Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016338 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | REGIME DE PROVA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE PERDÃO DE PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP198903100007179 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART53. DL 402/82 DE 1982/09/23 ART31 N4 ART36. | ||
| Sumário: | I - Se ao crime corresponder, em abstracto, pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, há que determinar previamente a pena máxima concretamente aplicável; só quando esta não exceda 3 anos de prisão, é possível sujeitar o agente ao regime de prova. II - Na determinação da pena concretamente aplicável, para o referido efeito, há que fazer intervir todas as circunstâncias, gerais ou especiais, que concorram no caso, não dependendo a opção pelo regime de prova da espécie de atenuação ou da causa da redução da pena abstractamente aplicável para a concretamente aplicável não excedente a 3 anos. III - Mesmo que o máximo abstracto não exceda os 3 anos de prisão, é necessário consignar na decisão a pena concretamente aplicável, a qual funcionará como máximo aplicável na hipótese de revogação do regime. IV - Porque, no regime de prova, não há condenação em qualquer pena, não há que fazer cúmulo jurídico das penas consignadas como máximo aplicável, na hipótese de, em julgamento anterior por crime concorrente com o actual julgamento, já o réu ter sido submetido a regime de prova, com fixação da pena concretamente aplicável. V - E, pela mesma razão, não pode aplicar-se a essas penas o perdão concedido pela Lei 16/86. VI - E, porque o regime de prova não constitui uma pena, não pode fazer-se o cúmulo das durações do regime fixadas em ambos os processos. A duração que se fixar na última decisão prejudica o estabelecido na anterior e conta-se desde o trânsito em julgado da primeira decisão. VII - Em hipótese alguma pode ser fixada inicialmente duração do regime superior a 3 anos. Só no caso de incumprimento dos deveres impostos, o período do regime pode ser prorrogado até 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||