Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450046
Nº Convencional: JTRP00012169
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199501319450046
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/93
Data Dec. Recorrida: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART1.
RAU ART34 N1 N2.
CCIV66 ART1041 N1 ART1048.
Sumário: I - Completado um ano sobre a data do arrendamento ou da última actualização da renda, o senhorio pode efectuar nova actualização que pode ter lugar, tanto no primeiro, como no último mês do ano que se segue, ou mesmo depois.
II - Se se atrasar na actualização não pode recuperar esse atraso. O mais que lhe é consentido é que recupere os coeficientes dos dois últimos anos em que não procedeu à actualização, somando-os ao do ano em que a vai efectuar, no prazo previsto no artigo 34, n.2, do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Colocando-se o locatário em mora, por ter deixado de oferecer ao senhorio a renda actualizada, só pode, obstar à resolução do contrato mediante o depósito das rendas em atraso, acrescidas de 50% do respectivo montante.
Reclamações: