Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013034 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199401059351114 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 801/A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Sumário: | Embora o artigo 209 do Código de Processo Penal estabeleça uma presunção de necessidade de prisão preventiva, ela não se justifica no caso de crime agravado de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelo artigo 24, ns. 1 e 2 alínea a) do Decreto n. 13004 porque: a) não se trata de crime que cause grande intranquilidade e insegurança na comunidade; b) com a sua conduta o arguido não pôs em causa valores essenciais à existência comunitária; c) no caso concreto a prisão preventiva seria manifestamente desproporcionada em relação ao direito fundamental à segurança e ao direito à liberdade que viria a sacrificar; d) tendo o arguido comparecido em juízo sempre que para tal foi notificado, não se vê que haja perigo de fuga; e) os autos não fornecem o mínimo indício de perigo para a conservação ou veracidade da prova, no caso fundamentalmente constituída por documentos; f) apesar de o arguido ter passado pelo menos 16 cheques entre 02/11/91 e 09/03/92, e não se vê que se possa falar em perigo de continuação da actividade criminosa, pois bem pode acontecer que tal facto se tenha ficado a dever a dificuldades financeiras transitórias. | ||
| Reclamações: | |||