296 do Código Penal, haverá que concluir pela ausência da respectiva motivação fáctica se dela constar tão somente que
" o tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Estas últimas revelaram idoneidade e conhecimento directo dos factos.
Tomou-se ainda em consideração o teor dos documentos que constam das folhas... ".
Não é por se afirmar a idoneidade das testemunhas e o seu conhecimento directo dos factos, sem qualquer especificação, que a exigência da motivação pode ficar cumprida.
IV - Assim, a sentença enferma da nulidade do artigo 379 alínea a) primeira parte do Código de Processo Penal, pelo que deverá o tribunal " a quo " proceder às diligências necessárias com vista à reparação desse vício.
Reclamações: