Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030909 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRESUNÇÃO CREDOR DEVEDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200101150051558 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART1 ART3 ART8 N1 A ART27 N2. CCIV66 ART342 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518. AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG103. AC STJ DE 1998/07/02 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG8. | ||
| Sumário: | Tendo o requerente feito prova de um factor de presunção falimentar -alínea a) do n.1 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência- compete ao requerido ilidir tal presunção, o que vale por dizer que lhe compete o ónus de provar - n.2 do artigo 342 do Código Civil - que dispõe de uma situação patrimonial que lhe permite continuar no mundo empresarial ou dos negócios, sem defraudar as expectativas e os direitos dos seus credores, demonstrando ter património capaz de responder, pontualmente, pelas obrigações assumidas | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |