Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015071 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199506079510304 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3 ART163 ART151. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 114 IS-A 1991/05/18. | ||
| Sumário: | I - Para a justificação de uma falta de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, por motivo de doença, basta que o atestado médico especifique a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pois que o tempo provável de duração do impedimento é uma mera recomendação dirigida aos médicos, a fim de evitar a repetição de adiamentos por idêntico motivo; II - O disposto no artigo 163 do Código de Processo Penal aplica-se somente às perícias referidas no seu artigo 151 e seguintes e não aos atestados médicos para justificação de falta. | ||
| Reclamações: | |||