Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043845 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20100421324/08.9gaVLP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 422 FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância de um dos arguidos, simultaneamente assistente, ser secretário judicial do Tribunal, sob a superintendência directa da Juíza, com ela trabalhando diariamente, dela recebendo ordens e instruções, constitui fundamento para gerar dúvidas – quer entre os sujeitos processuais, quer na comum idade em que o Tribunal se insere e cuja vida jurisdicionaliza – acerca da garantia de imparcialidade da sua intervenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 324/08.9gaVLP-A.P1 T.J. de Valpaços Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No T.J. de Valpaços, processo supra referido, correu Inquérito (resultado da apensação de dois, inicialmente separados), em que B………….., e C…………….. e mulher, ocupavam simultaneamente a posição de queixosos e arguidos. Proferido despacho de arquivamento, pelos referidos B…………. e C………… – cada um por sua parte -, foi requerida a abertura de Instrução, pedindo a pronúncia do outro, pela prática dos crimes denunciados. Aberta a Instrução, admitidos ambos os denunciantes como Assistentes, e designada data para a realização de uma acareação entre todos, pela Srª Juiz titular do referido Tribunal, foi proferido Despacho, pedindo a sua Escusa, com o seguinte teor: “Os presentes autos resultam da junção de dois processos: o Proc. nº ….4/08.8GAVLP e o Proc. nº ….1/08.8GAVLP. No Proc. nº ….4/08.8GAVLP, está em causa uma queixa apresentada por B…………… contra C………… e esposa, D………….., por estes lhe terem derrubado dois pilares em cimento, com cerca de 2,5 metros de altura cada um, implantados na estrema da sua propriedade contígua à dos denunciados, sofrendo um prejuízo de cerca de € 300,00. E também por estes terem colocado em frente à entrada de acesso à propriedade três manilhas em cimento, por forma impedir esse acesso. No Proc. nº …1/08.8GAVLP, está em causa uma queixa apresentada por C…………. contra B…………, pelo facto de este, na ausência do queixoso e sem autorização para tal, ter mandado derrubar, com uma retro escavadora, o muro de 1,5 m de altura, numa extensão de 5 metros, que separava o terreno do queixoso do terreno do denunciado. Refere também que o denunciado B………… retirou toda a pedra do local e implantou dois pilares em ferro e cimento, com 2 m de altura, distanciados um do outro 3,5 m, no logradouro do queixoso, avançando 2,5 m no prédio deste e assim usurpando uma área de 12,50 m do mesmo. O queixoso admite ter ordenado a demolição dos pilares, depois de ter interpelado o denunciado por duas vezes para esse efeito, mas sem êxito. O queixoso admitiu também que mandou cancelar a passagem nesse local com três argolas do poço, antes que o denunciado vedasse com portões a área usurpada. Conclui, dizendo que com esses factos o denunciado B………… incorreu na prática do crime de introdução em local vedado ao público (art. 191º do Código Penal), do crime de usurpação de usurpação de coisa imóvel (art. 215º nº 1 do Código Penal) e do crime de dano (212º, nº 1 do Código Penal). * Pelo Ministério Público foi determinada a incorporação destes autos nos autos inicialmente referidos.* No final do inquérito, pelo Ministério Público foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do art. 277 nº 1 do CPP, atenta a impossibilidade de imputação aos denunciados da prática de qualquer ilícito criminal. Nesse despacho, é dito que, não sendo negado pelos denunciados o facto de terem derrubado o muro e os pilares, o certo é que se levanta a questão da propriedade da parcela de terreno onde os mesmos se encontravam. Mais refere o Ministério Público que, reclamando as duas partes a propriedade do terreno, a conduta dos denunciados cai sob a alçada do disposto no art. 16º do Código Penal. Ou seja, o erro sob elementos de facto de um tipo de crime – a propriedade da parcela de terreno – exclui o dolo. Considerando que os tipos de crime em questão não são puníveis a título de negligência, o Ministério Público disse estar afastada a imputação da prática do ilícito em questão aos denunciados.* Não se conformando com esse despacho de arquivamento, veio cada um dos queixosos, B…………. e C………….., requerer a abertura de instrução, simultaneamente com o requerimento de constituição de assistente, com vista a ser proferido despacho de pronúncia em relação a cada um dos denunciados.* Por despacho judicial proferido pela anterior juiz titular da comarca, foi admitida a intervenção dos queixosos B…………. e C…………… como assistentes nos autos e declarada aberta a instrução. Como actos de instrução, foi deferida a realização de uma acareação entre C………….. e mulher e B……………, bem como a inquirição de várias testemunhas, tendo sido marcada data para a realização dessas diligências. Estando ainda por apreciar a necessidade da realização de uma inspecção ao local.* Na data designada para a realização dessas diligências, altura em que tive contacto com os presentes autos, apercebi-me de que um dos intervenientes processuais deste processo se trata do Exmo. Sr. Secretário de Justiça que desempenha funções neste Tribunal, o Sr. B……………..Este interveniente processual é simultaneamente assistente e denunciado nos presentes autos. Acontece que, enquanto juíza titular da comarca, o meu relacionamento com o Sr. B…………, secretário deste tribunal, ultrapassa o mero relacionamento institucional e profissional, pois é já de grande amizade e estima, uma vez que o mesmo sempre me tem ajudado em todos os problemas e dificuldades que surgem por estar isolada numa comarca longe da minha terra natal. Não podendo contar com a minha família, que está a longas horas de distância, é muitas vezes o Sr. B………….. que me auxilia em algumas tarefas relacionadas com a minha vida pessoal, o que faz com que tenha por ele elevado sentido de gratidão. Além do mais, o bom relacionamento que se descreveu é de conhecimento público. Pelos motivos referidos, e por estar em tempo, nos termos do art. 43º, nº 1, ex vi art. 43º, nº 4, 44º e 45º, nº 1, al. a) todos do CPP, apresento junto do Tribunal da Relação do Porto o presente pedido de escusa para intervir nos presentes autos, porquanto essa intervenção corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade. * Remeta ao Tribunal da Relação do Porto cópia do presente despacho, com cópia de fls. 3, 3 verso, 9 a 10 verso, 13 a 14 verso, 22, 24, 25, 27, 31, 31 verso, 33 a 47, 66, 68 a 80 verso, 89 a 93, 95 a 103, 105, 132 a 134, o requerimento com a Ref. 107575, o despacho com a Ref 395454 e a acta com a Ref. 421491.* Aguardem os autos a decisão do Tribunal da Relação do Porto sobre o presente pedido de escusa, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 2 do CPP.”* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * A independência do Juiz (princípio Constitucionalmente consagrado, no artigo 203º da CRP), constitui uma garantia fundamental para a Colectividade, em nome da qual os Tribunais exercem a Justiça, num Estado de Direito.Estreitamente ligado a esta garantia de independência, está o princípio do Juiz natural ou legal (artigo 32º, nº 9 da CRP), que se concretiza no seguinte: intervém na causa o Juiz determinado de acordo com as regras da competência legal, anteriormente estabelecidas. Noutra vertente, desta garantia de independência é indissociável uma outra garantia: a de imparcialidade (esta, consagrada no artigo 6º, nº 1 da CEDH). Com a finalidade de garantir uma decisão imparcial e justa, encontra-se previsto no nosso Código de Processo Penal um incidente procedimental, cuja iniciativa pode pertencer a outro sujeito processual (nesse caso, denominado pedido de recusa), ou ser do próprio Juiz, assumindo a denominação de pedido de escusa. Nos termos dos nºs 1 e 4, do artigo 43º do CPP, para que possa ser concedida a escusa (ou recusa) do Juiz natural, impõe-se que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A nossa Jurisprudência – de que referimos a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 13/04/2005 e 28/06/2006, e os Acórdãos deste Tribunal de 25/10/2000 e 11/06/2008 (todos publicados no sitio www.dgsi.pt) -, utilizando como referência a produzida pelo TEDH, tem vindo a entender, na análise dos fundamentos para a escusa (ou recusa) que a sua existência deve ser apreciada sob um duplo ponto de vista: - uma perspectiva subjectiva, respeitante ao intelecto, ao “foro íntimo” do Juiz, à sua atitude, posicionamento ou comportamento, perante o caso; - uma perspectiva objectiva, onde se tem em conta o condicionalismo exterior, “as aparências” (orgânicas, funcionais, pessoais, ou outras) que possam suscitar motivo sério e grave (ou, noutra abordagem, “dúvida legítima”) acerca da imparcialidade da sua intervenção. Como contraponto, todavia – e a Jurisprudência referenciada, parece tê-lo em conta -, tem de se considerar, que ao Juiz é atribuída, pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções, uma presunção de imparcialidade que não pode ser afastada, a propósito de tudo e de nada. Presunção de imparcialidade que constitui, concomitantemente – um dos deveres fundamentais do exercício da função Judicial (julgar é, nas palavras de Antoine Garapon, “um distanciamento permanente” não só de terceiros, mas de si próprio: “o esforço de bem julgar exige que o Juiz se faça terceiro em relação a si mesmo”). Em complemento, como contraponto também, tem de se ter presente que a questão “das aparências” não pode ser “maximalizada”, levada a extremos que afastem – de forma irrazoável - o princípio do Juiz natural, pondo em causa o normal e célere funcionamento da Justiça. Ou seja, independência e imparcialidade constituem simultaneamente um direito e um dever do Juiz, que não podem ser continuamente postos em causa, pelos restantes sujeitos processuais, pela Comunidade ou pelo próprio. No seu pedido, a Srª Juíza invoca razões de ordem subjectiva e objectiva, para justificar o seu afastamento do processo: - de ordem subjectiva: informa que o seu relacionamento com o Sr. B………….., é de amizade e estima (“sempre me tem ajudado em todos os problemas e dificuldades que surgem por estar isolada numa comarca longe da minha terra natal. Não podendo contar com a minha família, que está a longas horas de distância”); - de ordem objectiva: o relacionamento institucional e profissional com o Sr. B………….., secretário judicial do Tribunal onde exerce funções. Os de índole subjectiva não nos parecem atendíveis (não colocando em causa essa amizade e estima, e as boas intenções de quem as gera): a um Juiz exige-se um apetrechamento, uma solidez emocional que o não levem a ficar na dependência de alguém que com ele profissionalmente se relacione, apenas e só por se sentir “isolado”, e “longe da família” (para mais, na parte continental de um País com uma superfície geográfica pequena e com boas vias de comunicação). E, a existir, exige-se que - no tal exercício de “imparcialidade e distanciação” acima referido - a supere, por forma a tornar-se o terceiro imparcial e desinteressado, característico da função Judicial (“O terceiro toma aqui a figura do Juiz”, diz Paul Ricoeur, “na medida em que eles são homens como nós, mas elevados acima de nós para decidir os conflitos”). Já as de índole objectiva (apesar de encaradas como secundárias pela Srª Juíza), nos parecem atendíveis: a circunstância de um dos co-arguidos e, simultaneamente, assistente ser secretário judicial do Tribunal, sob a superintendência directa da Sr.ª Juíza, com ela trabalhando diariamente, dela recebendo ordens e instruções, constitui fundamento para gerar dúvidas – quer entre os sujeitos processuais, quer na pequena Comunidade em que o Tribunal se insere e cuja vida Jurisdicionaliza - acerca da garantia de imparcialidade da sua intervenção (assim foi decidido no proc. nº 25/08.8tavpa-A.P1, deste Tribunal, a propósito de um funcionário judicial). * Nos termos relatados decide-se deferir o pedido de escusa, formulado pela Sr.ª Juíza para intervir no julgamento do processo supra referenciado.* Sem custas.* Porto, 21/04/2010José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |