Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008363 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONTRATO-PROMESSA VALIDADE ADVOGADO CORRESPONDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199402149210387 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXIX PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1923/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1714. EOADV84 ART81 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/10/08 IN CJ ANOXVI T4 PAG103. AC RL DE 1990/11/08 IN CJ ANOXV T5 PAG109. | ||
| Sumário: | - Pode ser validamente celebrado, na pendência de uma acção de divórcio, um contrato-promessa de partilha dos bens do casal pelo qual as partes se comprometem a, transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, proceder à partilha dos bens do casal por determinada forma. - Esse contrato-promessa é válido porque promete celebrar a partilha após a dissolução do casamento e, portanto, numa altura em que a sua celebração é perfeitamente legal. - Considerar-se abrangida na alínea d) do n. 1 do artigo 81 do E.O.A. ( Estatuto da Ordem dos Advogados ) a correspondência trocada entre advogados das partes, com vista à resolução, por acordo, do objecto do litígio, pelo que não deve ser junta aos autos. | ||
| Reclamações: | |||