Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550162
Nº Convencional: JTRP00012138
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RP199511069550162
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART740 N2 D N3 ART399 ART401.
Sumário: I - O agravo de decisão que decretar providências cautelares não especificadas, nos termos dos artigos
399 e 401, do Código de Processo Civil, só tem efeito suspensivo desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo
740 n.2 alínea d) e n.3, do Código de Processo Civil.
II - Porém, quando a avaliação do prejuízo causado ao requerente - irreparável ou de difícil reparação - dependa da decisão de fundo, deve ser fixado ao recurso efeito meramente devolutivo.
III - A providência cautelar não especificada deve ser decretada quando se verifiquem, de modo indiciário, os pressupostos resultantes do preceituado nos artigos 399 e 401 do Código de Processo Civil - existência do direito, perigo de lesão do seu titular por parte do requerido, bem como a verificação de acção pendente ou a propor.
Reclamações: