Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150022
Nº Convencional: JTRP00030557
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200102120150022
Data do Acordão: 02/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART714 N4 ART615.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/18 IN BMJ N414 PAG418.
Sumário: I - A inspecção judicial é sempre reduzida a auto, com vista a permitir à Relação o efectivo exercício dos poderes de controle da decisão sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - Se o advogado da parte presenciou essa diligência e não arguiu a sua nulidade logo que verificou não terem sido consignados na acta da audiência os resultados factuais da inspecção, invocando a nulidade só nas alegações do recurso, a Relação não pode conhecer dessa arguição, podendo porém anular o julgamento para repetir tal meio de prova se reconhecer que, devido à falta de consignação em acta dos dados de facto obtidos na diligência, padecem de obscuridade ou mesmo deficiência todos os quesitos cujas respostas assentaram no resultado da inspecção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: