Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450664
Nº Convencional: JTRP00012166
Relator: ARAUJO DE BARROS
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
SENTENÇA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199501249450664
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7595/92
Data Dec. Recorrida: 02/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTACT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART505 ART659 N2 N3.
CCIV66 ART1038 F G ART1049.
RAU ART5 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/05/26 IN DR IS-A 1994/10/04.
Sumário: I - A falta de impugnação, em qualquer dos articulados, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior, tem o efeito previsto no artigo 49 do Código de Processo Civil.
Ainda que esses factos não constem da especificação deve o juiz considerá-los na sentença para uma correcta aplicação do direito substantivo.
II - O senhorio não tem direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na cessão ilícita ou ineficaz do locado ou na falta de comunicação da cedência, quando autorizada, se tiver reconhecido o benificiário da cedência como tal.
III - Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito e não se encontra sujeito a qualquer formalidade especial: o que é essencial é que, sendo tácito, se revele por actos que inequivocamente o traduzam.
IV - Os actos do inquilino de pagar as rendas e do senhorio de as receber - os talões de depósito e consequentes comunicações, nada opondo o senhorio, traduzem o recebimento das rendas da sua parte - constituem actos inequívocos do reconhecimento do beneficiário da cedência como arrendatário.
V - Decidindo-se que a ré cedente, à data da propositura da acção, não era já inquilina do prédio do autor, não seria possivel decretar o despejo contra ela uma vez que não era sujeito da relação arrendatícia.
Reclamações: