Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110802
Nº Convencional: JTRP00002800
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESITOS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDUSTRIA
TRESPASSE
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199204029110802
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 53/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART334 ART421 N1 ART1049 ART1059 ART1085 ART1093 N1 F ART1118 N1 N2 N3.
RAU ART64 N1 F ART111 ART115.
CPC67 ART712 N2.
CNOT66 ART89 K.
Sumário: I - Não há que conhecer da excepção de abuso de direito invocada, separadamente, pelos dois réus nas respectivas contestações, desde que um dos réus foi julgado parte ilegítima no despacho saneador e não foram levados a especificação e questionário, sem reclamação, os respectivos factos alegados pelo réu que continuou na acção.
II - O juiz não pode traduzir com factos seus os conceitos que, porventura, tenham sido alegados, quanto mais não seja porque as partes e o juiz podem divergir quanto a significação atribuida.
III - Todavia, se as partes não reclamarem tem de aceitar-se o quesito com a formulação adoptada e a respectiva resposta.
IV - Provando-se que houve cedência de fruição do local arrendado onde funciona um estabelecimento comercial, há fundamento de despejo com base no artigo 64, número 1, alínea f) do Regulamento do Arrendamento Urbano, quer se trate de um trespasse ou de uma mera cessão de direito ao arrendamento, por o contrato não constar de escritura pública.
Reclamações: