Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031663 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO INTENÇÃO DE MATAR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200106060110025 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART131. CPP98 ART410 N2. | ||
| Sumário: | Tendo-se dado como provado que o arguido, a uma distância de cerca de 2 metros do ofendido, apontou-lhe uma pistola de calibre 6,35 milímetros, ao abdómen, efectuando um disparo que o atingiu, provocando-lhe uma ferida perfurante com entrada umbilical, e como não provado que houvesse actuado com intenção de lhe tirar a vida, não se tendo o Colectivo pronunciado sobre o dolo necessário nem sobre o dolo eventual, sendo certo que, de acordo com as regras da experiência comum, um agente que faz um disparo naquelas circunstâncias representará a morte da vítima como consequência necessária ou ao menos possível da sua conduta, há que concluir pela omissão de pronúncia (constava da acusação que o arguido agiu com intenção de tirar a vida ao ofendido) e por erro notório na apreciação da prova, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |