Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010642 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO CITAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA JUROS DE MORA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199005150121427 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART33 ART38 ART39 ART50. CCIV66 ART805 N1. CPC67 ART802 ART662 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/04/12 IN BMJ N336 PAG466. | ||
| Sumário: | I - Vale como interpelação (acto pelo qual o credor comunica ao devedor que deve efectuar a prestação) a citação para a acção executiva. II - Até à data da citação do executado aceitante inexiste mora dos co-devedores, contando-se o direito aos juros moratórios somente a partir daquele momento. III - Se a lei altera a taxa legal durante a mora, ela aplica-se aos juros moratórios em curso. | ||
| Reclamações: | |||