Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI ATAÍDE DE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201810221404/18.8T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º283, FLS.355-363) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, em ação especial intentadas pelo Ministério Público, não dispensa a demonstração de factos suficientes para a presunção do art. 12º do Cód. Trabalho, sempre havendo, na falta destes e em caso de dúvida, de decidir-se contra aquele, como parte onerada com a prova (art. 346º do Cód. Civil). II - A exploração de um posto dos CTT em edifício da Junta de Freguesia, mesmo com pagamentos das despesas de funcionamento (água, eletricidade, telefone) por esta, não chega para evidenciar uma relação laboral entre a freguesia e o terceiro a que tal exploração foi cedida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1404/18.8T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a Junta de Freguesia B…, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora C…, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 1 de Julho de 2010.1 – Relatório Para tanto alegou, em síntese, que a referida trabalhadora presta trabalho de administrativa para a ré por determinação desta, no interesse e por sua conta, utilizando equipamentos pertencentes à ré, designadamente o edifício e mobiliário, cumprindo um horário de trabalho fixo estabelecido pela ré, recebendo mensalmente uma retribuição equivalente ao salário mínimo nacional, tendo a ré comunicado à Segurança Social a admissão e a cessação do contrato de trabalho. Contestou a ré, alegando, em síntese, que a relação existente entre a ré e a referida trabalhadora é um contrato de exploração de serviços do Posto CTT, sendo a ré apenas proprietária do edifício onde está instalado esse Posto; como a ré não tem trabalhadores por sua conta para exercerem funções nesse Posto, celebra contratos de exploração e foi nesse sentido que contratou com a trabalhadora em causa em 1 de Janeiro de 2008; desde essa data que a referida trabalhadora explora o Posto CTT, por sua conta e sem qualquer intervenção da ré, apenas cedendo a utilização do seu edifício, sendo que só a trabalhadora é que tem as chaves do edifício sem que a ré tenha sequer acesso ao seu interior; a trabalhadora limita-se a respeitar os horários de atendimento ao público nas condições exigidas pelos CTT e comercializa ainda outros produtos para obtenção de receitas próprias, pelo que não existe qualquer subordinação e está fora do poder de direção e fiscalização da ré; como a ré tem interesse na manutenção do posto de correios liquida as facturas da água, electricidade e comunicações, não pagando à trabalhadora qualquer valor mas limitando-se a entregar-lhe os valores recebidos dos CTT e as receitas da venda de outros produtos e telefone; tendo a ré só comunicado a admissão da autora e feito descontos para a Segurança Social, mas apenas por solicitação da própria trabalhadora que procedia ao seu pagamento; para existir um contrato de trabalho, sempre a ré teria que obter aprovação da Assembleia de Freguesia, após o que procederia à abertura de um concurso público. Realizou-se audiência de julgamento com observância do seu legal formalismo e, finda a mesma, foi proferida sentença na qual o Mm. Juiz a quo decidiu: “Pelo exposto, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Sem custas atenta a isenção do MP. Valor da causa: €5.000,01.” Não se conformando com o assim decidido, o Autor (MP) interpôs recurso, …………………………………………………………………....................... …………………………………………………………………....................... …………………………………………………………………....................... 2 – Factos considerados Foram os seguintes os factos considerados como provados na primeira instância (por nós numerados):“1 - A ré dedica-se à atividade de Administração Local, para o que dispõe, entre outras, das instalações do denominado “Ponto CTT”, no Lugar …. 2 - No dia 13-3-2018, C… prestava atividade de exploração do Posto CTT em edifício cedido pela ré. 3 - A ré comunicou à Segurança Social, em 1-7-2010 e 31-12-2017, a admissão da C… e a cessação da atividade da mesma, respetivamente. 4 - A ré suportava as despesas com a eletricidade, água e comunicações do espaço ocupado por aquela. 5 - Nesse sentido, aquando da celebração do novo contrato de prestação de serviços com os CTT – Correios de Portugal, S.A., a Junta de Freguesia celebrou adenda ao contrato de exploração já existente, de modo a abarcar o contrato celebrado com os CTT. 6 - Assim, desde a celebração do contrato de prestação de serviços com os CTT, que a Junta de Freguesia celebra contratos de exploração do “Ponto CTT”, de modo a cumprir com o contrato existente. 7 - A Junta de Freguesia nunca teve trabalhadores por sua conta a explorar o “Ponto CTT”, tendo-o feito sempre através de contratos de exploração. 8 - Em 01 de Janeiro de 2008, foi celebrado o contrato de exploração entre C… e a Ré, para exploração do local identificado como sendo o “Ponto CTT”. 9 - Em 01 de Janeiro de 2008 a C… começou a explorar o “Posto CTT”, por sua conta, utilizando o edifício pertença da Ré, sendo que era e é a C… que gere o mesmo e que possui as chaves do edifício. 10 - A ré só tem acesso ao interior do edifício mediante solicitação à referida C…. 11 - A C…, no âmbito do contrato de exploração, obrigou-se a respeitar os horários de atendimento ao público e condições exigidas pelos CTT – Correios de Portugal, nomeadamente, no que concerne à venda de outros produtos dos CTT – Correios de Portugal. 12 - A C… podia comercializar outros produtos que fossem considerados adequados pela ré ao espaço Posto de CTT para obtenção de receitas próprias. 13 - O equipamento que a referida C… (usa) é pertença dos CTT – Correios de Portugal. 14 - À Ré interessava e interessa, única e exclusivamente, que os CTT – Correios de Portugal não retirem da freguesia o “Posto CTT”. 15 - Com esse propósito, a Ré, liquidava as faturas da água, eletricidade e comunicações. 16 - A Ré endossava a favor da C… a totalidade dos valores que recebia dos CTT – Correios de Portugal, bem assim, todas as receitas da venda de outros produtos e telefone. 17 - A ré nunca interveio na elaboração dos horários, nem com a forma que a C… geria a venda dos outros produtos dos CTT – Correios de Portugal ou o atendimento ao público. 18 - O “Posto CTT” funciona em imóvel pertença da Ré, atento o contrato de prestação de serviços existente entre ré e os CTT – Correios de Portugal S.A. 19 - Os descontos efetuados para a Segurança Social, foram única e exclusivamente por solicitação de C…, tendo os pagamentos sido feitos pelo anterior Presidente da Junta de Freguesia B… através da sua conta bancária pessoal ou de uma empresa de que é titular, sem nunca entrarem nas contas da ré. 20 - A C… presta serviços numa padaria.” 3 – Objeto do recurso Como é sabido e sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso – cfr. os arts. 635, nº 4, 639º, nºs 1 e 2, e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. Sendo certo que naquelas conclusões, e mais uma vez sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso, não se podem suscitar questões que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal recorrido e por ele efectivamente apreciadas – cfr. arts. 608º, nº 2, 627º, nº 1, e 635º, nº 4, este “a contrário”, do CPC .Posto isto e em face das conclusões supra transcritas, diremos ser a seguinte a questão a resolver: - existência (ou não) de um contrato de trabalho entre a ré (Freguesia B…) e a trabalhadora C…. …………………………………………………………………………..... …………………………………………………………………………..... ………………………………………………………………………….... 3.2 – Da existência (ou não) de contrato de trabalho: Em sede do direito aplicável, a questão que se discute no processo e com cuja solução, por parte do Tribunal a quo, o recorrente discorda, prende-se com a qualificação do contrato celebrado entre a Ré a colaboradora C…, mais concretamente saber se estamos perante um contrato de trabalho ou um contrato de mera prestação de serviços.De acordo com o artigo 1154.º, do Código Civil, o «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Por sua vez, nos termos do artigo 1152.º, do Código Civil, o «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta» e uma noção semelhante resulta do artigo 11.º, do Código do Trabalho, donde consta que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade para outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Ainda segundo o artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Estão aqui enumerados factos que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho por indiciarem a existência de subordinação jurídica, dispensando o trabalhador da prova desta e antes passando a caber ao empregador demonstrar que não existe – artigos 344º, nº 1, e 350.º, n.º 1, do Código Civil. A subordinação jurídica é efectivamente elemento constitutivo do contrato de trabalho e distintivo do contrato de prestação de serviços. Neste, quem presta o serviço apenas se obriga, perante a contraparte, a proporcionar-lhe certo resultado, sendo livre e autónomo quanto aos meios e forma de o alcançar – vd., entre outros, Galvão Telles, in B.M.J., nº 83, pág. 165, em que alude àquilo que se promete (um certo resultado ou uma actividade) para distinguir entre os dois tipos de contrato. Nesta sede e como resulta já do recurso pelo próprio legislador a um método indiciário, sucede que «em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2017, processo n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt. No caso e perante os factos assentes, designadamente o contrato escrito celebrado entre a Ré a colaboradora em causa, não estão evidenciadas declarações contratuais típicas de um contrato de trabalho, pelo que apenas a conduta dos contraentes na sua execução pode levar a conclusão diversa. Ora, como considerou o Tribunal na decisão recorrida, “relativamente à ré, apenas se verifica um dos indícios de subordinação jurídica, que se traduz no exercício de atividade em edifício da ré mas, mesmo este indício, está fortemente comprometido quando se verifica que a ré nem sequer tem a chave do edifício que acaba por estar entregue à alegada trabalhadora que lá presta serviço. Para além disso, não podemos afirmar que os equipamentos e instrumentos de trabalho sejam da ré, porque são dos CTT; (que) exista um horário de trabalho, com hora de início e fim de laboração, determinado pela ré pois esse horário de abertura de estabelecimento não é um horário de trabalho mas o período em que o estabelecimento está aberto e foi fixado pelos CTT; a alegada trabalhadora recebe uma quantia mensal mas não é certa, pelo contrário, é sempre diferente e dependerá, segundo se entende, dos serviços prestados e produtos vendidos, sendo ainda certo que nem sequer se pode afirmar claramente que o pagamento é feito pela ré pois esta limita-se a endossar o pagamento feito pelos CTT; e a alegada trabalhadora não está inserida na organização da ré”, nem muito menos, acrescentamos nós, exerce funções de chefia na orgânica desta. Existe sem dúvida um contrato entre a alegada trabalhadora e a ré mas não de trabalho, antes um contrato de prestação de serviço, de exploração ou outro atípico e referente a um dos Posto dos CTT, empresa que por sua vez tem outro contrato com a Ré. Afigura-se-nos, tal como ao Tribunal a quo, que por causa eventualmente do pequeno movimento ou valores envolvidos naquele Posto, os próprios CTT terão optado pela sua cedência à ré que, como entidade pública que é e na tentativa de responder aos apelos da população, tudo faz para não encerrar o referido posto, cedendo o seu edifício, procedendo a pagamentos de consumos de água, electricidade e telefone e tendo até chegado, ainda que de forma incorrecta, a admitir declarar a alegada trabalhadora como tal perante a Segurança Social. De notar é ainda que, mesmo que o Tribunal a quo não estivesse certo, perante o que apurou, que a relação entre as partes não se tratou de uma relação laboral, não mais poderia reconhecer do que a existência de dúvida quanto à existência de um verdadeiro contrato de trabalho e, perante a falta de indícios de facto suficientes para o funcionamento da presunção legal, essa dúvida não poderia deixar de ser resolvida, como foi, contra a parte onerada com a prova, ou seja, o Autor da ação – cfr. art. 342º, nº 1, e 346º do Cód. Civil. 4 – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.Sem custas, dada a isenção do MP/recorrente. Porto, 22/10/2018 Rui Ataíde de Araújo Fernanda Soares Domingos Morais |