Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123800
Nº Convencional: JTRP00013414
Relator: LUIS VALE
Descritores: VIOLAÇÃO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
QUALIFICAÇÃO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP199002210123800
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART201 N1.
CPP29 ART447 ART667 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG212.
AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG318.
AC STJ DE 1981/11/25 IN BMJ N311 PAG244.
AC STJ DE 1983/05/25 IN BMJ N327 PAG501.
AC STJ DE 1980/10/03 IN BMJ N300 PAG145. AC STJ DE 1981/02/11 IN
BMJ N304 PAG237. AC STJ DE 1980/05/21 PROC35854. AC RP DE
1984/03/07 IN CJ T2 ANOIX PAG240. AC RP DE 1985/02/06 IN BMJ N344 PAG459. AC RP DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG777.
Sumário: O que o artigo 447 do Código de Processo Penal de 1929 proibe é que se agrave a situação do réu a partir de factos com que ele não contava e dos quais se não podia defender, sendo livre a qualificação jurídica, pois aqui trata-se apenas de interpretação e aplicação da lei a que o tribunal não pode ficar vinculado.
A liberdade de qualificação dos factos tanto pode conduzir a infracção diversa pela natureza como pela quantidade.
Assim, não é impeditivo da condenação dos réus por dois crimes de violação, o facto de virem acusados da prática só de um, desde que os elementos de facto integrem por parte deles a prática dos dois crimes e constem do despacho de pronúncia.
Reclamações: