Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420092
Nº Convencional: JTRP00009732
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PRONÚNCIA
PROVAS
ACUSAÇÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MÚTUO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199404209420092
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG235
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N2 N3 N4 ART286 ART308 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 ART314 A.
CPC67 ART137.
Sumário: I - A pronúncia, sob pena da prática de "uma pura inutilidade", não tem que repetir o elenco das provas já indicadas na acusação, que o arguido já conhece.
II - Em "termos hábeis" o disposto neste artigo 308, n. 2 do Código de Processo Penal, deve entender-se que não é só quando o despacho de pronúncia é precedido de acusação que se dispensa a indicação de provas a produzir. Essas provas, na falta de indicação, serão necessariamente, nesse momento processual, as indicadas pela acusação e pela defesa até se atingir a decisão instrutória, sendo o essencial que o arguido delas tenha conhecimento e as possa contraditar.
III - Para que se verifique o prejuízo patrimonial no crime de emissão de cheque sem provisão é indiferente que o cheque titule um mútuo válido ou não, pois o prejuízo do ofendido resulta da frustração do recebimento do montante do cheque, sendo indiferente a natureza da relação jurídica subjacente à emissão do título.
IV - E mesmo que se tratasse de mútuo nulo por falta de forma, a restituição a fazer operaria "ex vi" da realidade que não do mútuo, relevando, isso sim, que resultassem preenchidos todos os requisitos ou elementos do tipo de crime em causa.
Reclamações: