Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120418781/09.6PAPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche o crime de injúria a conduta de quem, dirigindo-se ao seu interlocutor, diz que este lhe “roubou a quantia de € 200”, actuando livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas palavras eram ofensivas da honra e consideração do visado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 781/09.6PAPVZ.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 18 de abril de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 781/09.6PAPVZ, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim, em que é assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 360]: «(…) Pelo exposto, julgo a pronúncia parcialmente provada e procedente e, em conformidade: - Absolvo o arguido B…, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo Artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. - Condeno o arguido B…, pela prática de um crime de injúria. p. e p. pelo art. 181.º, n. 1, do C. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no total de € 400,00, a qual substituo por admoestação, art. 60.º, do CP. - Condeno o(a) Demandado(a) B… a pagar ao(à) demandante(s)/Assistente B… a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida(s) de juros de mora a contar da data desta sentença e até ao seu efectivo pagamento, cf. Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ... - No mais, vai o(a) demandado(a) absolvido(a) do pedido. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 394-396]: «1) – Porque o arguido verbalizou a afirmação de que a assistente lhe devia dinheiro na convicção da sua veracidade 2) – Porque a tal afirmação foi proferida num contexto de grande conflitualidade entre ambos, onde se disputava a regulação do poder paternal do filho de ambos, situação sempre difícil e complexa de gerir, com grande desgaste físico e psicológico, com consequências graves no relacionamento do ex-casal 3) – Porque a afirmação que a assistente o havia roubado, surgiu na sequência da resposta da assistente quanto à resposta de que nada lhe devia 4) – Porque o Recorrente se sentiu injustiçado pela postura de sua ex – mulher, a que acresce a vivência de um momento de grande tensão, como era a entrega do menor na casa da mãe 5) – Porque a expressão dirigida à assistente de “se nada lhe devia, então era porque lho tinha roubado” foi produzida em clima de elevada tensão e surge num quadro de reconhecida e generalizada conflitualidade entre os interlocutores 6) – Porque para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízo de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir, a maior ou menor adequação social, etc 7) – Porque o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário, como flui do disposto no art. 18.º, n.º 2 da C. R. P 8) – Porque é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas, subsistindo frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade e é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas 9) – Porque a apontada situação é inerente ao conflito latente entre os interlocutores e situa-se nos limites do relacionamento social e humano mas que, mesmo assim, permanece no que deve ser entendido como aceitável do ponto de vista jurídico – penal e uma vez que não reveste, naqueles concretos circunstancialismos, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração da assistente 10) – Porque a expressão “se nada me deves, então era porque mo roubaste”, não traduz uma imputação de factos, mas fundamentalmente, apenas a formulação de um juízo de valor, sobre a postura da assistente quanto ao débito que o Recorrente estava convicto existir 11) – Porque o arguido formulou um juízo de valor sem que se possa constatar que afirmou, ou imputou factos 12) - Porque não assume a conduta do arguido dignidade penal, por falta de tipicidade 13) – Porque a indemnização fixada a título de dano não patrimonial padece de exagero, deve ser reduzida a não mais de 400,00€ 13) – Porque a Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 181º do Cód. Penal, 18º, nº 2 da CRP e 496º do Cod. Civil deve, com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso ser provido e, em consequência, o ora Recorrente absolvido como é de JUSTIÇA (…)» 3. Na resposta, a assistente e o Ministério Público refutam os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 425-429 e 435-438]. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer [fls. 446]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 346-354]: «(…) Factos provados: 1. A Assistente B… e o arguido C… foram casados entre si, o qual decorreu entre 02/09/2000 e 18/06/2008, data em que foi dissolvido por divórcio. 2. Na constância do aludido matrimónio nasceu, em 15/12/2005, D…, filho de ambos. 3. O menor D…, no âmbito da regulação do poder patrimonial, ficou confiado à mãe, cabendo a ambos os progenitores o exercício do poder paternal. 4. No dia 05/07/2009, pelas 23h30m, o arguido deslocou-se à residência da Assistente, sita na Póvoa de Varzim e após troca de palavras disse-lhe que lhe tinha ‘roubado € 200.000,00’ (40 mil contos). 5. Nos dias 11 e 20 de Junho de 2009, o arguido, quando o menor D… se encontrava internado no Hospital …, no Porto, vítima de acidente doméstico, imputou a culpa desse acidente á Assistente e disse: ‘queimaste o meu filho….a culpa é toda tua’. 6. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabia que as suas palavras eram ofensivas da honra e consideração. 7. Sabia o arguido que a sua conduta era punida e proibida por lei. 8. A Assistente, em resultado das palavras do Demandado, sentiu-se incomodada, andou nervosa, triste, inquieta e angustiada. 9. O arguido exerce as funções de empresa, na área da construção civil. 10. Aufere 3.000,00 por mês. 11. Tem um filho de 6 anos de idade. 12. Paga de prestação de alimentos € 250,00 mensais, a que acrescem as despesas relativas às actividades escolares, no que computou em € 2.000,00 por ano, bem como as de saúde e vestuário. 13. Vive em casa própria. 14. Possui licenciatura em arquitectura. 15. Não regista antecedentes criminais. Factos não provados: 16. Que no dia 20/06/2009, no exterior da loja da assistente, esta comunicou ao arguido que naquele dia em concreto não seria possível levar consigo o menor D… em virtude de compromissos profissionais inadiáveis e pré-agendados. 17. Que o arguido, como reacção, além de dizer que lhe iria retirar o menor disse: ‘vou fodê-la…filha da puta…vaca’. 18. Que tais impropérios foram proferidos em voz alta. 19. Que no dia 05/07/2009, pelas 23h30m, o arguido se deslocou à residência da Assistente, e sem qualquer explicação, proferiu impropérios contra aquela. 20. Que no ano de 2009, junto ao infantário do menor D…, o arguido, por diversas vezes, chamou ‘puta…vaca…mentirosa e estúpida’ à assistente. 21. Que a Demandante em resultado da conduta do Demandado deixou de se relacionar com terceiros. 22. Que alterou os seus hábitos e rotinas diárias. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão dos autos. Motivação de facto Para formar a convicção, o tribunal baseou-se na análise crítica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da livre experiência (nos termos do art. 127º do Código de Processo Pena, bem como nos documentos juntos aos autos. O tribunal atendeu, assim: 1) Às declarações do arguido C…, que confirmou os factos assentes em 1) a 3) e negou os demais. Explicitou as circunstâncias que motivaram a passagem pela rua onde vivem os pais da Assistente B…, em 20/06/2009, e que era o dia de estar com o filho, posto que esta lhe pediu para entregar o D… por volta das 21h45m, ao que anuiu. Referiu que na hora combinada não lho entregou, não respondeu às sms enviadas, nem nada disse, por volta das 23h após lhe ter enviado nova sms a comunicar-lhe que ia fazer queixa à polícia, e ter encontrado o filho com a avó e a empregada na aludida rua. Confirmou as idas a casa da C…, posto que era o local escolhido para a entrega do filho e a deslocação ao hospital … para o visitar quando aí esteve internado, locais onde nada se passou. 2) Às declarações da assistente B…, que contrariamente ao sustentado pelo arguido, disse que este a insultou em frente à sua loja, no dia 20/06/2009, que coincidiu com a inauguração da mesma e numa altura em que já havia convidados no seu interior e muitos outros estavam no chegar momento, devido ao suposto atraso na entrega do D…. Esclareceu que as entregas do menor, e pese embora estivesse sempre acompanhada da sua mãe e da empregada, eram sempre muito problemáticas, sendo que este tipo de conduta por parte do C… era recorrente nestes contactos, o que acontecia também junto ao infantário do filho. Confirmou que numa das entregas do filho quando reclamou por ter chegado para além da hora acertada disse-lhe que devia era estar preocupada com o dinheiro que lhe devia, cuja quantia ascendia a € 40.000 contos, e como na altura respondeu nada dever-lhe disse que aquele ripostou que então era porque lho tinha roubado. No que tange à altura em que o menor D… esteve doente, a Assistente disse que o arguido nas idas que fazia ao Hospital para visitar o D… a responsabilizava pelo acidente. 3) Ao depoimento da testemunha E…, mãe da Assistente, que disse não ter presenciados nenhum dos factos objecto deste processo, a não ser numa única vez e numa altura em que fez coincidir com data posterior ao acidente do neto, que o levou ao internamento do Hospital …, e após a sua alta. Deu conta, ainda, de outras situações que situou após a inauguração da loja, embora de forma confusa. Esclareceu que a sua casa se situa na mesma rua da loja da filha, que dista cerca de 30 a 40 metros, sendo que na noite de 20/06/2009 viu o arguido nervoso, impaciente e exaltado (aparentando também a testemunha estar nervosa). 4) Ao depoimento da testemunha F…, empregada doméstica da Assistente, que referiu ter presenciado os factos de 20/06/2009 (dia do aniversário da patroa), e disse que o arguido nesse dia estava zangado pela demora na entrega do menor, e quando a testemunha o fez, na rua onde se situa a loja, disse-lhe que a assistente era parva, burra, filha da puta, estúpida, parvalhona e acrescentou que lhe ia tirar o filho. Disse que tais expressões foram ouvidas por si e pensa que mais ninguém as ouviu. Assegurou que neste dia não houve conversa entre o arguido e a assistente, porque, além de ter sido ela quem entregou o menor, a patroa estava na loja, aonde aquele não entrou. Quanto aos factos do infantário, não soube concretizar nenhuma data, designadamente o dia e o mês, pois disse que foram muitas as vezes em que o C… insultou a patroa, mas tem como certo que os mesmos ocorreram durante o ano de 2009, recordando-se que ela estava sozinha. Disse, ainda, que estava presente no hospital, no dia da alta, quando o C… queria levar o D…, e como lhe foi negado deu chutos na mochila e culpava a mãe e a avó do acidente. No que diz respeito aos factos do dia 05/07/2009, referiu que aconteceu o que era normal, ou seja, além de não se entenderem insultou a B…, sempre com o mesmo tipo de linguagem (parva, burra, filha da puta, estúpida, parvalhona), contrariamente ao que o marido disse, como infra se assinalará. Mais acrescentou que o arguido disse à B… para lhe pagar o que lhe devia. Concluiu que as atitudes do arguido perturbaram as rotinas da B… que teve de contratar um segurança, o seu marido, que a passou a acompanhar e que a assistente e o arguido nunca se entenderam quanto às entregas e às visitas ao menor. 5) Ao depoimento da testemunha G…, marido da anterior testemunha, que tal como a mulher, sustentou que em resultado da conduta do arguido passou a acompanhar a B…, guiava-lhe o carro entre a Póvoa e o Porto, e vice versa, para concluir depois, a instancia do Advogado do arguido, que afinal já o fazia antes da separação do casal. Demonstrou possuir conhecimento dos problemas relacionados com a entrega do D… porque era normal ir buscar a mulher a casa da patroa, dada a hora tardia a que saía, por ser ela a entregar e a receber o menor numa altura que situou com inicio entre Abril/Maio de 2009, e ter assistido à conversa entre o arguido e a B…, que não conseguiu situar o dia e mês concreto, mas soube precisar que tal ocorreu quando aquele foi entregar o filho D…, que depois de se terem desentendido a propósito da hora da sua entrega, ouviu-o a dizer para lhe pagar o que devia. Quando a B… respondeu que nada lhe devia, o arguido verbalizou que se não lhe devia era porque lho tinha roubado. Salientou que estes factos foram presenciados pelos pais da B…, os quais estavam presentes, tendo a mãe, inclusive, intervindo, o que não foi confirmado por esta, desconhecendo-se se se deveu ao nervoso que aparentava ou a uma omissão propositada. Concluiu que nada mais presenciou, contrariamente ao referido pela assistente e pela testemunha F…. 6) Ao depoimento da testemunha H…, director do I…, que foi peremptório em afirmar que não assistiu a nada e nunca lhe foi reportada nenhuma situação da aqui em análise. 7) Ao depoimento da testemunha J…, amigo do arguido, para confirmar que a assistente e o arguido tinham uma relação saudável enquanto casal e que os diferendos ocorreram após o divórcio, os quais se prendem com a regulação do poder paternal. Tem como certo que nada de relevante ocorreu na inauguração da loja da B… pois que caso contrário teria sabido. Disse, ainda, que não revê o amigo no tipo de linguagem que lhe é imputada neste processo e que é, além do mais, bem conceituado entre os amigos. 8) Ao depoimento da testemunha K…, amigo do arguido, que também referiu que o arguido e a assistente eram um casal, ‘praticamente exemplar’, (sic) e que o desacordo surgiu após o divórcio o qual foi pacífico. Quanto à inauguração sabe que nada aconteceu, ou seja, que o C… não esteve lá, pois caso contrário saberia porque tem amigos comuns que se incluíam nos convidados. 9) Ao depoimento da testemunha L…, ex-funcionário da assistente e do arguido, que esteve presente na inauguração da loja da Assistente, do dia 20/06 e além de não ter visto o C… nada se passou de anómalo. 10) Ao depoimento da testemunha M…, ex-funcionário do arguido e da assistente, e também amiga desta, que por os conhecer bem fez uma análise comparativa, sumária, da personalidade de cada um, definindo a B… como mais séria, mais mandona e mais insatisfeita relativamente ao C… e este mais descontraído mas mais exigente em comparação com a B…. 11) Ao depoimento da testemunha N…, amigo do arguido, que definiu o C… como pessoa tranquila, calma e paciente, e que o chegou a acompanhar quando ia buscar o D… a casa da B…, de quem era amigo mesmo antes de casar. Documentos: 12) Ao teor das certidões juntas aos autos, a fls. 261. 13) Ao teor das certidões, de fls. 100 e 103 (119 e 127). 14) Ao teor do CRC do arguido, para prova de que não regista antecedentes criminais, fls. 261. Análise crítica. No que diz respeito à afirmação de que a assistente devia dinheiro ao arguido, factualidade que não consta da acusação, o que foi mencionado pela F… e pelo marido, em confronto com as declarações proferidas pelo arguido no final da audiência de julgamento, no que respeita às explicações tecidas quanto a ter sido ele quem suportou todas as despesas relativas ao investimento com a abertura da loja e a constituição da respectiva sociedade, o que ocorreu no decurso do casamento, cuja finalidade era permitir a ocupação da assistente, dado que esta não desenvolvia actividade profissional, e a cedência de 80% da empresa, a sua permanência na mesma durante dois anos sem contrapartida económica, a qual se estendeu, ainda, algum tempo após o divorcio e atento o regime de separação de bens do casal, convenceu-se o tribunal que o arguido verbalizou tal afirmação na convicção da sua veracidade, a qual foi proferida num contexto de grande conflitualidade entre ambos, onde se disputava a regulação do poder paternal do filho de ambos, situação sempre difícil e complexa de gerir, com grande desgaste físico e psicológico, com consequências graves no relacionamento do ex-casal. Já no que tange à afirmação que a assistente o havia roubado, o que surgiu na sequência da resposta da assistente quanto à resposta de que nada lhe devia, como supra se expôs, pese embora se acredite que o mesmo se tenha sentido injustiçado pela postura da sua ex-mulher, a que acresce a vivência de um momento de grande tensão, como era a entrega do menor na casa da mãe, ainda assim, não era aceitável que dissesse, como indignação, que se nada lhe devia então era porque lho tinha ‘roubado’. Já no que respeita aos impropérios ditos na mesma altura, quanto a esses atenta a dissonância entre o referido pela assistente e pela F…, que os confirmaram, em confronto com o depoimento do G…, que não o confirmou, e tendo-lhes o tribunal conferido igual credibilidade, deram-se como não provados tais factos. Apesar dos amigos do arguido e o próprio tenham sustentado que as palavras objecto deste processo não se enquadram no tipo de linguagem usada pelo mesmo, na verdade situações há em que as pessoas extravasam as suas próprias expectativas atentos os confrontos em causa, sendo normal que se tornem agressivas, cáusticas e insinuantes nas palavras, apesar de normalmente não as usarem. A Assistente a propósito da pergunta relativa aos motivos que levaram ao internamento do menor D… no hospital …, reforçou a ideia, por varias vezes, que o arguido lhe imputava a culpa por qualquer coisa que acontecesse ao menor, circunstancia que foi confirmada pela mãe da Assistente, o que, de resto, já acontecia enquanto estavam casados. Assim, relativamente à imputação à assistente da responsabilidade do acidente sofrido pelo menor D…, e embora se tenha assentado tal factualidade, não possui a mesma relevância jurídica, apenas serve como facto acessório e para melhor se perceber o tipo de relacionamento entre o ex-casal. No que tange ao dia da inauguração da loja da assistente ficou o tribunal com dúvidas sobre a sua ocorrência, pois além das declarações da assistente terem divergido do depoimento da testemunha F…, tendo a 1ª referido que esteve com o arguido tendo sido nessa altura que a insultou, a sua empregada disse coisa diversa, ou seja, garantiu que foi com ela que esteve aquando da entrega do menor. Além do mais, não é razoável que numa discussão na rua, em momento de grande exaltação, em frente à loja onde estão convidados, a mesma não fosse audível caso tivesse acontecido, como de resto resultou do depoimento da testemunha L…, que asseverou que de nada se apercebeu. Além de que a própria mãe da assistente, a E…, que vivia a 30/40 metros também disse que nada ouviu. O mesmo sucedeu quanto aos factos que a assistente situou junto do infantário do menor, em 2009, que não se provou a sua ocorrência, atento os depoimentos contraditórios da testemunha F… e H…, tendo este de forma objectiva e desinteressada sustentado que para além de nada ter presenciado também nada lhe foi relatado pelos seus colaboradores. Os complementos e esclarecimentos de facto dados como provados e não constantes da acusação foram alegados, em audiência, pelo arguido em sua defesa ou derivaram de tais factos. Quanto aos sentimentos que as declarações do arguido provocaram na assistente, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas F… e G…, bem como nas regras de experiência comum. Quanto aos demais factos dados como não provados o tribunal julgou que a prova apresentada não foi suficiente para os confirmar. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. De acordo com as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se os factos dados como provados são insuscetíveis de preencher o tipo de crime de Injúria, do artigo 181.º, do Cód. Penal, pelo qual o recorrente vem condenado — uma vez que, quanto à matéria civil, o recurso não foi admitido [v. fls. 439]. 8. No essencial, o recorrente argumenta que, face ao contexto de grande conflitualidade existente entre os si e a assistente, a expressão que lhe dirigiu “situa-se nos limites do relacionamento social e humano que, mesmo assim, permanece no que deve ser entendido como aceitável do ponto de vista jurídico-penal” [conclusão 9] – e, como tal, “não assume dignidade penal, por falta de tipicidade” [conclusão 12]. 9. O tribunal deu como provado que, no dia 5 de julho de 2009, o recorrente se deslocou à residência da assistente e após uma troca de palavras disse que ela “lhe tinha ‘roubado € 200.000,00’”; mais se provou-se que “o arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabia que as suas palavras eram ofensivas da honra e consideração (…), sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei” [pontos 4, 6 e 7]. 10. Resulta, ainda, dos Factos Provados que o recorrente e a assistente foram casados entre si, que o casamento foi dissolvido, por divórcio, em 2008 e que são pais de um menor confiado à guarda da mãe, cabendo a ambos o exercício do poder paternal, conforme regulação estabelecida [pontos 1, 2 e 3]. 11. Na motivação da sentença recorrida acham-se elementos que permitem perceber melhor a natureza e o grau de conflitualidade existente entre ambos. Assim, lê-se, a dado passo: “No que diz respeito à afirmação de que a assistente devia dinheiro ao arguido, factualidade que não consta da acusação, (…) convenceu-se o tribunal que o arguido verbalizou tal afirmação na convicção da sua veracidade, a qual foi proferida num contexto de grande conflitualidade entre ambos, onde se disputava a regulação do poder paternal do filho de ambos, situação sempre difícil e complexa de gerir, com grande desgaste físico e psicológico, com consequências graves no relacionamento do ex-casal. Já no que tange à afirmação que a assistente o havia roubado, o que surgiu na sequência da resposta da assistente quanto à resposta de que nada lhe devia, como supra se expôs, pese embora se acredite que o mesmo se tenha sentido injustiçado pela postura da sua ex-mulher, a que acresce a vivência de um momento de grande tensão, como era a entrega do menor na casa da mãe, ainda assim, não era aceitável que dissesse, como indignação, que se nada lhe devia então era porque lho tinha ‘roubado’ [ver supra]. 12. Conhecidos os dados de facto, retomamos a questão: atento o contexto descrito, a expressão que o recorrente dirigiu à assistente é insuscetível de preencher o tipo de crime de Injúria, do artigo 181.º, do Cód. Penal, pelo qual vem condenado? Por outras palavras: a expressão usada não comporta uma danosidade social intolerável e, como tal, digna de tutela penal? 13. A essência da resposta encontra-se, precisamente, no grau de danosidade social provocado pela declaração proferida. Na verdade, os crimes contra a honra [Capítulo VI do Código Penal] tutelam os direitos à integridade moral, ao bom-nome e à reputação social consagrados diretamente na Constituição da República [artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1], que estão associadas à ideia da dignidade da pessoa. 14. O certo é que nem todas as “ofensas” [comportamentos potencialmente ofensivos da honra e da consideração social do visado] justificam a tutela penal: o carater fragmentário do direito penal resulta da circunstância de apenas ser crime o comportamento que atente contra valores fundamentais da vida em sociedade e de modo particularmente grave (carater duplamente fragmentário do direito penal) — tal como decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República, ao consignar: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 15. Assim, terá que se avaliar, em concreto, a específica danosidade social da expressão proferida, atendendo não só ao sentido comum das palavras usadas mas também ao contexto geral e intencionalidade com que foram afirmadas para se poder aquilatar da sua gravidade e, consequentemente, da necessidade de intervenção do direito penal, confirmando (ou não) o preenchimento da conduta típica do crime correspondente. 16. Vão nesse sentido algumas decisões desta Relação [em especial, AcRP de 12.6.2002 (Manuel Braz), de 5.11.2008 (Pinto Monteiro), de 3.6.2009 (Joaquim Gomes) e de 9.3.2011 (Melo Lima), todas disponíveis em www.dgsi.pt] segundo as quais se reconhece que, face à existência de uma margem de conflitualidade social tolerável, o direito penal só pode intervir quando a linguagem utilizada, para além de incomodar ou ferir a suscetibilidade do visado, atinge o núcleo essencial das qualidades morais dessa pessoa [seguimos de perto o primeiro dos acórdãos citados]. 17. A análise deve incidir, pois, sobre o significado próprio das palavras usadas e sobre o contexto geral em que são proferidas. Há palavras tidas, pela comunidade, como naturalmente [expressamente] ofensivas da honra e consideração mas que, analisadas à luz do contexto em que foram proferidas, não preenchem a conduta típica dos crimes de que falamos. Só em face dessa ponderação o tribunal pode afirmar a “carga ofensiva” [AcRL de 9.2.2011], o “grau de ofensividade penalmente relevante” ou “a relevância injuriosa” da expressão e, nessa medida, configurar a prática do crime correspondente. 18. No caso presente, temos de reconhecer relevância injuriosa da observação do recorrente quando, dirigindo-se à assistente disse “que [ela] lhe tinha roubado 200.00,00 €”. A palavra “roubar” tem uma forte conotação pejorativa. Traduz, em termos gerais, a ação de tirar o que não lhe pertence. No léxico comum das ações deste tipo [como tirar, sacar, furtar, surripiar, extorquir] é a que tem uma conotação mais forte, mais vincada, mais censurável, de grande baixeza moral. Por outro lado, a conflitualidade e a tensão do relacionamento entre o arguido e a assistente não atenuam nem diminuem a carga ofensiva da expressão, antes contribuem para a sublinhar, deixando clara a agressividade da resposta verbal. 19. Ou seja: o “valor de uso” da expressão proferida pelo arguido naquelas circunstâncias concretas não deixa dúvidas sobre a sua carga ofensiva e relevância injuriosa, traduzindo-se numa efetiva ofensa à honra e consideração da assistente [“cujo sentido primeiro e último é tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração” - Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 630]. E como tal, assume dignidade penal, preenchendo a conduta típica do crime de Injúria, do artigo 181.º, n.º 1, do CP, declarado na sentença recorrida. 20. Com o que improcedem os fundamentos do recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente C…, mantendo a sentença recorrida. Taxa de justiça: 4 [quatro] UC, a cargo do recorrente. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 18 de abril de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |