Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540542
Nº Convencional: JTRP00015080
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
GRÁVIDA
Nº do Documento: RP199507059540542
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PENIT.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART212 ART214 N4 ART213 N1 ART211 N1.
DL 265/71 DE 1971/08/01 ART95 N1 ART193 N1 ART215 N4.
CONST89 ART27.
Sumário: I - Enquanto não surgirem alterações fundamentais da situação que existia à data em que se decidiu aplicar a prisão preventiva ( admitindo que nessa altura existiam as condições ou pressupostos exigidos por lei ), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo a decisão não ser definitiva ela é, porém, intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto
é enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram;
II - É líquido, perante o disposto no artigo 211 n.1 do Código de Processo Penal, que o juiz não pode decretar a suspensão da prisão preventiva só pelo facto de se tratar de uma arguida grávida. Se não há indícios de que a arguida corra qualquer perigo ou sofra qualquer perturbação no decurso normal da sua gravidez pelo facto de estar presa, e beneficiando de assistência médica no estabelecimento prisional, não há que ordenar aquela suspensão, sendo certo que se o isolamento vier a ser para ela gravemente prejudicial bem poderá o juiz alterar a situação.
Reclamações: