Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015080 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS GRÁVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199507059540542 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART212 ART214 N4 ART213 N1 ART211 N1. DL 265/71 DE 1971/08/01 ART95 N1 ART193 N1 ART215 N4. CONST89 ART27. | ||
| Sumário: | I - Enquanto não surgirem alterações fundamentais da situação que existia à data em que se decidiu aplicar a prisão preventiva ( admitindo que nessa altura existiam as condições ou pressupostos exigidos por lei ), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo a decisão não ser definitiva ela é, porém, intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram; II - É líquido, perante o disposto no artigo 211 n.1 do Código de Processo Penal, que o juiz não pode decretar a suspensão da prisão preventiva só pelo facto de se tratar de uma arguida grávida. Se não há indícios de que a arguida corra qualquer perigo ou sofra qualquer perturbação no decurso normal da sua gravidez pelo facto de estar presa, e beneficiando de assistência médica no estabelecimento prisional, não há que ordenar aquela suspensão, sendo certo que se o isolamento vier a ser para ela gravemente prejudicial bem poderá o juiz alterar a situação. | ||
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