Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710058
Nº Convencional: JTRP00020663
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP199703199710058
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/94
Data Dec. Recorrida: 10/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART55.
CPP87 ART113 N1 B ART492.
Sumário: I - Para que seja revogada a suspensão da execução da pena em consequência do incumprimento das obrigações impostas é necessário que o incumprimento das condições tenha ocorrido com culpa, que será investigada no incidente próprio, que exige
" audição do condenado ".
II - Nada permitindo concluir que o arguido tenha recebido o correio registado em que se notificava para demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização, impunha-se a notificação pela via postal através de carta com aviso de recepção.
III - Não se demonstrando que o arguido tivesse sido notificado, mostra-se violado o princípio constitucional do contraditório que se caracteriza como irregularidade processual determinante do despacho recorrido que poderá ser conhecida a todo o tempo.
Reclamações: