Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830052
Nº Convencional: JTRP00023014
Relator: ALVES VELHO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DOCUMENTO PARTICULAR
INTERPRETAÇÃO
CONDIÇÃO
TERMO
Nº do Documento: RP199802059830052
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 31/91-1S
Data Dec. Recorrida: 09/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART278 ART376 ART393.
Sumário: I - Sendo os documentos que contêm uma cláusula contratual a interpretar de natureza particular e não sendo legalmente exigível para a validade do contrato ou para a sua prova qualquer forma especial, não pode invocar-se errada apreciação de provas, designadamente decorrente de preterição da força probatória dos documentos.
II - O negócio jurídico a que é aposta a denominação
" condição necessária " - evento futuro, mas não objectivamente incerto ( " certus an, certus ou incertus quando " ) - não constitui um negócio condicional.
Reclamações: