Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020663 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199703199710058 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART55. CPP87 ART113 N1 B ART492. | ||
| Sumário: | I - Para que seja revogada a suspensão da execução da pena em consequência do incumprimento das obrigações impostas é necessário que o incumprimento das condições tenha ocorrido com culpa, que será investigada no incidente próprio, que exige " audição do condenado ". II - Nada permitindo concluir que o arguido tenha recebido o correio registado em que se notificava para demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização, impunha-se a notificação pela via postal através de carta com aviso de recepção. III - Não se demonstrando que o arguido tivesse sido notificado, mostra-se violado o princípio constitucional do contraditório que se caracteriza como irregularidade processual determinante do despacho recorrido que poderá ser conhecida a todo o tempo. | ||
| Reclamações: | |||