Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038850 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602160536259 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas situações previstas no artº 142º do CC podem ser decretadas providências cautelares, inclusive a interdição provisória, para impedir que ao interditando advenha um prejuízo. II - As providências a que se reporta o artº 953º do CPC são provisórias, destinando-se a vigorar apenas na pendência do processo e podendo ser alteradas em qualquer altura. E são urgentes, pois que se destinam a evitar prejuízos para o interditando. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.......... instaurou acção especial de interdição contra C.........., pedindo que fosse decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido. No decurso do processo, pediu que fosse decretada a interdição provisória do requerido. Como fundamento, alegou, em síntese, que o requerido está incapacitado de agir em defesa da propriedade e posse dos seus bens; para além de três fracções autónomas, o requerido é detentor de diversas contas bancárias na ordem de dezenas de milhares de euros e possui diversos móveis que constituem o recheio das suas fracções autónomas; D.......... e E.......... apropriaram-se dos bens imóveis do requerido, tendo este ficado como usufrutuário, e levantaram das referidas contas avultadas somas de dinheiro; e esconderam durante meses o paradeiro do requerido aos demais familiares, tendo-o internado no Centro Paroquial .........., e recusando-se a prestar qualquer informação aos demais familiares. Propôs-se para tutor do requerido. Percorrida a tramitação normal, após parecer favorável do MºPº, foi proferido despacho que declarou a interdição provisória do requerido e nomeou tutor provisório o requerente, protutora provisória E.......... e D........... para integrar também o Conselho de Família Provisório. Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1ª – O tutor provisório ora nomeado pelo Tribunal nunca teve qualquer relação de afectividade com o requerido, bem pelo contrário. 2ª – O requerido não praticou quaisquer actos que consubstanciem o conceito de delapidação do seu património, desde logo porque: a) não “alienou” a favor dos seus sobrinhos D.......... e E.......... a quantia de 6.000 contos; b) alienou a favor de seus sobrinhos, representado por Advogada, através de Procuração outorgada presencialmente, perante o .º Cartório Notarial do .........., a raiz ou nua propriedade dos três prédios identificados na douta sentença, reservando para si o usufruto, por valores justos, tendo em vista os valores e conjuntura do mercado, a data de construção das fracções (mais de 30 anos), os preços pelos quais os adquiriu. 3ª – O Tribunal a quo não cuidou de saber, através de perito competente, qual o valor real dos prédios, bem assim como da raiz e do usufruto dos mesmos. 4ª – O Tribunal a quo concluiu, sem que se possa suportar em quaisquer meios de prova, que se mostra evidenciado o risco de delapidação do património do requerido, tendo em vista a conduta de seus sobrinhos, que efectivamente adquiriram a nua propriedade das fracções, pelo preço justo, sendo certo que a contitularidade da conta bancária apenas releva para efeito de pagamento de despesas da responsabilidade do próprio requerido. 5ª – O Tribunal a quo concluiu que os sobrinhos do requerido D.......... e E.......... receberam do requerido a quantia de 6.000.000$00, em momento anterior à sua colocação na instituição onde reside, sem cuidar de saber se tal montante existia efectivamente em caso afirmativo, se foi utilizada em favor do mesmo requerido. 6ª – O Tribunal a quo, partindo dos pressupostos supra referidos, proferiu conclusões sem qualquer fundamento, o que inquina a sua decisão, que é nula. 7ª – O Tribunal a quo deverá nomear tutor provisório ao requerido, até pela sua grande ligação afectiva, a sua sobrinha E.........., conforme já o havia decidido a fls. 95 e seguintes. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada pelo recorrido, pelo que se tem como assente. É a seguinte: O requerido nasceu em 25.02.1928. O requerido padece de demência tipo Alzheimer (DSM IV-T-R). O requerido apresenta falta de coordenação motora, incapacidade de reprodução de figuras, atenção insuficiente ao estímulo e deterioração cognitiva acentuada. O requerido não tem capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens. Por escritura pública lavrada no .º Cartório Notarial do .........., no dia 11.12.01, a fls. 5-7 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 575-A, o requerido, por intermédio de uma procuradora, de nome F.........., D.......... e E.......... declararam que, com reserva de usufruto para o requerido, o mesmo vendia aos segundos: a) por 800.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao .º andar esquerdo do prédio urbano situado na Rua .........., nºs .., .. e .., freguesia de .......... (.........), descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 86; b) por 1.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao .º andar-B do prédio urbano situado na Rua .........., nºs .. e ..-A, na freguesia e concelho de .........., descrito na .ª Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 516; c) por 700.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente ao .º andar esquerdo do prédio urbano situado no .........., nºs .., ..-A e ..-B, Rua .........., nº . e na Rua .........., nº ., freguesia e concelho de .........., descrito na .ª Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 1796. [E não 516 como por lapso se escreveu na decisão recorrida (cfr. a certidão de fls. 69 e seguintes dos presentes autos)] O requerido é titular em conjunto com D.......... e E........... de, pelo menos, uma conta de depósito bancário na G.........., cujos fundos foram aí depositados pelo requerido e cujo saldo se desconhece. Desde há cerca de 3 anos até à presente data, tem sido D.......... e E.......... quem tem procedido à movimentação da conta de depósito bancário acima referida. O requerido aufere uma pensão de reforma cujo valor mensal se desconhece. Antes de o requerido ser colocado na instituição onde se encontra por D.......... e E.........., estes receberam daquele, por título desconhecido, pelo menos, 6.000.000$00. O requerente é sobrinho do requerido. Com interesse para a decisão, está ainda provado que o requerido se encontra internado no Centro Paroquial .......... desde Fevereiro de 2002 (cfr. o relatório psiquiátrico forense de fls. 86 e seguintes). * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª – Se deve ser decretada a interdição provisória do requerido. 2ª – Se o cargo de tutor provisório do requerido deve ser exercido por E.......... . 1ª – Interdição provisória do requerido Dispõe o artº 138º do CC que podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. A expressão “anomalia psíquica” abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. Para servirem de fundamento à interdição, estas anomalias devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitórias. [Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 146] Por seu turno, o artº 142º do mesmo Diploma prevê a possibilidade de, em qualquer altura do processo ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo (nº 1) e ainda a possibilidade de ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando. Instaurado processo para interdição por anomalia psíquica nos termos previstos no artº 944º do CPC, pode o juiz, em qualquer altura do processo, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artº 142º do CC (artº 953º, nº 1 do CPC). A permissão do decretamento das providências provisórias em qualquer altura do processo, introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12, visou adjectivar o disposto na lei substantiva, embora anteriormente já estivessem previstas as possibilidade de nomeação de tutor ou curador provisório (artº 946º, nº 3 do CPC) e de interdição ou inabilitação provisória (artº 953º, nºs 2 e 3 do mesmo Diploma). Assim, nas situações previstas no artº 142º do CC podem ser decretadas providências cautelares, inclusive a interdição provisória, para impedir que ao interditando advenha um prejuízo. As medidas a decretar dependem do prudente arbítrio do juiz, a exercer no interesse do interditando. Para o efeito, aquele normativo distingue duas situações: Na hipótese prevista no nº 1, a nomeação de um tutor provisório que celebre certos actos – para os quais for autorizado pelo tribunal – que não podem ser adiados sem causar prejuízo ao interditando. Trata-se, portanto, de um tutor ad hoc. Já na hipótese prevista no nº 2, há que providenciar urgentemente quanto à pessoa e bens do interditando. Aqui já não é nomeado um tutor ad hoc para certos actos, mas é decretada uma interdição provisória com a nomeação de um tutor que possui competência normal, embora em situação provisória (e assim já não há especificação dos actos a celebrar). A interdição provisória está condicionada pela existência de duas circunstâncias: prosseguimento do processo e necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e/ou aos bens do interditando. [Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, págs. 335 e 336] O agravante não põe em causa o despacho recorrido na parte em que considerou que o requerido se encontra impedido de reger a sua pessoa e bens por motivo de sofrer de demência tipo Alzheimer. Apenas se insurge contra o mesmo na parte em que concluiu que se mostra evidenciado o risco de delapidação do património do requerido. Os factos relevantes para a formação de um juízo acerca da verificação da necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e/ou aos bens do requerido são os seguintes: Por escritura pública lavrada no dia 11.12.01, o requerido, por intermédio de uma procuradora, declarou vender a D.......... e E.........., com reserva de usufruto, três fracções autónomas pelos valores de 800.000$00, 1.000.000$00 e 700.000$00, respectivamente, situando-se a primeira em .......... e outras duas em .......... . O requerido é titular em conjunto com os referidos D.......... e E........... de, pelo menos, uma conta de depósito bancário na G.........., cujos fundos foram aí depositados pelo requerido e cujo saldo se desconhece. Desde há cerca de 3 anos até à presente data, têm sido aqueles D........... e E........... quem tem procedido à movimentação da conta de depósito bancário acima referida. O requerido aufere uma pensão de reforma cujo valor mensal se desconhece. Antes de o requerido ser colocado na instituição onde se encontra por D.......... e E.........., estes receberam daquele, por título desconhecido, pelo menos, 6.000.000$00. No relatório psiquiátrico forense de fls. 86 e seguintes dos presentes autos não consta qual a data de início da incapacidade do requerido. No entanto, está provado que o requerido se encontra internado no Centro Paroquial .......... desde Fevereiro de 2002. Por outro lado, aquando da elaboração do relatório psiquiátrico forense de fls. 86 e seguintes dos autos (em 18.02.04), E.......... declarou que o requerido residiu sozinho na sua casa de .......... até há cerca de 3 anos, altura em que a família foi alertada por um amigo que o requerido andava desorientado e agressivo, que deixara crescer a barba e que não trocava de roupa. Embora não se possa fixar a data do início da incapacidade do requerido por falta de elementos clínicos, podemos, no entanto, concluir do quadro factual acima descrito que, por volta de Fevereiro de 2001 já o requerido apresentava sinais de alguma desorientação e instabilidade de tal forma visíveis que levaram um amigo seu a alertar a família. Ora, é precisamente em Fevereiro de 2001 que é outorgada a escritura de compra e venda de três fracções autónomas, na qual figuram como compradores os indicados D.......... e E..........; é também a partir da mesma data que os mesmos D.......... e E........... passam a gerir a conta bancária do requerido; e, antes de o requerido dar entrada na instituição em que se encontra, ambos receberam dele a quantia de 6.000.000$00. Há, portanto, uma coincidência temporal entre o início dos indícios da doença de que padece o requerido e os actos de disposição do seu património, os quais beneficiaram as mesmas pessoas que continuaram e continuam a gerir a sua conta bancária. Por outro lado, não se pode deixar de estranhar que três fracções autónomas situadas em centros urbanos (.......... e ..........) tenham sido vendidas em 2001 pelos valores de 800.000$00, 1.000.000$00 e 700.000$00. Afigura-se-nos que tais valores são bastante inferiores ao valor real de mercado. As providências a que se reporta o artº 953º do CPC são provisórias, destinando-se a vigorar apenas na pendência do processo e podendo ser alteradas em qualquer altura. E são urgentes, pois que se destinam a evitar prejuízos para o interditando. Desse carácter provisório e urgente resulta que são precedidas de uma indagação sumária destinada a recolher prova indiciária para fundamentar a decisão que as decreta. Por isso, não admitem a produção de meios de prova que, pela sua complexidade e morosidade, possam atrasar a prolação da decisão, como, por exemplo, a prova pericial. Daí que não se impusesse ao tribunal recorrido que procedesse à avaliação das fracções autónomas do requerido, a fim de averiguar se as mesmas foram vendidas pelo seu valor real, como pretende o agravante. Para fundamentar a decisão da interdição provisória ou de qualquer outra providência ao abrigo do disposto no artº 953º do CPC, basta uma prova indiciária. E os indícios recolhidos nos autos são suficientes para concluir que se impõe tomar medidas urgentes quanto aos bens do requerido. Tais medidas já só abrangem a sua conta bancária, uma vez que, em relação aos negócios jurídicos praticados antes de anunciada a propositura da acção (a compra e venda das fracções e a eventual doação da quantia de 6.000.000$00), a salvaguarda do património do requerido apenas pode ser feita através da anulação dos mesmos nos termos do artº 257º do CC, aplicável por força do disposto no artº 150º do mesmo Diploma, desde que se mostrem verificados os respectivos requisitos. Improcedem assim as conclusões do agravante nesta parte, devendo manter-se a decisão de interdição provisória. 2ª - Exercício do cargo de tutor provisório Por despacho de 26.02.03, havia sido nomeada curadora provisória ao requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 947º, nº 1 do CPC, a já referida E.........., sobrinha do requerido. A decisão recorrida nomeou tutor provisório o autor B.........., também sobrinho do requerido. Ao exercício do cargo de tutor provisório aplica-se o disposto no artº 143º do CC para o exercício do cargo de tutor definitivo, já que aquele vai exercer exactamente as mesmas funções que o tutor definitivo, embora provisoriamente. No caso em apreço, na impossibilidade de a tutela ser exercida por qualquer uma das pessoas referidas nas diversas alíneas do nº 1 do citado artº 143º, cabe ao tribunal designar o tutor (nº 2 do mesmo normativo), dispensando-se a audição do conselho de família, por se tratar de nomeação provisória. As mesmas razões que motivaram o decretamento da interdição provisória do requerido levam a que a indicada E........... não deva ser nomeada tutora provisória do interdito, já que é ela precisamente uma das beneficiárias dos actos de disposição do património do requerido acima referidos. A fundamentação que esteve na base do despacho de 26.02.03 alterou-se, face à factualidade que se provou nas diligências levadas a efeito para o decretamento da interdição provisória. Não devendo ser nomeada a referida E..........., afigura-se-nos adequada a nomeação do autor para o cargo de tutor provisório, permanecendo a E........... no cargo de protutora. Improcedem também as conclusões do agravante nesta parte, pelo que a decisão recorrida terá de ser confirmada na íntegra. * III. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, e, em consequência: - Confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. *** Porto, 16 de Fevereiro de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |