Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0324229
Nº Convencional: JTRP00034583
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200110210324229
Data do Acordão: 10/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 355/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não estando os danos morais contemplados na sentença e constituindo esta o título executivo, não pode a exequente, na acção executiva, obter o pagamento de qualquer importância a título dessa indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

OLINDA ............, viúva, residente no lugar do .........., freguesia de ........, concelho de ..............., instaurou, por apenso à acção sumária n.º .../.. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial daquela comarca, acção executiva, com processo ordinário, contra AMÉLIA ..........., MARIA ............. e JÚLIO ............, residentes no lugar do .......... da referida freguesia de .........., promovendo a prévia liquidação da obrigação destes para o que alegou factos e valores que considera compreendidos na prestação devida e pedindo que os executados sejam “solidariamente condenados a pagar à exequente a importância total de 4.066.750$00”, sendo 71.750$00 “a título de danos patrimoniais e a restante quantia a título de danos morais”, acrescida dos juros legais a partir da citação até integral pagamento.
A executada Amélia contestou, por excepção, invocando o erro na forma do processo, e por impugnação dizendo que só não pagou porque a exequente pretende quantias “astronómicas”, concluindo pela sua absolvição.
Na resposta, a exequente pugnou pela improcedência daquela excepção, pediu a condenação dos executados como litigantes de má fé e concluiu como na petição inicial.
No despacho saneador foi desatendida a pretensa nulidade de erro na forma de processo. Condensados os factos, sem reclamações, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida como consta do despacho de fls. 74 e 75 que também não foi objecto de reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu fixar a liquidação em 2.669,07 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a partir dessa decisão.
Inconformados com o assim decidido, os executados interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente execução improcedente quanto aos danos não patrimoniais e absolva os executados desse pedido.
2. A não se entender assim, à luz de critérios da equidade, fixe uma quantia menor, adequada a compensar a lesada pelo incómodo sofrido,
3. Porquanto, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis, terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito.
4. Mal andou o Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto.
5. Com efeito, o caso dos autos era uma questão de prova que cabia à exequente.
6. E fê-lo, mediante prova testemunhal,
7. Sem, contudo, ter logrado fazer qualquer prova do que alegou em termos de danos não patrimoniais,
8. Suscitando inúmeras dúvidas. Senão vejamos:
9. Atento o conteúdo do despacho saneador e a matéria vertida na base instrutória, nomeadamente nos quesitos 11º, 12º e 13º, a sua resposta apenas poderia ser uma de duas;
10. Ou positiva ou negativa,
11. E não a conclusão a que chegou o Mmº Juiz “durante o tempo em que a exequente esteve privada da luz eléctrica sentiu solidão, agravada pelo facto de ser uma pessoa de avançada idade e viver sozinha”.
12. Mas, mesmo que assim não se entenda, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, as testemunhas nunca referiram o desgosto ou a solidão da exequente,
13. Referiram sempre um “incómodo”.
14. E as dúvidas permaneceram.
15. Ora, os incómodos vulgares não conferem direito a indemnização por danos morais.
16. Devendo a presente execução na parte recorrida ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos executados do referido pedido.
17. Contudo, a não se entender assim, sempre o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atentos os critérios da equidade, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica e a do lesado, é excessivo e desadequado.
18. Não constituindo esta uma verdadeira indemnização, mas uma soma pecuniária adequada a compensar os incómodos sofridos.
19. Pelo que deve ser fixado um novo montante que se mostre justo e adequado à situação sub judice.

Contra alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença impugnada.

Sabido que as conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber:
- se pode alterar-se a resposta dada aos quesitos 11º a 13º da base instrutória;
- se há lugar à liquidação por danos não patrimoniais;
- e, na afirmativa, qual é o montante devido pelos mesmos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Fundamentação

1. De facto.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A) A fls. 51 a 54 dos autos principais foram os ali réus condenados a ligarem a luz eléctrica no arrendado e a pagarem as despesas daí advenientes e a indemnizar a autora por todos os danos que lhe causaram e vierem a causar com o corte da energia eléctrica, cuja execução se relegou para execução de sentença [Alínea A) da matéria de facto assente].
B) Os réus, ora executados, após várias interpelações, no fim do mês de Fevereiro de 2001, procederam à ligação da luz eléctrica [alínea B)].
C) A ora exequente, por força do corte da luz eléctrica, ficou totalmente às escuras durante as noites [al. C)].
D) Não pôde servir-se da sua arca frigorífica, onde conservava a carne, o peixe e outros víveres, que ficaram completamente deteriorados [al. D)].
E) Por força do corte da energia eléctrica efectuado pelos réus, a ora exequente ficou impossibilitada de se servir do seu rádio e televisor (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
F) E esteve privada da luz eléctrica desde o dia 18 de Fevereiro de 1997 até ao fim do mês de Fevereiro de 2001 (resposta ao quesito 2º).
G) O corte da energia eléctrica causou ainda a avaria da própria arca frigorífica (resposta ao quesito 9º).
H) Em cujo conserto a exequente teve que despender a quantia de 35.1000$00 (resposta ao quesito 10º).
I) Durante o tempo em que a exequente esteve privada da luz eléctrica, sentiu solidão, agravada pelo facto de ser uma pessoa de avançada idade e viver sozinha (resposta aos quesitos 11º, 12º e 13º).

2. De direito.

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões, importa começar por apreciar a pretendida alteração da matéria de facto.

2.1. Pretendem os apelantes a alteração da resposta dada aos quesitos 11º, 12º e 13º por forma a dar-se como não provados ou provado apenas que a exequente sofreu incómodos.
A resposta aos mencionados quesitos foi dada conjuntamente e consta da supra referida alínea I).
Como facilmente se alcança através do seu confronto com os respectivos quesitos da base instrutória, tal resposta foi restritiva, situou-se dentro da matéria quesitada, sendo lícita e, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, nada impunha que fosse “positiva” ou “negativa”. Além destas respostas, outras são permitidas e existem – as chamadas respostas restritivas. Essencial é que elas não sejam exorbitantes ou excessivas e respeitem a matéria alegada e a prova produzida, pois o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, salvo no que respeita a factos notórios ou de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções ou indiciadores de uso anormal do processo, bem como nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art.ºs 264º, n.º 2, 664º e 653º, n.º 2, todos do CPC).
Não sendo este o caso, é irrelevante que as testemunhas tenham referido um “incómodo”, o qual nem sequer foi alegado.
Questão diversa é a da formação da convicção do julgador na decisão da matéria de facto que os recorrentes põem em causa, afirmando que as testemunhas “nunca referiram o desgosto ou a solidão da exequente”.
O “desgosto” também não foi dado como provado, como se alcança através de uma simples leitura da aludida resposta restritiva, sendo que o mesmo constava do quesito 11º.
E quanto à “solidão”, o Mmº Juiz da 1ª instância baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Rufino ........., Delfim .......... e Maria C........., os quais demonstraram ter conhecimento dessa factualidade, como consta da respectiva fundamentação (cfr. fls. 74).
Os depoimentos destas testemunhas não se mostram registados nem tinham que o ser, uma vez que não foi requerida nem ordenada a gravação da audiência.
A Relação só pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso em análise, não se verifica nenhuma destas situações.
Não se trata, manifestamente, de nenhum caso contemplado nesta última alínea, pois não foi junto qualquer documento novo superveniente.
Os elementos fornecidos pelo processo não impõem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por outras provas.
Também não houve gravação dos depoimentos prestados durante a audiência de discussão e julgamento.
Por isso, o processo não contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aquele ponto da matéria de facto, desde logo, por não terem sido gravados os depoimentos das pessoas inquiridas sobre a mesma matéria.
O art.º 655º, n.º 1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Sabe-se que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo contribuindo, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. CPC anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
A prova deve, ainda, ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
Nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
A apreciação que importava agora efectuar sobre a resposta impugnada devia obedecer às mesmas regras e princípios de direito probatório acabados de enunciar.
Contudo, estamos impossibilitados de o fazer em face da ausência de gravação dos depoimentos prestados.
A matéria dos aludidos quesitos foi objecto de discussão em audiência de julgamento, tendo o Tribunal da 1ª instância dado a respectiva matéria de facto como provada parcialmente.
O julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum e da apreciação da prova. O Sr. Juiz da 1ª instância apreciou toda a prova produzida perante ele, conforme fez constar da respectiva fundamentação.
Não dispondo de todos esses elementos, não podemos fazer a pretendida reapreciação da prova.
Não pode, pois, esta Relação alterar a resposta dada aos quesitos 11º a 13º, pelo que se consideram assentes os factos dados como provados e não provados.
Deste modo, improcedem as conclusões atinentes à primeira questão suscitada.

2.2. A segunda questão consiste em saber se há lugar à liquidação por danos não patrimoniais.
Embora os recorrentes não coloquem esta questão em termos de saber se tais danos podem ou não ser objecto de liquidação, mas tão só em sede de prova dos respectivos factos e da gravidade dos mesmos, não podemos deixar de a abordar visto que se trata de matéria de direito relativamente à qual não estamos sujeitos às alegações das partes (cfr. citado art.º 664º) e porque é prévia àquela com a qual está intimamente relacionada.
Sabe-se que a liquidação tem lugar em fase liminar do processo executivo e, quando não depende de simples cálculo aritmético, constitui um incidente declarativo enxertado naquele processo, processado nos próprios autos ou nos dos embargos de executado nos termos dos art.ºs 806 a 808º do CPC, tendo em vista a fixação do valor da prestação devida.
Por outro lado, também é sabido que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC).
Os fins da execução correspondem à utilidade que o credor pretende obter através dela: o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto positivo ou negativo.
Os limites referem-se à espécie e montante da quantia, à identidade da coisa ou à delimitação do facto, determinando a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e, consequentemente, o direito do credor.
O título executivo é o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Por isso, costuma dizer-se que tem uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente.
Miguel Teixeira de Sousa sintetiza deste modo tal função: “O processo executivo visa a realização coactiva de uma prestação que é atribuída pelo direito material e que, em alguns casos, foi reconhecida numa anterior acção condenatória. O objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo” (cfr. A Acção Executiva Singular, pág. 21).
No presente caso, a execução tem por finalidade a efectivação de uma obrigação e tem como título executivo uma sentença condenatória.
Por isso e por força do citado art.º 45º, n.º 1, é essa sentença que determina os fins e os limites da execução.
Sendo o conteúdo da sentença que fixa os limites da execução, esta tem de estar em conformidade com aquela.
Na sentença dada à execução, os ali réus foram condenados a indemnizar a autora “por todos os danos que lhe causaram e vierem a causar com o corte de luz eléctrica”, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença.
Mas em parte alguma da mesma sentença são referenciados quaisquer danos não patrimoniais. Não foram dados como provados, nem sequer haviam sido alegados, tais danos decorrentes do corte da energia eléctrica.
Assim sendo, não estando os danos não patrimoniais contemplados na sentença e constituindo esta o título executivo, não pode a exequente, na acção executiva, por força da mencionada limitação, obter o pagamento de qualquer importância a título de indemnização ou compensação pelos mesmos.
Não podiam, pois, os danos não patrimoniais ser objecto de liquidação, já que não encontram apoio no título executivo, sendo até motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo na parte a eles referente (cfr. art.º 811º-A, n.ºs 1, al. a) e 2 do CPC, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 1964, pág. 29 e Ac. do STJ de 20/6/96, CJ – STJ -, ano IV, tomo II, pág.281).
Na verdade, a liquidação em execução de sentença destina-se só à concretização do objecto da condenação, pelo que não é permitido às partes tomar ali uma posição diferente ou mais favorável do que a assumida na acção declarativa onde foi proferida a sentença que constitui o título executivo e onde deviam ser expostos todos os factos e formulados os respectivos pedidos e deduzida toda a defesa (cfr. art.ºs 467º, n.º 1, als. c) e d), 489º e 661º, n.º 2 do CPC e Acs. do STJ de 23/1/96, CJ – STJ-, ano IV, tomo I, pág. 58 e desta Relação de 20/9/2001, CJ, XXVI, IV, 194).
Do cotejo do art.º 661º, n.º 2 do CPC com os art.ºs 565º e 566º n.º 3 do Código Civil resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove, em acção executiva, a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Para a liquidação é essencial que esteja provada a existência dos danos, dispensando-se apenas a prova do respectivo valor.
Só quando o tribunal verificar a existência de um dano e não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, em sede de acção declarativa, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Deste modo, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe, ou seja, os danos que ali foram provados e não aqueles que foram dados como não provados ou nem sequer alegados.
A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada na acção declarativa, apenas se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 3/12/98, no B.M.J. n.º 482, pág. 179, de 14/10/97 e de 27/10/98, em http://www.dgsi.pt/jstj, processos n.ºs 97A292 e 98A866, da RE de 19/2/87 e da RC de 24/6/86, na CJ, 1987, I, 303 e 1986, III, 76, respectivamente).
Daí que se torne impossível a liquidação dos danos não patrimoniais reclamados apenas em sede de execução em desconformidade com o respectivo título.
Concluímos, assim, que a pretendida liquidação dos danos não patrimoniais e atendida na sentença recorrida não pode ter lugar, razão por que fica prejudicada a terceira questão que tinha a ver com a fixação do respectivo montante.
Procede, deste modo, a apelação.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida na parte referente à liquidação dos danos não patrimoniais, absolvendo-se os executados do respectivo pedido.
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Custas:
- da apelação pela apelada;
- da liquidação pela exequente e pelos executados na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 21 de Outubro de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge