Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS FIXACÃO DOS RESPECTIVOS MONTANTES | ||
| Nº do Documento: | RP2014021882/11.0TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O quantum doloris (grau 5 em 7), as cicatrizes notórias (dano estético 3, em 7), as três intervenções cirúrgicas, os internamentos hospitalares (2 meses), os tratamentos ambulatórios demorados, o claudicar da perna direita, que obriga à utilização de canadiana, e a impossibilidade de realizar esforços físicos, acrescendo a natural dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição ao lesado Autor de uma indemnização de € 20.000, a título de danos não patrimoniais. II – Já a indemnização pela perda futura de ganho, considerando sobretudo que o Autor era trabalhador braçal e pensionista, à data do acidente, tinha 69 anos à data da alta clínica, e ficou impossibilitado de desenvolver esforços físicos, deve ser fixada no montante provindo de 1ª instância, de € 20.000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 82/11.0TBGDM.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 27/10/2013). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº82/11.0TBGDM, do 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar. Autor – B…. Ré – C…, S.A.. Pedido A) Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, já susceptíveis de quantificação, a indemnização reclamada no artº 53º da P.I., por referência ao alegado nos artºs 43º a 46º, 51º e 52º da P.I., no valor global de € 59.344,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. B) Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de danos físicos e morais (não patrimoniais), a compensação pecuniária reclamada no artº 82º da P.I., por referência ao alegado nos artºs 54º a 80º da P.I., no valor global de € 30.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Tese do Autor No dia 20/5/09, pelas 14,15h., na …, freguesia …, da comarca de Gondomar, ocorreu um acidente de viação entre o ciclomotor de passageiros de matrícula ..-GP-.., marca Piaggio, modelo …, conduzido pelo aqui Autor, seu proprietário e condutor habitual, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-GU-.., marca Audi, modelo .., propriedade de D…, segurada na Ré, que, na ocasião, era conduzido pelo terceiro E…. Tal acidente, consistente na colisão entre os dois veículos, ficou a dever-se à velocidade excessiva, ultrapassagem irregular, utilização de telemóvel durante a condução e desatenção do referido condutor do ligeiro. Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial que sofreu, decorrente do referido acidente de viação, nas quantias que peticiona. Tese da Ré Impugna, por desconhecimento, os factos e os danos invocados pelo Autor. Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido parcialmente procedente, e, em consequência: - Condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - Condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 23.394,00 (vinte e três mil trezentos e noventa e quatro euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - Condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior a título de indemnização respeitante ao custo das próteses auditivas que se danificaram com o acidente, com o limite do valor global do pedido, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - Absolveu a Ré do demais peticionado. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré 1.ª - A indemnização de 20.000,00 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva. 2.ª –O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º do Código Civil (artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil). 3.ª - O objectivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido. 4.ª - Importa valorar as dores e incómodos advindos dos vários tratamentos cirúrgicos a que o autor foi submetido, as dores sentidas, as sessões de fisioterapia, o período correspondente ao défice funcional temporário total, os tratamentos e cirurgias a que foi submetido o A.. 5.ª – Importa considerar a situação de inferioridade física em que ficou por virtude das sequelas das lesões que lhe foram causadas. 6.ª - Por tudo o exposto, e sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justa a importância de € 12.500,00 a atribuir ao Autor/lesado, a título de danos não patrimoniais, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 7.ª - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil. 8.ª – A Rè/Recorrente também não se conforma com a indemnização atribuída ao demandante a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPG de 7,00 pontos de que ficou a padecer. 9.ª – Dever-se-á considerar uma IPG de 7%, sem esquecer a idade do autor/recorrido à data do sinistro – 68 anos – o rendimento incerto e irregular que auferia e o facto de já se encontrar reformado, consideramos justa a importância de € 5.000,00 a atribuir ao Autor/lesado, a título de danos patrimoniais futuros, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 10.ª - A sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º. O Autor apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Factos Provados 1. No dia 20.05.2009, cerca das 14h15m, na …, junto ao cruzamento com a …, na freguesia … (desta comarca), ocorreu um embate entre o ciclomotor de passageiros de matrícula ..-GP-.., marca “Piaggio”, modelo “…”, conduzido pelo aqui autor, seu dono e condutor habitual, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-GU-.., marca “Audi”, modelo “..”, propriedade de D…, segurada da ré, que, na ocasião, era conduzido por E… (convicção do tribunal a propósito do item 1º da BI); 2. No local onde a colisão ocorreu, a dita … é composta por quatro vias de trânsito, duas para cada sentido de marcha, devidamente assinaladas no pavimento e com uma largura total de 14,6 metros (convicção do tribunal a propósito do item 2º da BI); 3. Essa via é em asfalto, na altura do acidente o seu pavimento estava em perfeito estado de conservação, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco (convicção do tribunal a propósito do item 3º da BI); 4. Considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (de … para …), antes de atingir o local da colisão, aquela via desenvolve-se num segmento de reta com mais de 400 metros de comprimento (convicção do tribunal a propósito do item 4º da BI); 5. A sinalização vertical existente naquele local da … impõe a circulação rodoviária com limite de velocidade máximo de 50 km/hora (convicção do tribunal a propósito do item 5º da BI); 6. Antes de ser embatido, o autor circulava na referida artéria no sentido Norte/Sul, a uma velocidade inferior a 50 km/hora, atento ao tráfego, e antes de chegar ao aludido cruzamento, como pretendia mudar de direção para a esquerda, para fazer entrar o seu veículo na …, com a devida antecedência, sinalizou com o pisca indicador de mudança de direção à esquerda, abrandou a sua marcha, começando por abandonar a sua mão de trânsito na faixa de rodagem da direita e aproximava-se do limite esquerdo do eixo da faixa para concretizar a manobra pretendida (convicção do tribunal a propósito do item 6º da BI); 7. Na mesma ocasião e local, apresentou-se subitamente a circular na sua retaguarda, no mesmo sentido de trânsito e na mesma faixa de rodagem, o veículo ..-GU-.., conduzido por E… (convicção do tribunal a propósito do item 7º da BI); 8. O referido condutor circulava pela via de trânsito da esquerda, atendo aquele sentido de marcha (Norte/Sul), imprimindo uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 70 km/hora e, em todo o caso, superior à velocidade dos veículos que circulavam no mesmo sentido (Norte/Sul) na via de trânsito mais à direita (convicção do tribunal a propósito dos itens 8º e 9º da BI); 9. A velocidade que o condutor do veículo ..-GU-.. lhe imprimia não lhe permitiu imobilizar essa viatura no ato e local do embate, prosseguindo a sua marcha por mais alguns metros (convicção do tribunal a propósito do item 10º da BI); 10. Além disso, o condutor do veículo ..-GU-.. seguia desatento às condições do tráfego, designadamente à manobra que o autor havia encetado momentos antes nos moldes descritos no ponto 6º (convicção do tribunal a propósito do item 11º da BI); 11. As circunstâncias referidas nos pontos 9º e 10º levaram a que o veículo ..-GU-.. viesse a colidir com o ciclomotor ..-GP-.., conduzido pelo autor, quando este seguia à sua frente e executava a manobra de mudança de direção para a esquerda, conforme referido no ponto 6º… (convicção do tribunal a propósito do item 12º da BI); 12. …embatendo aquele veículo na lateral esquerda do ciclomotor do autor, com maior incidência na metade traseira, com o lado esquerdo da frente do ..-GU-.., projetando, ato contínuo, o autor conjuntamente com o ciclomotor a vários metros de distância para o meio das duas vias destinadas ao sentido de trânsito oposto ao que ambos seguiam (convicção do tribunal a propósito do item 13º da BI); 13. O ciclomotor do autor, em consequência desse embate pelo ..-GU-.. ficou no estado documentado pelas fotografias de fls 31 a 33 (convicção do tribunal a propósito do item 14º da BI); 14. A ré ordenou a realização de vistoria ao veículo do autor, a qual fixou o valor de € 3.000,00, sem desmontagem, para a reparação de danos decorrentes de acidente de viação (al.A) dos factos assentes); 15. Em consequência direta e necessária do referido acidente, o autor sofreu as lesões físicas no seu corpo e saúde abaixo referenciadas, tendo sido imediatamente transportado em ambulância (I.N.E.M.) dos Bombeiros Voluntários … para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi socorrido nos Serviços de Urgência (convicção do tribunal a propósito do item 15º da BI); 16. Em 21 de maio de 2009, o autor passou para o Serviço de Ortopedia – Traumatologia daquele mesmo hospital, onde foi admitido e ficou internado até ao dia 13 de julho de 2009 (convicção do tribunal a propósito dos itens 16º, 32º e 33º da BI); 17. Após estudo clínico e imagiológico verificou-se a existência de uma fratura/luxação do tornozelo direito do autor em consequência do acidente (convicção do tribunal a propósito dos itens 17º e 27º da BI); 18. Fez correção cirúrgica em 21 de maio de 2009 com aplicação de fixador externo, tendo sido submetido a redução e osteotaxia da fratura luxação (convicção do tribunal a propósito dos itens 18º, 22º e 28º da BI); 19. E em 8 de junho de 2009, com redução aberta e fixação interna de fratura da tíbia e do perónio, foi submetido a extração do fixador externo e osteossíntese rígida da fratura (convicção do tribunal a propósito dos itens 19º, 23º e 29º da BI); 20. Foi orientado para a Consulta Externa de Ortopedia, verificando-se a perda de redução da fratura (convicção do tribunal a propósito do item 24º da BI); 21. Encontrava-se então em vigilância, aguardando condições de pele para nova intervenção cirúrgica (convicção do tribunal a propósito do item 25º da BI); 22. Em 15 de setembro de 2009, o médico assistente, Dr. F…, elaborou o relatório médico junto a fls 38, cujo teor se dá por reproduzido (convicção do tribunal a propósito do item 21º da BI); 23. No relatório médico emitido em 10 de novembro de 2009 pelo médico assistente, Dr. F…, consta que o autor foi vítima de acidente de viação do qual resultou traumatismo no tornozelo direito com dor e impotência funcional do mesmo dando entrada no S.U. do Hospital de S. João em 21.05.2009 (convicção do tribunal a propósito do item 26º da BI); 24. Durante o seguimento em Consulta Externa verificou-se a pseudartose da fratura do maléolo medial, o que motivou novo internamento em 01 de novembro de 2009 e nova intervenção cirúrgica em 2 de novembro de 2009, tendo sido realizada nova osteossíntese do maléolo medial com colocação de enxerto ósseo de ilíaco e a extração de parafuso transindesmótico (convicção do tribunal a propósito dos itens 30º e 33º, 1ª parte, da BI); 25. O paciente teve alta em 9 de novembro de 2009 para seguimento ulterior da sua evolução na Consulta Externa de Ortopedia (convicção do tribunal a propósito do itens 31º e 33º, 2ª parte, da BI); 26. No período que mediou entre a data da alta do 1º internamento (13.07.2009) e até à data do 2º internamento (01.11.2009), o autor teve de se deslocar ao mesmo Hospital de S. João e aí ser acompanhado nas consultas externas das especialidades de ortopedia e de medicina física de reabilitação seguintes: - Em 17.09.2009, na consulta de ortopedia; - Em 24.07.2009, na consulta de ortopedia; - Em 27.07.2009, na consulta de medicina física de reabilitação; - Em 31.07.2009, na consulta de ortopedia; - Em 21.08.2009, na consulta de ortopedia; - Em 03.09.2009, na consulta de medicina física de reabilitação; - Em 25.09.2009, na consulta de ortopedia; e - Em 30.10.2009, na consulta de ortopedia (convicção do tribunal a propósito do item 34º da BI); 27. E após a alta do 2º internamento (09.11.2009), o autor teve de se deslocar ao mesmo Hospital de S. João e aí continuar a ser acompanhado nas consultas externa das especialidades de ortopedia e de medicina física de reabilitação seguintes: - Em 20.11.2009, na consulta de ortopedia; - Em 11.12.2009, na consulta de ortopedia; - Em 15.01.2010, na consulta de ortopedia; - Em 09.02.2010, na consulta de medicina física de reabilitação; - Em 12.03.2010, na consulta de ortopedia; - Em 11.06.2010, na consulta de ortopedia; e - Em 10.12.2010, na consulta de ortopedia (convicção do tribunal a propósito do item 35º da BI); 28. Durante essa última consulta, foi comunicada ao autor pelo seu médico assistente a possibilidade de o submeter a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese introduzido nas cirurgias anteriores, se a evolução do estado de saúde do autor não viesse a ser favorável (convicção do tribunal a propósito do item 36º da BI); 29. À data, o processo de cura do autor ainda não estava consolidado, não tinha tido ainda alta médica e desconhecia-se os tratamentos a que ainda teria de ser submetido, designadamente, se seria ou não necessária a submissão a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese introduzido nas cirurgias anteriores, o que até hoje não teve lugar (convicção do tribunal a propósito do item 37º da BI); 30. Em 27.09.2009, para além do mais referido no relatório para o médico de família, emitido pelo médico responsável do H.S.J. (constante de fls 40), o autor apresentava edema e rigidez do tornozelo (convicção do tribunal a propósito do item 38º da BI); 31. Para além do referido nos pontos 15º a 28º e 30º dos factos provados, o autor teve de ser sujeito a 58 sessões de fisioterapia que realizou na “G…, SA”, designadamente, nos dias 22 a 26 de fevereiro de 2010; 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 de março de 2010; 6 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 30 de abril de 2010; e 3, 5 a 7, 10 a 14, 17 e 18 de maio de 2010 (convicção do tribunal a propósito do item 39º da BI); 32. Da projeção ao solo conjuntamente com o veículo, já referida no ponto 12º dos factos provados, para além dos danos corporais já referidos, o autor sofreu outros que lhe provocaram e alguns deles ainda provocam dores e sofrimento moral, designadamente: a) Com a projeção e queda, sofreu escoriações na cabeça; b) Ferimentos na região dorso-medial da mão esquerda, com cicatriz hipopigmentada, plana e de margens mal definidas, de formato irregular, com 1,7 cm por 1,3 cm de maiores dimensões (dificilmente percetível a mais de 50 cm de distância), sendo a sequela permanente; c) Raspou com o cotovelo esquerdo no chão e, em consequência do abrasão, ficou com uma alteração tópica da pele com cerca de 12 cm de comprimento por cerca de 2 cm de largura, sendo a sequela permanente; d) Com a retirada do osso do lado esquerdo da anca, para colocação de enxerto ósseo de ilíaco, já acima referida, o autor ficou com uma cicatriz com 4,8 cm de comprimento por 0,7 cm de largura máxima, sendo a sequela permanente; e) Ficou a mancar ao andar, sendo a sequela permanente; f) Passou a poder caminhar apoiado em pelo menos uma canadiana (inicialmente andava de cadeira de rodas e posteriormente deslocava-se apoiado em duas canadianas), visto não conseguir apoiar-se normalmente sobre a perna e pé direitos, sendo a sequela permanente; g) Ao caminhar, o apoio no chão sobre a perna e pé direitos, ainda que ligeiro, causa-lhe sempre dores no joelho e pé direitos, sendo a sequela permanente; h) E o pé incha-lhe, sendo a sequela permanente; i) Deixou de poder fazer quaisquer esforços, ainda que mínimos, com incidência nessa mesma perna e pé, sendo a sequela permanente; j) Ficou com alterações tópicas da pele do meio da canela direita até ao pé, sendo a sequela permanente: k) Ficou com cicatrizes em cada um dos lados do pé direito, sendo a sequela permanente (convicção do tribunal a propósito do item 40º da BI); 33. Examinado pelo médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. H…, em 09.06.2010, o autor apresentava, à data, claudicação com marcha apoiada em canadianas (convicção do tribunal a propósito do item 41º da BI); 34. A nível do tornozelo apresentava uma dorsiflexão que não atingia os 90º e uma flexão plantar inferior a 10% (convicção do tribunal a propósito do item 42º da BI); 35. Apresentava ainda cicatrizes na região interna e externa do tornozelo direito (convicção do tribunal a propósito do item 43º da BI); 36. Apresentava défice de extensão e flexão do hallux direito e edema franco do tornozelo direito (convicção do tribunal a propósito do item 44º da BI); 37. O autor padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em pelo menos 7 pontos (convicção do tribunal a propósito do item 45º da BI); 38. O autor nasceu a 4 de dezembro de 1940 (cfr. documento de fls 111); 39. O autor é reformado (já o era à data do acidente), auferindo a esse título a pensão mensal de € 468,57 (convicção do tribunal a propósito do item 46º da BI); 40. Antes do acidente, o autor padecia de diabetes Melitus tipo II, tinha problemas auditivos (utilizava próteses auditivas) e tinha patologia varicosa dos membros inferior, bem como gonartrose bilateral. Não obstante, realizava, em regime de biscates e de modo irregular, trabalhos remunerados para terceiros na agricultura e na construção civil (convicção do tribunal a propósito dos itens 47º e 59º, 1ª parte, da BI); 41. Atendendo à sua disponibilidade de tempo para realizar esse tipo de trabalhos e à exiguidade do valor da sua pensão de reforma, o autor obrigava-se a realizar os referidos trabalhos (convicção do tribunal a propósito do item 48º da BI); 42. A sua mulher sempre foi doméstica e nenhuma pensão de qualquer natureza recebe (convicção do tribunal a propósito do item 49º da BI); 43. Até à data do acidente, o autor ajudava o seu filho I… em trabalhos agrícolas, sendo por vezes remunerado (convicção do tribunal a propósito do item 50º da BI); 44. Rendimento esse que deixou de poder auferir, visto que, em consequência deste acidente, ficou totalmente incapacitado para esse tipo de trabalhos, que, pela sua natureza, exigem apoio e esforço em ambos os membros inferiores (convicção do tribunal a propósito do item 51º da BI); 45. Para além desse e pelas mesmas razões acima referidas, o autor deixou de poder auferir rendimentos provenientes dos biscates que, com caráter irregular, executava para vizinhos, conhecidos e amigos, na área da agricultura e da construção civil (convicção do tribunal a propósito do item 52º da BI); 46. Para além dos danos produzidos no ciclomotor, ainda em resultado do acidente ficaram danificados e irrecuperáveis os seguintes bens pessoais do autor: a) O capacete que envergava, que tinha um valor não inferior a € 50,00; b) O vestuário completo que trajava: calças e casaco que ficaram danificados e irrecuperáveis, com um valor não inferior a € 90,00; c) A mala-bagageira que trazia no ciclomotor e que tinha um valor de cerca de € 200,00; d) Os aparelhos auditivos que trazia postos (convicção do tribunal a propósito do item 53º da BI); 47. Pelos três transportes efetuados em ambulância dos B.V. de …, do seu domicílio ao Hospital de S. João, no Porto, e vice-versa, em 17.07.2009 e em 27.07.2009, do domicílio para aquele hospital, o autor despendeu a quantia global de € 54,00 (€18,00 + 18,00 + 18,00) (convicção do tribunal a propósito do item 54º da BI); 48. Com vista à determinação da IPP resultante deste acidente, para melhor ser preparada a presente ação, pelas duas consultas concedidas pelo médico especialista, Dr. H…, o autor despendeu com cada uma delas a quantia de € 60,00 (convicção do tribunal a propósito do item 55º da BI); 49. Ao ser violentamente embatido pelo veículo de matrícula ..-GU-.. e projetado ao solo a vários metros de distância do local da colisão, o autor sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico, julgando morrer naquele preciso momento (convicção do tribunal a propósito do item 57º da BI); 50. Pelo menos nos primeiros meses após o acidente, o autor padecia frequentemente de pesadelos durante o sono, sonhando que estava a ser atropelado e projetado, acordando completamente sobressaltado e em altos brados (convicção do tribunal a propósito do item 58º da BI); 51. O autor, antes do acidente, era pessoa trabalhadora, muito ativa, alegre, sociável e com muita vontade de viver (convicção do tribunal a propósito do item 59º da BI); 52. O autor deixou de poder realizar qualquer tipo de atividade ligada à construção civil ou à agricultura, ou que impliquem esforços físicos com apoio nos membros inferiores, passando a manter-se por casa devido às limitações da mobilidade e dores de que ficou a padecer em razão do acidente, o que lhe provoca tristeza e angústia (convicção do tribunal a propósito do item 61º da BI); 53. Para além disso, devido às mesmas limitações de mobilidade, não convive tão frequentemente com familiares, amigos e vizinhos (convicção do tribunal a propósito do item 62º da BI. O demais segmento do item em causa, por ser manifestamente conclusivo, não merece deste tribunal qualquer tomada de posição em termos de matéria de facto); 54. Sobretudo nos tempos mais próximos em relação à data do acidente, o autor referia amiúde aos seus familiares, amigos e vizinhos que se sentia um homem morto, que já não servia para nada e que já não prestava (convicção do tribunal a propósito do item 63º da BI); 55. Os períodos pós-operatórios do autor foram particularmente dolorosos, agravados pela circunstância de se tratar de um membro inferior necessário ao apoio no chão e em virtude da extração de osso da anca para o enxerto ósseo que foi necessário realizar (convicção do tribunal a propósito do item 64º da BI); 56. As sessões de fisioterapia foram igualmente muito dolorosas, consistindo em exercícios de flexibilidade, movimentos de rotação e força, com fortes queixas ao nível das zonas lesionadas – especialmente na fase fisioterapêutica da analgesia (para alívio da dor) – e com dificuldade de movimentação, ficando o autor normalmente completamente prostrado no final de cada sessão (convicção do tribunal a propósito do item 65º da BI); 57. Até à data do acidente, o autor sempre foi uma pessoa dotada de robustez normal para a sua idade; não padecia de qualquer limitação ou incapacidade para a sua vida ativa, quer pessoal, quer laboral (não obstante o referenciado no ponto 40º dos factos provados); tal como não possuía no seu corpo qualquer dano estético (com exceção de uma cicatriz resultante de intervenção cirúrgica na sequência de apendicite), sejam eles deformações físicas ou alterações da coloração da pele; caminhava normalmente, sem claudicação e sem a necessidade do apoio de canadianas; e não tinha a introdução no seu corpo de próteses (convicção do tribunal a propósito do item 66º da BI); 58. Em virtude do acidente, o autor sofreu e continua a sofrer – e assim continuará para o resto da sua vida – de dores físicas (que se agravam com as mudanças de tempo, em dias de frio ou de maior humidade), angústia, desgosto, tristeza e inibição, com as limitações já referenciadas e com menor alegria de viver, continuando a ter materiais estranhos dentro do seu membro inferior direito (convicção do tribunal a propósito dos itens 67º a 69º da BI); 59. O autor é beneficiário da Segurança Social com o nº ………. (al. B) dos factos assentes); 60. Por contrato titulado pela apólice nº ../….., em vigor à data do acidente, encontrava-se transferida para a aqui ré/seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-GU-.. (al. C) dos factos assentes). Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelo recurso de apelação serão as de conhecer: - do bem fundado do montante indemnizatório atribuído ao Autor, a título de danos não patrimoniais, propondo-se antes, entre outros, se leve em consideração o disposto na Portaria nº 377/2008 de 26/5; - do bem fundado do montante fixado a título de danos patrimoniais futuros ao Autor, a título de IPG. Apreciemos tais questões. I Em primeiro lugar, a questão do montante fixado a título de danos não patrimoniais ao Autora (€ 20.000).O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv. Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272). Sublinha-se, a propósito da equidade, que: a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto; b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto; c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235). O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128). Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base no “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 5, em 7, englobando as três intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter e os longos períodos de internamento hospitalar, que somam cerca de dois meses, sem esquecer os longos períodos de ambulatório) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade – que sempre acontece, em maior ou menor escala - em lidar com as sequelas estéticas - cicatrizes notórias de que ficou a padecer na mão esquerda, no cotovelo esquerdo e as cicatrizes em cada um dos lados do pé direito, que lhe provocam um dano estético de 3, em 7 – bem como na diminuição funcional que corresponde ao facto de se ver impedido de realizar esforços físicos ou de ter de caminhar, desde o acidente, apoiado em canadiana); consideraremos porém, fora de qualquer graduação, o sentimento do cidadão médio face às sequelas que decorreram para o Autor. Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelo Autor na sua integridade física (as dores físicas, a deformação notória de que ficou a padecer) e psíquica (os sofrimentos e abalos com origem psicológica, tendo normalmente ocorrido, independentemente do respectivo grau). No acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 2004, cit. in S.T.J. 30/9/10 in www.dgsi.pt, pº nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, fixou-se uma indemnização de € 29,928 a uma lesada de 24 anos, que ficou a sofrer uma IPP de 10% que não se demonstrou vir a afectar o desenvolvimento de qualquer profissão, apenas o tornando mais penoso, considerando a actividade profissional previsível como docente. No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35.000,00”. No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado pela Relação, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), sofreu um período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho. Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto (designadamente a incapacidade permanente para o trabalho, fixável em 7%), mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial foi muito equilibradamente fixada em € 20.000, merecendo assim a nossa integral adesão. E quanto ao valor das normas da Portaria nº 679/2009, como vem sendo salientado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as tabelas decorrentes do disposto na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, desde logo constando não de um diploma legal, mas de um mero diploma regulamentar, publicado no exercício de competências administrativas do Governo, “não poderiam ter a pretensão de introduzir alterações inovatórias aos preceitos da lei civil que regem sobre cálculo de indemnizações, restringindo os direitos que a lei civil, tal como vem sendo jurisprudencialmente interpretada, confere aos lesados” (ut Ac.S.T.J. 1/7/2010 Col.II/139, relatado pelo Consº Lopes do Rego). A função de tais diplomas é tão só a de obter quantitativos mínimos que traduzam o cumprimento, por parte das seguradoras, do dever de apresentação ao lesado de uma proposta razoável de ressarcimento, conforme o disposto nos nºs 3 e 5 do artº 39º D.-L. nº 291/07 de 21 de Agosto, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico português a 5ª Directiva Automóvel – nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio. O artº 1º da Portaria nº 377/08 prescreve, aliás, categoricamente: 1 – Pela presente Portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. 2 – As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Sustentando idêntica doutrina, pode consultar-se o Ac.S.T.J. 11/3/2010 Col.I/123, relatado pelo Consº Santos Bernardino. Desta forma, os critérios de comparação, para efeitos de equidade indemnizatória, são os da comparação com os cálculos adoptados pela jurisprudência. II Vejamos agora a questão do montante fixado a título de danos patrimoniais futuros ao Autor, a título de IPG – estabeleceu-os a douta sentença recorrida no montante de € 20 000.Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Entre os danos futuros figuram, no caso dos autos, os danos patrimoniais derivados para o Autor da perda da capacidade de trabalho, fixada em 7%. Incidindo este dano sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, pode ser ressarcido atribuindo um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro, se venha a esgotar no final da vida do lesado (“vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão esforço necessariamente superior - cf. Mauro Sella, La Quantificazione dei Danni da Sinistri Stradali, Turim, 2005, § 14.4)). Para tal avaliação do dano de perda futura de capacidade aquisitiva, deve figurar-se o id quod plerumque accidit – a duração normal previsível de vida (tomando por base a expectativa média de vida dos homens em Portugal, a qual, por dados recentes do I.N.E., supera já ligeiramente os 76 anos), a idade do Autor (nascido em 4/12/1940), à data em que findou a respectiva incapacidade profissional parcial (70 anos), e a flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deveria ser despendido (até ao final da vida da lesada) – ut S.T.J. 25/6/02 Col.II-128; desta forma, meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas – S.T.J. 11/3/97 Bol.465-537 – mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar – S.T.J. 25/6/02 cit.). A percentagem de incapacidade para o trabalho a atender seria, como referido, de 7%, mas apurou-se que o Autor ficou totalmente incapacitado para desenvolver actividades que envolvam esforço físico, remuneradas ou não. Partiremos assim, também, da base remuneratória de € 200,00/mês, a qual, equilibradamente, traduz o valor da capacidade de trabalho do Autor, no resto da sua vida, afectada que ficou pelo acidente dos autos. O Autor esteve pelo período de perto de um ano totalmente incapacitado para o trabalho, pelo que lhe é devida, a esse propósito, a indemnização de € 2.400,00. A partir dos 69 anos do Autor é que se colocará a questão da atribuição de uma quantia unitária, proporcionando um montante (de juros e capital) equivalente ao rendimento anual perdido. Assim, nesta ordem de ideias, diversas decisões jurisprudenciais recorreram a fórmulas matemáticas que explicitaram no respectivo texto (veja-se S.T.J. 4/2/93 Col.I-128, S.T.J. 5/5/94 Col.II-86 ou Ac.R.C. 4/4/95 Col.II-23). Pelo nosso lado, recorreremos, por exemplo, aos coeficientes de capitalização usados pelos tribunais italianos em 1990, baseados sobre as tabelas de mortalidade da população em 1981, pensados para uma actualização (taxa de juro) de 4%, (coeficientes adoptados como simples instrumento de trabalho – Lodovico Molinari, Manuale per il Rissarcimento del Dano, Cedam, 2003, pg. 324 e 325). Consideraremos um rendimento em 12 meses, o qual atinge o valor indemnizável anual, segundo os critérios que já referenciámos, de € 2.400,00. Tal valor multiplicado por 8,043, que, nos aludidos coeficientes de capitalização se reporta à idade de 69 anos, perfaz o total de € 19.303,20. Consideramos, porém, que a taxa de juro de 4% se mostra, hoje por hoje, algo elevada. Dessa forma, olhemos, a par da douta sentença recorrida, para a fórmula matemática sugerida pelo Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86. A dita fórmula, a utilizar como elemento de trabalho, será: N -N C = P x ((1/i-(1 + i)/((1 + i) x i)) + P x (1 + i) onde C será o capital a depositar, P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá. Ou ainda à fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, que, partindo da fórmula anterior, complementa-a com estoutra: i = ( 1 + r / 1 + k ) - 1 em que r representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (na actualidade, 3% líquidos máximos, média estimada, face à ao usual do mercado financeiro, na actualidade, e sobretudo se considerarmos aplicações que se irão consumindo necessariamente com o tempo) e k a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano (englobando a inflação – 2% médios). Pela aplicação da dita fórmula do S.T.J. é certo que chegaríamos ao resultado de € 14.952,67, figurando 7 anos para o pagamento de capital, a que deveríamos acrescer o citado montante de € 2.400. Todavia, considerando que a taxa de juro deve também ser compensada com a taxa de inflação, bem como com expectáveis aumentos de compensações financeiras, por mais moderadas, tal como alertava a fórmula atrás referida da Relação de Coimbra, factos que anulam, de certa forma, a capitalização em previsão da taxa de juro, entendemos como adequado (ponderando todos os elementos supra) o montante indemnizatório fixado em 1ª instância, de € 20.000, montante esse que confirmamos também, nesta parte. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I - O quantum doloris (grau 5 em 7), as cicatrizes notórias (dano estético 3, em 7), as três intervenções cirúrgicas, os internamentos hospitalares (2 meses), os tratamentos ambulatórios demorados, o claudicar da perna direita, que obriga à utilização de canadiana, e a impossibilidade de realizar esforços físicos, acrescendo a natural dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição ao lesado Autor de uma indemnização de € 20.000, a título de danos não patrimoniais. II – Já a indemnização pela perda futura de ganho, considerando sobretudo que o Autor era trabalhador braçal e pensionista, à data do acidente, tinha 69 anos à data da alta clínica, e ficou impossibilitado de desenvolver esforços físicos, deve ser fixada no montante provindo de 1ª instância, de € 20.000. Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República): Julga-se o recurso de apelação improcedente, por não provado, e, em consequência, confirma-se na íntegra a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 18/II/2014 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |