Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732359
Nº Convencional: JTRP00040491
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADOR INDEPENDENTE
Nº do Documento: RP200706140732359
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 722 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo, directa e simultaneamente, contribuintes e beneficiários da Segurança Social, os trabalhadores independentes são, naquela qualidade, equiparados às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
II – Por força do disposto nos arts. 2º e 29º, nº2 do DL nº 328/93, de 25.09 (com as alterações resultantes do DL nº 240/96, de 14.12, e do DL nº 397/99, de 13.10), deve ser aplicado aos créditos da Segurança Social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto no DL nº 103/80, de 09.05.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
Por apenso à execução que B………., S.A. move contra C………. e mulher D………., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, da responsabilidade dos mesmos Executados:
a) a importância de €443,38 referente a IRS do ano de 2002, inscrita para cobrança em 8 de Outubro de 2003, a que acrescem juros de mora à taxa legal;
b) a importância de €278,27 referente a IRS do ano de 2003, inscrita para cobrança em 11 de Outubro de 2004, a que acrescem juros de mora à taxa legal;
c) a importância de €37,98 relativa a dívida proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2002 respeitante a prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………. sob o artigo 433, inscrita para cobrança em 31 de Outubro de 2004, a que acrescem juros à taxa legal.
No mesmo apenso de reclamação de créditos, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, reclamar os seguintes créditos da responsabilidade do Executado C………., por se encontrar aí inscrito na qualidade de Trabalhador Independente:
a) a importância de €5.376,36 relativa a contribuições devidas ao reclamante;
b) a importância de €785,16 relativa aos respectivos juros de mora vencidos.
Nos autos principais foi penhorado a 20 de Abril de 2005 o bem imóvel constante do auto de penhora de respectivas fls. 117 a 119, e em 26 de Abril de 2005 foi penhorado o bem imóvel constante do auto de penhora de respectivas fls. 128 a 130, ambos pertencentes aos Executados.
Cumprido o disposto no artigo 866º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, não foi deduzida qualquer impugnação.
Em 13.11.2006 foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, a qual não reconheceu nem graduou o crédito reclamado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pelo CDSS de Viana do Castelo, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
1. Este Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P, reclamou um crédito global de € 5.376,36 (cinco mil trezentos e setenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) sendo: € 4.591,20 (quatro mil quinhentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) proveniente de contribuições referentes aos meses de Abril a Dezembro de 2003; Janeiro a Dezembro de 2004; Janeiro a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Março de 2006; e € 785,16 (setecentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) de juros de mora vencidos calculados até Abril de 2006;
2. O referido crédito (de contribuições e juros de mora) dizia respeito ao executado “C……….” na qualidade de contribuinte do Regime de Trabalhadores Independentes, inscrito neste Centro Distrital sob o nº ………, e, como tal, estava e está obrigado ao pagamento de contribuições à Segurança Social.
3. Sucede que o Regime Geral da Segurança Social desdobra-se essencialmente: no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio; e no regime Geral de Segurança Social Trabalhadores Independentes - Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro e do Decreto-Lei nº 397/99, de 13 de Outubro;
4. Quanto ao Regime Geral dos Trabalhadores Independentes (obrigatório e alargado) este rege-se pelo disposto no DL 328/93, de 25/09 e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem” (sublinhado nosso) ( cfr artigo 2º.)
5. Sendo obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam a actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores de outrem ( cfr artigo 4º do referido DL).
6. “Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo” (nº 1), dispondo, por sua vez, o seu nº 2 que “os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem” ( cfr artigo 29º do referido DL - sublinhado e negritos nosso).
7. Resulta, desde logo, do confronto de tais normativos (e bem assim de outros, cfr., por ex., artºs 33º, 34º, 37º, 47º e 51º daquele mesmo último diploma, e 1º, 2º, 53º, 54º e 56º da Lei nº 4/2007 de 16/01, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) que os trabalhadores independentes têm ou encarnam em si uma dupla qualidade: a de serem (directa e simultaneamente) contribuintes e beneficiários da segurança social.
8. Por outro lado, resulta, sobretudo do estipulado no citado nº 2 do artº 29 do DL nº 328/93, que, nessa qualidade de contribuintes, os trabalhadores independentes são equiparados às entidades empregadoras, ou seja, e por outras palavras, às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
9. E sendo assim, e por força do disposto nos artºs 2º e 29, nº 2, daquele DL, deverá ser aplicável aos créditos da segurança social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto, nomeadamente, no também acima citado artº 11 do DL nº 103/80.
10. Mas, mesmo que esse regime não resultasse directamente da lei, como cremos ter demonstrado que resulta, então, a nosso ver, a sua aplicação, aos casos como o em apreço, sempre teria de resultar através de uma interpretação extensiva do citado artº 11 do DL nº 103/80 (artº 11, 2ª parte, do CC), tendo em conta a similitude das situações e dos regimes contributivos em confronto e bem assim dos interesses e das razões que estão subjacentes aos mesmos e que as respectivas.
11. Donde nos parece de concluir, ao contrário do que fez o Mmo. juiz do tribunal a quo, que o crédito do ora recorrente (que está revestido do gozo de um privilégio creditório imobiliário sobre os bens imóveis que se encontram penhorados) preenche os pressupostos legais para que a sua reclamação possa ser verificada e graduada.
12. Este entendimento encontra-se firmado designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2006, proferido no âmbito do processo nº 3441/05, in www.dgsi.pt.
13. A sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando designadamente o disposto nos artºs 11º do DL 103/80, de 9 de Maio e artigo 29º do DL 328/93, de 25 de Setembro.
Conclui no sentido que deve a sentença de verificação e graduação de créditos do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue o crédito da Segurança Social - que se encontra garantido por um privilégio creditório imobiliário (que incide sobre dois imóveis pertença do executado) - no lugar competente, com as devidas consequências legais.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. DO RECURSO:
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, nos recursos apreciam-se questões e não razões e o recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
a questão que importa decidir consiste em saber se os créditos reclamados pela apelante devem ser verificados e graduados no lugar próprio.

2.1- Os factos:
a) Em 26.04.2004 a B………., S.A. com sucursal em Portugal, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra C………. e mulher D………., distribuída ao .º Juízo Cível de Matosinhos, sob o nº …./04.4TBMTS.
b) Nesses autos foram penhorados dois imóveis constantes dos autos de penhora de fls 117 a 119 e 128 a 130, respectivamente de 20.04.2005 e 26.04.2005, ambos pertença dos executados e sobre os quais havia sido constituída hipoteca a favor da exequante.
c) Por apenso à execução que B………., S.A. move contra C………. e contra D………., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, da responsabilidade dos mesmos Executados:
-a importância de €443,38 referente a IRS do ano de 2002, inscrita para cobrança em 8 de Outubro de 2003, a que acrescem juros de mora à taxa legal;
-a importância de €278,27 referente a IRS do ano de 2003, inscrita para cobrança em 11 de Outubro de 2004, a que acrescem juros de mora à taxa legal;
-a importância de €37,98 relativa a dívida proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2002 respeitante a prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………. sob o artigo 433, inscrita para cobrança em 31 de Outubro de 2004, a que acrescem juros à taxa legal.
d)No mesmo apenso de reclamação de créditos, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, reclamar os seguintes créditos da responsabilidade do Executado C………., por se encontrar aí inscrito na qualidade de Trabalhador Independente:
- a importância de € 4.591,20 (quatro mil quinhentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) proveniente de contribuições referentes aos meses de Abril a Dezembro de 2003; Janeiro a Dezembro de 2004; Janeiro a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Março de 2006; e € 785,16 (setecentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) de juros de mora vencidos calculados até Abril de 2006.

2.2- O DIREITO:
A sentença recorrida teceu as seguintes considerações “Principiemos por afirmar que, conforme acima se disse, apenas se encontram penhorados à ordem dos autos principais de execução bens imóveis, pelo que apenas sobre garantias reais que afectem estes últimos caberá falar.
Relativamente aos créditos reclamados pelo Ministério Público sob as alíneas a) e b), trata-se de créditos por dívidas de IRS, pelo que os mesmos beneficiam de privilégio creditório, conforme estabelece o artigo 111º do Código do IRS, nos termos do qual “Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Trata-se assim de verdadeiros privilégios mobiliário e imobiliário (ambos) gerais, tal como os mesmos são definidos pelos artigos 733º e 735º do Cód. Civil, segundo os quais “Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à natureza do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, sendo tais privilégios mobiliários ou imobiliários conforme incidem sobre bens móveis ou imóveis, e gerais ou especiais conforme incidem sobre todo o património do devedor ou apenas sobre bens determinados.
Tais privilégios abrangem os juros de mora devidos, pois nos termos do art. 734º do Cód. Civil, “O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos”. Por sua vez, dispõe o art. 8º do Dec.-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que «As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem», não sujeitando esses privilégios a qualquer limite temporal. À semelhança do que já sucedia ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec.-Lei n.º 49168 de 5/8/69, actualmente revogado mas cuja redacção era exactamente igual ao do citado art. 8º do Dec.-Lei n.º 73/99, tem-se entendido que esta norma não se limita a afirmar que aquelas dívidas gozam destes privilégios, alterando (eliminando) também o prazo estabelecido no art. 734º do Cód. Civil. Assim, apesar de se referir apenas a juros moratórios, abrange os juros compensatórios, que já estavam compreendidos no artigo 734º do Cód. Civil.
Relativamente ao crédito reclamado pelo Ministério Público discriminado sob a al. c) supra, estabelece o art. 744º, n.º 1, do Cód. Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a essa contribuição.
Ora a contribuição predial foi substituída pela contribuição autárquica, nos termos do Código da Contribuição Autárquica e nos termos do disposto no art. 24º, n.º 1, desse mesmo Código, o referido imposto goza das garantias especiais previstas no Cód. Civil, termos em que há que concluir gozar o referido crédito de privilégio imobiliário especial sobre os aludidos bens, bem como os respectivos juros, nos termos dos artigos 733º, 734º, 735º, 744º, n.º 1, e 748º, n.º 1, todos do Cód. Civil.
Tal privilégio tem, nos termos expostos, aplicação no caso dos autos no que concerne ao imóvel penhorado a fls. 128 a 130.
Pelo exposto, reconhecem-se os créditos reclamados pelo Ministério Público.
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Por sua vez, os créditos de que é titular o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, correspondendo a contribuições devidas à previdência (cfr. art. 30º, do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio), gozam apenas de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, nos termos do disposto nos artigos 10º, 11º e 12º do referido Dec.-Lei n.º 103/80.
Assim, uma vez que nos presentes autos não se encontram penhorados quaisquer bens móveis ou bens imóveis pertencentes a qualquer entidade patronal, os créditos aqui reclamados pela Segurança Social não beneficiam de qualquer privilégio creditório, pelo que não são reconhecidos nem serão objecto de graduação, nos termos do disposto no artigo 865º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, interpretado a contrario.
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Por sua vez, o crédito exequendo goza de garantia hipotecária sobre o bem penhorado a fls. 128 a 130, ou seja, de preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigos 686º, n.º 1, 687º, 693º, n.º 1 e 2, 703º e 712º, todos do Código Civil).
Nos termos do citado art. 693º, n.º 2, do mesmo Código Civil, a garantia decorrente da hipoteca abrange os juros relativos a três anos, não obstante convenção em contrário; deste modo, estão abrangidos por tal garantia real os juros vencidos e vincendos sobre as quantias mutuadas durante os três anos posteriores ao seu vencimento (e note-se que na reclamação de créditos só são admitidos os créditos que gozem de garantia real).
O crédito exequendo goza ainda da garantia decorrente da penhora, nos termos do art. 822º, n.º 1, do Cód. Civil.
Atento ao que vem exposto, e designadamente operando o confronto entre os créditos reclamados a que acima se aludiu e que se reconheceram, estabelece o artigo 751º do Cód. Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” (sublinhado nosso). A aludida redacção introduzida em 2003 aditou o termo “especiais” que se sublinhou, desta forma obviando ao juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2002, segundo o qual “o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.”.
Face ao que se acaba de expor, necessário é concluir-se, a contrario, que o privilégio imobiliário de que gozam os créditos de IRS, por ser geral e não especial, cede face ao crédito hipotecário. Por seu turno, o crédito a título de Contribuição Autárquica, por beneficiar de privilégio creditório especial, prevalece sobre a referida hipoteca”.
Concorda-se com a precedente fundamentação relativamente à verificação e graduação dos créditos reclamados pelo Ministério Público, mas não quanto aos créditos reclamados pelo CDSS de Viana do Castelo, objecto do presente recurso.
Com efeito, quanto a estes créditos e respectivos juros de mora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os referidos bens imóveis penhorados, nos termos do artº 11º D. L. nº103/80 de 09.05, que estabelece o regime Jurídico das Contribuições para a segurança Social, graduando-se em igualdade de circunstâncias com os créditos reclamados pelo Ministério Público e referentes a IRS, por força do disposto no artº 745º, nº 2, Código Civil.
A fundamentação desta posição assenta na argumentação das conclusões de recurso do apelante e da aplicação do disposto nos artºs 2º e 29º, nº 2, D.L. nº 328/93, de 25. 09 e alterações posteriores, que estabelece o Regime de Segurança Social dos trabalhadores Independentes, que a sentença recorrida seguramente olvidou- neste sentido vide Ac RC procº3441/05, de 10.01.2006, in www.dgsi.pt.
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3- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação e consequentemente, altera-se a sentença recorrida por forma a que todos os créditos reclamados se consideram verificados e se graduam nos seguintes termos:
Relativamente ao prédio penhorado a fls. 117 a 119:
1º - Crédito exequendo.
2º - Créditos reclamados pelo Ministério Público e respectivos juros de mora referentes a IRS e créditos reclamados pelo CDSS de Viana do Castelo e respectivos juros de mora, em rateio na proporção dos respectivos montantes.
Relativamente ao prédio penhorado a fls. 128 a 130:
1º - Crédito reclamado pelo Ministério Público e acima discriminado sob a alínea c) (referente a Contribuição Autárquica);
2º - Crédito exequendo;
3º -Créditos reclamados pelo Ministério Público e respectivos juros de mora referentes a IRS e créditos reclamados pelo CDSS de Viana do Castelo e respectivos juros de mora, em rateio na proporção dos respectivos montantes.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do Cód. de Proc. Civil).
Custas em ambas as instâncias pelos executados, observando-se o disposto no artº 9º, nºs 2 e 4, CCJ

Porto, 14 de Junho de 2007
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Gonçalo Xavier Silvano