Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038450 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA RECURSO OBJECTO FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200510200534077 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A entrega de que alude o n. 2 do artº 1224º do C. Civil é a entrega efectiva, que ocorre quando o poder de facto sobre a coisa passa para o dono da obra ou o comprador, que passam a poder controlá-la e dispor da coisa. II- Pode essa transferência, no que respeita ao edifício em propriedade horizontal, e no que concerne às partes comuns, não coincidir (nem tem de coincidir), com a data da licença de habitabilidade (um documento puramente formal que nada mais atesta – ou devia atestar – a correspondência da obra com os projectos aprovados pelas entidades administrativas competentes para os aprovar e emitir as licenças de construção). Como também não tem que coincidir com a constituição do condomínio, acto dependente da vontade dos condóminos, não podendo o construtor ficar dependente dele para a determinação do tempo da sua responsabilidade. III- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Os recursos visam o reexame, a reponderação, por um tribunal superior, das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia do tribunal de recurso sobre questões novas. Os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito está limitado pelas questões postas ao tribunal a quo. Só não será assim se houver questões do conhecimento oficioso. IV- Podem ser considerados, para a decisão, factos essenciais à procedência que sejam complementares ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, nº 3, do CPC). Trata-se de factos não alegados mas em que funciona o princípio da auto-responsabilização das partes; terão de ser elas a decidir do seu aproveitamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - O B.........., sito na Rua ........, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, representado pelo seu administrador, C........, instaurou acção declarativa sumária contra D.........., S.A., com sede na Rua ....., nº ... A, Porto, alegando que a ré foi a empresa que construiu o edifício (que integra o condomínio) e a vendedora das respectivas fracções autónomas, tendo entregue as partes comuns em 19/03/97, data em que essas partes comuns não apresentavam defeito de construção aparente, notório ou visível. A partir de finais de 1998 começaram a aparecer defeitos, sucessivamente comunicados à ré, nomeadamente por cartas de 19.03.99 e 11.08.99, na sequência do que esta fez uma vistoria ao prédio e reconheceu os defeitos referidos no artigo 9 da petição – infiltrações de água afectando o tecto e parede junto à porta de acesso à caixa de escadas do hall de entrada, deficiências no sistema de rega e anomalias na instalação eléctrica do logradouro, deficiências várias no sistema eléctrico do edifício, deficiência no sistema de intercomunicação vídeo-porteiro por cablagem com secção insuficiente e deficiente montagem, não funcionamento do sistema de detecção de incêndios e inexistência de porta corta-fogo entre a garagem e a caixa de escadas -, assumindo a respectiva reparação mas não eliminou todos esses vícios – no sistema de intercomunicação vídeo porteiro, na instalação eléctrica e sistema de detecção de incêndios, infiltrações de águas e inexistência de porta corta-fogo entre a garagem e a caixa de escadas - o que motivou novas reclamações. Além desses, a partir de Março de 2000, as partes comuns começaram a apresentar os defeitos de construção mencionados no ponto 16 da petição – infiltrações de água a parir do exterior do Edifício, afectando o tecto do átrio do vão do telhado e do 4º andar traseiras e 7º andar traseiras com entrada elo nº 151, e ainda humidades nas caves -, que foram denunciados à ré que foi interpelada para proceder à sua reparação, mas apenas procedeu à reparação de alguns danos causados nas caves. Alguns dos defeitos exigiam a reparação urgente, por razões de segurança, nomeadamente os verificados na instalação eléctrica e, não sendo reparados pela ré, viu-se o autor forçado a proceder às respectivas reparações, a expensas suas, no que o autor despendeu € 5.671,69. Conclui a pedir a condenação da ré A) a pagar ao autor a quantia de € 5.671,69, referentes às despesas que suportou para reparar os defeitos das partes comuns do prédio, B) bem como a proceder à reparação do revestimento em madeira na parede do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa de escadas, do sistema de detecção de incêndios, e a colocar a porta corta-fogos entre a garagem e a caixa de escadas. A ré contestou impugnando a existência de algumas das anomalias mencionadas pelo autor e que não tem obrigação de repará-las. Por outro lado, o prazo para a reclamação já havia caducado, não obstante vistoriar as anomalias reclamadas e reparar as que eram da sua responsabilidade. Pede a improcedência da acção. O autor respondeu, pedindo a improcedência das excepções invocadas pela ré e a sua condenação como reclamado na petição. II - Feita a selecção da matéria de facto, de que reclamou o autor, quanto à base instrutória, sem acolhimento da sua pretensão, teve lugar a audiência de julgamento, durante a qual foi requerida e admitida a ampliação do pedido no sentido da ré ser também condenada a proceder à reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo-porteiro bem como a reparação dos danos causados pelas infiltrações de água nas garagens dos pisos -1 e -2. Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada: a) a pagar ao A. a quantia global de € 5.671,69, referente aos custo por este suportadas para a reparação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde a data da citação à taxa legal anual de 7%, até 01-05-2003 e de 4% a partir de então e até efectivo e integral pagamento; b) a proceder à reparação do revestimento em madeira junto do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa de escadas. III - Inconformados com a sentença, dela recorrem a Ré e o Autor. A) - A ré encerra as suas alegações, concluindo: 1 – A sentença proferida é ilegível e sem percepção da sua análise global e pode induzir em erro. 2 – O artº 259º do C. O. Civil, obriga a que, quando se notifica a sentença, deverá enviar-se cópia ou fotocópia legível da decisão e fundamentos. Ora, 3 – A recorrente não conseguiu ler, ou pelo menos ler com consciência a decisão proferida o seu fundamento. Assim, 4 – Afigura-se ao recorrente que será de anular todo o processo a partir da sentença, notificando-se desta o recorrente com caracteres legíveis, como a seu tempo foi requerido. Sem prescindir, 5 – Pelo que se pode apreender, depois de muito esforço de interpretação, foi decidido por não existir caducidade do direito do A.. Porém, 6 – Segundo a data provada da constituição da propriedade do condomínio, sendo certo que com este não pode deixar de ser efectivada a posse das zonas comuns ou então não existe condomínio, a verdade é que, atenta a data das reclamações apresentadas e a data da propositura da acção existe realmente caducidade. Acresce, 7 – Que não vem provado que o imóvel é um imóvel de longa duração, embora aceitamos que isso se traduz pela sua normal funcionalidade. Mas, 8 – Mesmo sendo de longa duração, a caducidade na mesma operará atentos os prazos de reclamação e eventualmente de propositura da acção. 9 – Por sua vez, vem provado que houve despesas de reparação dos prejuízos. Mas, 10 – O mesmo prejuízo referido pela A., é ainda objecto de pedido em nova reparação o que constitui duplicação de condenação. Finalmente, 11 – Provado que vem que no jardim, havia um cabo eléctrico partido, mas não vem provado quem o partiu, pelo que não é atribuível ao construtor – vendedor aquela falha. E, 12 – Se foi reparada a instalação do Jardim pela ré, porque depois apareceu o cabo partido?? Termos em que se afigura ao recorrente, se bem entendemos a sentença que 13 – É de ser dado provimento ao recurso, anulando-se: A) todo o processado a partir da sentença que deve ser considerada como não notificada até ser apresentada a respectiva cópia legível. OU b) ser provada e procedente a excepção de caducidade e julgar-se a ré absolvida do pedido por procedência da excepção de caducidade. 14 – A sentença proferida violou assim os artigos 259º do C.P.Civil e artºs 1224º e 1225º, todos do C. Civil Termos em que, dando-se provimento ao recurso e decidindo-se pela procedência da caducidade e improcedência da acção ou anulando-se todo o processado a partir da decisão se fará JUSTIÇA.” O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré. B) - Por sua vez, o autor alegou e concluiu: “I. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a requerimento do recorrente, o Tribunal ampliou o pedido, “face à prova produção da prova carreada para os autos” nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 273º do CPC. O pedido passou, assim, a incluir (i) a condenação da Ré Recorrida à reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo porteiro, bem como (ii) a condenação da T+e Recorrida à reparação dos danos causados pelas infiltrações de água (humidades) nas garagens dos pisos -1 e -2. II. O tribunal considerou, porém, não se necessário ampliar a base instrutória, igualmente requerida pelo recorrente, uma vez que “o processo já se encontra instruído com todos os elementos necessários para a decisão do pleito.” III. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo considerou credíveis, convincentes e reveladores do conhecimento directo sobre a matéria de facto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor recorrente, nos quais fundamentou a sua convicção e motivou a resposta dada à matéria de facto. IV. Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor recorrente – E.........., F........., G........, H....... – referiram expressamente que as deficiências existentes no sistema vídeo-porteiro e os danos causados pelas humidades nas caves -1 e -2, se mantém. Quanto ao sistema de intercomunicação vídeo-porteiro, carece de uma reparação definitiva, mediante a substituição de cablagem; no que respeita às infiltrações nos pisos -1 e -2, os danos causados pelas humidades não foram reparados na intervenção levada a cabo pelo Recorrente. V. Verifica-se, assim, que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa da recorrida. VI. E caso o Meritíssimo juiz a quo entendesse que a base instrutória era insuficiente, deveria então ter admitido a ampliação da base instrutória, conforme requerido, ou oficiosamente aditar novos quesitos, nos termos do disposto na al. f) do art. 650º do CPC, preenchidos que estavam os pressupostos previstos no art. 264º do mesmo diploma legal. VII. Pelo exposto, a sentença recorrida enferma de uma profunda contradição com os fundamentos da admissão da ampliação do pedido e com a motivação da resposta aos artigos da base instrutória. VIII. O Tribunal respondeu, pois, mal à matéria de facto constante das alíneas b) e c) do art. 17º da base instrutória pelo que as referidas respostas devem ser alteradas no sentido de que as reparações efectuadas não foram definitivas. IX. Caso, porém, os Venerandos Desembargadores assim o entendam, deverão ser formulados e aditados novos artigos à base instrutória. X. Por outro lado, a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré da reparação do sistema de intercomunicação vido-porteiro e dos danos causados por infiltrações de água nas garagens dos pisos -1 e -2 carece de qualquer fundamento. De facto, a douta sentença a quo não especifica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de absolvição da Ré quanto ao pedido ampliado. XI. A sentença recorrida é, assim, nula quanto á parte em causa, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 668º do CP, nulidade que se arguiu, por falta absoluta de motivação. Termos em que deve revogar-se a decisão na parte recorrida pelo recorrente, alterando-se a resposta à matéria de facto constante das alíneas b) e c) do art. 17º da base instrutória – o formulados novos quesitos, caso assim o entenda o tribunal da Relação – condenando-se a Recorrida no pedido ampliado e, subsidiariamente, ser declarada nula na parte recorrida, o que se requer, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.” A ré/recorrida contra-alegou, argumentando em defesa do decido na parte da sentença impugnada pelo autor e pelo não provimento do recurso por este interposto. Colhidos os vistos leais, cumpre decidir. IV – Vêm considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1 - O A. é responsável pela administração das partes comuns do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado B........., sito na R. ...., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., em V.N. Gaia, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia, sob a ficha nº 1467 da freguesia de Santa Marinha. (A/B) 2 - O Condomínio do prédio identificado em 1, supra, foi constituído por deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 24-01-97 (C); 3 - A Ré foi a sociedade que, no âmbito da sua actividade, efectuou a construção do prédio identificado em 1, supra, bem como a entidade vendedora das respectivas fracções autónomas. (D); 4 - As partes comuns do prédio identificado em 1, supra, foram entregues em 19-03-97, sendo que a construção do prédio ainda não se encontrava concluída. (1, 2) 5 - A partir de finais do ano de 1998, o Autor foi confrontado com o aparecimento de alguns defeitos de construção das partes comuns do prédio que foram sendo de imediato e sucessivamente comunicados à Ré através de carta datada de 19-03-99 e de fax datado de 11-08-99. (3) 6 - Os defeitos consistiam: a) - em infiltração de água afectando o tecto e a parede junta à porta de acesso à caixa da escada do hall de entrada, a entrada pelo nº 151, as garagens dos pisos; b) - deficiências no sistema de rega e diversas anomalias na instalação eléctrica do logradouro das traseiras do prédio; c) - deficiências várias da instalação eléctrica do edifício, nomeadamente no quadro de serviços (piso de entrada), no quadro geral da garagem (piso-1), no quadro geral da garagem (piso-2), no quadro geral da iluminação do jardim (piso-2) e na entrada nº ...; d) - deficiência no sistema de intercomunicação do video-porteiro, cuja cablagem apresenta secção insuficiente e deficiente montagem. (3-A) 7 - Na sequência da reclamação efectuada e por sucessivas interpelações do A., a Ré efectuou uma vistoria ao prédio em Julho de 1999 e, na sequência dessa vistoria, a Ré reconheceu a existência dos defeitos referidos em 3-A. (4,5) 8 - ...o que motivou que o A. reclamasse a reparação de alguns vícios referidos em 6), por carta datada de 22-12-1999, fax de 02-02-2000 e carta de 06-11-2001, respectivamente. (8) 9 - Posteriormente a Março de 2000, as partes comuns começaram a apresentar os seguintes defeitos: infiltrações de água a partir do exterior do edifício, afectando o tecto do átrio do vão do telhado (8º andar), o 7º andar traseiras com entrada pelo nº 151, o tecto do 4º andar traseiras com entrada pelo nº. 151 e humidade nas caves -1 e -2, nomeadamente em tectos e colunas. (9) 10 - O A. denunciou à R. a existência dos factos referidos em 8º, interpelando-a para proceder à sua reparação, por intermédio de notificação judicial avulsa efectuada em 26-03-2001 e, na sequência dessa denúncia, a R. apenas procedeu à reparação de alguns dos danos narrados nas caves -1 e -2. (10/11) 11 - Os defeitos verificados na instalação eléctrica punham em risco a segurança do edifício e de todos os seus habitantes. (15) 12 - Alguns dos vícios de construção, além de afectarem as partes comuns do edifício, afectavam também, de forma directa, as habitações de alguns condóminos, como é o caso da fracção correspondente aos 4º e 7º andares traseiros, ambos com entrada pelo nº. 151, que reclamaram ao A. a sua reparação. (16) 13 - Porque a reparação de alguns dos defeitos de construção era urgente, o A. viu-se forçado a proceder, directamente a suas expensas, às seguintes reparações: a) - reparação do sistema eléctrico do jardim das traseiras e do quadro eléctrico , no montante de € 1.390,89; b) - reparação dos defeitos existentes no sistema de intercomunicação video-porteiro, no montante de € 1.650,37; c) - reparação dos danos causados pelas infiltrações referidas em (i) do artº 16º, no montante de € 2.630,43. (17) 14 - Falta reparar o revestimento em madeira da parede do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa das escadas. (18) 15 - Na iluminação do jardim havia um cabo cortado. (21) VI - Atentas conclusões as formuladas pelos recorrentes nos respectivos recursos, são as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes: A) Quanto ao recurso interposto pela ré: - nulidade por falta de notificação da sentença com cópia legível; - se ocorre caducidade do direito do autor, por extemporaneidade de denúncia, haver decorrido o prazo de garantia e de proposição da acção; - se existe duplicação de condenações da ré a pagar despesas de reparação e a reparar os defeitos que as determinaram; - se a recorrente não responde pela reparação da instalação eléctrica do jardim. B) Do recurso do autor: - alteração da decisão da matéria de facto - ampliação da matéria de facto; - nulidade da sentença por falta de motivação; - procedência do pedido ampliado. VIII – Comecemos pelo recurso da Ré (pois, na procedência da invocada caducidade, fica prejudicado o conhecimento do recurso do autor). 1. Primeira questão – perante a arguição da nulidade por ilegibilidade da sentença manuscrita, foi entregue à recorrente cópia elaborada em computador da sentença. Mais foi notificada para “em 10 dias, dizer se mantém o teor das alegações já apresentadas ou para, no mesmo prazo, apresentar novas alegações” (fls. 285). Na sequência da notificação, veio esta dizer e requerer que mantém o teor das alegações apresentadas (fls. 300). Tendo sido entregue à recorrente cópia legível da sentença e não pretendendo apresentar novas alegações, na sequência dessa entrega, fica sanada a alegada nulidade. 2. Segunda questão - quanto à caducidade do direito invocado pelo autor. Invoca a ré invoca as razões: - não se deu como provado que se trata de imóvel de longa duração (embora diga a experiência e o senso que sim) e os prazos previstos nos arts 1220º e 1224º estão ultrapassados; - a denúncia é extemporânea, decorridos que estavam os prazos para esse efeito; - não foi a acção proposta no ano seguinte à denúncia. A) Logo no ponto 1 da contestação afirma a ré/recorrente que o imóvel em causa é um imóvel de longa duração, pelo que não faz sentido colocar as reservas (evasivas) como o faz no recurso quanto a essa qualidade do imóvel (nem fica bem às partes, sem justificação, dar o dito por não dito, consoante a ocasião e as conveniências). Por outro lado, tratando-se de um imóvel destinado à habitação, constituído por inúmeras fracções autónomas, é da sua natureza que se trata de um imóvel de longa duração. Não se trata de uma barraca, um tenda ou de qualquer estrutura móvel que se instala e se levanta consoante as necessidades do momento ou a finalidade transitória que satisfaz. Não é necessário alegação que o edifício como o dos autos foi construído para durar dezenas de anos. É algo de apreensão objectiva. A função ou finalidade da construção implicam a longa duração da construção (artigo 1225º, nº 1, do CC). B) A ré é a construtora do edifício e vendedora das respectivas fracções autónomas. Aplica-se, nessa situação, o disposto no artigo 1225º do CC. Dispõe este normativo: 1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionada, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou o erros na execução dos trabalhos ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2 – A denúncia em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no à no seguinte à denúncia. 3 – Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.” Com a celebração do contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar uma obra sem defeito, sem vício que exclua ou reduza o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1205º do CC). Obriga-se a um resultado, uma obra isenta de vício ou defeito, conforme com o acordado, adequada à sua finalidade nos termos convencionados. Se o não fizer, significa que não se alcançou o objectivo previsto com o contrato, por facto imputável ao empreiteiro, a não ser que prove não lhe caber tal responsabilidade. Apresentando a obra defeitos, tem o dono da obra, como o comprador do imóvel, direito à sua eliminação, no caso de poderem ser suprimidos (artigo 1221º do CC), para o que devem ser denunciados, comunicados ao construtor, para que este possa inspeccionar a obra por si feita, de forma a averiguar se o defeito existe e se lhe é imputável e, de seguida, proceder à eliminação do defeito ou reparações necessárias. O dono da obra deve, sob pena de caducidade do direito à eliminação dos defeitos (como dos demais direitos que podem ter fundamento na execução de uma obra defeituosa – construção de obra nova, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização) denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro do ano seguinte ao seu descobrimento (arts. 1220º e 1225º, nºs 2 e 3, do CC). Terá de, nesse prazo, comunicar ao empreiteiro os defeitos e exigir a sua eliminação, sob pena de caducidade do direito. O empreiteiro não fica nem pode ficar eternamente vinculado à reparação dos defeitos que vão aparecendo no edifício. Só responde por aqueles que surjam durante o período de garantia que, quanto aos edifícios ou outros imóveis de longa duração, é de, pelo menos, cinco anos, contados da entrega da obra (arts. 1224º, nº 2, e 1225º, nº 1). A entrega de que a norma fala é a entrega efectiva, que ocorre quando o poder de facto sobre a coisa passa para o dono da obra ou o comprador, que passam a poder controlá-la e dispor da coisa. Pode essa transferência, no que respeita ao edifício em propriedade horizontal, e no que concerne às partes comuns, não coincidir (nem tem de coincidir), com a data da licença de habitabilidade (um documento puramente formal que nada mais atesta – ou devia atestar – a correspondência da obra com os projectos aprovados pelas entidades administrativas competentes para os aprovar e emitir as licenças de construção). Como também não tem que coincidir com a constituição do condomínio, acto dependente da vontade dos condóminos, não podendo o construtor ficar dependente dele para a determinação do tempo da sua responsabilidade. A ré, na sua articulação, não concretiza a data da entrega do imóvel, para o que não basta a alegação de que começou a ser habitado (algumas fracções) em 1994 e que as escrituras em relação a fracções autónomas começaram a ser feitas em 1995 (antes da emissão das licenças de habitabilidade). Num edifício de muitas dezenas de fracções autónomas, não é pelo facto de alguma ou algumas delas serem habitadas ou escrituradas que passa, desde então, a correr o prazo de caducidade previsto nas citadas normas no que concerne aos defeitos de construção que venham a ocorrer nas partes comuns do edifício. Porém, na espécie submetida a julgamento, tem-se que as partes comuns do prédio foram entregues pela construtora (a ré) em 19/03/97, sendo que a construção do prédio ainda nem se encontrava concluída (alíneas 4 da matéria de facto). E não foi questionado, por qualquer das partes, essa questão, pelo que, acatando-a, nessa data se inicia o prazo de garantia de cinco anos. Atentas as datas das denúncias feitas pelo autor à ré - em 1999, 2000 e 2001 (ver als. 5, 8 e 10 da matéria de facto) - todas elas aconteceram dentro do prazo de garantia de cinco anos. Não há caducidade por decurso do prazo de garantia sem denúncia dos defeitos. C) Não vem posto em causa que os invocados defeitos do edifício fossem conhecidos do autor antes das datas afirmadas na petição. Do que decorre que foram denunciados dentro de um ano a contar do seu descobrimento. Conhecidos nos finais de 1998 e denunciados em Março e Agosto de 1999 (al. 5 da matéria de facto) - defeitos reconhecidos (alguns) pela ré com a vistoria técnica que efectuou em Julho de 1999, conforme se provou (al. 7 da matéria de facto) - e a seguir a Março de 2000 e denunciados em 26 de Março de 2001 (als. 9 e 10 dos factos provados), os alegados vícios foram tempestivamente denunciados. No caso, tem aplicação o disposto no artigo 1225º, nºs 2 e 3, do CC, e não no artigos 1220º e 1224º do mesmo diploma. Por um lado, está-se perante um edifício de longa duração. Por outro, não é pelo facto, de ocorrerem no sistema eléctrico ou de vídeo-porteiro que saem daquela previsão. Essas componentes integram-se no edifício, fazem parte dele como um todo, independentemente de não integrarem a estrutura da construção. Nem a lei prevê um prazo de garantia para a estrutura e outro para o sistema eléctrico que o mesmo construtor instalou e de que o prédio não prescinde para poder ser licenciado e preencher a sua finalidade, adequar-se ao seu destino normal, poder ser habitado. Sem essa componente o edifício não preenchia a sua função. Os vícios ou defeitos que afectem essa componente do prédio estão cobertos pelo prazo de garantia previsto no artigo 1225º do CC. Não ocorre caducidade por inobservância do prazo para a denúncia dos defeitos, que, em relação aos mencionados na al. 6) da matéria de facto, foram reconhecidos pela ré. D) Uma coisa é o prazo para denunciar os defeitos e outra diferente é o prazo para propor a acção, para o dono da obra ou o comprador exercer os direitos contra o empreiteiro que derivam da obra defeituosa. Denunciados os defeitos, deve o dono da obra ou o comprador exercer os direitos de eliminação dos defeitos no prazo de um ano a contar da denúncia (arts. 1224º e 1225º do CC), sob pena de caducidade do respectivo direito. E idêntico prazo tem o credor para o exercício dos demais direitos consignados nos arts. 1221º a 1223º do CC. Tendo a ré reconhecidos os defeitos denunciados em Março de 1999, dispensado estaria o autor de denunciar esses defeitos. Havia já feito a denúncia de parte deles. Para o exercício dos direitos consignados nos arts. 1221º a 1223º, não estava o autor dispensado do recurso à acção destinada a vê-los reconhecidos e a ré condenada a satisfazê-los. A caducidade, porque não estão em causa direitos indisponíveis, não é do conhecimento oficioso. Necessita de ser invocada pela parte a quem aproveita (arts. 333º, nº 2, e 303º do CC). O momento adequado para a ré excepcionar a caducidade da acção é a contestação, articulado onde deve ser deduzida toda a defesa (artigo 489º do CPC). É aí que deve ser apresentada toda a defesa por impugnação como toda a defesa por excepção. Analisando a contestação da ré/recorrente verifica-se que não foi excepcionada a caducidade da acção para o exercício dos direitos do autor com fundamento nos alegados defeitos do prédio. Só é suscitada nas alegações de recurso, fase não adequada para o efeito. Trata-se de questão não submetida à apreciação do tribunal recorrido, pelo que sobre ela não podia emitir decisão. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Os recursos visam o reexame, a reponderação, por um tribunal superior, das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia do tribunal de recurso sobre questões novas. Os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito está limitado pelas questões postas ao tribunal a quo. Só não será assim se houver questões do conhecimento oficioso. A questão da caducidade da acção, agora submetida ao escrutínio deste tribunal, é questão nova, dela não havendo que conhecer. Improcede a questão da caducidade. 3. Terceira questão - duplicação de condenações da ré (a pagar despesas de reparação e a reparar os defeitos alegados pelo autor). Na sentença recorrida foi a ré condenada 1) a pagar ao A. a quantia global de € 5.671,69, referente aos custos por este suportadas para a reparação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio – que respeitam a) reparação do sistema eléctrico do jardim das traseiras e do quadro eléctrico, b) reparação dos defeitos existentes no sistema de intercomunicação video-porteiro, e c) reparação dos danos causados pelas infiltrações - e 2) a proceder à reparação do revestimento em madeira junto do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa de escadas. Como se verifica da al. 13) da matéria de facto, o autor efectuou reparações no que despendeu as quantias peticionadas. Por outro lado, provou-se sob a al. 14) da factualidade assente que “falta reparar o revestimento em madeira da parede do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa das escadas”. É conclusão lógica que aquelas despesas efectuadas pelo autor não respeitam a reparações que não foram executadas. Até porque os trabalhos que o autor diz ter executado são os referidos no artigo 16º da petição (ver docs. de fls. 139 e 140, relacionados com esses trabalhos) e não os que se referem no artigo 9º (i) da petição, esses aqueles que a ré foi condenada a executar. Não se vislumbra qualquer duplicação de condenações da ré – duplicação que consistiria no pagamento/reembolso de despesas efectuadas pelo autor e nas reparações a que se referem essas despesas. Mas não é assim; essas despesas não se reportam aos trabalhos ou reparações que, na sentença recorrida, foi a ré/recorrente condenada a executar. Improcede a suscitada questão. Quarta questão - reparação da instalação eléctrica do jardim. Entende a recorrente que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelas despesas de reparação da instalação eléctrica do jardim pois não se provou que fosse ela a cortar o cabo ou a colocá-lo já cortado. Não se encontra fundamento para pretensão da recorrente, pois que não vem provado (ou alegado) que as despesas efectuadas pelo autor para a reparação da instalação eléctrica e quadro eléctrico tivessem relação com o cabo cortado e, menos ainda, se limitassem ao cabo cortado ou em que medida o facto de existir um cabo cortado determinou os trabalhados a que se referem as despesas. Improcede a questão suscitada pela recorrente. VI. Quanto ao recurso do autor. Primeira questão – alteração da decisão sobre a matéria de facto. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712º, nº 1, do CPC, havendo de constar do processo todos os elementos probatórios que serviram de base á decisão impugnada. Impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar os pontos de facto que entende incorrectamente julgados e os meios probatórios que impõem decisão sobre esses factos diversa da recorria (artigo 690º-A, nº 1, do CPC). Na situação, a prova produzida encontra-se registada, em gravação no que respeita aos depoimentos das testemunhas. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396º do CC). Nos termos do art. 655º n.º 1, do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência, que àquele permite, usando as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, aperceber-se e apreender os diversos aspectos relevantes para a formação da convicção que não estão ao alcance de quem não está em contacto directo e imediato com as testemunhas ou depoentes. O julgador forma a sua convicção no contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum, impondo-se-lhe que indique "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil). Quer o autor/recorrente ver modificada a resposta ao ponto 17 da base instrutória. Nessa questão pergunta-se “porque a reparação de alguns dos defeitos de construção era urgente o Autor viu-se forçado a proceder, directamente e a suas expensas, às seguintes reparações: a) reparação do sistema eléctrico do jardim das traseiras e do quadro eléctrico referidos (ii) e (iii) do artº. 9º, no montante de € 1.390,89; b) reparação dos defeitos enunciados em (iv) do artº 9º, ou seja, o sistema de intercomunicação vídeo-porteiro, no montante de € 1.650,37. c) reparação dos danos causados pelas infiltrações referidas em (i) do artº 16, no montante de € 2.630,43? A que foi respondido “provado” (v. al. 13 da matéria de facto provada). Essa questão corresponde a alegação do autor. E quer a recorrente alteração da resposta “no sentido de que as reparações efectuadas não foram definitivas”, ou seja, que se tratou de reparações provisórias, o que não alegou. Embora se tivesse de limitar a pretensão às questões do sistema de intercomunicação e de reparação dos danos causados pelas infiltrações mencionadas no artigo 16º da petição inicial. A questão prende-se com a alegada “ampliação do pedido” (e admitida definitivamente) – em que pede o autor a condenação da ré “na reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo-porteiro” e na “reparação dos danos causados pelas infiltrações de água nas garagens dos pisos -1 e -2”. A resposta ao referido quesito está em total acordo com o alegado na petição, em satisfação integral da pretensão nos termos expostos nesse articulado. Não tem fundamento o pretendido pelo recorrente em se modificar a resposta. Por outro lado, a resposta, como a recorrente requer, não é comportada pelo quesito. Este apenas se limita a perguntar se o autor executou as reparações (que não são aí tidas como provisórias ou não definitivas - meros qualificativos que pedem a concretização substantiva do que foi, de facto, executado, para se ficar a saber o que falta executar) e apenas para justificar as despesas e o consequente pedido pecuniário, e não se não foram feitas reparações ou se estas não incluíram todas as anomalias verificadas. Acresce que não está em desacordo com a prova produzida, nomeadamente dos depoimentos citados pela recorrente (a resposta ao item 17 da BI em nada os contraria), mas de acordo com o alegado categoricamente na petição. Não está no âmbito do quesito a resposta proposta pela recorrente. Improcede a questão quanto à modificação da decisão da matéria de facto. Segunda questão – ampliação da matéria de facto. Ainda na perspectiva da ampliação do pedido, e não procedendo a questão da alteração da resposta ao quesito 17, requer o autor/recorrente que se amplie a matéria de facto, para o efeito se levando à base instrutória a matéria que, no seu entender, resultou do discussão da causa (depoimentos das testemunhas). Não explicita, nas conclusões, qual a matéria que entende dever ser quesitada. Nomeadamente, não expõe quais os quesitos que, no seu entender, deviam ser aditados à base instrutória, qual a factualidade concreta a investigar. Porém, colhendo nas alegações e no requerimento apresentado em audiência de julgamento, essas “questões” seriam as que se contêm nos “quesitos” propostos a fls. 239 (acta de audiência) - ou seja, “Nem a ré nem autora procederam á reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo-porteiro que continua a funcionar deficientemente” e “nem a ré nem a autora procederam à reparação dos danos causados nas caves -1 e -2”. Podem ser considerados, para a decisão, factos essenciais à procedência que sejam complementares ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, nº 3, do CPC). Trata-se de factos não alegados mas em que funciona o princípio da auto-responsabilização das partes; terão de ser elas a decidir do seu aproveitamento. Que os “factos” invocados pelo recorrente sejam essenciais à procedência da pretensão ampliada (sem fazermos juízo da correcção da ampliação), consente-se, na medida que, e no que respeita ao “intercomunicador”, sem a demonstração da inexistência da reparação (total ou definitiva, independentemente do conteúdo vago destes expressões), o pedido ampliado não pode proceder. Porém, nem se trata de factos complementares (no que ao intercomunicador respeita) nem de factos concretizadores de outros alegados pelo recorrente na petição inicial. A complementaridade e a concretização afere-se a outros factos que tenham sido efectivamente alegados pela parte. Se não se alegam estes, não existe complementaridade ou concretização mas simplesmente factos novos que não cabem na estrutura do preceito. Na espécie submetida a escrutínio do tribunal, os factos que se querem ver complementares ou concretizadores (conceitos diferentes) seriam antes factos que contrariam os alegados pelo autor/recorrente na petição. E estes não necessitam de outros concretizadores dos articulados, pois são claros e precisos, nem complementares, já que aqueles são completos e os que resultariam da discussão da causa não os complementam nem visam a sustentação da mesma pretensão; contrariam-nos e motivam pedido diferente do formulado na inicial. Assim, foi articulado que, porque a reparação de alguns dos defeitos de construção era urgente, o autor viu-se forçado a proceder, directamente e a suas expensas, à reparação “dos defeitos enunciados em (iv) do artº 9º, ou seja, ao sistema de intercomunicação vídeo-porteiro”, sendo que os defeitos enunciados em (iv) do artº 9º eram “deficiência no sistema e intercomunicação vídeo-porteiro cuja cablagem apresenta secção insuficiente e deficiente montagem”. Vir-se agora dizer que a reparação é provisória (porque o que não se terá feito relaciona-se precisamente com a cablagem) nada tem de complementar ou concretizador daquela alegação; antes contraria essa alegação, é “facto” novo que não cai no âmbito do artigo 264º, nº 3, do CPC. Do que resulta que não se justifica nem se deve ampliar a matéria de facto nos termos requeridos pelo recorrente ou com idêntica finalidade. No que se refere às humidades nas garagens (aos “danos causados pelas infiltrações de água nas garagens dos pisos” – ampliação), a situação é diferente (como se dirá), não porque algo tenha sido alegada nos articulados que seja complementado ou concretizado por factos que hajam resultado da instrução e discussão da causa, pois não se vislumbra qualquer facto nesse sentido, ao menos dos que a recorrente expõe nas suas conclusões. E, da mesma maneira, se no artigo 28º, quesito 17º e ponto 13 da matéria de facto se articulasse a execução das obras nas caves e despesas que lhes dissessem respeito, não seria de acolher como factos complementares ou concretizadores dessa alegação a afirmação de que essas reparações não foram feitas. Os factos concretizadores ou complementares seriam a negação dos articulados. Este “facto” contrariaria aquela alegação, não a complementava nem concretizava (se algo havia a concretizar), daí que nenhum fundamento existiria e existe para a ampliação da matéria de facto nos termos requeridos pelo recorrente. Improcede a questão quando á ampliação da matéria de facto. Terceira questão – nulidade da sentença por falta de motivação. Diz o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão quanto á improcedência dos pedidos da “ampliação Determina o artigo 668º, nº 1, do CPC, que “é nula a sentença: (...) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (...)”. As decisões dos tribunais devem se fundamentadas (arts. 205º, nº 1, da CRP, e 158º, nº 1, e 659º, nº 2 e 3, do CPC), constituindo a sua falta nulidade. A fundamentação, pertinente à legitimação intrínseca da decisão judicial e ao necessário esclarecimento daqueles a quem a decisão se dirige sobre as razões do acolhimento ou rejeição das suas pretensões, não devendo, em princípio, remeter para as razões afirmadas pelas partes, não exige que se aduzam todos os fundamentos possíveis de certa solução ou que se discuta cada uma das razões que a parte traz ao processo para acolher ou afastar a solução que propõe. Para afastar a nulidade por falta de fundamentação, não importa que se aprecie cada argumento ou razão invocada, mas apenas que se indique a razão (ou as razões) que serve/m de fundamento à decisão, de modo que o seu destinatário fique conhecedor dos motivos da mesma. A sentença incorre nessa nulidade quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja diminuta ou deficiente. Na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes; e naquela decidem-se questões e não razões. Não é o laconismo da decisão que se censura mas a completa a ausência de fundamentação. A nulidade prevista na referida al. b) só existe no caso de falta absoluta de justificação do julgado e não quando esta seja incompleta ou deficiente (v. Acs. STJ, de 1/3/1990, BMJ, 395/479). Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 3ª ED/194, Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ED/687/688). O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada. Ora, diz o recorrente que a sentença não especifica os fundamentos, nem de facto nem de direito, que presidem à decisão de absolvição dos pedidos “da ampliação”. Na sentença escreve-se “em face do exposto, conclui-se que a Ré terá a responsabilidade, de acordo com o disposto no artº 1221º do C.Civil, de proceder à reparação do revestimento em madeira da parede do hall de entrada, junto à porta de acesso às escadas, a qual até agora, ainda se encontra por reparar, em conformidade com o teor da resposta ao art. 18º. da B.I.; sendo certo que no que concerne aos demais pedidos formuladas a fls. 81, sob o ponto 2º, deverá a Ré ser absolvida, atenta a falta de prova produzida - cfr. resposta aos artº 3º. A, 17º e 18º, todos da B.I.-, bem como no que concerne ao pedido ampliado e admitido por despacho de fls. 239/240, nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 1 do artº 342º do C.Civil” (itálico nosso). Desta passagem da sentença, vê-se clara a razão da improcedência dos pedidos da “ampliação”. Como se verifica pelo exame da sentença recorrida, desta constam os factos provados que estão na base da decisão, na qual devem ser concretizados esses factos, mas apenas esses. Se deveriam ter sido considerados outros que o não foram, por erro na apreciação da prova ou por nem sequer serem seleccionados para serem sujeitos a instrução, é questão que se não prende com a nulidade da sentença, prevista no artigo 668º do CPC, mas com erro de julgamento na decisão de facto ou se reportam a qualquer outra nulidade processual que não a nulidade da sentença. Se não se provaram os factos suporte da pretensão da do autor (na parte em causa), não podiam ser especificados na sentença, onde apenas devem constar os provados e em face destes, e apenas deste, se decide pela aceitação ou rejeição do pedido. Não se provando factos que permitissem concluir pela procedência dos pedidos em causa, não poderiam ter sido especificados na sentença tais factos. E é isso que se conclui da sentença. Por outro lado, é a esses factos, considerados provados, que devem ser aplicadas as normas jurídicas, o que na sentença se mostra concretizado, quando se cita o artigo 342º, nº 1, do CC, que impõe àquele que invoca um direito o encargo da prova dos respectivos fundamentos. Se não se provam os factos que servem de suporte a determinada pretensão (mesmo porque nem sequer foram alegados), não há que dissertar sobre os institutos jurídicos aplicáveis, como se esses factos se houvessem apurado. Não padece a sentença do vício de falta de fundamentação. Com esta posição nada contende o facto de se ter admitido a ampliação do pedido. É que uma coisa é a admissão da ampliação (verificados os requisitos previstos no artigo 273º, nº 2, 2ª parte, do CPC) por se entender como desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Outra, diferente, é a admissão de ou dos factos que se aleguem como pretensos fundamentos da ampliação, para serem averiguados. Foram estes que se entendeu que não seria nem deviam ser quesitados. Daí a improcedência da questão. Quarta questão – da procedência do pedido ampliado. No referente ao sistema de intercomunicação vídeo-porteiro, o pedido improcede. Provou-se que o autor (alegando urgência – questão que não vem posta no recurso, pelo que sobre ela não temos de nos pronunciar) procedeu à sua reparação e não foi alegado que fosse incompleta ou provisória. Se o reparou, não há fundamento para se pedir a sua reparação. O autor peticiona o valor da reparação, que lhe foi atribuído como questão resolvida. No que respeita às humidades nas caves – 1 e -2, apesar do que se afirmou quanto à ampliação da base instrutória, não se segue que a pretensão não possa ser acolhida, se os factos provados a suportarem. Foi alegado que, a partir de Março de 2000, as partes comuns começaram a apresentar os defeitos de construção: infiltrações de água a partir do exterior do edifício … e ainda humidades nas caves -1 e -2, nomeadamente em tectos e colunas (art. 16º da petição). Alegou o autor que procedeu à reparação dos danos causados pelas infiltrações referidas em (i) do artigo 16º. Provaram-se aquelas infiltrações de água a partir do exterior e o aparecimento das humidades nas caves (al. 9 da matéria de facto) bem como as infiltrações mencionadas na al. 6. a) da matéria de facto. E provou-se que o autor procedeu á reparação dos danos causados pelas infiltrações (de água) referidas em (i) do artigo 16º (resposta ao quesito 17, e transcrita no al. 13 dos factos provados). Não se provou que o autor tenha procedido à reparação de danos eventualmente causados por essas humidades como não foi alegado ter feito essa reparação. Apesar de no item 16º da petição não constar a menção “(i)”, é suposto se referir, ao ser aludida no artigo 28º, apenas às infiltrações de água. E dos documentos para que se remete (a reparação) no artigo 28º, verifica-se que os trabalhos não têm a ver com a eliminação das humidades das caves – ver fls. 139 e 140 – mas com as reparações dos andares e impermeabilização para estancar as infiltrações do exterior. Como se extrai do depoimento da testemunha António Figueiredo (cujo depoimento se ouviu), foram feitas reparações na cave mas pela ré (segundo essa testemunha), para remediar um infiltração grave, em que a água escorria (de modo que até provocou o desabamento do tecto – “estuque” – o que também é referido no doc. de fls. 93/93, junto como doc. 3 com a petição) e que terá ocorrido antes das infiltrações e humidades referidas no artigo 16º da petição e não que o autor efectuasse reparações nas caves. Também se não provou ter a ré, em concreto (porque nada alegou dessa forma), efectuado a reparação de tais danos ou eliminado as humidades nas caves, mas apenas que o autor reparou os danos causados pelas infiltrações mencionadas em 16º da petição (e al. 9 da matéria de facto) e essas infiltrações são as que afectaram o tecto do átrio do vão do telhado e os andares aí mencionados e não as “humidades nas caves”. Porém, não informa a matéria de facto qual a origem dessas humidades (segundo a mencionada testemunha, “há sempre humidades a aparecer”). Nem quais os danos que as humidades (ou eventuais infiltrações) provocaram, o que não foi alegado. E sendo a reparação dos danos que se pede, deveria o autor ter especificado, discriminado ou enumerado esses danos e qual a origem das humidades para se eliminar a causa. Não pode ordenar-se a reparação de danos que se desconhecem. A pretensão improcede. VII. Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequências, confirmar-se a sentença recorrida. Custas a cargos dos apelantes. Porto, 20 de Outubro de 2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |