Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042762 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIA INCORPORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090625188/08.2TVLSB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 803 - FLS. 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – De uma maneira simplista pode afirmar-se ser usual considerar-se que se está perante benfeitorias se quem realiza obras em coisa alheia tem uma ligação jurídica à coisa (v. g., obras feitas pelo locatário, comodatário, etc.) e perante acessão industrial se tais obras são feitas por um terceiro, sem que, entre ele e o dono da coisa, exista uma relação jurídica. II – A aquisição, na acessão industrial imobiliária, é potestativa, pois depende da manifestação de vontade dos seus possíveis beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento. III – Incorporação significa uma ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas unidas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, não desmembrável sem alteração da substância do todo. IV – A autorização da obra pode ser condicionada, limitada pelo dono do terreno quanto aos efeitos da incorporação, caso em que importa ter em consideração esses limites ou condicionamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 188/08.2TVLSB-A.P1 - 2009. Relator: Amaral Ferreira (474). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. “B……………, S.A.” instaurou, contra “Auchan C………………, S.A.”, “D……………., S.A.” e “E………………., S.A.”, acção declarativa, com forma de processo ordinário, e, invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, formula, entre outros, o pedido de declaração de que ela (A.) tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, mediante o pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente ao valor do terreno à data da incorporação ou à data que vier a ser decidida pelo Tribunal. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em resumo, que celebrou com a R. E……………. o contrato escrito que junta - esta invocando a qualidade de arrendatária de um complexo comercial que integrava o F……………… e um centro comercial, arrendamento que tinha celebrado com “G…………. - S.A.”, que posteriormente transmitiu a propriedade do terreno à 2ª R., que, tal como a 3ª R., tem como única accionista a R. “C…………..”, e lhe conferia faculdade de subarrendar ou dar de exploração a terceiros -, contrato que celebrou sem ter existido qualquer negociação prévia, impondo-lhe a referida R. que o contrato fosse formalizado através de documento com conteúdo pré-redigido, idêntico aos que as sociedades participadas pela R. “C………….” utilizavam para celebrar com os lojistas que se propunham explorar as lojas existentes nos centros comerciais adjacentes aos hipermercados que explora, o que de modo algum era o caso do objecto do contrato que celebrou com a A., que era uma faixa de terreno com 480 m2, localizada no extremo norte do parque de estacionamento do F………….. que identifica e de que é dona a R. “C……………” e onde viria a construir, a expensas suas, um edifício destinado à comercialização e distribuição de pneus, jantes e outros acessórios auto e a prestação de outros serviços; ao contrário do afirmado no contrato, o espaço dele objecto não integrava o centro comercial mas ficava localizado no seu parque de estacionamento; como o local não dispunha de qualquer infra-estrutura, foi a A. que suportou o custo das mesmas, incluindo a obtenção das licenças, nele construindo um edifício, que dotou com todos os equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, com o que despendeu € 98.000, nos anos de 1994/1995; assim, o contrato que celebrou com a E…………… foi um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento que, na data em que foi outorgado, não podia ser celebrado com duração limitada no tempo; por carta datada de 30 de Outubro de 2007, a E……………… denunciou o contrato, quando, dada a natureza do contrato, o não podia fazer, o que coloca em risco a sua própria sobrevivência e dos seus 17 trabalhadores, e, logo a seguir ao envio da carta, começou a insistir para que a A. entregasse as instalações que ela mesma construiu, pressionando-a a aceitar alternativas impossíveis de aceitar, como a pretensão de que assinasse um contrato com a duração de dois meses, com o único objectivo de reconhecer que não tem direito a ocupar as actuais instalações; nas negociações encetadas após a recepção da carta, a E………….. foi dando a entender que o contrato poderia terminar, caso viesse a cessar o contrato de arrendamento em que figura como arrendatária, com o que pretendem as RR. criar uma situação de incerteza sobre o direito que tem de ocupar as instalações; tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial de que a invocação da nulidade do contrato por falta de escritura pública, quando o responsável fosse o senhorio, constitui abuso do direito, abuso do direito que igualmente se verifica quando está em causa um mero contrato promessa e não um contrato definitivo; assim, o contrato que celebrou é um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento, e sem qualquer duração limitada no tempo, mantendo-se em vigor; caso a 3ª R. conluiada com a 2ª, venha a fazer extinguir o contrato, ficarão todas as RR. constituídas na obrigação de a indemnizar por todos os prejuízos sofridos, uma vez que a R. “C………..” detém a totalidade do capital das restantes RR. e, para além disso, é ela que designa os membros dos órgãos sociais; certo é que, em caso de extinção do contrato, sempre terá direito a uma indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas no locado, o que lhe concede direito de retenção até ao integral pagamento das mesmas, pois, pese embora a questão seja controvertida na doutrina, entende alguma dela que o critério da distinção entre benfeitorias e acessões seria que, nas últimas, ocorreria “alteração substancial da coisa”, como sucedeu no caso em apreço, em que as obras que realizou e pagou, alteraram a substância dos 480 m2 de parque de estacionamento ao ar livre, com a transformação do terreno num edifício, com a autorização, consentimento e concordância das três RR., tendo gasto cerca de € 98.000, quando o terreno, na data da incorporação, tinha um valor inferior a € 10.000, pelo que, de acordo com a tese dos autores que defendem que existe acessão quando ocorre alteração substancial da coisa, tem direito a adquirir a propriedade do terreno onde construiu o edifício. 2. As RR. contestaram, por excepção, invocando a ilegitimidade das 1ª e 2ª RR., com o fundamento de que, actualmente, nenhuma delas é proprietária dos prédios que constituem o centro comercial em causa e, em especial, dos 480 m2 onde foram construídas as instalações da A., pelo que, o pedido formulado pela A., invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, de declaração que tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, não pode ser contra elas dirigido, e por impugnação, designadamente defendendo que, sem prejuízo da excepção de ilegitimidade que invocaram, não pode manifestamente proceder o referido pedido, já que, a lei exige que, para haver acessão industrial imobiliária, que o valor das obras traga à totalidade do prédio valor superior ao valor do terreno na sua totalidade, e não só quanto à parcela ocupada, sendo, por isso, irrelevante a referida faixa de terreno de 480 m2, relevando sim o valor da totalidade do prédio, denominado “H……………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob a ficha 00446. 3. Replicou a A. que, reafirmando o alegado na petição, designadamente no que se refere à natureza do contrato que celebrou com a 3ª R., que entende ser de natureza vinculística, e à relação de grupo em domínio total da 1ª R. relativamente às restantes, e pugnando pela legitimidade das 1ª e 2ª RR., deduz ainda, face ao alegado pelas RR. na contestação de que actualmente nenhuma delas é proprietária dos prédios que integram o centro comercial, o incidente de intervenção principal provocada, contra elas pretendendo dirigir subsidiariamente o pedido em causa na hipótese de elas serem proprietárias do parque de estacionamento onde construiu o edifício, de “I………….., S.A.”, “J………………., S.A.” e “K………………, S.A.”. 4. Após tréplica das RR., na qual afirmaram não se opor ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pela A., e apresentação de articulado superveniente pela A., em que, alegando que, só face ao documento junto pelas RR. com a tréplica, teve conhecimento de que, à data em que outorgou o contrato com a 3ª R. e bem assim à data em que efectuou a construção, os proprietários do parque de estacionamento/prédio eram as intervenientes “K…………., S.A.” e “J………………., S.A.”, pelo que fica afastada a orientação doutrinal que defende que não pode haver acessão industrial quando o incorporante está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do pedido formulado pela A., de declaração de que ela tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, o julgou improcedente e, consequentemente, indeferiu o incidente de intervenção principal e o articulado superveniente apresentados pela A., com o fundamento de que o incidente deixou de ter utilidade e o articulado superveniente deixou de ter qualquer relevância. 5. Inconformada com a decisão que julgou improcedente tal pedido e indeferiu o incidente e o articulado superveniente, apelou a A. que, nas pertinentes alegações, formula as seguintes conclusões: ……………. ……………. ……………. ……………. 6. Não tendo contra-alegado as RR., colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar na apelação são os que constam do presente relatório, que se dão por reproduzidos. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver é essencialmente a de saber se o pedido formulado pela apelante de declaração de que ela tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, a parcela de terreno onde construiu as suas instalações, não devia ter sido julgado improcedente no despacho saneador, já que, da resposta que lhe for dada depende a admissão do incidente de intervenção de terceiros e bem assim do articulado superveniente, ambos deduzidos pela apelante. Como resulta do presente relatório, a apelante, depois de defender que o contrato que celebrou com a 3ª R., não obstante a denominação que dele consta, é um verdadeiro contrato de subarrendamento, formulou na petição inicial, entre outros que ora não interessa considerar, o pedido de declaração de que tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com 480 m2, que foi objecto do referido contrato e onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, que constituem as suas instalações, mediante o pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente ao valor do terreno à data da incorporação ou à data que vier a ser decidida pelo Tribunal. A decisão recorrida, apoiando-se na posição de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III Vol., pág. 163, julgou improcedente esse pedido, por entender que, independentemente da qualificação jurídica que viesse a ser dada à relação jurídica estabelecida entre A. e 3ª R., certo é que a A. ocupou o local em causa, e nele realizou obras, no âmbito de um contrato de cedência temporária de um determinado espaço, situação que afastava a possibilidade de ela invocar a aquisição do prédio em causa com base no instituto da acessão industrial imobiliária, porquanto a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa, ao contrário da benfeitoria, que consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. É contra este entendimento que a apelante, que na petição inicial já havia dado conta da divergência doutrinal sobre a questão, se insurge, pugnando pela possibilidade da procedência do pedido em apreço. Adiantando-se, desde já, que a decisão recorrida não merece a censura que lhe faz a recorrente, vejamos porquê. Nos termos do disposto nos artº 508º B, nº 2, e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, se a acção tiver sido contestada e tiver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Assim, a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da matéria de facto, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, justifica-se quando, para as várias soluções possíveis o processo tiver de prosseguir, porque todas elas estão dependentes da produção de prova. Mas já assim não sucede se, ainda que se prove a versão de uma das partes, no caso a versão da A., se entender que ela não pode proceder. Todavia, não obstante o disposto nos citados preceitos legais, se alguma das teses defendidas pelas partes não for manifestamente defensável, deve o juiz justificar a não selecção dos factos que lhe interessariam e, quando tal implique o conhecimento duma excepção ou, se tal se entender admissível, duma causa de pedir, conhecê-la no despacho saneador - cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 381. E o artº 510º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal, citado na decisão recorrida, permite expressamente que, findos os articulados, o juiz profira despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, hipótese em que fica tendo o valor de sentença (nº 3 do citado artº 510º). Ora, ao contrário do que sucede no despacho saneador, em que a selecção da matéria de facto deve conter os factos pertinentes às várias soluções plausíveis da questão de direito, na sentença o juiz tem que optar por uma dessas soluções plausíveis. Assim, a circunstância de o despacho saneador ter elaborado selecção da matéria de facto para apreciação dos demais pedidos, não era impeditiva do conhecimento pelo Tribunal recorrido do pedido ora em causa, que julgou improcedente. Como se afirma no Ac. deste Tribunal de 9/1/2006, disponível em www.dgsi.pt. (relatado pelo actual Conselheiro Fonseca Ramos), que faz uma resenha sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre o instituto da acessão industrial imobiliária, de uma maneira simplista pode afirmar-se ser usual considerar-se que se está perante benfeitorias se quem realiza obras em coisa alheia tem uma ligação jurídica à coisa (v.g. obras feitas pelo locatário, comodatário, etc.) e perante acessão se tais obras são feitas por um terceiro, sem que, entre ele e o dono da coisa, exista uma relação jurídica. Daí que a acessão industrial imobiliária seja qualificada como um meio originário de aquisição do direito de propriedade - um direito potestativo - e as benfeitorias apenas e em certos casos - consoante a sua natureza - apenas confiram um direito subjectivo, de crédito, mais concretamente ao seu levantamento em espécie, ou à indemnização por equivalente. É remota a querela doutrinal e jurisprudencial acerca do critério distintivo - benfeitorias/acessão. “A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273°- 1275°) pelo locatário (arts. 1046°, 1074° e 1082°), pelo comodatário (art. 1138°) e pelo usufrutuário (art. 1450°); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., 163, em anotação ao artº 1340º, autores que defendem a concepção subjectiva para distinguir os conceitos referidos. No Ac. do STJ, de 27/5/1999, CJ/STJ, Tomo II, págs. 125/126, consta de maneira aprofundada, a citação das posições de vários autores acerca da distinção entre tais figuras, à luz, quer do critério subjectivo - que é o perfilhado pelos civilistas aí citados - quer, do critério objectivo, adoptado entre outros, por Vaz Serra, e defendido pela apelante. “O conceito de acessão tem sido definido em confronto com o de benfeitorias, que são “as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” (artigo 216º, nº1, do Código Civil), e enquanto uns classificam os melhoramentos como benfeitoria ou acessão conforme o seu autor está ou não relacionado juridicamente com a coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada), outros seguem o critério objectivo e tradicional de haver um simples melhoramento ou antes uma obra inovadora, com alteração da substância da coisa (Revista dos Tribunais, 92º, página 306), e outros ainda seguem esse critério objectivo, como directiva geral, mas que pode ser excluído, “para determinados efeitos e casos”, pelo respectivo regime jurídico ou mesmo por convenção das partes (Vaz Serra, na RLJ 108, página 265). Entende-se que a última é a solução preferível, em face das noções dadas pelos artigos 216º, nº1, e 1325º, ambos do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a doravante a citar, sem outra indicação de origem) e do regime legal fixado para certas hipóteses, de tal modo que a mesma obra poderá ser qualificada como acessão ou benfeitoria conforme o regime jurídico que lhe deva ser aplicado - Ac. STJ, de 4/4/1995, número convencional JSTJ00027197, www.dgsi.pt.. “A directiva geral da distinção entre benfeitorias e a acessão é aquela que se encontra enunciada nos artigos 216º e 1325º do Código Civil (que adopta o critério objectivo da distinção), e segundo a qual a 1ª é uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa, enquanto a 2ª supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso…” - citado Ac. do STJ de 27/5/1999. O Prof. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 312, distingue as benfeitorias da acessão na medida em que, havendo em ambas a valorização do objecto possuído, “os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam”. A aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa pois depende da manifestação de vontade dos seus possíveis beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento. Nesta perspectiva, até ao exercício da acessão, recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outra da obra nele incorporada. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, defendem que: “A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa, em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela”. Dispõe o artº 216° que: “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (n°1). As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias (n° 2). São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não senão indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante” (n° 3). O artº 1340º estabelece que: “1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.” Nos termos do disposto neste preceito legal, são, portanto, requisitos substantivos, e cumulativos, da acessão industrial imobiliária: a) a incorporação da construção em terreno alheio; b) a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação; c) a boa fé do autor da incorporação; d) e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes. “Incorporação significa uma ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas unidas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, não desmembrável sem alteração da substância do todo” (Cfr. Cons. Quirino Soares, no estudo Acessão e Benfeitorias, publicado na CJ/STJ, Tomo I/1996), pág. 11 e seguintes), e nada melhor do que a construção de um edifício com as características das instalações descritas pela recorrente na petição inicial, para pensarmos nesta ideia de incorporação - também afirmada pelo artº 204, nº 2, quando define prédio urbano - de tal forma que, uma vez operada, implique a perda de individualidade de cada uma das coisas, terreno e construção, impossíveis de separar sem destruição da parte edificada, já que os materiais usados na construção, por via desta, alteram o respectivo estatuto jurídico de bens móveis para bem imóvel, assim se perdendo a individualidade não só física mas também jurídica da coisa incorporada. Sendo manifesta a alegação da existência de incorporação, dos autos decorre ainda que o terreno em que as instalações foram construídas não pertencia à recorrente (ainda que propriedade das RR. ou das chamadas), constituindo, portanto, terreno alheio. Verifica-se, portanto, terem sido alegados os primeiro e segundo requisitos substantivos da acessão. Passemos, agora à análise do terceiro requisito - o conceito de boa fé. De acordo com o estabelecido no artº 1340º, nº 4, existe boa fé quando o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou, conhecendo que o terreno era alheio, foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Conforme decorre do conceito de boa fé a que alude o artigo 1260º, nº 1, também nesta matéria da aquisição do direito de propriedade, por acessão, o legislador não se afastou do conceito de boa fé adoptado em matéria possessória, pretendendo retirar do mesmo os casos em que o construtor sabe que a respectiva actuação implica a lesão dos direitos de terceiro (neste sentido, Cons. Quirino Soares, obra citada, pág. 19, e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 164). Tratando-se de boa fé subjectiva, não basta à primeira modalidade a boa fé no sentido psicológico. A boa fé subjectiva é, entre nós, sempre ética: só pode invocar a boa fé quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência - A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, pág. 182. Na segunda modalidade, a autorização respeita unicamente à incorporação da obra no terreno. No caso em apreço, é óbvio que a apelante, mesmo que desconhecesse quem eram os verdadeiros proprietários (as 1ª e 2ª RR. ou as chamadas), sabia que o terreno em que edificou as suas instalações era alheio, pois, como ela própria alega, edificou-as por força do contrato que celebrou com a 3ª R., nunca tendo alegado ser ou estar convencida que era proprietária do terreno. A boa fé, na segunda modalidade, contenta-se com a simples autorização para incorporação da obra, sem outros aditamentos, designadamente os relativos à intenção de adquirir. Certo é, no entanto, que a autorização da obra pode ser condicionada, limitada pelo dono do terreno quanto aos efeitos da incorporação. Se o for, importa ter em consideração esses limites ou condicionamentos. Com efeito, uma coisa é a autorização da incorporação pelo dono do terreno prevista na parte final do nº 4 do artº 1340º, que é uma permissão dada por alguém a terceiro para levantar no seu terreno uma obra, para criar ali um novo valor económico com materiais desse terceiro, permissão essa que se supõe incondicionada, não negociada quanto aos seus efeitos; outra, bem diferente, é ter sido dada com a finalidade de as obras feitas se destinarem unicamente a possibilitar o exercício da actividade da incorporante. Ora, a ligação da apelante ao terreno por ela descrita na petição e ainda que se entenda estar-se perante contrato de subarrendamento, resolve, no nosso entendimento, por, tal como a sentença recorrida, perfilharmos o critério subjectivo, seguido pela maioria da doutrina e da jurisprudência (citado acórdão deste Tribunal) para distinguir o que é benfeitoria e o que é acessão, a questão de saber se tais obras constituem acessão - artº 1325º - ou benfeitorias - artº 216º do citado diploma -, entendendo-se que as obras levadas a cabo pela apelante foram benfeitorias. Mas, ainda que se perfilhasse o critério objectivo acima definido e defendido por Vaz Serra, obra citada, também o pedido formulado pela apelante improcederia. Como se viu, esse critério pode não ter validade absoluta, pois a intenção da lei, ao fixar o regime da acessão ou o da benfeitoria, pode variar de caso para caso, podendo acontecer que determinado melhoramento ou inovação deve, nalgum caso, ser de considerar como benfeitoria e, noutro, como acessão - o que da interpretação da lei reguladora da hipótese de que se trate. E conclui o mesmo autor que, sendo a directiva geral enunciada nos artºs 216º e 1325º - a benfeitoria é uma despesa para conservação da coisa que, assim, não é alterada na sua substância, ao passo que a acessão supõe união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso - a lei pode afastar-se dessa directiva e orientar-se por um critério diferente, assim, por exemplo as benfeitorias a que se referem, entre outros, os artºs 1046º, 1074º e 1082º (locatário) podem, porventura, não ser em todos os casos de configurar do mesmo modo. No caso em apreço, arrogando-se a apelante a qualidade de arrendatária (subarrendatária), as obras por ela efectuadas só podem qualificar-se de benfeitorias. Se a autorização concedida à apelante foi uma autorização negociada, com efeitos determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, não pode este vir, agora, pretender retirar outros benefícios maiores do que os que lhe foram concedidos e aceitou (de certo que aceitou, de contrário não teria feito as obras). A boa fé a considerar aqui é a boa fé - princípio geral do direito, a boa fé como regra de actuação leal, correcta, no cumprimento e no exercício dos direitos. Não a boa fé do nº 4 do artº 1340º, já que se está fora do enquadramento dessa norma. Daí que se aceite a decisão recorrida, no que respeita à não verificação da situação típica da acessão industrial imobiliária, do que decorre a inutilidade do incidente de intervenção principal provocada e a irrelevância do articulado superveniente, ambos deduzidos pela apelante, tal como também entendeu a decisão recorrida, na medida em que ambos tinham por pressuposto o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da apelante sobre a parcela de terreno em causa, por via do instituto da acessão industrial imobiliária. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 25 de Junho de 2009António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |