Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121427
Nº Convencional: JTRP00010642
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
JUROS DE MORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199005150121427
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: LULL ART33 ART38 ART39 ART50.
CCIV66 ART805 N1.
CPC67 ART802 ART662 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/04/12 IN BMJ N336 PAG466.
Sumário: I - Vale como interpelação (acto pelo qual o credor comunica ao devedor que deve efectuar a prestação) a citação para a acção executiva.
II - Até à data da citação do executado aceitante inexiste mora dos co-devedores, contando-se o direito aos juros moratórios somente a partir daquele momento.
III - Se a lei altera a taxa legal durante a mora, ela aplica-se aos juros moratórios em curso.
Reclamações: