Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111365
Nº Convencional: JTRP00031987
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200201300111365
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/00
Data Dec. Recorrida: 02/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART348 N2.
CPP98 ART68 N1 A.
Sumário: No crime de desobediência qualificada (artigo 348 n.2 do Código Penal) o interesse protegido é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, configurando-se o bem jurídico protegido com a autonomia intencional do Estado.
O particular queixoso não tem por isso legitimidade para se constituir assistente relativamente a esse crime.
Não obstante ter sido admitido, pelo juiz de instrução, a intervir como assistente, não pode ser atribuído valor de caso julgado formal ao despacho que reconheceu ao queixoso legitimidade para a constituição de assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na Comarca da....., encerrado o inquérito iniciado com a participação de fls. 2 e segs., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2º, do CPP.
Entretanto admitido como assistente (a fls. 10-vº), Adelino....., a fls. 201 e segs., requereu a abertura da instrução, peticionando pronúncia dos arguidos, Paulo....., Adriano....., Manuel....., José....., Alexandre..... e Fernando....., pela “prática, pelos mesmos, de crime de desobediência qualificada e, em consequência do mesmo, crimes de furto de uso de veículo, usurpação de coisa imóvel, violação de domicílio profissional, emprego de força pública contra a execução da lei e abuso de poder” (artigo 19º do requerimento).
Ocorreu prova testemunhal e documental.
Teve lugar o debate instrutório.
Na decisão instrutória, ponderando a inexistência de indícios suficientes de que cometeram os ilícitos criminais que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 308º, nº 1º, do CPP, não foram pronunciados os arguidos supra identificados, “pela prática de um crime de desobediência qualificada, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de usurpação de coisa imóvel, de um crime de violação de domicílio profissional, de um crime de emprego de força pública contra a execução da lei e de um crime de abuso de poder”.
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Inconformado o assistente interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Deveria o Tribunal a quo ter dado aplicação a pronúncia por resultar da instrução indícios suficientes da prática do previsto nos artigos, 191º, 212º, 215º, 348º, 380º, e, 382º do Código Penal por parte dos arguidos, e artigos, 97º, nº 4º, 286º, nº 1º, 288º, nº 4º, 292º, nº 1º e 308º, do Código de Processo Penal.
2. Por erro na apreciação da prova produzida deveria sempre o Tribunal a quo ter pronunciado os arguidos nos termos do disposto nos artigos, 283º, nº 2º, 286º, nº 1º e 308º, nº 1º, ab initio, por ser provável a condenação dos mesmos arguidos na violação dos artigos, 191º, 212º, 215º, 348º, 380º, e 382º, do Código Penal.
3. Não foram tidos em conta os factos aduzidos em sede de produção de prova, quer no inquérito, quer na instrução, julgando o Tribunal recorrido incorrectamente os pontos acima descritos.
4. De toda prova carreada, com especial relevo a documental, merece sempre o presente processo decisão diversa da que foi proferida.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos, na forma de despacho de pronúncia.
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Respondeu o Ministério Público em ordem à manutenção do despacho recorrido.
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Nesta Instância, no Parecer junto aos autos, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto suscitou a seguinte “questão prévia”:

“O Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos por entender que da prova produzida quanto aos factos denunciados pelo recorrente não vislumbrava indícios suficientes para fundamentar acusação por qualquer crime.
Sem indicar quais os crimes que entendia integrados pelos factos denunciados, havia o queixoso requerido a sua admissão como assistente, qualidade que lhe foi conferida.
Por discordar da posição assumida pelo Ministério Público veio então o assistente requerer instrução, tendo-se procedido à mesma e, no fim, foi proferido despacho de não pronúncia, sendo deste que vem interposto o presente recurso.
Na falta de acusação do Ministério Público, são os factos descritos no requerimento de instrução que delimitam o seu objecto - v. artigo 303º do CPP.
Pretende-se no respectivo requerimento que, com os factos aí descritos, está integrado o crime de desobediência qualificada, já que sem a integração de tal crime perde consistência a referência a outros tipos de crime que, em consequência do anterior, se pretende estarem também integrados.
Ora acontece, como aliás se reconhece no despacho recorrido, que este crime é eminentemente público, dado o interesse especialmente protegido ser o do próprio Estado, já que o que está em causa de forma imediata é o acatamento da ordem que dimana da autoridade pública.
Não terá sido em atenção a este tipo de crime que o recorrente foi admitido como assistente, dado não ser titular do interesse especialmente protegido, que, como se disse, pertence ao Estado.
Mas ainda que o fosse tal não significa, pese embora o seu espanto, que essa qualidade lhe não possa ser validamente retirada, como efectivamente foi no despacho recorrido - v., neste sentido, Acs. das Relações do Porto, de Lisboa e de Coimbra, in C.J. XXIV, III, 228; XXV, 11, 138; e XXV, V, 52.
Podendo efectivamente a questão da qualidade de assistente ser sempre reapreciada e não podendo ser mantida, na sua falta deixa o recorrente de ter legitimidade para recorrer face ao disposto no artigo 401º do CPP.
Não assistindo legitimidade ao recorrente não há fundamento para que se conheça do recurso”.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
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Tem inteira pertinência a “questão prévia” suscitada nesta Instância pelo Ministério Público.
Na verdade, no requerimento de abertura da instrução - que, in casu, nos termos do artigo 303º, do CPP, delimita o seu objecto -, e mediante a factualidade aí descrita, o assistente, então admitido, peticionou a pronúncia dos arguidos pela prática, pelos mesmos, de crime de desobediência qualificada, e, em consequência do mesmo, de crimes de furto de uso de veículo, usurpação de coisa imóvel, violação de domicílio profissional, emprego de força pública contra a execução da lei e abuso de poder.
Isto é, com os factos alinhados em tal requerimento está integrado o crime de desobediência qualificada, sendo que, sem a integração de tal crime (“em consequência do mesmo”), perde, obviamente, toda e qualquer consistência, a referência aos outros tipos legais que, em consequência do anterior, repete-se, se pretende estarem também integrados.
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No crime de desobediência qualificada (artigo 348º, nº 2º, do CP) o interesse protegido com a incriminação é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, configurando-se o bem jurídico protegido com a autonomia intencional do Estado.
Não é assim o requerente, admitido como assistente, titular do interesse especialmente protegido com a incriminação, que pertence ao Estado em exclusividade.
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Estabelece o artigo 68º, nº 1º, do CPP, que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos, preceito que, sem discrepância significativa, remonta ao CPP29 (artigo 11º) e que continuou com o Decreto-Lei nº 35007, de 13/10/45 (artigo 4º, nº 2º).
De tal preceito logo decorre que nem todos aqueles que sejam titulares de interesses que resultem protegidos com a incriminação prevista em dada lei penal se podem considerar legitimados para intervir no processo como assistentes; necessário será que esses interesses sejam aqueles que, com a incriminação, a lei visou especialmente proteger, o que claramente importa um conceito apertado de ofendido, a definir em função de cada um dos tipos legais, ponto de partida para apurar se é admissível a figura de assistente e a quem há-de caber tal direito.
Debruçando-se sobre a questão e perante o texto do artigo 11º que cometia às pessoas “particularmente ofendidas” o poder de exercer a acção penal, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, já Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, 200) referia que “é o sujeito passivo do crime”, esclarecendo que “a lei penal quer sempre proteger um interesse geral e pode também querer proteger especialmente determinado interesse. O titular daquele interesse é sempre o Estado, o titular deste interesse especial pode ser um particular”.
E prossegue, precisando que “em cada facto geralmente incriminado o interesse que o legislador quis proteger foi sempre o mesmo e assim há-de ser nele sempre ameaçado ou ofendido esse interesse. Os interesses eventualmente protegidos não são aqui tomados em consideração, pois o legislador não os considerou ao determinar os elementos do crime”.
Também nessa linha de entendimento e dando à questão tratamento e solução similares se situam, entre outros Autores, os Professores, Germano Marques da Silva e Figueiredo Dias.
Versando a questão dos titulares do direito de queixa, diz o primeiro (Curso de Processo Penal, 2ª edº, I, 235) que “não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm, por isso, ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”.
E, mais adiante (ob. cit., I, 303), já no âmbito da problemática da constituição de assistente, escreve que “só se considera ofendido, para os efeitos do artigo 68º nº 1º, al.a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular’.
Por sua vez, Figueiredo Dias considera (Direito Processual Penal, 1984, I, 505) que ofendido em processo penal “é unicamente a pessoa que, segundo critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo”.
Na jurisprudência, não têm sido unânimes as soluções encontradas a propósito de variados tipos de crime em que a questão se tem suscitado (desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documento, especulação, etc.), sendo, porém, preponderantes as decisões que, tendo como ponto de partida, a distinção entre “ofendido” e “lesado”, acolhem, nos termos aludidos, um conceito estrito, imediato, de ofendido, assim definindo quem pode intervir no processo como assistente.
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Sendo, assim, o Estado o titular único do interesse a acautelar com a incriminação no crime de desobediência qualificada, não se consente, como decorre do exposto - e tem sido a orientação perfilhada neste Tribunal -, a intervenção do participante, ora recorrente, como assistente.
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Não sendo possível a sua constituição como assistente, falece ao recorrente a legitimidade para o recurso - artigo 401º, nº 1º, al.b), do CPP.
A que não obsta o facto de, em anterior fase processual, ter sido admitido nos autos em tal qualidade (fls. 10-vº).
É que, como é entendimento dominante nesta Relação, essa mesma admissão não formou caso julgado - cfr., exemplificativamente, os Acórdãos proferidos em 09.07.1997, e ,12.05.1999, in CJ, XXII, IV,229, e XXIV,III,228.
Na verdade, atribuir o valor de caso julgado formal ao despacho que, proferido pelo Juiz de Instrução, reconheceu legitimidade para a constituição de assistente (vd., sobre matéria similar, e respectiva fundamentação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, proferido em 16.05.1995 - DR, I, de 12.06.95), com a consequente impossibilidade de a questão poder ser reapreciada pelo juiz do julgamento, pode redundar em sério prejuízo para o arguido, como seja a sua desnecessária sujeição a julgamento; podendo ainda acontecer que a legitimidade então verificada deixe de subsistir face à prova produzida, sendo que na tese do caso julgado formal o Tribunal ficaria então impedido de reapreciar tal questão.
(Mesmo na actual versão do CPC não existe norma que, em caso paralelo ao presente - despacho saneador que conhece da legitimidade das partes em termos genéricos -, atribua força de caso julgado ao decidido; tal despacho, transitado, só constitui caso julgado formal quanto às excepções dilatórias concretamente apreciadas, e não quanto às que o forem em termos genéricos).
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Inexistindo caso julgado formal sobre a legitimidade do recorrente, e porque este dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso interposto é de rejeitar, nos termos dos artigos, 420º, nº 1º, 414º, nº 2º e 419º, nº 4º, al.a), do CPP.
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Termos em que se rejeita o recurso.
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Nesta Instância suportará o recorrente 3 UCs (artigo 420º, nº 4º, do CPP) e 2 UCs pelo decaimento do recurso.
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Porto, 30 de Janeiro de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus