Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210387
Nº Convencional: JTRP00008363
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
VALIDADE
ADVOGADO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RP199402149210387
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG237
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1923/90
Data Dec. Recorrida: 11/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714.
EOADV84 ART81 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG103.
AC RL DE 1990/11/08 IN CJ ANOXV T5 PAG109.
Sumário: - Pode ser validamente celebrado, na pendência de uma acção de divórcio, um contrato-promessa de partilha dos bens do casal pelo qual as partes se comprometem a, transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, proceder à partilha dos bens do casal por determinada forma.
- Esse contrato-promessa é válido porque promete celebrar a partilha após a dissolução do casamento e, portanto, numa altura em que a sua celebração
é perfeitamente legal.
- Considerar-se abrangida na alínea d) do n. 1 do artigo 81 do E.O.A. ( Estatuto da Ordem dos Advogados ) a correspondência trocada entre advogados das partes, com vista à resolução, por acordo, do objecto do litígio, pelo que não deve ser junta aos autos.
Reclamações: