Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012166 | ||
| Relator: | ARAUJO DE BARROS | ||
| Descritores: | FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO SENTENÇA CESSÃO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199501249450664 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7595/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTACT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART505 ART659 N2 N3. CCIV66 ART1038 F G ART1049. RAU ART5 ART64 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/05/26 IN DR IS-A 1994/10/04. | ||
| Sumário: | I - A falta de impugnação, em qualquer dos articulados, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior, tem o efeito previsto no artigo 49 do Código de Processo Civil. Ainda que esses factos não constem da especificação deve o juiz considerá-los na sentença para uma correcta aplicação do direito substantivo. II - O senhorio não tem direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na cessão ilícita ou ineficaz do locado ou na falta de comunicação da cedência, quando autorizada, se tiver reconhecido o benificiário da cedência como tal. III - Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito e não se encontra sujeito a qualquer formalidade especial: o que é essencial é que, sendo tácito, se revele por actos que inequivocamente o traduzam. IV - Os actos do inquilino de pagar as rendas e do senhorio de as receber - os talões de depósito e consequentes comunicações, nada opondo o senhorio, traduzem o recebimento das rendas da sua parte - constituem actos inequívocos do reconhecimento do beneficiário da cedência como arrendatário. V - Decidindo-se que a ré cedente, à data da propositura da acção, não era já inquilina do prédio do autor, não seria possivel decretar o despejo contra ela uma vez que não era sujeito da relação arrendatícia. | ||
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