Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040865
Nº Convencional: JTRP00029483
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP200010020040865
Data do Acordão: 10/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 293/99
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7 N4.
Sumário: I - Sendo controvertida natureza do contrato celebrado entre as partes, não se pode dar como provado que o trabalhador foi admitido mediante contrato de trabalho.
II - Discutindo-se a eventual prestação de trabalho suplementar, não se pode dar como provado que o trabalhador prestou trabalho para além do seu horário de trabalho, sem se especificar qual era o horário de trabalho.
III - Não é nula a sentença que condena o empregador a pagar ao trabalhador determinada quantia a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, apesar de o trabalhador não ter formulado o pedido de reconhecimento de existência da justa causa.
IV - O pedido é o pagamento da indemnização, a justa causa é a causa de pedir. Para decidir daquele pedido, o tribunal tem de conhecer forçosamente da existência ou não da justa causa.
V - Compete ao trabalhador alegar e provar que não gozou as férias por ter sido impedido de o fazer pela entidade empregadora.
VI - Se o trabalhador tiver sido admitido ao serviço no segundo semestre do ano civil, as suas primeiras férias apenas se vencem seis meses depois.
VII - Compete ao trabalhador provar que realizou trabalho fora do seu horário de trabalho e que o fez por ordem da entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: