Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012169 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA ACTUALIZAÇÃO MORA DO DEVEDOR FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501319450046 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART1. RAU ART34 N1 N2. CCIV66 ART1041 N1 ART1048. | ||
| Sumário: | I - Completado um ano sobre a data do arrendamento ou da última actualização da renda, o senhorio pode efectuar nova actualização que pode ter lugar, tanto no primeiro, como no último mês do ano que se segue, ou mesmo depois. II - Se se atrasar na actualização não pode recuperar esse atraso. O mais que lhe é consentido é que recupere os coeficientes dos dois últimos anos em que não procedeu à actualização, somando-os ao do ano em que a vai efectuar, no prazo previsto no artigo 34, n.2, do Regime do Arrendamento Urbano. III - Colocando-se o locatário em mora, por ter deixado de oferecer ao senhorio a renda actualizada, só pode, obstar à resolução do contrato mediante o depósito das rendas em atraso, acrescidas de 50% do respectivo montante. | ||
| Reclamações: | |||