Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1692/20.0T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDA FRACCIONADA EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RESOLUÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RP202111221692/20.0T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os créditos emergentes de contrato de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil, não alterando tal enquadramento o facto de, por efeito da resolução, se ter operado o vencimento antecipado da totalidade das prestações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 1692/20.0T8OAZ-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
EMBARGANTES: B... e mulher, C....
EMBARGADA: D...S.A.

Por via dos presentes embargos de executado, pretendem os embargantes a extinção da execução nos termos neles expostos, aduzindo o seguinte:
Os juros convencionais ou legais e as quotas de amortização do capital pagáveis com juros prescrevem no prazo de cinco anos – art. 310.º d) e e) CC. Os mutuários estão em incumprimento desde fevereiro, março e abril de 2012, pelo se lhes aplica aquela prescrição.
Por cautela e sem prescindir, estão prescritos os juros pedidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com juros vencidos até aos cinco anos anteriores à data da citação para a execução (que ocorreu a 31.7.2020).

Contestou a embargada, dizendo que ao crédito exequendo é aplicável o prazo ordinário de 20 anos, por se tratar de um mútuo oneroso, dando a mutuante a possibilidade de reembolso fraccionado, não lhe sendo aplicável o prazo prescricional excecional do art. 310.º e) CC.

Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 10.6.2021, julgando os presentes embargos parcialmente procedentes, por verificação da exceção de prescrição das prestações vencidas de todos os contratos de mútuo correspondentes aos meses anteriores aos cinco anos que antecederam à citação - períodos entre 08.02.2012 e 01.06.2015; 08.03.2012 e 01.06.2015; e 08.04.2012 e 01.06.2015, em relação aos 1º, 2º e 3º contratos, respetivamente, só estando os executados/embargantes obrigados a liquidar as de julho de 2015 e seguintes, determinando-se, nesta sequência, o prosseguimento da instância executiva para a cobrança do restante valor.

Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. O exequente interpôs requerimento executivo, a 27.05.2020, contra os executados B... e C... e outros oferecendo como títulos executivos os documentos denominados “mútuo com hipoteca” e “mútuo com hipoteca e fiança”, juntos aos autos principais com o requerimento executivo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (cfr. art. 3º do requerimento executivo), mediante os quais:
a) Em 13 de Janeiro de 1999, mediante escritura pública celebrada no Cartório Notarial do concelho de …, perante E…, Notaria do mesmo Cartório, os Executados B... e C... celebraram com o Banco F… S.A., um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco cedente emprestou aos Executados a quantia de 15.000,00 $00 ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove Euros e sessenta e oito cêntimos);
b) Em 19 de Dezembro de 2001, através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial do concelho de …, perante E…, Notaria do mesmo Cartório, os Executados B... e C... celebraram com o Banco F… S.A., um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco emprestou aos Executados a quantia de €19.952,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros),
c) Em 23 de Abril de 2007, através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial do concelho de …, perante E..., Notaria do mesmo Cartório, os Executados B... e C... celebraram com o Banco F… S.A., um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco emprestou aos Executados a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
2. Ficou convencionado que o pagamento dos referidos acordos seria efetuado em 360 prestações mensais sucessivas e constantes, de capital e juros, para o 1º (al. a)) e 3º (al. c)) empréstimos e 312 prestações mensais sucessivas e constantes, de capital e juros para o 2º (al. b)), vencendo-se as primeiras, no dia 08 meses seguinte após a celebração dos mesmos e as demais em igual período dos meses seguintes.
3. Os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram em 08/02/2012 relativamente ao primeiro mútuo, em 08/03/2012 relativamente ao segundo mútuo e 08/04/2012 relativamente ao terceiro mútuo, tal como as prestações subsequentes.
4. Os embargantes foram citados para a execução a 31.07.2020.
Desta sentença recorrem os embargantes, visando a extinção da execução na totalidade.
Para tanto, apresentaram os argumentos que assim sintetizaram nas suas alegações:
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Contra-alegou a embargada, pugnando pelo decidido em primeira instância, e culminando as suas contra-alegações desta maneira:
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Os autos correram vistos.

Objeto do recurso: Se é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310.º als. d) e e) CC.
A fundamentação de facto é a constante da sentença de primeira instância que aqui se dá por reproduzida.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pelos fundamentos que já anteriormente expusemos em acórdão relatado pela relatora da presente decisão, diremos assistir razão aos recorrentes.
Referimo-nos ao ac. desta Relação, datado de 21.10.2019, proferido nos autos n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 [1] em cujo sumário se consignou:
A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas).
Com efeito, consideramos estar prescrita toda a dívida por força do decurso do prazo de 5 anos previsto no al. e) do art. 310.º CC.
E a razão é simples: trata-se de impor ao credor, em regra instituição financeira, o ónus de atuar de forma lesta e evitar o acumular de juros compensatórios e moratórios que por norma estão associados ao mútuo com reembolso em prestações.
Por isso, transcrevemos, aqui, inteiramente o que ficou mencionado naquele acórdão e que agora renovamos:
«a resolução do contrato por incumprimento não transmuta a natureza do negócio e o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica às prestações fracionadas o disposto no art. 781.º CC.
Tudo depende da conjugação do disposto nos arts. 310.º e) e 781.º CC e da razão de ser da fixação de prazos de prescrição.
Não ignorou o legislador, ao estabelecer um prazo de curta duração para as situações de amortizações de quotas de capital pagáveis com o juro o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes. É que a aplicação do disposto no art. 781.º CC, a aceitar-se a tese da embargante, esvaziaria de sentido a al. e) do art. 310.º CC e retirar-lhe-ia toda a utilidade que é a reconhecida nos diversos arestos citados em primeira instância: evitar que o devedor se veja confrontado com valores elevadíssimos de juros e capital por causa da inércia do credor quando, por força da aplicação da regra do art. 781.º CC, todas as prestações de amortização podem já ser pedidas[2]. De modo que o não exercício do direito dentro do período mais do que razoável de cinco anos, embora não extinga a obrigação (que se torna natural), torna legítima a invocação da exceção aqui em causa.
O mútuo bancário reembolsável a prestações está em regra sujeito a juros (moratórios e compensatórios) elevados e é o contrato prefigurável como sendo o tido em vista pela fixação desta regra prescricional, sendo que os credores, neste caso, sequer se assemelham a um particular, dispondo de todos os meios e recursos para um rápido e fácil acesso à tutela judiciária.
Na verdade, o mútuo bancário “é o mais frequente subtipo de mútuo oneroso de dinheiro. A natureza do mutuante (uma instituição de crédito), actuando no mercado monetário, em ambiente concorrencial e sob supervisão pública, justifica a liberdade das taxas de juro e a admissibilidade do anatocismo”[3].
Tem todo sentido, por isso, que a maioria da jurisprudência decida do modo como o fez a primeira instância [nos autos com o n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1], realçando-se aqui desta Relação e secção, ac. de 24.3.2014, Proc.4273/11.5tbmts-a.p1 e, (…), ainda, o ac. RL, de 15.12.2016, Proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1-6; RE, de 14.3.2019, Proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1; RC, de 12.12.2017, Proc. 561/16.2T8VIS-A.C1.»
É, pois, de proceder o recurso.

Dispositivo
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, julgando extinto os embargos por procedência da exceção de prescrição invocada pelos embargantes.

Custas pela recorrida.

Porto, 22.11.2021
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3efb4a6be94e742f802584c000519bac?OpenDocument
[2] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2008, fala da necessidade de evitar a acumulação de prestações periódicas que levem à ruína do devedor (p. 79).
[3] Isto é, a contagem de juros sobre juros que é admitida pelo art. 560.º,n.º 3, quando exista “uso particular do comércio”, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 2011, p. 139 e nota 86.