Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023014 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA CONTRATUAL DOCUMENTO PARTICULAR INTERPRETAÇÃO CONDIÇÃO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP199802059830052 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART278 ART376 ART393. | ||
| Sumário: | I - Sendo os documentos que contêm uma cláusula contratual a interpretar de natureza particular e não sendo legalmente exigível para a validade do contrato ou para a sua prova qualquer forma especial, não pode invocar-se errada apreciação de provas, designadamente decorrente de preterição da força probatória dos documentos. II - O negócio jurídico a que é aposta a denominação " condição necessária " - evento futuro, mas não objectivamente incerto ( " certus an, certus ou incertus quando " ) - não constitui um negócio condicional. | ||
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