Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745386
Nº Convencional: JTRP00041303
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
FALSIDADE INFORMÁTICA
BURLA
CONCUSSÃO
SUBSIDIARIEDADE
Nº do Documento: RP200804300745386
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 312 - FLS. 113.
Área Temática: .
Sumário: 1. Se a burla se realizou mediante a introdução de dados incorrectos/falsos no sistema informático da Segurança Social, existe concurso efectivo de burla e falsidade informática.
2. Entre os crimes de burla e de concussão ocorre uma relação de subsidiariedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 5386-07
Porto.

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:


Por decisão da ….ª Vara Criminal do Círculo do Porto foi a arguida B…………….. condenada:
a) Pelo cometimento de um crime de burla qualificada na forma continuada (de que é ofendida a Segurança Social), p. e p. pelos artºs 30º, n.º 2, 79º, 217°, n° 1, 218°, n°2, al. a) todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º, nº. 2, 79º do Código Penal e 4º, nºs. 1 e 3, da Lei nº. 109/91, de 17, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
b) Pelo cometimento de um crime de burla qualificada na forma continuada (de que são ofendidos os beneficiários indicados), p. e p. pelos artºs 30º, nº. 2, 79º, 217º, nº. 1 e 218º, nº. 1, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de concussão na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º, nº. 2, 79º, 379º, nº. 1 e 386º, nº. 1, al. a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
c) pelo cometimento de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nºs. 1, 3 e 4, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão por cada um deles;
d) e em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de três anos de prisão que, ao abrigo dos artigos 50º e 51º do Código Penal, se suspende pelo período de cinco anos.
e) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………………….. contra a arguida e condená-la a pagar àquela a quantia de 500 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
f) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por D…………….. contra a arguida e condená-la a pagar àquela a quantia de 1.339,64 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-se na parte restante.
g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital do Porto contra a arguida e condená-la a pagar àquele a quantia de 662.867,79 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-se na parte restante.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
A) - O recurso é restrito à matéria de direito.
B) - Na acusação deduzida contra a arguida B……………. era-lhe imputada a prática dos seguintes crimes:
- um crime de burla qualificada na forma continuada, p.p., pelos artigos, 3º, nº2, 79º, 217º, nº1 e 218º, nº2, a) do Código Penal (ofendida Segurança Social)
- um crime de falsidade informática na forma continuada, p.p., pelos artigos 30º, nº1, 79ºdo Código Penal e 4º nº1 e 3 da Lei nº109/91, de 17/08.
- um crime de burla qualificada na forma continuada, p.p., pelos artigos 30º, nº2, 79º, 217º e 218º, nº1, do Código Penal (ofendidos os lesados indicados na acusação)
- um crime de concussão na forma continuada, p. e p, pelos artigos 30, nº2, 79º, 379º,, nº1 e 386º, nº1, a) do Código Penal .
- dois crimes de falsificação de documentos, p.p., pelo artigo 256º, nº1, a), 3 e 4 do Código Penal
B) - Por acórdão proferido a 13/07/2007, foi decidido, condenar a arguida em:
“a) 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla qualificada na forma continuada (de que é ofendida a Segurança Social), p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79º, 217º, nº1, 218º nº2 al. a) todos do Código Penal, cometido em concurso aparente com um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79º, do Código Penal e 4º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/91 de 17/08,
b) 1 ano de prisão pelo crime de burla qualificada na forma continuada (de que são ofendidos os lesados indicados), p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79º, 217º, nº1 e 218º, nº1 do Código Penal, cometido em concurso aparente com um crime de concussão na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79º, 379º, nº1 e 386º, nº1, al. a), do Código Penal;
c) 1 ano e três meses de prisão por cada um dos crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. a), 3 e 4 do Código Penal.”
Em cúmulo jurídico decidiu o colectivo de juízes fixar a pena única em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
C) - Com o presente recurso somente pretendemos por em causa três situações do acórdão com as quais discordamos:
- Consumpção do crime de falsidade informática pelo crime de burla,
- Consumpção do crime de concussão pelo crime de burla e
- Medida da pena.
I
D - Quanto ao primeiro ponto consumpção do crime de falsidade informática pelo crime de burla.
E) - Antes do mais, cabe lembrar como, Professor Eduardo Correia define a consumpção na sua obra “ A Teoria do Concurso em Direito Criminal I- Unidade e Pluralidade de Infracções II- Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”:
“ As relações de parentesco que se estabelecem entre os diversos preceitos penais não se resumem, porém, naqueles que logo se surpreendem pela mera comparação dos elementos constitutivos do crime pela mera comparação dos elementos constitutivos dos tipos de crime descritos na lei.
Depois de esgotadas as que desse confronto resultam e se olharmos os valores ou bens jurídicos que os diferentes tipos legais de crime respiram ou referem, também descobrimos entre eles laços de dependência mais estreita. Alguns desses bens jurídicos são formados pela fusão de dois ou mais valores que já preceitos penais protegem, outros resultam de se acrescentar um elemento novo ao valor ou bem jurídico doutro tipo, e outros ainda são entre si diversos só porque exprimem no plano criminal a específica significação de diferentes formas ou graus de ofensa de um mesmo interesse ou valor (v. g.. crimes de perigo e de dano).
Entre tais valores ou bens jurídicos verificam-se, assim relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros. Ora, isto não pode deixar de ter importância quando procuramos determinar aquelas relações de hierarquia entre os preceitos das quais pode resultar a exclusão da eficácia de alguns em benefício de outros. Se na verdade se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma certa situação de facto, diversos tipos de crimes, encontrando-se os respectivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações, pode suceder que a reacção contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor do menos vasto, se efective já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos.
Quando isto acontece, as disposições penais vêm encontrar-se numa relação de consumpção: uma consome já a protecção que a outra visa. E como não pode oferecer dúvidas que a mais ampla , a lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto sob pena de violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, lex consumata, não pode continuar a aplicar-se.
A consideração das relações entre bens jurídicos que enformam as normas criminais permite, assim, descobrir este outro princípio de exclusão de um dos vários preceitos em benefício de outro: lex consumens derogat legi consumtae.”
F) - A questão agora em análise não é nova na nossa jurisprudência e foi alvo de decisões contraditória de tal forma que em 19/02/92, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se fixou a seguinte jurisprudência:
“ No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228, nº1 a) e do artigo 313º, nº1 respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”
G) -No acórdão a que recorremos refere-se que o artigo 30ºdo Código Penal consagrou o critério teleológico para se distinguir entre unidade e pluralidade de infracções.
H) - No caso como se tratava do crime de falsificação e burla os interesses tutelados seriam a protecção da fé pública do documento e a protecção do património do burlado respectivamente.
I) - A situação dos autos é em tudo similar com a discutida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pois os crimes em causa são o crime de burla e o crime de falsidade informática.
J) - Quanto ao crime de burla o interesse protegido é o já referido no acórdão – defesa do património do burlado.
L) - Quanto ao crime de falsidade informática o interesse tutelado é coincidente com o de crime de falsificação, disposto no artigo 4º da Lei visa a protecção da fé devida aos elementos informáticos, quanto estes produzam os mesmos efeitos de documento.
M) - Estando assente que a arguida praticou os crimes de burla e de falsidade informática e uma vez que os respectivos tipos protegem interesses diferentes julgamos não se poder defender a consumpção a que se alude no acórdão recorrido e consequentemente também não se poderá falar em concurso aparente.
O) - O que se verifica entre os dois crimes é concurso real ou efectivo e só uma interpretação errónea do disposto no artigo 30º, nº1, do Código Penal, levou o tribunal recorrido a decidir pela existência de um concurso aparente entre os dois ilícitos.
P) - Quanto ao segundo ponto, consumpção do crime do crime de concussão pelo crime de Burla.
Q) - Relacionado com tal questão somente encontramos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 22/05/2002 no âmbito do processo nº2P576, onde tal matéria é abordada lateralmente mas, como entendemos que poderá ser relevante para os autos passamos a transcrever, o que aí é referido:
“Trata-se de um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva (entre a conduta do agente e a prática pelo burlado de actos tendentes ao empobrecimento patrimonial e entre estes actos e o efectivo empobrecimento).
Certo que a conduta do ora recorrente não ofendeu bens jurídicos de exclusiva índole privada pois que não apenas foram ludibriados e saíram prejudicados os sócios da firma. E, assim como os exequentes e executados, como também o interesse público da boa administração da justiça, titulado no Estado, sendo configurável o concurso de outro crime, nomeadamente de concussão - artigos 379º, nº1 e 386º, nº1 alínea, ambos do C. Penal, do qual porém não fora acusado.”
R) - A análise desta passagem inculca a ideia da inexistência de consumpção do crime de concussão pelo crime de burla.
S) - Retomando o que acima referimos, haverá que recorrer ao critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções.
T) - No que respeita á burla, como já referimos, visa-se defender e proteger a integridade patrimonial do ofendido.
U) - No que concerne à concussão visa-se proteger o interesse público, que é a boa administração da justiça tutelada no Estado.
V) - No seguimento do exposto, haverá que concluir pela inexistência de consumpção do crime de concussão pelo crime de burla e consequentemente não se poderá falar em concurso aparente, mas em concurso real.
X) - A arguida teria que ser condenada pelo crime de burla e pelo crime de concussão e só não o foi porque o tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 30º, nº1 do Código Penal violando dessa forma tal normativo.
Z) - Por último, iremos analisar a terceira causa da nossa discordância que se prende com a medida da pena.
A1) - Reparando-se o acórdão, como entendemos que deve ser reparado, haverá que alterar a reacção criminal, a arguida terá que ser condenada pela prática de mais um crime de concussão e um outro de falsidade informática e como é obvio, estas penas parcelares irão necessariamente agravar a pena única a encontrar por força da efectivação do cúmulo jurídico.
B1) - Referência ás penas efectivamente encontradas pelo tribunal recorrido quanto aos crimes de burla:
- pela prática do crime de burla qualificada na forma continuada (em que é ofendida a Segurança Social), p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79º, 217, nº1, 218º, nº2, a), a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão, foi condenada a arguida na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e
- pela prática do crime de burla qualificada na forma continuada (em que são ofendidos os beneficiários), p. e p. pelos artigos 30º, nº2, 79, 217, nº1, 218º, nº1 do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa, foi a arguida condenada, na pena de um ano de prisão.
C1) - Comparando-se o referido constata-se desde logo que as penas foram fixadas muito próximo do limite mínimo da respectiva moldura.
D1) - A continuação criminosa obrigava a outra punição. Referindo-se a tal matéria no Código Penal anotado de Leal Henrique e Simas Santos, em anotação ao artigo 79º escreve-se: “ O crime continuado, tratado embora como um caso de unidade de infracção, com o consequente reflexo na dosimetria da pena, engloba diversas condutas criminosas, pelo que (não inevitável) mas frequentemente, devido àquelas normas de determinação da pena, o respectivo autor terá um tratamento mais severo do que se tratasse de crime cometido por uma única acção (naturalística) atenta a sua maior falta de preparação para manter um conduta lícita.” No mesmo sentido vão os comentários a este dispositivo feitos por Maia Gonçalves no seu código anotado. Tal entendimento é seguido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/83, processo nº36975, 27/9/90, processo nº041623, 6/5/98, processo nº 98P107 e de 20/9/2006 processo nº 03P4425.
E 1) - A isto acresce que as condutas ilícitas foram inúmeras e que com estas foram causados prejuízos elevadíssimos, só á Segurança Social atingiu o valor de 662.867,79 €.
F 1) - Cabe acrescentar que no crime continuado o que se considera diminuída é a culpa já que a ilicitude é acrescida.
G 1) - Só por estes motivos entendemos que se justificava que as penas relativas aos crimes de burla fossem fixadas bem acima do mínimo legal, o que determinaria desde logo que a pena unitária encontrada ficasse acima dos 3 anos de prisão, impondo á arguida uma pena de prisão efectiva como cremos que se justificava.
H 1) - Esta pena só não foi fixada porque o tribunal recorrido fez uma análise incorrecta de todas as circunstâncias determinativas da medida da pena, violando desta forma o disposto no artigo 71º do Código Penal.
J 1) - Retomando, a defendida reparação do acórdão no que respeita á consumpção esta levará a condenação da arguida em mais duas penas parcelares, o que acarretará uma pena unitária mais gravosa.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento devendo a pena única a aplicar ser suspensa.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:

Durante vários anos e até Setembro de 2000, a arguida B…………. prestou serviço no Centro Regional de Segurança Social do Porto, na R. …………., nesta Cidade, como Assistente Administrativa Principal, afecta à área funcional de Identificação e Registo de Remunerações do Regime dos Trabalhadores Independentes.
Em termos funcionais e até Março de 2000 o serviço distribuía-se por duas áreas, uma para a identificação dos Trabalhadores Independentes (que compreendia as inscrições, ligação ao regime e enquadramento, anotações de escalão, isenções, cessações de actividade, etc.) e a outra para o lançamento de contribuições (que compreendia todas as operações respeitantes à carreira contributiva, rectificações de salários, de escalão, retroactivos, débitos e créditos, apuramentos de dívidas), com acesso indiscriminado por parte dos funcionários ao sistema informático
Desde essa data passaram a funcionar com diferenciação de tarefas, porém ainda sem limitações no acesso ao sistema informático, até que a partir de Setembro/00 se autonomizaram, sem prejuízo da necessária articulação funcional, estando atribuídas, genericamente, as tarefas relacionadas com a identificação à 1ª. Secção e com os lançamentos de contribuições à 2ª secção.
A arguida exerceu funções na área de identificação, quer quando os serviços funcionavam em polivalência quer posteriormente, sendo certo que, como se disse, sob aquele sistema de trabalho existia um acesso indiscriminado a todos os dados informatizados.
Aproveitando a liberdade de acesso ao programa informático e a falta de controlo dos elementos que eram inseridos na base de dados da Segurança Social, a arguida procedeu a alterações dos registos específicos dos beneficiários (função operativa que consiste em criar ou alterar a sua situação, nomeadamente no que toca aos períodos contributivos, escalões, cessações e inícios de actividade, isenções, alterações à data da criação), em muitos casos retrotraindo a sua criação, com o subsequente lançamento de contribuições indevidas de modo a permitir a obtenção de períodos de garantia necessários à concessão de reforma e, noutros casos, de períodos indispensáveis a atribuição de subsídios de doença. Em algumas situações a arguida chegou a proceder à criação como beneficiários de indivíduos que não estavam inscritos na Segurança Social e não tinham sequer feito os necessários descontos.
Por outro lado, ao lançamento indevido de contribuições havia que fazer corresponder, necessariamente, a entrada das respectivas guias de pagamento (habitualmente agrupadas em lotes a fim de serem tratadas), face ao que a B…………….. criava números de lotes de guias “fictícios” ou utilizava lotes já existentes e com guias lançadas, para através do seu número efectuar lançamentos relativos aos beneficiários. Constatou-se ainda que por vezes atribuía guias inexistentes a lotes ainda não constituídos, logo correspondentes a números avançados em relação aos que estariam a ser tratados na rotina normal do serviço.
Acrescente-se que, as situações delituosas operadas pela arguida foram muitas das vezes detectadas pelo uso da sua password N ……… identificativa dos utilizadores/operadores, mecanismo de acesso que a partir de Abril de 1999 foi implementado no que respeita à área de identificação dos beneficiários.
A abordagem ou o primeiro contacto dos beneficiários com a arguida B……………. ocorreu das mais variadas formas, tendo alguns deles simplesmente contactado o CRSS do Norte, na Rua ………., Porto, a fim de saberem da sua situação contributiva e possibilidade de requererem a pensão de reforma e, casualmente, acabaram por ser atendidos pela arguida B…………., enquanto outros tomaram conhecimento por intermédio de vizinhos ou amigos da possibilidade de obterem prestações sociais com a ajuda da arguida, funcionária da Segurança Social, havendo ainda casos em que o contacto com a arguida foi estabelecido por interposta pessoa.
A arguida tornou-se mesmo conhecida em diversos meios como pessoa ligada aos Serviços da Segurança Social e que estava em condições de “tratar/arranjar” pensões de reforma ou subsídios de doença.
Pelo menos à grande maioria destes beneficiários ela informou, sabendo bem que isso não era verdade, que poderiam pagar por inteiro e de uma só vez as contribuições em falta para atingirem o tempo mínimo de descontos para a concessão de pensão de reforma ou então do subsídio por doença, sendo ela quem "fazia as contas", apurando o total do montante a liquidar, valor que solicitava aos beneficiários, fazendo crer que era ela quem procedia ao pagamento junto dos Serviços onde trabalhava.
Depois de consultado o Serviço de Informática do Departamento, com o consequente levantamento de todos os lançamentos (num total superior a quatro mil e quinhentos) operados pela arguida B………….. (através do uso da sua password N …………), conjugados com os documentos detectados na secretária da arguida à data em que esta deixou de comparecer nos Serviços da Segurança Social e complementados com outras diligências de investigação entretanto desencadeadas, resultou a detecção de situações irregulares produzidas pela arguida B…………… pelo menos entre 1997 e Setembro de 2000, nos históricos dos beneficiários descritos a fls. 60 a 69 e 401 a 403, irregularidades essas que redundaram em prejuízos para a Segurança Social, resultante do apuro dos subsídios de doença e pensões (por via dos períodos contributivos fictícios) indevidamente pagos, mais concretamente:

BENEFICIÁRIOS
1. F……………… - Em data não apurada, mas que se situa em 2000, a arguida B……………… efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Fevereiro de 1989 de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em conversa com a sua amiga, G……………., residente em Paredes, soube que ela conhecia uma funcionária da Segurança Social que conseguia, mediante o pagamento global das contribuições, tempo de descontos necessário para poder requerer a pensão de reforma.
Pensando tratar-se de uma situação legal, solicitou a essa sua amiga para contactar essa funcionária, ficando depois a saber que teria de pagar a importância de 184.000$00 (920 €), verba que fez chegar à arguida, sempre convencida de seria para pagar as contribuições em causa.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 5.537,25 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 3.628,22 € relativos a subsídio de doença e 8.194,83 € de pensão de reforma (concedida a partir de 25.02.03), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

2. H……………… - Em 29 de Junho de 2000, a arguida B…………….. efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Janeiro de 1989 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma, situação a que passou em Agosto de 2000.
A beneficiária sempre trabalhou na agricultura por conta própria e, ao atingir os 65 anos de idade, procurou alguém que a ajudasse a solicitar a obtenção da reforma, acabando por contactar a I…………….., em Paredes, pessoa que lhe disseram tratar das necessárias burocracias com vista à obtenção da reforma.
Depois de vários encontros, esta última solicitou-lhe a importância de 126.170$00 (630,85 €), valor que entregou no convencimento de que se destinava a tratar/regularizar a sua situação junto dos Serviços competentes da Segurança Social. Tal pagamento foi feito através do cheque n.º 8587667474, datado de 08.08.00, da Caixa de Crédito Agrícola de Paredes, no valor de 126.170$00 (630,85 €), emitido pela sua filha J………………., o qual veio a ser depositado em 10.08.00 no Banco Português de Investimento a crédito da conta 4-1325172-000-001, titulada pela arguida B……………...
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 5.446,65 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 1.362,72 € relativos a subsídio de doença e 15.632 € de pensão de reforma (concedida a partir de 08.08.00), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

3. L…………… – Em 1 de Junho de 2000, já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, a arguida B……………… efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Fevereiro de 1994, como se constata da documentação suporte de fls. 65, 141 e 266, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de benefícios sociais.
Na sequência de conversas que foi mantendo, entrou em contacto com a I………….., que lhe falou de uma funcionária da Segurança Social que trataria, como desejava, de todos os trâmites para poder obter o direito a pensões por doença e reforma.
Alguns dias depois na residência da I……………., em Santa Marta, Lordelo Paredes, foi-lhe apresentada a arguida a quem entregou a importância de 325.000$00 (1.625 €), valor que lhe entregou convencida de que se destinava ao pagamento global das contribuições com vista a alcançar esses apoios sociais
Em resultado da criação como beneficiária e dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicadas, que ascendem a 16.145,71 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 3.656,31 € relativos a subsídio de doença e 10.404,74 € de pensão de reforma (concedida a partir de 18.04.01), apurado até Novembro de 2005, valor que continua em actualizarão dado manter-se o pagamento.

4. M………….. - Em 17 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Agosto de 1987 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em data não exactamente apurada do ano de 2000, dirigiu-se ao Centro Regional de Segurança Social, sito na Rua …………, Porto, a fim de ser esclarecida quanto às formalidades para se inscrever, contribuir como trabalhadora independente e obter regalias/pensões sociais, tendo ali sido atendida pela arguida que a informou que deveria voltar passados alguns dias para pagar a dívida dos anos de descontos em falta. A arguida informou-a de que teria de pagar a importância de 103.000$00 (515 €), informando-a ainda que iria receber as guias ou recibos pelo correio, o que nunca chegou a acontecer.
Para pagamento de tal importância, convencida da veracidade dos factos que lhe eram dados a conhecer, emitiu e entregou-lhe o cheque do BPI nº. 2539792134, com data de 17.09.00, no valor de 103.000$00, o qual foi depositado pela B..................... na sua conta com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.989,27 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 4.643,13 € relativos a subsídio de doença e 957,75 € de pensão de reforma (a partir de 08.09.02), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualizarão dado manter-se o pagamento.

5. N………… - Em 1 de Setembro de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Dezembro de 1988 e Janeiro de 1999 a Junho de 2000 e retrotraiu o seu registo específico para trabalhadora independente a 1984, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma no caso do primeiro período e subsídio de doença no segundo.
Em data que se situa no ano 2000, em conversa com um casal de feirantes que não identifica, tomou conhecimento de que estes conheciam uma funcionária que trabalhava na Segurança Social, e que esta mediante o pagamento da importância de 300.000$00 (1.500 €) a título de contribuições de períodos passados, lhe conseguiria o tempo necessário de descontos para a reforma. Passados alguns dias, em novo encontro com tal casal, entregou-lhes esta importância.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 16.592,58 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 14.114,85 € de pensão de reforma (concedida a partir de 18.09.00), apurada até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

6. O…………… - Em 4 de Setembro de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Março de 1994 e retrotraiu o seu registo específico para trabalhadora independente a 1984, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em conversa com a sua prima G……………, já acima referida, soube que ela conhecia a arguida, funcionária da Segurança Social, que conseguia mediante o pagamento global de períodos contributivos, o tempo de descontos necessário para usufruir das regalias sociais inerentes, designadamente subsídio de doença e a pensão de reforma. Pensando tratar-se de uma situação legal, solicitou a essa sua prima para contactar a arguida, ficando a saber que teria de pagar a importância de 400.000$00 (2.000 €), verba que, dada a sua insuficiência económica não possuía. Foi essa sua familiar quem a substituiu no pagamento.
Ao tomar conhecimento pela Segurança Social da irregularidade dos movimentos, a G…………….., através de carta que dirigiu àquela entidade, pediu a anulação das contribuições em causa.
Nunca solicitou pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 11.556,54 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 183,7 € de subsídio de doença (referente ao período de 31.08.00 a 26.10.00).

7. P…………….. - Em 1 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Outubro de 1986 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente a partir de Janeiro de 1984, de modo àquela poder obter mais tempo de descontos para a Segurança Social.
No ano 2000, em conversa com a sua sobrinha G……………., soube que ela conhecia uma funcionária da Segurança Social que, mediante o pagamento global de contribuições, alargava o tempo de descontos e assim facilitava futuras concessões de subsídio de doença e pensão de reforma. Pensando tratar-se de uma situação legal, solicitou a essa sua sobrinha para contactar a arguida, ficando depois a saber que teria de pagar a importância de 80.000$00 (400 €), verba que entregou à sua sobrinha em numerário, sempre convencida de seriam para pagar as contribuições em causa. A arguida recebeu essa verba das mãos da G………………….
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.290,29 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 96,58 € de subsídio de doença (período entre 16.01.01 a 28.02.01).

8. Q…………….. – Em 17 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1995 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente retrotraindo-o a Janeiro de 1985, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em altura não determinada do ano de 2000 esta beneficiária deslocou-se à Segurança Social, na Rua ………….. e contactou com a arguida B………………., com vista a tratar das necessárias formalidades com vista ao pagamento global de contribuições à Segurança Social de anos passados que permitiam aos beneficiários aceder a pensões sociais. Na sequência desse contacto e face às contas apresentadas pela arguida entregou a esta para o efeito a importância de 392.193$00 (1.960,92 €). Como recibo a arguida B…………….. entregou um extracto do histórico da beneficiária onde se comprovavam os lançamentos efectuados.
Nunca solicitou pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 14.759,83 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 8.960,94 € relativos a subsídio de doença (dos períodos de 16.08.00 a 24.08.01, 10.05.02 a 08.06.03 e 02.02.04 a 14.03.04).

9. R……………. – Em 4 de Julho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Janeiro de 1992 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente a Janeiro de 1984, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
No ano 2000, em conversa com a sua sobrinha G……………, soube que ela conhecia uma funcionária da Segurança Social que conseguia, mediante o pagamento global das contribuições referentes a anos passados, o tempo de descontos necessário para poder requerer a pensão de reforma. Pensando tratar-se de uma situação legal, solicitou-lhe para contactar a arguida, ficando depois a saber que teria de pagar a importância de 184.250$00 (919,04 €). Foi a G……………. quem lhe entregou essa verba através de cheque sobre a CGD, datado de 10.07.00, no valor de 160.000$00 e o restante em numerário, no convencimento de que seria para pagar as contribuições em causa.
O cheque foi depositado em 11.07.00 na conta da arguida B..................... com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 8.828,51 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 458,16 € de subsídio de doença e 12.346,5 € de pensão de reforma (concedida a partir de 18.04.01), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

10. S………….. – Em 5 de Setembro de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992 e Novembro de 1999 a Junho de 2000, alterando ainda o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma, no caso do primeiro período, e subsídio de doença no segundo.
No ano de 2000, a I…………… ofereceu-se para contactar uma funcionária da Segurança Social, a arguida, que trataria de todos os trâmites para “meter uns anos de caixa, pagando-os” para conseguir a pensão de reforma e subsídio de doença, o que aceitou.
De todo o modo não lhe chegaram a exigir qualquer importância para esse efeito. Nunca requereu a pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 10.151,12 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 705,39 € relativos a subsídio de doença (período entre 29.09.00 e 08.02.01).

11. T……………. – Em 5 de Junho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1993 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e obter subsídio de doença.
No ano 2000, em conversa com a I…………….. tomou conhecimento que a arguida, funcionária da Segurança Social, podia diligenciar pela obtenção de uma pensão de reforma, pagando de uma só vez as contribuições em falta.
A I…………… informou-a que tinha de pagar uma importância elevada. Como não tivesse possibilidades económicas acabou por entregar a importância de 50.000$00 (250 €) e diversos cheques da Segurança Social relativos ao subsídio de doença que entretanto lhe foi atribuído, num valor global nunca inferior a 300.000$00 (1.500 €), no convencimento de que poderia alcançar tais benefícios dentro da legalidade.
Os cheques nºs. 8678814085 e 4679306483, emitidos pelo CRSS à ordem da T………………, em Abril e Junho de 2000, nos valores de 66.450$00 e 79.740$00, foram depositados pela arguida B..................... na sua conta nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 11.161,4 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.214,42 € relativos a subsídio de doença (entre 16.03.00 e 12.02.01) e 14.880,49 € de pensão de reforma (a partir de 19.12.00), apurado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

12. U…………… – Em 8 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992 e alterou o seu registo específico para trabalhador independente, de modo àquele poder ser reconhecido como beneficiário e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em resultado da criação como beneficiário e dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 8.798,92 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 2.237,53 € relativos a subsídio de doença e 16.738,73 € de pensão de reforma (requerida partir de 31.07.00), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

13. V……………. – Em 19 de Abril de 2000, depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1986 e Junho de 1994, e de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma no primeiro caso e subsídio de doença no segundo.
Através de indivíduo que não sabe identificar foi informada que apesar de nunca ter efectuado descontos para a Segurança Social era possível então fazê-lo e alcançar o direito a uma pensão de reforma e a subsídio de doença. Entregou a esse indivíduo a quantia de 400.000$00 (2.000 €) em numerário para imputação em contribuições de períodos de tempo anteriores, nunca tendo recebido qualquer documento comprovativo da entrada do dinheiro na Segurança Social ou em qualquer outra entidade.
Nunca requereu a pensão reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 11.779,51 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 1.537,93 € de subsídio de doença (período de 28.03.00 a 14.12.00).

14. W…………… – Em Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Março de 1997 e Junho de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para obtenção de subsídio de doença e posteriormente para a concessão de reforma.
Em data que não recorda do ano de 2000 apareceu junto da sua residência um vendedor que, durante a conversa que mantiveram, lhe disse conhecer uma funcionária da Segurança Social que lhe trataria de regularizar as suas contribuições, de modo a começar a receber subsídio de doença.
Entregou-lhe então cerca de 100.000$00 (500 €). Passado algum tempo começou a receber subsídio de doença.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 7.039,59 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 1.988,81 € relativos a subsídio de doença (período entre 18.08.00 e 07.03.03).

15. X………………. – Em data que se situa em 1998 e em 9 de Março de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 a Dezembro de 1998 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em conversa que mantivera com a B..................... (que lhe foi apresentada pela I……………) esta ofereceu-se para regularizar a sua situação na Segurança Social pedindo-lhe para o efeito o seu cartão de beneficiária. Passados dias comunicou-lhe que teria de pagar a importância de 126.204$00 (631,02 €), dinheiro que lhe entregou pessoalmente e na residência da arguida, recebendo ali, como comprovativo do pagamento, o extracto do seu histórico, bem como um papel com a nota das contribuições a pagar, ficando com isto convencida da veracidade e legalidade do que a B…………. fizera.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 19.760,89 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 5.268,73 € de subsídio de doença (períodos de 28.09.98 a 23.09.99).

16. Y…………….. – Entre 10 e 30 de Março de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Outubro de 1989 a Janeiro de 2000 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a obtenção de subsídio de doença e concessão de reforma.
Recebeu a título de subsídio de doença os cheques nºs. 279020811, 3879666785, 2179199193, datados de 12.05.00, 06.06.00 e 09-08.00, nos valores de 53.120$00, 79.680$00 e 79.680$00, num total de 212.480$00 (1.059,85 €), cheques esses que chegaram à posse da arguida B..................... que depositou o primeiro em 01.06.00 na sua conta do BPI nº. 4-1325172-000-001 e endossou e levantou os dois últimos.
Não requereu a pensão reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 16.970,39 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 1.846,98 € de subsídio de doença (período entre 03.03.00 e 05.01.01).

17. Z…………….. - Em Janeiro de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Dezembro de 1987 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em conversa com sua irmã BB………….., ficou a saber da existência de uma funcionária da Segurança Social que tratava de reformas. Esta sua irmã acompanhou-a à Rua …………, no Porto, onde lhe apresentou a B……………. que, depois de consultar o seu histórico, lhe disse que poderia pagar de uma só vez o equivalente a quatro anos de descontos, tempo em falta para se reformar.
Por esse tempo pediu-lhe a importância de 50.000$00 (250 €), valor que nesse mesmo dia lhe entregou .
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 4.331,97 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 17.313,4 € de pensão de reforma (atribuída a partir de 19.04.99), apurada até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

18. BC…………… - Em data não apurada a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao período de Janeiro/84 a Agosto/87, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em conversa com a BD……………., soube ser possível pagar de uma só vez vários anos de descontos a fim de poder beneficiar de pensão de reforma, a quem pediu que lhe tratasse do assunto.
A BD…………… falou com a arguida a esse propósito e foi informada que a beneficiária tinha de pagar a importância de 75.000$00 (375 €), valor que lhe foi entregue em numerário, no convencimento de se tratar de um procedimento legal.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 3.989,27 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.655,75 € de subsídio de doença (entre 09.01.97 a 16.10.99) e 17.103,14 € de pensão de reforma (concedida a partir de 16.10.99), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

19. BE…………. - Entre 15 de Março e 17 de Maio de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1988 e Maio de 1994, de modo àquele poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em data incerta de 2000, a sua mulher G……………. dirigiu-se às instalações da Segurança Social, sita na Rua ………….., Porto, a fim de saber das condições para obtenção de reforma, tendo sido atendida pela B..................... que a informou da possibilidade de pagar de uma só vez as contribuições que ainda faltavam para atingir o tempo mínimo para a concessão da reforma.
Assim, a arguida pediu-lhe 207.072$00 (1.035,37 €) para serem entregues na Segurança Social, acabando no entanto por pagar apenas 100.000$00 (500 €) em três prestações e em numerário, no convencimento da veracidade dos factos que lhe foram transmitidos.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições em relação a BE…………….. que ascendem a 7.194,73 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 2.693,7 € relativos a subsídio de doença e 6.488,15 € de pensão de reforma (a partir de 08.11.03).

20. BF…………… - Em 4 de Novembro de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1988 e Maio de 1994, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Tais lançamentos foram feitos na sequência de contactos que manteve com a arguida no seu local de trabalho, na R. …………, Porto.
Em consequências do lançamento indevido das contribuições que ascendem a 5.268,18 €, recebeu indevidamente a verba total de 21.294,63 € relativos a pensão de reforma (concedida a partir de 04.09.99).

Os valores que o BE………….. e mulher BF…………… auferiram foram calculados até Novembro de 2005 e continuam em actualização dado manter-se o pagamento.

21. BG…………… – A arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Dezembro de 1984 e Novembro de 1989 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em data que se situa no ano de 1999, ficou a saber da existência de uma funcionária da Segurança Social de nome B………………. a trabalhar na Secção de Independentes que tratava do pagamento global de contribuições de períodos atrasados. Assim, dirigiu-se ao departamento sito na Rua …………, Porto, onde a arguida após consulta do seu histórico de beneficiária lhe confirmou ser possível pagar de uma só vez o tempo necessário e em falta para a obtenção da reforma. Depois de aparentar ter feito a conta dos valores a entregar à Segurança Social solicitou-lhe a importância de 152.535$00 (762,67 €), valor que lhe pagou com a emissão do cheque nº. 2644373180, sobre o BES na convicção de que tal dinheiro iria dar entrada nos cofres da Segurança Social, sem que no entanto lhe desse o correspondente recibo.
O cheque em causa foi depositado no dia 26.10.99 na conta nº 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento, titulada pela arguida B......................
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 4.594,51 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 17,367,78 € de pensão de reforma (concedida a partir de 22.10.99), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

22. BH……………… – Foram efectuados indevidos lançamentos relativos a contribuições no período entre Setembro de 1998 e Outubro de 1999, movimentos que foram efectuados pela B....................., sem que se localizassem as respectivas guias de pagamento.
Em finais de 1999, ao pretender inteirar-se da sua situação contributiva na Segurança Social contactou a arguida B..................... no seu local de trabalho na Rua da …………., de quem recebeu a informação de que poderia pagar algumas contribuições atrasadas para regularização da sua situação contributiva e obter benefícios sociais.
Como não dispunha de dinheiro a beneficiária nada pagou.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 1.073,90 € de subsídio de doença (períodos de 02.12.99 a 10.06.00) e 6.255,04 € de pensão de reforma (requerida e concedida a partir de 28.05.04).

23. BI……………. - Em data não apurada, mas que se situa entre fins de 1999 e meados de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Dezembro de 1986 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em conversa com a sua sobrinha G…………….., soube que ela conhecia uma funcionária da Segurança Social que conseguia, mediante o pagamento global das contribuições, tempo de descontos necessário para poder requerer a pensão de reforma.
A G…………. encontrou-se com a arguida na residência da I………………, em Lordelo/Paredes, a quem entregou os elementos identificativos da BI………….. e mais tarde a quantia de € 100.000$00 (500,00 €), pensando tratar-se de uma situação legal.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.290,29 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 388,91 € de subsídio de doença e 15.430,15 € de pensão de reforma (concedida a partir de 10.07.00), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

24. BJ………….. - Em 26 de Julho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Março de 1984 e Agosto de 1989 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente.
Em data que se situa no ano 2000, anterior a 26.07.00, em deslocações às instalações Segurança Social na Rua ………., Porto, na companhia de um familiar, a fim de se informar da possibilidade de se reformar, falou com a arguida que lhe disse ser possível pagar contribuições de períodos anteriores, regularizando a sua situação contributiva, mediante o pagamento de 290.000$00 (1.450 €), dinheiro que fez chegar em numerário à arguida, sendo certo que nunca recebeu qualquer recibo ou documento comprovativo da entrega do dinheiro.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 5.968,64 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 7.305,98 € de pensão de reforma (concedida a partir de 03.03.03), apurada até 30 de Maio de 2005, altura em que faleceu.

25. BK………… - Em Janeiro de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Abril de 1987, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Dada a avançada idade foi a sua filha BL…………. quem efectuou diligências no sentido de obter uma pensão de reforma.
Em finais de 1999 recebeu uma notificação da Segurança social a notificar a sua mãe do aumento do valor da contribuição mensal e, quando comentava este facto com uma sua vizinha BD……………, soube ser possível pagar de uma só vez vários anos de descontos a fim de poder beneficiar da pensão de reforma.
Foi a BD………… quem falou com a arguida e tomou conhecimento de que era necessário entregar à Segurança Social a importância de 150.000$00 (750 €), valor que a beneficiária lhe fez chegar através da BD…………. para “comprar tempo para a reforma”, o que pensava ser possível.
Algum tempo depois começou a receber a pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a um valor não determinado, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.259,35 € de subsídio de doença e 16.757,55 € de pensão de reforma (concedida a partir de 03.01.00), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualizarão dado manter-se o pagamento.

26. BM…………. – Em 31 de Julho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 e Junho de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em data anterior mas próxima de 31.07.00 a sua familiar BL……………, por intermédio da testemunha BD…………., tomou conhecimento da possibilidade de a beneficiária obter uma pensão de reforma, desde que efectuasse o pagamento de contribuições de períodos anteriores, informação que a arguida veiculava.
A BD…………. falou com a arguida a propósito desta beneficiária e fez-lhe chegar o montante solicitado, 125.000$00 (625 €), a título de pagamento de contribuições relativas “ao tempo em falta para a reforma”.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 16.073,88 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 569,51 € de subsídio de doença e 15.290,77 € de pensão de reforma (concedida a partir de 01.08.00), apurada até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

27. BN…………. - Em Abril de 1999, a arguida B....................., já depois de a criar como beneficiária, efectuou no seu histórico os lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Dezembro de 1998, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em data que não precisou, anterior a Abril/99, ouviu falar na possibilidade de obter pensão de reforma, apesar de nunca se ter inscrito na Segurança Social nem efectuado os necessários descontos.
Assim, dirigiu-se ao Centro Regional de Segurança Social, sito na Rua ……….., Porto, a fim de ser esclarecida quanto à forma como havia de proceder para ter acesso a essa pensão, tendo sido atendida pela arguida.
Esta disse-lhe que teria de pagar a importância de 1.267.220$00 (6.320,87 €), dinheiro esse que serviria para pagar o equivalente a 15 anos de prestações (Janeiro de 1984 a Dezembro de 1998), pelo que lhe entregou tal quantia em numerário dividida por duas ou três parcelas e recebeu das suas mãos, como comprovativo do pagamento, a declaração constante de fls. 1476, ficando convencida de que tudo tinha sido efectuado dentro da legalidade.
Dessa declaração com o timbre do CRSS do Norte a arguida fez constar que a BN………….. pagou aquela quantia a título de contribuições para a Segurança Social, apondo-lhe a sua assinatura e um carimbo em uso nos serviços e à disposição do funcionários do sector de trabalhadores independentes.
Sujeito a exame de comparação de escrita (fls.1466 a 1487), concluiu o Laboratório de Polícia Científica como muito provável que tal documento tenha sido manuscrito pela arguida B......................
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 20.906,99 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 18.199,42 € de pensão de reforma (a partir de 28.06.99), apurada até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

28. BO………….. - Em data indeterminada de 1998, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1987, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em data que não precisou do ano de 1998, dirigiu-se ao Centro Regional de Segurança Social, sito na Rua das ………., Porto, a fim de ser esclarecida quanto ao seu tempo real de descontos e de como devia proceder para ter acesso à pensão de reforma, tendo ali sido atendida pela arguida que a informou que ainda lhe faltavam períodos de descontos. Mais a informou que poderia proceder ao pagamento de uma só vez das contribuições em falta, solicitando-lhe para tal uma importância cujo montante não se conseguiu apurar, valor que lhe entregou em numerário.
Passado algum tempo começou a receber a sua pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.625,74 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 19.966,32 € de pensão de reforma (concedida a partir de 16.09.98), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

29. BP………….. - Em 18 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Dezembro de 1986 e Junho de 2000, alterando igualmente o seu registo específico, de modo àquele poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 28.711,56 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 987,14 de subsídio de doença (períodos de 03.08.00 a 14.10.00) e 20.231,79 € de pensão de reforma (requerida e concedida a partir de 21.12.01), valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

30. BQ…………… - Em 16 de Agosto de 2000, já depois de o criar como beneficiário no regime de trabalhador independente, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Dezembro de 1996 e Maio de 2000, de modo àquele poder ser reconhecido como beneficiário e assim obter o período de garantia necessário para a obtenção de subsídio de doença e concessão de reforma.
No ano de 2000, em consequência de doença grave que lhe sobreveio, a sua mãe BR………… tentou obter a ajuda da Segurança Social. Através de uma conhecida ficou a saber da existência de uma pessoa, cujo nome não soube identificar, que trataria de todos os trâmites para a obtenção dessa mesma ajuda.
Não requereu pensão de reforma
Em resultado da criação como beneficiário e dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 7.406,62 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 2.486,4 € relativos a subsídio de doença (período compreendido entre 18.08.00 e 09.02.05).

31. BS…………. - Em dia não determinado de Junho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao mês de Setembro de 1985 e ao espaço de tempo compreendido entre Outubro de 1999 e Janeiro de 2000, de modo àquela poder usufruir dos direitos inerentes a beneficiária activa.
Em finais de 1999 ou meados de 2000 ficou a saber da existência de uma funcionária daquela Instituição, sua vizinha, de nome B……………., a trabalhar na Secção de Independentes, instalada na Rua ……….., Porto e decidiu contactá-la na sua residência em Gondomar no sentido de saber da possibilidade de efectuar descontos para a Segurança Social, mesmo estando em casa sem trabalhar.
Nesse contacto pediu-lhe o cartão de beneficiária a fim de verificar a sua situação contributiva, recebendo entretanto como resposta que estava a tratar do assunto, sem lhe pedir qualquer quantia.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 761,27 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 941,38 € relativos a subsídio de doença.

32. BT………….. - A arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Março de 1996 a Janeiro de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Não foi possível esclarecer em que circunstâncias foi estabelecido contacto com a arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 8.235,02 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 4.742,34 € de subsídio de doença (para os períodos de 07.01.00 a 30.09.05).
Não requereu pensão de reforma.

33. BU………….. – No ano de 1999, já depois de o criar como beneficiário no regime de trabalhador independente, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Fevereiro de 1998 e Maio de 1999, de modo àquele poder ser reconhecido como beneficiário e assim obter o período de garantia necessário para a obtenção de subsídio de doença e de reforma.
Foi BV………….., pai do beneficiário, quem numa festa organizada pelo Orfeão em beneficência do seu filho, falou com a sua conhecida e arguida B....................., que se comprometeu a verificar nos seus serviços a possibilidade do beneficiário receber apoio social, pedindo-lhe para esse efeito os elementos identificativos do seu filho.
Passados dias ela disse-lhe que tinha verificado a situação e que estava tudo em ordem, pelo que podia começar a receber o subsídio de doença e pensão de reforma, o que efectivamente aconteceu sem lhe solicitar contrapartidas.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.807,94 €, este beneficiário recebeu indevidamente 2.986,39 € de subsídio de doença (entre 22.08.99 e 16.01.01) e 18.910,29 € de pensão de reforma (a partir de 01.01.01), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

34. BW………… - Em 28 de Agosto de 2000, a arguida B..................... alterou o seu registo específico isentando-a de contribuições e efectuou no seu histórico lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Maio de 1991 e Dezembro de 1999, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e ter acesso aos direitos daí decorrentes.
Não foi possível esclarecer em que circunstâncias foi estabelecido contacto com a arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos as contribuições acima indicadas ascendem 15.034,34 €. No entanto nunca solicitou qualquer benefício, fosse relacionado com subsídio de doença, fosse para concessão de reforma.

35. BX…………… - Em Julho de 2000, já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 e Março de 1990, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em data não apurada mas próxima de Julho/00, em Gondomar, em conversa com a sogra da arguida, sua vizinha, falaram sobre a possibilidade de pagar de uma só vez as contribuições necessárias para ter direito a pensão de reforma. Alguns dias depois foi informada pela sua vizinha de que para que tal fosse possível teria de pagar a importância de 600.000 00 (3.000 €), valor que não dispunha e não entregou.
Em resultado dos lançamentos indevidos as contribuições acima indicadas ascendem 16.145,71 €. No entanto nunca solicitou qualquer benefício, fosse relacionado com subsídio de doença, fosse para concessão de reforma.

36. BY……………. - Em 8 de Agosto de 2000, a arguida B..................... procedeu à alteração do seu registo específico para trabalhadora dependente, cessando a sua actividade como independente, de modo a ser possível a obtenção de direito a desemprego (atendendo a que os trabalhadores independentes não têm direito a subsídio de desemprego).
Não foi possível esclarecer em que circunstâncias foi estabelecido contacto com a arguida.
Em resultado daquela alteração ao regime específico, a beneficiária requereu e entrou numa aparente situação de desemprego indevido entre 10 de Julho de 2000 e 9 de Março de 2003, ficando com contribuições em dívida no montante de 10.820,35 €.

37. BZ…………….. - Em dia não determinado do ano de 1999, a arguida B....................., efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Setembro de 1983 e Setembro de 1989, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Em dia que não recorda, em conversa com a arguida B....................., esta comprometeu-se a verificar se era possível o pagamento de contribuições que “aumentassem o tempo de descontos” e lhe dessem direito a prestações sociais.
Uma semana mais tarde a B…………… informou-a de que já tinha procedido à actualização das suas contribuições, entregando-lhe um extracto onde constavam os lançamentos efectuados, bem como um talão de máquina de calcular onde constava o total de 98.132$00 (490,66 €), como sendo o valor a pagar.
Convencida da veracidade dos factos que lhe comunicava, para liquidar a dívida emitiu e entregou-lhe em Março de 1999 o cheque de fls. 792, no montante de 100.000$00 (500 €), valor que a arguida fez seu.
Na busca realizada à residência da arguida foi apreendida uma listagem ou histórico retirado da base de dados da Segurança Social, com data de 11.12.98, da qual constam salários e contribuições relativas a esta beneficiária.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 2.639,92 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.310,36 € de subsídio de doença (períodos de 06.11.99 a 05.12.99) e 17.313,14 € de pensão de reforma (concedida a partir de 27.03.00), apurado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

38. CA…………….. - Em data não apurada, mas que se situa no ano de 1998, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1983 e Fevereiro de 1985, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Não foi possível esclarecer em que circunstâncias foi estabelecido contacto com a arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.505,31 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 19.438,73 € de pensão de reforma (requerida em e a partir de 08.05.98), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

39. CB…………. - Em 28 de Janeiro de 2000, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1999 e Maio de 2000, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária independente activa e assim poder usufruir das regalias daí inerentes
No início de 1999 deixou de trabalhar por conta de outrem para se tornar trabalhadora independente. Assim, contactou a sua conhecida e arguida B....................., funcionária da Segurança Social a fim de lhe pedir para efectuar o pagamento das suas contribuições.
A B…………….. logo se disponibilizou para o fazer, passando assim, a partir de Janeiro de 1999 e até Dezembro de 2001 a receber mensalmente das mãos da beneficiária o valor correspondente à prestação a pagar, convencendo-a de que se destinavam à Tesouraria da Segurança Social.
Todavia essas parcelas não deram entrada nos cofres da Segurança Social, no montante global não inferior a 1.515,99 €, valor que fez seu.
Na busca realizada À residência da arguida foi apreendido um documento designado por “Nota de venda de impressos a dinheiro” emitido pelo CRSS do Norte em nome desta beneficiária .
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.900,28 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 1.229,02 € de subsídio de doença.

40. CC………….. - Em dias não determinados de 1998, e ainda em 22 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Setembro de 1983 e Fevereiro de 1985; Março a Dezembro de 1985; Janeiro de 1986 a Março de 1988; Janeiro a Abril e Junho a Agosto de 1998; e por fim Setembro de 1999 a Março de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para obtenção de subsídio de doença e concessão de reforma.
Na sequência de contactos com a arguida esta prontificou-se a apurar o tempo em falta, vindo a comunicar-lhe que teria de pagar uma importância que não soube precisar, mas que situou nos 400.000$00 (2.000 €) a título de “prestações” contributivas atrasadas.
Devido a dificuldades económicas e por sugestão da B………….., acabou por pagar este valor em diversas prestações, a primeira de 100.000$00 (500 €) e as restantes de 10.000$00 (50 €) mensais até perfazer o total do dinheiro em falta.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 7.589,05 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 2.002,67 € de subsídio de doença (período de 06.07.98 a 04.08.99) e 13.094,05 € de pensão de reforma (concedida a partir de 22.02.01), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

41. CD…………… – No ano de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Dezembro de 1998 e Agosto de 1999, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a obtenção de subsídio de doença.
Nunca se inscreveu nem efectuou qualquer desconto para a Segurança Social.
Na sequência de uma conversa com a arguida a propósito da sua situação junto da Segurança Social, esta pediu-lhe os seus elementos identificativos e mais tarde comunicou-lhe que estava inscrita na Segurança Social e que, a partir dessa data, teria de pagar mensalmente a importância de 10.000$00 (50 €), valor que durante cerca de três anos sempre lhe entregou.
Além desta prestação, logo na altura em que a B………… lhe disse estar inscrita, entregou-lhe ainda a quantia de 40.000$00 (200 €) que segundo ela seria para pagamento de despesas.
No total acabou por entregar à B…………. uma importância nunca inferior a 400.000$00 (2000 €), dinheiro que ela recebeu sem lhe entregar qualquer recibo, limitando-se, devido aos seus insistentes pedidos, a fornecer-lhe os extractos do seu histórico
Na busca realizada à residência da arguida foi apreendida uma guia de pagamento de contribuições por Multibanco em nome desta beneficiária.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 1.549,11 €, esta beneficiária recebeu indevidamente 78,47 € de subsídio de doença (entre 25.10.99 e 05.12.99).

42. CE………….. - Em 8 de Março de 2000, já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1987 e Dezembro de 1994, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e bem assim obter o subsídio de doença.
No início do ano 2000, seu marido, CF………………, teve conhecimento da possibilidade de, apesar de nunca ter efectuado descontos para a Segurança Social, poder obter uma pensão de reforma mediante o pagamento da “totalidade dos descontos”, para o que se dirigiu ao departamento da Segurança Social, na Rua ……….., no Porto.
Em Fevereiro ou início de Março de 2000, a arguida informou CF………… que teria de pagar a verba de 392.630$00 (1.963,15 €), para que tudo ficasse regularizado, exibindo-lhe a fita de máquina e os históricos de fls. 897 e ss, como comprovativo do tempo e valor a considerar para a obtenção daquele benefício social que lhe apresentou como estando dentro da legalidade.
Como não tinha essa importância, a arguida aceitou e recebeu 200.000$00 (1.000 €), ficando de pagar o restante em prestações, o que não chegou a fazer em virtude de a beneficiária sua mulher ter recebido uma carta da Segurança Social a informá-la da irregularidade da inscrição.
Para pagar os 200.000$00 (1.000 €) emitiu um cheque sobre a sua conta nº. 00137220007 na CGD, agência de Lordelo, com data de 24.03.00, cheque esse que foi depositado pela B..................... em 31.03.00 na sua conta com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
O CF…………….. ainda recebeu das mãos da arguida duas declarações datadas de 14.02.00 e 28.03.00, com timbre do CRSS do Porto, manuscritas pela arguida, a última com o carimbo em uso nos serviços da Segurança Social de Trabalhadores Independentes, delas constando que a CE……………. tinha direito a assistência médica e medicamentosa.
Sujeitas a exame de comparação de escrita, o Laboratório de Polícia Científica concluiu como muito provável que tais documento tenham sido manuscritos pela arguida B......................
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados e que ascendem a 10.978,1 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 556,84 € relativos a subsídio de doença (período de 06.04.00 a 28.07.00).

43. CG…………… - Em data não determinada, situada no início de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Outubro de 1998 a Dezembro de1999, de modo àquele obter direitos inerentes a um contribuinte activo.
Em Janeiro de 2000, por intermédio do seu contabilista CH………….. teve conhecimento que uma funcionária da Segurança Social, a trabalhar no Sector de Independentes, na Rua das ………., Porto, poderia tratar rapidamente da regularização da sua situação na Segurança Social.
Juntamente com o CH………….., na R. …………, contactou a arguida que depois de consultar o seu histórico, disse que teria de pagar a importância de 144.816$00 (724,08 €). Convencido da necessidade de pagamento daquelas contribuições para efeito da obtenção no futuro de pensões sociais, liquidou esse montante através do cheque nº. 0847772890, da Nova Rede/Carvalhido, com data de 19.01.00, sem que ela lhe desse o respectivo recibo ou guia de pagamento.
Este cheque foi depositado pela B..................... na sua conta com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
Em resultado dos lançamentos indevidos, as contribuições acima indicados ascendem 2.572,63 €. No entanto nunca solicitou qualquer benefício, fosse relacionado com subsídio de doença, fosse para concessão de reforma, como se lê do mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social.

44. CI………….. – Em 22 de Agosto de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1989 e Dezembro de 1993 e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Procurou alguém que a ajudasse nos trâmites necessários à sua reforma, acabando por contactar a I…………….. que se prontificou a fazê-lo. Não foi possível esclarecer as demais circunstâncias do contacto estabelecido com a arguida ou o pagamento de valores à arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos, as contribuições acima indicadas ascendem 5.797,42 €. No entanto nunca solicitou qualquer benefício, fosse relacionado com subsídio de doença, fosse para concessão de reforma.

45. CJ………….. - Em 21 de Setembro de 2000, já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Junho de 1994, de modo àquela poder ser reconhecida como beneficiária e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
O seu marido CK…………., em 1999 ou 2000, em conversas que foi mantendo, ficou a saber da existência de uma pessoa, sua vizinha, de nome I……………, que tratava das formalidades com vista à obtenção de pensões de reforma.
Um dia encontrou-se com a arguida em casa da I……………, ela pediu os elementos identificativos da sua mulher, ficando combinado para mais tarde uma nova reunião onde ela o informaria do resultado, o que não chegou a acontecer.
Em resultado dos lançamentos indevidos, as contribuições acima indicados ascendem 11.958,62 €. No entanto nunca solicitou qualquer benefício, fosse relacionado com subsídio de doença, fosse para concessão de reforma.

46. CL……………. - Em 7 de Outubro de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1986, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
No ano de 1999, em data anterior a 07.10, durante uma conversa que manteve com uma sua amiga e vizinha, de nome BD……………., soube ser possível pagar de uma só vez vários anos de descontos a fim de poder beneficiar da pensão de reforma. Foi esta quem contactou a arguida e lhe entregou a importância de 83.000$00 (415 €), sem recibo, no convencimento de que se tratava de um procedimento autorizado pela lei e pelos serviços da Segurança Social.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 3.290,29 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.237,53 € de subsídio de doença e 17.426,84 € de pensão de reforma (concedida a partir de 12.10.99), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

47. CM………….. – No ano de 1999 e em 9 de Março de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1986, e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Durante uma conversa que manteve com uma sua amiga de nome BD……………, soube ser possível pagar de uma só vez vários anos de descontos a fim de poder beneficiar da pensão de reforma.
Foi a BD………… quem falou com a arguida e foi por esta informada que o valor apurado para fazer face às contribuições em falta para conseguir o tempo mínimo para a reforma era de 195.000$00 (975 €), valor que a BD…………… recebeu e entregou à arguida em numerário no pressuposto de que se tratava de um procedimento era lícito.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 9.108,45 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 1.447,95 € de subsídio de doença (períodos de 06.06.99 a 12.03.00) e 16.305,19 € de pensão de reforma (a partir de 09.03.00), contado até Novembro de 2005, valor que continua em actualização dado manter-se o pagamento.

48. CN…………… - (marido da arguida B.....................). Em data não determinada de 1998 a arguida B..................... efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993 e Outubro de 1998 a Agosto de 1999, de modo àquela poder ser reconhecido como contribuinte activo e assim obter o período de garantia necessário para a concessão de subsídio de doença e de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem 9.478,91 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 5.613,66 € de subsídio de doença (referente aos períodos de 01/10/98 a 01.03.99 e 04.11.99 a 12.10.00).

49. CO………….. - Em meados de 1999, arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1988, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma. Esta beneficiária já faleceu.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.374,81 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 10.056,01 € de pensão de reforma (a partir de 26.01.99), apurada até 21.11.02, data do seu falecimento.

50. CP…………… - Em 11 de Fevereiro de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Maio a Novembro de 1999 e Abril a Junho de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para poder usufruir das regalias inerentes a um beneficiário activo.
No início de 2000, através do seu contabilista CH…………., conheceu a arguida B....................., na Rua das ………., Porto, que logo se prontificou a verificar a sua situação contributiva e a apurar o montante em falta para poder aceder a regalias sociais.
Num segundo encontro na R. das ………., a B..................... informou-a que tinha de pagar a importância de 108.991$00 (544,85 €) de contribuições para que a situação ficasse regularizada e pudesse usufruir de todos os benefícios. Neste pressuposto, o seu marido CQ………….. emitiu e entregou o cheque nº. 180934827, sobre o Banco Mello, com data de 10.03.00, no montante acima indicado, ficando a arguida de mais tarde enviar o respectivo recibo, o que nunca chegou a acontecer.
Este cheque foi depositado em 13.03.00 pela B..................... na sua conta com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 351,62 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 269,31 € de subsídio de doença (período de 09.12.00 a 07.01.00).

51. CR…………….. - Em dia e mês não determinado de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Janeiro de 1983 a Dezembro de 1985; Junho de 1993 a Outubro de 1996 e Abril de 1997 a Abril de 1999, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Efectuou descontos para a Segurança Social, primeiro como trabalhadora por conta de outrem e depois como independente, até que, em 1998, cessou a actividade e deixou de pagar contribuições. Já em 1999, durante uma conversa com a arguida B....................., esta referiu que era possível efectuar o pagamento das prestações/contribuições em atraso de uma só vez, conseguindo assim tempo de descontos suficientes para a concessão de reforma.
Informada que teria de pagar a importância de 166.768$00 (833,84 €) e para tal desiderato, entregou essa verba através de um cheque emitido por seu marido, CS…………., convencidos da possibilidade legal desse procedimento.
Passado algum tempo a B..................... disse à beneficiária que precisava de efectuar novo pagamento pois que o tempo mínimo para a concessão de reforma tinha aumentado. Por esse outro período a arguida pediu-lhe a importância de 101.160$00 (505,80 €), pago pelo cheque nº. 3240987503, emitido pelo CS…………….., com data de 12.07.99 e depositado em 13.07.99 pela B..................... na sua conta com o nº. 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento .
Não requereu a pensão de reforma.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 13.763,12 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 744,67 € de subsídio de doença (entre 18.06.99 e 12.10.99).

52. CT…………….. - Em 2 de Junho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1986 a Fevereiro de 2000, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a obtenção de subsídio de doença e de reforma.
No ano de 2000, após contacto com a I……………, foi informada de que poderia conseguir o tempo de descontos necessário para obter subsídio de doença.
Como não tivesse possibilidades económicas de pagar o correspondente às prestações que lhe iam ser imputadas, a I………….. sugeriu-lhe que com o dinheiro de um subsídio de doença que iria começar a receber pagava as contribuições. Assim fez e, durante vários meses, entregou à I……………… nove cheques que a Segurança Social mensalmente lhe endereçava, num valor global superior a 2.000,00 €.
Os cheques com os nºs. 0052983, 5854641242, 4954641243, 0759847173, 6567358181 e 9173326739, 0373326738, 6567358181, nos valores de 66.960$00, 12.276$00, 55.800$00, 66.960$00, 66.960$00 e 10.818$00, 58.032$00 e 66.960$00 com datas compreendidas entre Outubro de 2000 e fins de 2001 na sua maioria foram depositados na conta bancária dos proprietários do CU……………., em Lordelo, que os receberam das mãos da I…………… como meio de pagamento, desconhecendo-se os contactos concretos que a este propósito a I……………. manteve com a arguida.
Todavia estes pagamentos resultaram do facto da arguida sempre apresentar este procedimento como legal e ao alcance dos beneficiários que queriam obter prestações de apoio social.
Na busca realizada à residência da arguida foi apreendido o cartão de beneficiária da Casa do Povo de ………./Paredes em nome da CV………………..
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 21.071.30 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.974,39 € de subsídio de doença (período compreendido entre 12.06.00 a 18.11.01).

53. CW……………. - Em 2 de Junho de 2000, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Novembro de 1993 a Dezembro de 1996 e Janeiro de 1999 a Março de 2000, alterando ainda o seu registo específico para trabalhadora independente, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma que requereu em Junho desse mesmo ano.
Foi através da I……………, a quem entregou em data não apurada do ano 2000, mas anterior ao mês de Junho, os seus elementos identificativos, que as aludidas alterações no sistema informático da Segurança Social foram produzidas, não se tendo apurado as demais circunstâncias que levaram a arguida a agir deste modo e os valores que terá auferido.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 8.165,47 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 14,849,73 € de pensão de reforma (requerida e concedida a partir de 08.06.00).

54. CX………….. - Em 20 de Outubro de 1999 e 1 de Março de 2000, respectivamente, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Janeiro de 1985 a Dezembro de 1995 e Janeiro de 1999 a Setembro de 1999, e alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, reportando-o de seguida a 1985, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma e ter direito no imediato a subsídio de doença.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 14.954,47 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 2.386,82 € de subsídio de doença (período de 28.11.99 a 26.11.00).

55. CY…………… – Em 21 de Agosto de 2000, a arguida B....................., já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente, efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 a Maio de 1991, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma e subsídio de doença.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.823,15 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 1.098,83 € de subsídio de doença (em 2000 e 2001) e 10.057,25 € de pensão de reforma (concedida a partir de 30.04.02).

56. CX…………… - Em 6 de Julho de 2000, a arguida B....................., depois de alterar o seu registo específico para trabalhadora independente do regime geral, reportando-o de seguida a Junho de 1985, efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Junho de 1985 a Julho de 2000, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma e ter direito no imediato a subsídio de doença.
Dos duplicados das guias de pagamentos feitos à Segurança Social que entregou para os autos, correspondentes a pagamentos efectuados entre Junho de 1995 e Agosto de 1997 (fls. 1402 a 1408), resulta que o registo específico ali indicado tem o código "88", indicador da inscrição como "Trabalhadora Independente Rural", enquanto que o período de 6/1985 a 7/2000, lançado pela B....................., foi já efectuado depois de Julho de 2000, na situação de "Trabalhadora Independente do Regime Geral", a que corresponde o código "54" (fls. 1393 a 1401).
Nos documentos detectados e apreendidos na secretária da arguida B………….., quando em Outubro de 2000 deixou de comparecer ao serviço, consta a fotocópia do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte, pessoa singular, de um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (Certificado de Baixa Médica) e do cartão de beneficiária da Segurança Social, todos em nome da CX………….., podendo-se ver neste último que a sua data de admissão aconteceu em Junho de 1995, demonstrativo de que não podem ser verdadeiros os lançamentos efectuados, correspondentes a contribuições pagas a partir de 1985.
Todavia não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 22,547,85 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 693,97 € de subsídio de doença e 14.787,51 €, de pensão de reforma (a partir de 19.06.00).

57. CZ…………. - Em Setembro de 2000, foram efectuados no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 e Junho de 1989, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 4.747,48 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 3.344,12 € de subsídio de doença (períodos entre 22.10.01 a 22.06.01, 20.09.02 a 03.05.03 e 19.01.04 a 30.03.04) e 4.086,20 € de pensão de reforma (concedida a partir de 25.07.04).

58. DA……………. - Em data não apurada a arguida B....................., depois de alterar o seu registo específico para trabalhadora independente do regime geral, retrotraindo-o a Janeiro de 1987, efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1987 e Dezembro de 1990, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 8.165,47 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 19.130,08 € de pensão de reforma (requerida e concedida a partir de 18.01.99).

59. DB…………. - Em 24 de Novembro de 1999, e em data posterior, a arguida B..................... já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente do regime geral, efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1999 a Junho de 2000, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma e ter direito no imediato a subsídio de doença.
Não se apuraram as demais circunstâncias que levaram a arguida a agir deste modo.
Dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.068,30 €, esta beneficiária nunca recebeu qualquer subsídio ou pensão, como se lê do mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social (fls. 1650 e 2231), até porque a junta médica que entretanto a examinou a considerou apta para o trabalho.

60. DC…………. - Em dia e mês não apurado de 1999, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes aos espaços de tempo compreendidos entre Maio de 1983 a Dezembro de 1987 e Agosto de 1997 a Outubro de 1998, de modo àquela poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida.
Contudo, da análise efectuada à documentação suporte dos depósitos a crédito na conta com o nº 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento, titulada pela B....................., verificou-se que esta em 01.07.99 depositou o cheque nº. 0389617329, do BPI, datado de 19.06.99, emitido pela beneficiária DC……………, no montante de 106.400$00 (532 €).
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 7.283,50 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 18.005,97 € de pensão de reforma (a partir de 06.01.99).

61. DD…………… – No ano de 1999, a arguida efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Julho de 1989 e Outubro de 1991, como se constata da documentação suporte de fls. 401 e 414 a 416, de modo àquele poder obter o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Essas alterações foram produzidas no ano de 1999, na sequência de contactos ocorridos entre o beneficiário e a arguida anteriores a Novembro/99, no CRSS, na R. das ………., não tendo sido possível esclarecer outras circunstâncias que levaram a arguida a agir deste modo, incluindo eventuais pagamentos em seu benefício.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.638,15 €, este beneficiário recebeu indevidamente a verba total de 18.096,77 € de pensão de reforma (concedida a partir de 04.09.99), como se lê do mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social (fls. 1652 e 2233).

62. DE………….. - Em 24 de Agosto de 1999, a arguida B....................., já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente do regime geral, efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1985 a Dezembro de 1991, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de benefícios sociais de reforma e de doença.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Todavia, nos documentos encontrados na secretária da arguida em Outubro de 2000 e apreendidos nos autos, encontra-se um print do histórico da beneficiária DE…………. (fls. 1379), onde se pode ler, manuscrito "1985 a Dez/91 e as anotações, referentes a espaços de tempo faseados, dentro desse mesmo período. Nesse mesmo print pode também ver-se a anotação manuscrita do número de telefone 9712080, número esse que corresponde ao da DE………….
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 7.853,97 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 7.577,57 € de subsídio de doença e 11.366,22 de pensão de reforma (a partir de 18.02.02).

63. DF…………….. - Em dia não determinado de Julho de 1998, a arguida B....................., efectuou no histórico deste beneficiário lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Abril de 1992 e Dezembro de 1994, de modo àquele atingir o período de garantia necessário para poder usufruir de direitos inerentes a esses descontos.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 3.712,38 €, a Segurança Social não conseguiu apurar a entrega de qualquer subsídio.

64. DG……………. - Em dia não determinado de 1999, a arguida B....................., efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1998 a Junho de 1999 e Julho de 1999 a Janeiro de 2000, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para poder usufruir de direitos inerentes a esses descontos.
Em data que se situa no ano de 1999 tomou conhecimento por intermédio de uma Senhora cuja identidade não soube indicar da possibilidade de efectuar o pagamento de um ano de contribuições para a Segurança Social, o que lhe permitia ser integrada como beneficiária de plenos direitos. Para o efeito entregou os seus elementos identificativos e 60.000$00 (300 €) em numerário, convencida de que o pagamento de contribuições era um procedimento previsto na lei a que podia ter acesso.
Como resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 2.297,80 €, a Segurança Social não conseguiu apurar a entrega de qualquer subsídio.

65. DH…………… - Em dia não determinado Outubro de 1997, a arguida B..................... efectuou no histórico desta beneficiária lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Fevereiro de 1984 a Dezembro de 1987, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para poder usufruir de direitos inerentes a esses descontos.
Da leitura da fotocópia do print do seu histórico, encontrado e apreendido na secretária da arguida, retira-se a anotação manuscrita do número de telefone 94….., número esse que corresponde ao da DH……………. (cfr. fls. 467).
Não foi possível esclarecer as circunstâncias em que teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 4.155,15 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 20.668,80 de pensão de reforma (requerida em e a partir de 05.11.97).

66. DI……………. - Em dia não apurado de Fevereiro de 2000, a arguida B..................... efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Janeiro de 1996, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Em virtude de nunca ter trabalhado, não efectuou descontos para a Segurança Social.
Em conversa com a sua familiar e arguida B....................., o que teve lugar em fins de 1999 ou meados de 2000, esta prontificou-se, dizendo possível e dentro da lei, conseguir com que esta obtivesse uma pensão de reforma, tendo para isso solicitado os seus elementos identificativos. Não foi possível esclarecer se a arguida obteve vantagens patrimoniais desta beneficiária.
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 14.722,59 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 15.307,53 € de pensão de reforma (a partir de 18.03.00).

67. DJ……………… - Em 12 de Abril de 2000, a arguida B....................., já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente do regime geral, efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 a Março de 1997, de modo àquela atingir o período de garantia necessário para a concessão de reforma.
Apesar de nunca ter trabalhado, quer como independente quer por conta de outrem, nem efectuado descontos, é beneficiária da Segurança Social, dado que a solicitação da arguida com quem contactou na segurança Social na R. ………… em fins de 1999, pagou a importância de 642.900$00 (3.214 €), a título de prestações contributivas que alegadamente lhe permitiam obter a pensão de reforma. Para tanto foi convencida pela arguida da possibilidade legal desse benefício.
Da análise efectuada à documentação suporte dos depósitos a crédito na conta com o n.º 4-1325172-000-001, do Banco Português de Investimento, titulada pela B....................., constata-se a existência do depósito em 27/10/99 e 17/11/99 dos cheques n.ºs 3043043786 e 5683937291, ambos da Caixa Geral de Depósitos/S. Mamede de Infesta, emitidos pela beneficiária DJ……………., sobre a sua conta nº. 0739014127500, datados de 19.10.99 e 15.11.99, nos montantes de 200.000$00 (1000 €) e 442.900$00 (2.214,50 €) (fls. 1251, 1252, 1254 e 1255), ou seja, na mesma altura em que começou a receber a pensão de reforma, o que aconteceu em Outubro de 1999 .
Em resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, que ascendem a 17.119,39 €, esta beneficiária recebeu indevidamente a verba total de 16,293,25 € de pensão de reforma (concedida a partir de 22.10.99).

68. DL…………… - Em 5 de Junho de 2000, a arguida B....................., já depois de a criar como beneficiária no regime de trabalhadora independente do regime geral, efectuou no seu histórico lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1995 a Janeiro de 2000, de modo àquela conseguir o período de garantia para usufruir dos direitos inerentes a beneficiária activa.
Não foi possível esclarecer as circunstâncias se teve lugar o contacto com a arguida e os eventuais pagamentos feitos a esta última.
Como resultado dos lançamentos indevidos das contribuições acima indicados, no montante de 10.388,80 €, a Segurança Social não apurou a entrega de qualquer subsídio.
*
Com o seu comportamento atrás descrito, a arguida levou a que a Segurança Social procedesse ao indevido pagamento de 96.071,73 € relativos a subsídios de doença, 566.796,06 € referentes a pensões de reforma (valor apurado até Novembro de 2005).
E inscreveu indevidamente no sistema informático como recebidas contribuições, no valor de 568.267,59 €.
A arguida agiu deliberada livre e conscientemente, renovando o seu propósito criminoso em cada uma das suas actuações.
Aproveitando a ausência de controlo por parte dos serviços, a facilidade de acesso aos dados dos beneficiários, para os alterar e assim pôr em prática os factos descritos que se prolongaram ao longo dos anos de 1997 a Setembro de 2000.
Com o objectivo de obter um benefício para terceiros, o que conseguiu mediante a indevida introdução no processamento informático de dados relativos aos beneficiários, criando-os como beneficiários e/ou fazendo constar períodos contributivos que não correspondiam à verdade, para assim lhes proporcionar o acesso a prestações sociais por doença e reforma, bem sabendo que não estavam em condições legais de lhes serem conferidas.
Com este procedimento, fez constar dessa base de dados factos falsos e juridicamente relevantes, o que determinou os funcionários dos Serviços da Segurança Social a reconhecer, face à indevida inscrição de beneficiários como trabalhadores independentes e a um histórico viciado de períodos contributivos, indivíduos como legítimos beneficiários de prestações sociais e a processar o pagamento das mesmas em detrimento do orçamento da Segurança Social e do próprio Estado.
Agiu também com intenção de obter para si (e em relação a alguns beneficiários a quem solicitou quantias em dinheiro) proventos económicos consubstanciados nas quantias que lhe entregavam, convencidos que se destinavam a ser entregues na Segurança Social para assim alcançarem legalmente o direito a essas prestações sociais, facto que não correspondia à verdade.
Por outro lado, ao cobrar e fazer suas aquelas quantias que lhe foram entregues pelos beneficiários, na falsa convicção de que se tratava de contribuições para a Segurança Social, sabia que punha em causa o interesse do Estado na honestidade dos seus funcionários e agentes, condição indispensável ao exercício de funções de natureza pública.
Agiu na qualidade de funcionária, no exercício de funções públicas e como tal sujeita ao Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que lhe impunham o dever de zelo e lealdade.
Ao emitir as declarações supra referidas em nome de CE…………….. e de BN……………, onde apôs os carimbos próprios e em uso nos Serviços da Segurança Social, sabia que emitia declarações que não correspondiam à verdade, pondo em causa a fé pública dos documento e declarações emitidos por aquela entidade pública.
Não desconhecia que as suas condutas lhe eram vedadas por lei.

Do pedido de indemnização civil de BZ………………. (n.º 37):
Os factos relevantes relativos a esta lesada já se encontram acima descritos entre os provados da acusação, pelo que não se repetirão aqui por desnecessidade.

Do pedido de indemnização civil de D………………… (n.º 51):
A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrito entre os factos provados da acusação, não se repetirá aqui por desnecessidade.

A lesada D…………… (n.º 51) actuou com a convicção de que agia dentro de parâmetros de legalidade, ignorando que efectivamente já não era possível proceder à liquidação dos montantes relativos às prestações/contribuições em atraso da forma descrita pela arguida.
Estando a ser informada por uma funcionária dos Serviços da Segurança Social – a Arguida nos presentes autos – nenhuma suspeita se levantou no espírito da lesada, pessoa habituada a confiar naqueles que exercem funções públicas.
A lesada, em consequência das informações prestadas pela arguida, criou a expectativa e convicção de que teria direito a receber subsídio de doença e pensão de reforma.
Foi com estranheza e consternação que a lesada recebeu a notícia de que não teria direito a qualquer subsídio de doença ou pensão de reforma, vendo-se subitamente confrontada com o facto de não ver a sua velhice assegurada por uma pensão a que no seu entender teria direito.

Do pedido de indemnização civil do ISSS:
Os factos relevantes relativos a este lesado já se encontram acima descritos entre os provados da acusação, pelo que não se repetirão aqui por desnecessidade.

Das condições pessoais da arguida:
A arguida tem 55 anos de idade. É casada e tem três filhos. Oriunda dum agregado de modesta condição socioeconómica, concluiu o antigo curso comercial aos 18 anos, altura em que começou a trabalhar. Aos 22 anos começou a trabalhar como assistente administrativa, no Centro Regional de Segurança Social, na Rua das ……………. no Porto, instituição onde se manteve durante cerca de vinte e sete anos. A arguida apresenta problemas de saúde mental, diagnosticados aos 18 anos de idade, altura em que terá ocorrido o primeiro surto de esgotamento e depressão, tendo posteriormente recorrentes episódios de doença e o registo de três tentativas de suicídio. Tem sido submetida a tratamentos medicamentosos prolongados, sendo seguida por várias instituições de psiquiatria, U.P.I.C. Unidade de Saúde Mental de Gondomar e Hospital de Conde Ferreira, Porto e em clínica privada. Está aposentada desde Agosto de 2001. Reside num andar de moradia com o marido, de 56 anos de idade, vendedor, inactivo, com o filho de 17 anos, solteiro, estudante no 12º ano de escolaridade e com a mãe de 89 anos, viúva, dependente. Durante o dia, cumula a assistência à mãe com os cuidados a um neto de 5 anos e presta também serviços de ama a uma bebé. A situação económica do agregado familiar encontra-se prejudicada pela manutenção da situação de inactividade do marido há cerca de um ano, sendo as receitas provenientes da sua própria pensão no valor 662 € (a que é deduzido o valor de 220.90€ referente ao pagamento de uma dívida), a que acresce a pensão da mãe da arguida no valor de 440€, bem como a prestação complementar 25€ e pecuniária de 125€, por serviços de ama, sendo que quanto ao neto é retribuída em espécie. Não tem qualquer encargo com a habitação, que é propriedade da mãe, pelo que as despesas com a mesma, são apenas as decorrentes de água, luz, gás, e que rondam cerca de 140€ mensais. A arguida, decorrente do quadro clínico de depressão que lhe é atribuído, tem tido acompanhamento médico e medicamentoso, tomando antidepressivos, ansiolíticos e tranquilizantes de forma regular.
Entre conhecidos e amigos é vista como boa pessoa.
Desconhecem-se antecedentes criminais.
*
Factos não provados
De resto, não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
- Que em relação a 1. F………….. a arguida B..................... alterou o seu registo específico para trabalhadora independente, ou que esta beneficiária apenas tenha usufruído do subsídio de doença.
- Que tenha havido um contacto de U………………. (12) no ano de 2000 com a I………….. e que aquele tenha entregue 200.000$00 (1 000 €) em numerário para pagamento de “tempo” de descontos.
- Que em relação a 14. W……………. a arguida B..................... alterou o seu registo específico para trabalhadora independente.
- Que 16. Y………………. em dia incerto de 1999 ou meados de 2000, através de pessoa que não sabe identificar foi informada que podia obter uma pensão de reforma e que o dinheiro para pagar as contribuições devidas poderia consegui-lo metendo baixa médica e obtendo o subsídio de doença.
- Que 17. Z……………. tenha recebido algum tempo depois uma comunicação da Segurança social a informar que tinha sido reformada por invalidez em resultado da junta médica a que tinha sido sujeita, facto que tinha comunicado à dita B……………. e que fazia com que não tivesse necessidade de “comprar” qualquer tempo de descontos.
- Que em relação a 18. BC……………., a arguida B..................... tenha alterado o seu registo específico para trabalhadora independente.
- Que em relação ao beneficiário 29. BP……………, em data que não pode precisar do ano de 2000, mas anterior a 18.08.00, a sua mulher DM……………., em conversa com a arguida B………….., foi informada de que faltariam poucos anos para poder obter a pensão de reforma e que essas prestações poderiam ser lançadas de uma só vez por forma a completar o período contributivo necessário, o que veio a ser feito por iniciativa da arguida. E que foi ou não foi paga à arguida qualquer contrapartida em dinheiro.
- Que em relação ao beneficiário 30. BQ……………., a mãe deste se deslocou à residência da arguida, em Gondomar, onde depois de entregar os seus elementos identificativos foi informada que para poder “comprar os anos necessários para usufruir de pensão de reforma” teria de pagar a título de contribuições uma importância superior a 100.000$00 (500 €). E que foram Informados pela Segurança Social das irregularidades praticadas pela arguida .
- Que em relação à beneficiária 31. BS……………., a arguida tenha alterado o registo específico desta beneficiária para trabalhadora independente.
- Que em relação à beneficiária 41. CD……………, a arguida a tenha criado como beneficiária no regime de trabalhador independente,
- Que em relação à beneficiária 49. CO…………….., a arguida lhe tenha dito que bastaria pagar 120.000$00 (600 €) para concluir o período contributivo de garantia para a concessão de reforma, tendo até, ao saber das dificuldades económicas da CO……….., aconselhado esta a pedir o dinheiro emprestado. E que entregou tal importância na residência da arguida, sem receber qualquer guia ou recibo de quitação, convencida que a informação que lhe era prestada pela arguida, na sua qualidade de funcionária da Segurança Social correspondia à verdade.
- Que em relação à beneficiária 56. CX…………….. o cheque depositado na conta da arguida no montante de 342.000$00 (1.710 €) com o nº 9794259150, do BPI, referente à conta 1768154000, da Agência de Paredes, tenha sido emitido pela filha da beneficiária DN……………..
- Que em relação à beneficiária 59. BD…………… foi na sequência de contactos com a I……………, a quem entregou em data não apurada do ano de 1999, mas anterior ao mês de Novembro, os seus elementos identificativos, que as aludidas alterações no sistema informático da Segurança Social foram produzidas.
- Que em relação à beneficiária 60. DC…………. a arguida B..................... alterou o seu registo específico para trabalhadora independente.
- Que em relação à beneficiária 65. DH…………… - a arguida B..................... alterou o seu registo específico para trabalhadora independente.
- Que em relação à beneficiária 66. DI………….. a arguida B..................... alterou o seu registo específico para trabalhadora independente.
- Que a lesada D…........... (n.º 51) ficou siderada e em perfeito estado de choque, tendo ficado visivelmente abatida, desequilibrada emocional e psicologicamente, sofrendo em consequência disso de insónias permanentes e desassossego constante.
- Outros factos constantes da acusação, da contestação ou dos pedidos de indemnização civil que não constem entre os provados, se encontrem em contradição com estes, constituam factos meramente instrumentais, irrelevantes, conclusivos, puras somas de valores, matéria de direito ou mera repetição.
*
Formação da convicção do tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, apreciada de acordo com as regras da experiência.
Em relação aos factos provados, a prova produzida foi suficiente para que o tribunal pudesse, para além da dúvida razoável, tê-los por assentes. Já quanto aos factos imputados à arguida e que resultaram não provados a prova produzida mostrou-se insuficiente para que, além da dúvida razoável, se pudesse formar convicção sobre a sua existência. Em relação aos demais factos não provados, a prova produzida mostrou-se insuficiente para que o tribunal pudesse formar convicção positiva acerca dos mesmos.
A prova produzida consistiu essencialmente em três grupos de meios de prova: a prova pericial, constituída pelos exames à escrita, quanto aos crimes de falsificação; a abundante prova documental, onde se destacam os mapas de apuramento de valores de fls. 1650 e segs. e 2231 e segs., o documento de fls. 77-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), os cheques e talões de depósito juntos aos autos, os pequenos apontamentos em que a arguida fazia a aritmética das quantias que os beneficiários teriam de pagar, o relatório social e o CRC; a prova testemunhal, que no essencial se pode dividir em dois grupos – o dos funcionários da segurança social e o dos beneficiários e intermediários.
Da conjugação da prova produzida resultou claramente definido o «modus operandi» da arguida. A arguida era contactada pelos beneficiários, ou directamente ou através de intermediários – pessoas que sabiam que a arguida podia resolver os problemas das pessoas que queriam aceder a pensões ou subsídios mas que não tinham os períodos contributivos de garantia necessários para os obter. Depois, recebendo nalguns casos quantias em dinheiro para si e noutros não recebendo qualquer contrapartida, procedia ao lançamento informático dos períodos contributivos necessários para que cada beneficiário pudesse obter a reforma ou o subsídio de doença.
Assim, começando pela prova testemunhal, temos em primeiro lugar o depoimento isento e sincero de DO…………….., Inspector Principal, da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social, que investigou a situação que deu origem aos presentes autos, tendo produzido o relatório que se encontra de fls. 53 a 72 dos autos, tendo referido as diligências a que procedeu, nomeadamente, a análise documental, que detectou o lançamento de contribuições dentro do regime dos «trabalhadores independentes», sem que tivessem dado entrada as respectivas verbas nos cofres, pois após pesquisa não foram encontradas as guias respectivas. Que identificou a arguida através da sua «password» (número de utilizador).
A testemunha DP…………….., funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua ………., desde Janeiro de 1970 a Julho de 2006, e referiu, além do mais a pesquisa que efectuou na documentação existente nos serviços e o apuramento que fez para os mapas já referidos. Referiu-se ainda às funções da arguida.
A testemunha DQ……………, funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua ……….., até ao ano de 2002, referiu-se às funções da arguida e ainda aos procedimentos correctos de inscrição e lançamento de contribuições dos beneficiários e ao modo e registo dos respectivos pagamentos, através de guias de tesouraria, bem como ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático.
A testemunha DR……………, funcionária aposentada da Segurança Social, colega da arguida na repartição da Rua …………., até ao ano de 2002, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático.
A testemunha DS…………., funcionária da Segurança Social, colega da arguida na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático.
A testemunha DT………….., funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua ……….., referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático.
A testemunha DU…………., funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático. Mais relatou ainda as pesquisas a que procedeu no âmbito da situação que deu origem aos presentes autos, tendo verificado lançamentos em duplicado, inexistência de guias correspondentes aos lançamentos, lançamentos de vários anos de contribuições no mesmo documento.
A testemunha DV…………, funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático. Mais relatou ainda as pesquisas a que se procedeu no âmbito da situação que deu origem aos presentes autos, e as irregularidades detectadas. Referiu ainda que receberam ordens para continuar a pagar os subsídios aos beneficiários.
A testemunha DW…………, funcionária da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático. Mais relatou ainda as pesquisas a que se procedeu no âmbito da situação que deu origem aos presentes autos, e as irregularidades detectadas, nomeadamente a inexistência de guias.
A testemunha DX……………, funcionária aposentada da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático. Mais relatou ainda as pesquisas a que se procedeu no âmbito da situação que deu origem aos presentes autos, e as irregularidades detectadas, nomeadamente a inexistência de guias.
A testemunha DY………….., funcionária da Segurança Social, que trabalhou na repartição da Rua …………, referiu-se às funções da arguida e ainda ao número identificador e «password» que cada funcionário possuía para acesso ao sistema informático, bem como ao modo de lançamento de contribuições no sistema informático. Mais relatou ainda as pesquisas a que se procedeu no âmbito da situação que deu origem aos presentes autos, e as irregularidades detectadas, nomeadamente a inexistência de guias. Referiu ainda, em relação aos documentos de fls. 705, 908 e 909, que o carimbo aposto é o dos serviços.
A testemunha G……………, que serviu de intermediária entre alguns beneficiários e a arguida, relatou as diligências a que procedeu, os encontros com a arguida e os elementos e dinheiro que lhe entregava por conta de cada beneficiário.
A testemunha BD………….., empregada no bar da Rua …………… e que serviu de intermediária entre alguns beneficiários e a arguida, relatou as diligências a que procedeu, os encontros com a arguida e os elementos e dinheiro que lhe entregava por conta de cada beneficiário.
A testemunha I………….., que serviu de intermediária entre alguns beneficiários e a arguida, relatou as diligências a que procedeu e os encontros com a arguida.
A testemunha DZ…………., funcionário da Segurança Social, procedeu à análise dos documentos relativos aos beneficiários e sobre ela se pronunciou.
As testemunhas EA…………, EB…………. e EC………….., todas amigas da arguida, depuseram sobre as suas condições pessoais e modo de vida.
Antes de passarmos à análise da prova que mais concretamente diz respeito a cada um dos beneficiários, cabe dizer que a arguida B………….. prestou declarações, só que, face à demais prova produzida, as mesmas não foram convincentes. Por exemplo, referiu que havia justificação legal para retroagir os lançamentos das contribuições dos beneficiários. E terá havido, em tempos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27.10. Só que, tal como consta dos artigos 8º e 9º do citado diploma, «A relevância retroactiva dos períodos de actividade depende de requerimento do interessado ….», devendo este ser instruído com vários documentos. Não foi esse, manifestamente o procedimento seguido nos lançamentos referidos nos presentes autos. Por outro lado, a arguida referiu que o dinheiro que recebia dos beneficiários entrava nos cofres da segurança social. Só que, feitas as pesquisas não havia as respectivas guias e por outro lado havia números de guias sem correspondência com os lotes existentes. Logo por aqui, começaram as declarações da arguida por perder credibilidade, pelo que não serviram para alicerçar a convicção do tribunal.
De seguida, passarmos à análise da prova que mais concretamente diz respeito a cada um dos beneficiários.
Em relação à beneficiária 1. F……………… – n.º 132307103 - tiveram-se em conta as declarações desta que referiu que a testemunha G………….. lhe disse que podia arranjar os anos que faltavam para completar a reforma, tendo-lhe entregue a quantia de 184.000$00 para entregar a uma Sra. da Segurança Social. A testemunha G………….. corroborou o depoimento desta testemunha e confirmou que entregou a respectiva quantia à arguida. Dos documentos de fls. 1655 e 2235 dos autos constam os montantes dos lançamentos das contribuições da beneficiária acima indicados, bem como os subsídios e pensões recebidos. Não resultou provado que a arguida tenha feito alteração do registo específico desta beneficiária porque não consta do documento de fls. 77-163 dos autos, onde se encontram registadas alterações à situação de cada beneficiário feitos pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), qualquer alteração à situação desta beneficiária.
Em relação à beneficiária 2. H………… – n.º 132200748 – tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu que trabalhou na agricultura e que se encontrou com a arguida em casa da I1……… (a testemunha I…………..) e que teve de pagar para poder ficar com a reforma, tendo a sua filha emprestado dinheiro que foi entregue à I…………. para ser entregue à arguida. A testemunha ED…………., filha desta beneficiária corroborou o depoimento da mãe, referindo-se à emissão do cheque. Mais se teve em conta o documento de fls. 521, o documento de fls. 133 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida) e de fls. 220 e 221 relativos aos lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Janeiro de 1989, bem como o cheque e o talão de depósito de fls. 1235 e 1237, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 3. L……………. - tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu que entregou em notas a quantia de 325.000$00 à arguida em casa da I1……….. (a testemunha I……………) para aquela tratar da reforma. Mais se teve em conta o documento de fls. 521, o documento de fls. 133 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida) e de fls. 220 e 221 relativos aos lançamentos de contribuições referentes ao espaço de tempo compreendido entre Janeiro de 1984 e Janeiro de 1989, bem como o cheque e o talão de depósito de fls. 1235 e 1237, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 4. M……………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu que os contactos que teve com a arguida nas instalações do CRSS e que a pedido desta lhe pagou 103.000$00. Mais se teve em conta o documento de fls. 135 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida) e de fls. 231 a 236 relativos aos lançamentos de contribuições, bem como o cheque e o talão de depósito de fls. 1192-1193, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1555 e 2236.
Em relação à beneficiária 5. N……………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu os contactos que teve com um casal de feirantes e que estes lhe disseram conhecer uma funcionária da Segurança Social, e que esta mediante o pagamento da importância de 300.000$00 (1.500 €) a título de contribuições de períodos passados, lhe conseguiria o tempo necessário de descontos para a reforma, tendo entregue tal importância ao referido casal. Mais se teve em conta o documento de fls. 133 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida) e de fls. 224 a 230 relativos aos lançamentos de contribuições, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 6. O………….., tiveram-se em conta as declarações desta que referiu que uma sua prima, a testemunha G………….. lhe disse que podia arranjar os anos que faltavam para completar a reforma, tendo de pagar a quantia de 400.000$00 para entregar a uma Sra. da Segurança Social. Como não tinha tal quantia a sua prima procedeu ao pagamento. A testemunha G………….. corroborou o depoimento desta testemunha.
Mais se teve em conta o documento de fls. 105 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida) e de fls. 171 a 177 relativos aos lançamentos de contribuições, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232 e o doc. de fls. 605.
Em relação à beneficiária 7. P………….., tiveram-se em conta as declarações desta que referiu que uma sua sobrinha, a testemunha G…………… lhe disse que podia arranjar os anos que faltavam para completar a reforma, tendo de pagar a quantia de 80.000$00 para entregar a uma Sra. da Segurança Social. Entregou a referida quantia à prima. A testemunha G………….. corroborou o depoimento desta testemunha, afirmando ter entregue a quantia à arguida.
Mais se teve em conta o documento de fls. 128 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11………. (a arguida) e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação à beneficiária 8. Q………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu que os contactos que teve com a arguida nas instalações do CRSS e que a pedido desta lhe pagou cerca de 390.000$00. Mais se teve em conta o documento de fls. 159 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11………. (a arguida) e de fls. 276 a 278 e 624 a 642 relativos aos lançamentos de contribuições, e onde consta ainda o montante que a beneficiária teria de pagar e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238.
Em relação à beneficiária 9. R………….., tiveram-se em conta as declarações desta, com pouco interesse, tendo referido ser tia da testemunha G………….. e estar reformada e que não se lembrava de nada. A testemunha EE…………, marido da beneficiária, referiu os contactos havidos com a sobrinha e o dinheiro entregue. Mais se tiveram em conta as declarações da testemunha G……………. que referiu ter também tratado da reforma desta beneficiária com a arguida B…………… tendo pago as quantias pedidas pela arguida B………….
Mais se teve em conta o documento de fls. 140 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida) e de fls. 264 a 265 relativos aos lançamentos de contribuições, bem como o cheque e o talão de depósito de fls. 1232-1233, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1656 e 2237.
Em relação à beneficiária 10. S………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com a I1………. de Lordelo (a testemunha I……………) para esta tratar da reforma, não tendo chegado a pagar nada. Mais se teve em conta o documento de fls. 137 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11………… (a arguida) e de fls. 245 a 249 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236.
Em relação à beneficiária 11. T………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com a I1………… de Lordelo (a testemunha I……………) para esta tratar da reforma pois esta dizia que conhecia uma funcionária na Segurança Social que tratava de tais assuntos. Referiu a importância entregue e os cheques do subsídio de doença que também entregou. Mais se teve em conta o documento de fls. 118 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida) e de fls. 423 a 427 relativos aos lançamentos de contribuições, bem como o cheques e os talões de depósito de fls. 1217, 1219, 1232 e 1234, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233.
Em relação ao beneficiário 12. U…………., tiveram-se em conta o documento de fls. 85 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida) e de fls. 164 e 165 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231. Não se fez prova quanto aos contactos com a I…………… bem como quanto à entrega de 200.000$00 (1 000 €) em numerário.
Em relação à beneficiária 13. V………….. tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com um indivíduo que lhe disse que apesar de nunca ter efectuado descontos para a Segurança Social era possível seria possível fazê-lo e alcançar o direito a uma pensão de reforma e a subsídio de doença. Entregou a esse indivíduo a quantia de 400.000$00 e que não chegou a receber subsídio, no que foi contrariada pelos documentos dos autos. Mais se teve em conta o documento de fls. 160 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida) e de fls. 292 a 293 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238.
Em relação à beneficiária 14. W…………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com um indivíduo que lhe disse que lhe trataria de regularizar as suas contribuições à Segurança Social, de modo a começar a receber subsídios, tendo também sido ajudada pela I…………….. Entregou 100.000$00 ao tal indivíduo e mais tarde começou a receber subsídio de doença. Mais se teve em conta os documentos de fls. 308 a 311 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação à beneficiária 15. X………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com a arguida B..................... (que lhe foi apresentada pela I……………..) e que esta ofereceu-se para regularizar a sua situação na Segurança Social, dizendo-lhe que teria de pagar a importância de 126.204$00 (631,02 €), dinheiro que lhe entregou. Mais se teve em conta o documento de fls. 138 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), de fls. 252, e de fls. 308 a 311 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236.
Em relação à beneficiária 16. Y……………. teve-se em conta o documento o documento de fls. 123 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida) e de fls. 197 a 199, 202, 1103, 1220, 1221, 16562 e 1663, nomeadamente cheques, talões de depósito e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social.
Em relação à beneficiária 17. Z……………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com a arguida B..................... (que lhe foi apresentada pela sua irmã …….) e que esta ofereceu-se para regularizar a sua situação na Segurança Social, dizendo-lhe que teria de pagar uma importância, tendo-lhe entregue a quantia de 50.000$00 (250€) em dinheiro que lhe entregou. Referiu ainda que tinha sido reformada por invalidez numa Junta Médica, facto de que não há documentos comprovativos. Mais se teve em conta os documentos de fls. 428 a 430 dos autos, onde constam os lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 18. BC……………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com BD……………. para lhe tratar da regularização das suas contribuições à Segurança Social e que esta falou com arguida e que depois pagou a importância de 75.000$00 (375 €), valor que foi entregue pela BD………….. à arguida. A testemunha BD…………. corroborou este depoimento. Mais se tiveram em conta os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação aos beneficiários 19. BE…………. e 20. BF………….., tiveram-se em conta as declarações destas testemunhas, que referiram os contactos com a arguida B..................... e o dinheiro que lhe entregaram. Mais se tiveram em conta os documento de fls. 117 e 147 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico destes beneficiários pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), de fls. 186, 187, 190 a 193 relativos aos lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1652, 1656, 2233 e 2237.
Em relação à beneficiária 21. BG…………., teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu ter contactado a arguida e que esta lhe pediu uma quantia parta regularizar a sua situação, tendo entregue um cheque. Mais se tiveram em conta os documento de fls. 131 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico destes beneficiários pelo utilizador n.º 11………. (a arguida), de fls. 1251 e 1253 relativos ao cheque e talão de depósito na conta da arguida e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 22. BH…………. teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu ter contactado a arguida e que esta lhe pediu uma quantia parta regularizar a sua situação, mas que não chegou a pagar. Mais se tiveram em conta os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Em relação à beneficiária 23. BI………….., tiveram-se em conta as declarações desta, tendo referido ser tia da testemunha G………….. e que entregou a esta 100.000$00 que esta fez chegar à arguida. Mais se tiveram em conta as declarações da testemunha G…………… que referiu ter também tratado da reforma desta beneficiária com a arguida B…………. tendo pago as quantias pedidas pela arguida B…………; bem como o depoimento de EF…………., filha da BI…………. e que corroborou o depoimento da mãe.
Mais se teve em conta o documento de fls. 126 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação à beneficiária 24. BJ…………., teve-se em conta o depoimento de EG……………, seu filho, que referiu o dinheiro que a pedido da sua mãe entregou-lhe 290.000$00 para tratar do pagamento das contribuições, o que esta fez com a ajuda do seu irmão.
Mais se teve em conta o documento de fls. 118 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…… (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 194 a 196, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233.
Em relação às beneficiárias 25. BK………… e 26. BM…………, tiveram-se em conta as declarações da testemunha BL………….., que referiu ter falado com BD……….. para tratar da regularização das contribuições à Segurança Social destas duas beneficiárias, e que esta falou com arguida e que depois pagaram as importâncias de 150.000$00 (375 €) e 125.000$00 (625 €), valor que foi entregue pela BD………….. à arguida. A testemunha BD…………. corroborou este depoimento. Mais se teve em conta o documento de fls. 131 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico da beneficiária BM………… pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 299-304 (relativos à BK…………), e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1652,1653, 2234 e 2235.
Em relação à beneficiária 27. BN…………. teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu ter contactado uma Sra. da Segurança Social e que esta lhe pediu uma quantia parta regularizar a sua situação, tendo pago e recebido uma declaração (a constante de fls. 1476). Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 156 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiários pelo utilizador n.º 11…… (a arguida), de fls. 441 a 446 relativos aos lançamentos, os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1656 e 2237, o exame de comparação de escrita de fls. 1466 a 1487.
Em relação à beneficiária 28. BO…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com a arguida B..................... e que esta ofereceu-se para regularizar a sua situação na Segurança Social, dizendo-lhe que teria de pagar uma importância, tendo-lhe entregue uma quantia em dinheiro. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 478 a 489 dos autos, onde constam os lançamentos de contribuições e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação ao beneficiário 29. BP…………, tiveram-se em conta os documentos de fls. 106 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiários pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), de fls. 180 e 181 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232. Os depoimentos desta testemunha e da testemunha DM…………, sua mulher, pouco interesse tiveram, dado o modo dubitativo como depuseram.
Em relação ao beneficiário 30. BQ………….., tiveram-se em conta as declarações da testemunha BR………….., mãe do beneficiário e que relatou as diligências que levou a cabo na Segurança Social, mas que não se lembra se lhe pediram ou não dinheiro. O depoimento do beneficiário teve pouco interesse, dada a sua incapacidade e o facto de ter sido a mãe a tratar do assunto. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 137 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), de fls. 239 a 243 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236.
Em relação à beneficiária 31. BS…………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha que referiu os contactos tidos com a arguida e que esta ficou de lhe tratar dos descontos, mas que não teve de pagar nada. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 384 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233. Do documento de fls. 177-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), não figura o número desta beneficiária – 129026531, pelo que se ficou sem se saber se foi ou não alterado.
Em relação à beneficiária 32. BT…………., tiveram-se em conta, o depoimento desta testemunha, embora com pouco interesse, dado o modo como depôs, bem como os documentos de fls. 312 a 320 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação ao beneficiário 33. BU……………., tiveram-se em conta as declarações da testemunha BV…………., pai do beneficiário e que relatou os contactos tidos com arguida para esta obter para o filho benefícios da segurança social, mas que não pagou nada à arguida. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 157 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida), de fls. 271 a 275 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238.
Em relação à beneficiária 34. BW…………, tiveram-se em conta as declarações desta beneficiária, embora com interesse algo reduzido, por força da forma como depôs. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 143 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida), de fls. 334 a 354, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1656 e 2237.
Em relação à beneficiária 35. BX…………, tiveram-se em conta as declarações desta beneficiária, que relatou os contactos tidos com a sogra da arguida e os montantes pedidos. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 161 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), de fls. 393, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 36. BY………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha que esclareceu a sua situação. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 102 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico deste beneficiário pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), fls. 170, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Em relação à beneficiária 37. C……………, tiveram-se em conta as declarações desta beneficiária, que relatou os contactos tidos com a sogra da arguida e os montantes pedidos e entregues. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 789 a 791 dos autos, o cheque de fls. 792, os documentos de fls. 971,972, 980 (auto de busca e documentos encontrados), bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação à beneficiária 38. CA…………, tiveram-se em conta os documentos de fls. 417 a 419 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Em relação à beneficiária 39. CB…………, teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu ter contactado a arguida para lhe pagar as contribuições e as quantias aproximadas a esta entregues, nas suas contas superiores aos 1.515,99 € indicados na acusação. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 107 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……….. (a arguida), de fls. 182 a 4183 relativos aos lançamentos, os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232, e os documentos de fls. 971, 972, 979 (auto de busca e documentos encontrados).
Em relação à beneficiária 40. CC…………., teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu ter contactado a arguida por causa da reforma e as quantias aproximadas a esta entregues. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 118, onde consta a alteração no registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), de fls. 431 a 435 relativos aos lançamentos, e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233.
Em relação à beneficiária 41. CD…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha que referiu os contactos tidos com a arguida e que esta ficou de lhe tratar dos descontos, as quantias pedidas e pagas. Mais foram tidos em conta os documentos de fls. 469 a 472 relativos aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238 e os históricos de fls. 870 e 871. Tiveram-se ainda em conta os doc. de fls. 971-973 relativos à busca a casa da arguida. Do documento de fls. 77-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), não figura o número desta beneficiária – 132556273, pelo que se ficou sem se saber se foi ou não alterado.
Em relação à beneficiária 42. CE…………, tiveram-se em conta os depoimentos desta testemunha, que referiu ter sido o seu marido a tratar do assunto, e da testemunha CF…………, marido da primeira, que tratou do assunto com a arguida tendo relatado os contactos tidos e as quantias pedidas e entregues à arguida e as declarações por esta entregues. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 160 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), de fls. 281 a 291 relativos aos lançamentos, os de fls. 897 a 909, nomeadamente fita de máquina, históricos, cheque e talões de depósito de fls. 1215 e 1216, os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238, as declarações de fls. 1477 e 1488, o exame de comparação de escrita de fls.1466 a 1487.
Em relação ao beneficiário 43. CG………… tiveram-se em conta os depoimentos desta testemunha e da testemunha CH…………, que referiram os contactos tidos com a arguida no sentido de regularizar a situação do primeiro na segurança social, bem como as quantias pedidas e entregues à arguida. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 436 a 438 relativos aos lançamentos, o cheque de fls. 1011 e 1212 e o talão de depósito de fls. 1211, os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação à beneficiária 44. CI…………tiveram-se em conta o depoimento desta testemunha, que referiu os contactos tidos com I…………. para tratar da sua reforma, e que não pagou nada. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 105 onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), de fls. 9, 178 e 179 relativos aos lançamentos, e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232.
Em relação à beneficiária 45. CJ…………., tiveram-se em conta o depoimento da testemunha CK…………., marido da beneficiária, que referiu os contactos tidos com a arguida para tratar da reforma da sua mulher. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 162 onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…… (a arguida), de fls. 294 e ainda os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 46. CL………….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com BD………. para tratar da regularização das contribuições à Segurança Social, e que esta falou com arguida e que depois pagou a importância de 83.000$00 (415 €), valor que foi entregue pela BD……….. à arguida. A testemunha BD………… corroborou este depoimento. Mais se teve em conta o documento de fls. 125 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 420-422, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1653 e 2234.
Em relação à beneficiária 47. CM……….. tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter falado com BD……….. para tratar da regularização das contribuições à Segurança Social, e que esta falou com arguida e que depois pagou a importância 195.000$00 (975 €), valor que foi entregue pela BD………….. à arguida. A testemunha BD………. corroborou este depoimento. Mais se teve em conta o documento de fls. 131dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 385-386, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1654 e 2235.
Em relação ao beneficiário 48. CN……….., tiveram-se em conta o documento de fls. 417 relativo aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Em relação à beneficiária 49. CO…………., tiveram-se em conta o documento de fls. 417 relativo aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236. A testemunha BD………… referiu ter ajudado esta beneficiária nos contactos com a arguida, mas nessa parte o seu depoimento não foi muito concretizador, nomeadamente quanto à entrega de quantias. Assim, não resultou provada a entrega de dinheiro por esta beneficiária à arguida.
Em relação à beneficiária 50. CP…………, tiveram-se em conta os depoimentos desta testemunha e do seu marido, a testemunha CS………….., que referiram os contactos que tiveram com a arguida, tendo relatado as quantias pedidas e entregues à arguida. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 1244 e 1245 (cheque e talão de depósito), de fls. 1328-1329 montantes a pagar apresentados pela arguida, e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 51. CR…………, tiveram-se em conta os depoimentos desta testemunha, que referiu os contactos que ela e o seu marido, a testemunha CQ…………, tiveram com a arguida, que lhes foi apresentada pelo contabilista CH…………, tendo relatado as quantias pedidas e entregues à arguida. A testemunha CQ………… corroborou o depoimento da esposa. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 103 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), de fls. 1213 e 1214 (cheque e talão de depósito) e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 52. CT……….., teve-se em conta o depoimento desta testemunha, que referiu os contactos que manteve com a testemunha I……….., tendo relatado as quantias pedidas e entregues, através dos cheques que recebia da segurança social. A testemunha I………… corroborou este depoimento. Mais se tiveram em conta os documentos de fls. 104 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), de fls. 1303 a 1309 e 1699 a 1674 (cheques), de fls. 971, 972 e 982 relativos à busca em casa da arguida, e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 53. CW…………, teve-se em conta o depoimento desta testemunha, que referiu os contactos que manteve com a testemunha I…………, tendo relatado que lhe entregou os documentos necessários para que esta tratasse do assunto da reforma. Mais se teve em conta o documento de fls. 108 dos autos, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1658 e 2239.
Em relação à beneficiária 54. CX……….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre eventuais contactos através de terceiros com a arguida. Mais se teve em conta o documento de fls. 113, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 394-396, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233.
Em relação à beneficiária 55. CY…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre eventuais contactos com a arguida. Mais se teve em conta o documento de fls. 139, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida) e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236.
Em relação à beneficiária 56. CX…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre eventuais contactos com a arguida. Mais se teve em conta o documento de fls. 150, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), os documentos de fls. 1392 a 1408 e de 1374 a 1376, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1656 e 2237.
Não resulta dos documentos de fls. 1235 e 1236 que o cheque nº 9794259150, do BPI, referente à conta 1768154000, da Agência de Paredes, tenha sido emitido pela filha da beneficiária DN…………..
Em relação à beneficiária 57. CZ…………, tiveram-se em conta os documentos de fls. 325 a 329 relativo aos lançamentos, bem como os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1655 e 2236.
Em relação à beneficiária 58. DA…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre eventuais contactos com a arguida. Mais se teve em conta o documento de fls. 109, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11…….. (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 387-392, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232.
Em relação à beneficiária 59. DB…………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre eventuais contactos com a arguida através da I…………, que negou. Mais se teve em conta o documento de fls. 91, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), os lançamentos constantes dos documentos de fls. 167-169, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Em relação à beneficiária 60. DC…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, embora pouco esclarecedoras sobre o destino do cheque que entregou à arguida. Mais se tiveram em conta os lançamentos constantes dos documentos de fls. 473-479, o cheque e talão de depósito de fls. 1242-1243, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238. Do documento de fls. 77-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), não figura o número desta beneficiária – 132579178, pelo que se ficou sem se saber se foi ou não alterado.
Em relação ao beneficiário 61. DD……….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que revelou os contactos mantidos com a arguida. Mais se tiveram em conta os lançamentos constantes dos documentos de fls. 414-416, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1652 e 2233.
Em relação à beneficiária 62. DE…………., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter contactado uma Sr.ª da Segurança Social, mas confirmando o seu n.º de telefone. Mais se teve em conta o documento de fls. 142, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), o doc. de fls. 267, o doc. de fls. 1379, e ainda o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1656 e 2237.
Em relação ao beneficiário 63. DF…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu não saber quem lhe tratou do assunto na Segurança Social. Mais se tiveram em conta os lançamentos constantes dos documentos de fls. 411-413, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232.
Em relação à beneficiária 64. DG………… tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu ter sido uma Sra. que não sabe identificar quem lhe tratou do assunto na Segurança Social, tendo pago a quantia de 60.000$00 (300 €). Mais se tiveram em conta os lançamentos constantes dos documentos de fls. 439-440, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1651 e 2238.
Em relação à beneficiária 65. DH…………, tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu não saber quem lhe tratou do assunto na Segurança Social, mas confirmando o seu n.º de telefone. Mais se tiveram em conta os lançamentos e demais elementos constantes dos documentos de fls. 463-468, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231.
Do documento de fls. 77-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), não figura o número desta beneficiária – 033044257, pelo que se ficou sem se saber se foi ou não alterado.
Em relação à beneficiária 66. DI……….., tiveram-se em conta as declarações desta testemunha, que referiu os contactos mantidos com a arguida para lhe tratar da reforma. Mais se tiveram em conta os lançamentos e demais elementos constantes dos documentos de fls. 332-333 e 1448-1461, e o mapa de apuramento de valores fornecido pela Segurança Social de fls. 1657 e 2238.
Do documento de fls. 77-163, onde constam as alterações aos registos específicos dos beneficiários pelo utilizador n.º 11……… (a arguida), não figura o número desta beneficiária – 132638560, pelo que se ficou sem se saber se foi ou não alterado.
Em relação à beneficiária 67. DJ……….., teve-se em conta o depoimento desta testemunha que referiu os contactos tidos com uma B…………. na Segurança Social no sentido de regularizar a situação do primeiro na segurança social, bem como as quantias pedidas e entregues à arguida. Mais se tiveram em conta o documento de fls. 112, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), os documentos de fls. 184, 1427 a 1447 relativos aos lançamentos, os cheques de fls. 1251 e 1254 e os talões de depósito de fls. 1252 e 1255, os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1651 e 2232.
Em relação à beneficiária 68. DL…………, teve-se em conta o depoimento desta testemunha, que negou contactos com a arguida, mas que afirmou nunca ter descontado entre 1995 e 2000. Mais se tiveram em conta o documento de fls. 78, onde consta a alteração ao registo específico desta beneficiária pelo utilizador n.º 11……. (a arguida), os documentos de fls. 405 a 410 relativos aos lançamentos, e os mapas de apuramento de valores fornecidos pela Segurança Social de fls. 1650 e 2231. Teve ainda o tribunal em conta o relatório social e o CRC juntos.

O Direito:
Questões a decidir:
a) Consumpção do crime de falsidade informática pelo crime de burla;
b) Consumpção do crime de concussão pelo crime de burla e,
c) Medida da pena.

A – Discorda o Ministério Público do Acórdão condenatório na parte em que considerou existir a prática de um crime de burla qualificada na forma continuada [de que é ofendida a Segurança Social, p. e p. pelos artºs 30º, n.º 2, 79º, 217°, n° 1, 218°, n°2, al. a) todos do Código Penal], em concurso aparente com um crime de falsidade informática na forma continuada, [p. e p. pelos artºs 30º, n.º 2, 79º do Código Penal e 4º, nºs. 1 e 3, da Lei n.º. 109/91]. Na sua óptica não se verifica concurso aparente existindo concurso real.
Vejamos:
Dispõe o artigo 217ºn.º 1 do Código Penal, norma que prevê o tipo fundamental de ilícito de burla:
«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Quanto ao crime de falsidade informática, dispõe o artigo 4º da Lei n.º. 109/91, de 17.08:
«1- Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.
2- (…)
3- Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de um a cinco anos. »

Como vimos o Acórdão condenatório concluiu que «a conduta da arguida preencheu os dois tipos de ilícito», mas entendeu que «o crime de falsidade informática cometido pela arguida foi o meio de realizar o crime de burla em que foi ofendida a Segurança Social. O crime de falsidade apresenta-se no caso dos autos como um crime-meio face ao crime-fim – o de burla», pelo que colocou «a questão do concurso aparente de crimes entre a burla e a falsidade informática». Refere expressamente a decisão recorrida:
«Ora, acompanhando Rita Coelho Santos (O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos, Studia Jurídica, n.º 82, Coimbra, 2005, a p.287-288), a propósito do concurso aparente entre o crime de falsidade informática e o crime de burla informática, entendemos que a falsidade informática realizada com o escopo de obter um enriquecimento ilegítimo, para o agente ou para terceiro, é consumida pelo crime de burla, verificando-se portanto uma situação de concurso aparente de infracções, sendo a arguida punida apenas pelo crime de burla».
A discordância do Ministério Público parte da consideração de que, no caso, não se verifica consumpção ante a diversidade de bens jurídicos em presença, situação similar à da falsificação e burla onde o Supremo Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem dito que se verifica concurso real.
Uma primeira nota para esclarecer que no referido estudo a citada autora não aborda a questão do concurso entre burla e falsidade informática. A propósito do concurso entre burla informática [e não simplesmente burla como no nosso caso] e falsidade informática, Rita Coelho dos Santos, sustenta que qualquer um dos factos incriminados através das figuras típicas consagradas na Lei da Criminalidade Informática, pode traduzir-se segundo o pensamento jurídico alemão, em um «facto típico acompanhante» da prática da burla informática, sendo as respectivas incriminações consumidas por esta. Ora no nosso caso, como sustenta a decisão recorrida, temos condutas típicas que preenchem quer o ilícito de burla [do Código Penal, não burla informática], quer o ilícito de falsidade informática. Diz a referida autora que a «falsidade informática (art.º 4º da LCI) pode constituir uma forma de prática de burla informática, desde que tal se concretize numa interferência no resultado do tratamento informático dos dados, total ou parcialmente falsificados. A falsidade informática realizada com o escopo de obter um enriquecimento ilegítimo, para o agente ou para terceiro, é, deste modo, consumida pelo crime de burla informática (consumpção pura), a menos que, atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, se entenda verificar-se um concurso efectivo de crimes[1] ».
Nada autoriza, parece-nos, que se busque apoio para a solução a que se chegou na decisão recorrida no texto a autora citados, quando as situações são diversas [a autora equaciona o concurso da burla informática com a falsidade informática] e não parece ocorrer analogia possível. Depois é a própria autora quem admite, mesmo no caso de concurso burla informática/falsidade informática, a possibilidade de afastar a consumpção, caso se atenda à diversidade dos bens jurídicos, situação em que admite concurso efectivo de crimes. Conclui-se do exposto que a autora em causa não toma expressamente posição quanto à questão que nos ocupa.
Retomando as palavras da mesma autora, somos até levados a concluir de modo diverso da decisão recorrida. Se, no caso, a burla se realizou mediante a introdução pela arguida de dados incorrectos/falsos no sistema informático da Segurança Social, dada a diversidade dos bens jurídicos ofendidos – na burla o património, na falsidade informática a segurança do tráfico jurídico probatório – parece-nos, à semelhança do que jurisprudencialmente se tem entendido no caso, esse sim paralelo, do concurso entre burla e falsificação, que estamos perante um concurso efectivo de crimes.
Sabido que o legislador erigiu como critério diferenciador entre unidade e pluralidade de crimes, um critério teleológico, art.º 30º n.º1 do Código Penal, conclui-se, no caso, pelo concurso efectivo entre o crime de burla p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do Código Penal, e o crime de falsidade informática, p. e p. no artigo 4º da Lei n.º. 109/91, de 17.08[2].
Procede nesta parte o recurso do Ministério Público. Quanto às consequências dessa procedência trataremos em momento oportuno [C].

B. Consumpção do crime de concussão pelo crime de burla.
Quanto ao crime de burla dispõe o artigo 217ºn.º 1:
«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Relativamente ao crime de concussão diz o artigo 379º do Código Penal:
«1- O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Sustenta a decisão recorrida, depois de ter concluído que a conduta da arguida preenchia o crime de burla, «que [a arguida] ao cobrar e fazer as quantias que lhe foram entregues pelos beneficiários, na falsa convicção de que se tratava de contribuições para a Segurança Social, sabendo que punha em causa o interesse do Estado na honestidade dos seus funcionários e agentes, condição indispensável ao exercício de funções de natureza pública, mais tendo agido livre e conscientemente, na qualidade de funcionária, no exercício de funções públicas, conhecendo a proibição das suas condutas, preencheu todos os elementos do crime de concussão. Também em relação a este crime se coloca uma questão de concurso aparente com o crime de burla. Com efeito, o mesmo comportamento da arguida preenche quer o tipo do crime de burla quer o da concussão. Ora, de acordo com o princípio da especialidade a concussão afastaria a burla, só que, como a pena para o crime de burla é mais grave, fica consumido o crime de concussão, sendo a arguida punida apenas pelo crime de burla.
Sustenta o Ministério Público que «relacionado com tal questão somente encontramos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 22/05/2002 no âmbito do processo nº2P576, onde tal matéria é abordada lateralmente. Porém, como entendemos que poderá ser relevante para os autos passamos a transcrever, o que aí é referido:
“Trata-se de um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva (entre a conduta do agente e a prática pelo burlado de actos tendentes ao empobrecimento patrimonial e entre estes actos e o efectivo empobrecimento). Certo que a conduta do ora recorrente não ofendeu bens jurídicos de exclusiva índole privada pois que não apenas foram ludibriados e saíram prejudicados os sócios da firma. E, assim como os exequentes e executados, como também o interesse público da boa administração da justiça, titulado no Estado, sendo configurável o concurso de outro crime, nomeadamente de concussão – artigos 379º, nº1 e 386º, nº1 alínea, ambos do Código Penal, do qual porém não fora acusado.”
A análise desta passagem inculca a ideia da inexistência de consumpção do crime de concussão pelo crime de burla.

Uma referência preliminar para deixar nota de que, apesar da discussão doutrinal mesmo quanto à própria terminologia, a generalidade dos autores distingue consumpção de especialidade e subsidiariedade[3].
A decisão recorrida concluiu pela existência de uma relação de especialidade assimilando depois esta à consumpção.
Ocorre a relação de especialidade quando uma disposição penal apresenta todos os elementos de outra diferenciando-se dela porque contém um componente adicional que faz com que deva ser considerado de um ponto de vista particular. Relação de especialidade existe entre qualquer tipo fundamental – lei geral – e o respectivo tipo agravado ou privilegiado – lei especial –·. Cristina Líbano Monteiro[4] admite que a regra da especialidade, em várias situações, pode fazer prevalecer a burla em detrimento da concussão.
Maia Gonçalves[5], também anota que este crime [concussão] pode concorrer com outros, nomeadamente (…) o de burla. Funcionarão neste caso as normas gerais sobre concurso de infracção, ficando consumida a infracção a que couber pena menos grave, como resulta dos princípios que regem o concurso e da parte final dos nºs 1 e 2.
No nosso caso, entre o tipo de crime de burla e o de concussão não nos parece interceder qualquer razão de especialidade. Também não nos parece ser caso de consumpção, pois tal só ocorre quando o conteúdo de um ilícito-típico inclui em regra o de outro facto de tal modo que, em perspectiva jurídico-normativa, a condenação pelo ilícito-típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento: lex consumens derogat legi consumptae[6].
O caso em apreço parece-nos situação de subsidiariedade. Vejamos:
Exista subsidiariedade quando um tipo legal de crime deva ser aplicado somente de forma auxiliar ou subsidiária, se não existir outro tipo legal, em abstracto também aplicável, que comine pena mais grave. Está aqui em questão a relação lógica dita de interferência (ou de sobreposição): lex primaria derogata legi subsidiariae[7]. A subsidiariedade pode ser expressa ou implícita: expressa quando o teor literal de um dos tipos legais restringe expressamente a sua aplicação à inexistência de um outro tipo legal que comine pena mais grave[8]; implícita nos casos em que o legislador entendeu criar, para alargamento ou reforço da tutela, tipos legais abrangentes de factos que se representam ou como estádios evolutivos, antecipados ou intermédios, de um crime consumado, ou como formas menos intensivas de agressão ao mesmo bem jurídico[9].
Um dos casos de subsidiariedade expressamente consagrada é a do tipo legal de crime de concussão, art.º 379º n.º1 e 2 do Código Penal, ao dizer «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». A questão que pode suscitar o intérprete é a de saber se a subsidiariedade, mesmo no caso de ser expressa, mas geral como é o caso – sem nomear expressamente o outro tipo – apenas releva nos casos em que é fundamentalmente o mesmo o bem jurídico protegido. «Cremos que não», responde Figueiredo Dias que a seguir justifica «através da fórmula canónica de subsidiariedade expressa quis a lei dar relevo (ou mesmo “criar”) uma relação lógica de interferência entre os tipos legais convocados e não vemos razão ou legitimidade para pôr em causa esta decisão do legislador»[10]. Concluímos que entre o crime de concussão e o de burla ocorre relação de subsidiariedade expressa, mas geral – porque o legislador não nomeou expressamente o outro tipo – o que tem como consequência que a arguida apenas pode ser condenada pelo crime mais grave, no caso o de burla. Assim, a arguida não pode ser condenada pelo crime de crime de concussão dada a sua relação de subsidiariedade com o crime de burla.
Improcede nesta parte, se bem que por motivos diversos dos referidos na decisão recorrida, a pretensão do recorrente.

C – Medida da pena.
Como já tinha concluído a decisão recorrida também entendemos que arguida cometeu o crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º, nº. 2, 79º do Código Penal e 4º, nºs. 1 e 3, da Lei nº. 109/91, de 17.08, que lhe era imputado. Só que, enquanto a decisão recorrida entendeu que ocorria uma situação de concurso aparente de crimes entre a burla e a falsidade informática, para nós a situação é de concurso real. Importa por isso face à moldura penal abstracta - artigo 4º da Lei n.º. 109/91, de 17.08 Quem (…) será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias – decidir da escolha e da medida da pena.
Valem aqui, no essencial, as considerações vertidas na decisão recorrida para afastar a opção pela pena não detentiva[11]. O mesmo se passa com as circunstâncias a ponderar em ordem a fixar a medida concreta da pena[12]. Tudo considerado, afigura-se-nos proporcionado fixar a pena do crime de falsidade informática em um ano e seis meses de prisão.
Face ao exposto cabe refazer, nos termos do artigo 77º do Código Penal, a pena única do concurso. Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cf. artigo 77º, n.º 2), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão.
No caso dos autos a pena aplicável vai de 2 anos e 6 meses de prisão a 7 anos e seis meses de prisão. Na fixação da medida concreta da pena única são considerados os factores já referidos na decisão recorrida, uma ponderação conjunta dos factos e da personalidade da arguida, artigo 77º, n.º 1, segunda parte do Código Penal[13].
Tudo ponderado, julgamos proporcionada e adequada a pena única de 4 anos de prisão.
Porque se continuam a verificar os pressupostos que conduziram à suspensão da execução da pena e, face ao agravamento da pena única, o limite máximo a possibilitar a suspensão não foi ultrapassado, face à nova redacção do art.º 50º n.º1 do Código Penal, suspende-se a pena única aplicada pelo período de quatro anos.

Decisão:

Na parcial procedência do recurso, condena-se a arguida pela autoria um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º, nº. 2, 79º do Código Penal e 4º, nºs. 1 e 3, da Lei nº. 109/91, de 17.08, na pena de um ano e seis meses de prisão. Refazendo o cúmulo jurídico, das penas já aplicadas com a precedente pena, condena-se a arguida na pena única de quatro anos de prisão que se suspende pelo período de quatro anos.
No mais mantém-se a decisão recorrida intocada.
Custas pela arguida fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 30 de Abril de 2008
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo B. de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
__________
[1] Rita Coelho Santos, O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos, Studia Jurídica, n.º 82, Coimbra, 2005, p. 288, sendo o realce da nossa responsabilidade.
[2] Sustentando o concurso efectivo entre os crimes de abuso de confiança e de falsidade informática, v.g. o AC. Do TRL de 9.1.2007, disponível em www.pgdlisboa.pt, defendendo que no crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de falsidade informática o bem jurídico protegido é o da segurança nas transacções bancárias.
[3] Hans-Heinrich Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, parte General, 5ª ed. Comares, 2002, p. 790 e ss, F Dias, Formas Especiais do Crime, policopiado, 2002, 42º Capítulo, § 5, Günter Stratenwerth, Derecho Penal. Parte general I, Civitas, 2005, p.453, Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, 2ª ed. p. 1055 e ss.
[4] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 761-762.
[5] Código Penal Português, Anotado e Comentado, 15ª Edição, p. 1020.
[6] F Dias, Formas Especiais do Crime, policopiado, 2002, 42º Capítulo, § 18 e Hans-Heinrich Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, parte General, 5ª ed. Comares, 2002, p. 792.
[7] F Dias, Formas Especiais do Crime, policopiado, 2002, 42º Capítulo, § 11.
[8] Se nomeia esse tipo estamos perante uma subsidiariedade expressa especial, se não estamos perante uma subsidiariedade expressa geral.
[9] F Dias, Formas Especiais do Crime, policopiado, 2002, 42º Capítulo, § 12 e § 15.
[10] Hans-Heinrich Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, parte General, 5ª ed. Comares, 2002, p. 790 e ss.
[10] F Dias, Formas Especiais do Crime, policopiado, 2002, 42º Capítulo, § 14.
[11] Não obstante a ausência de antecedentes criminais da arguida, dada a gravidade dos factos, face aos montantes envolvidos, bem como as necessidades de prevenção geral elevadas, considerada a frequência com que o património da Segurança Social é alvo de condutas criminosas (burla ou abuso de confiança), afigura-se não ser possível optar pela pena de multa em relação ao crime que a admitiria – o previsto no artigo 218º, n.º 1 (crime de burla em que são ofendidos os beneficiários), pelo que, ao abrigo do artigo 70º, também em relação a este ilícito se aplicará pena de prisão.
[12] A medida concreta da pena apura-se, de acordo com o preceituado no artigo 71º “... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.A ilicitude dos factos
(…) é elevada face ao modo de execução, prolongado no tempo, e aos resultados, dados os valores dos prejuízos causados. (…) A culpa é elevada por força do dolo intenso.
As exigências de prevenção especial fazem-se sentir com baixa intensidade, dado o facto de a arguida se encontrar aposentada, a sua idade, e não ter antecedentes criminais.
[13] No caso em apreciação como foi enfatizado na decisão recorrida «é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, embora sempre dentro do mesmo contexto, com os factos ligados uns aos outros. A personalidade da arguida, dado o referido contexto e a ausência de antecedentes criminais, não se revela como intensamente predisposta para a prática de ilícitos».