Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001298 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO DENUNCIA PARA HABITAçãO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199110109140138 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1096 ART1403 ART1405 ART1406. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/02/06 IN CJ ANOIV PAG288. AC RP DE 1980/06/19 IN CJ ANO T3 PAG27. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG307. AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162. | ||
| Sumário: | I- Deve entender-se que não tem casa propria aquele que, embora seja proprietario, comproprietario ou usufrutuario de uma casa, não tem possibilidades de a habitar, como acontece se sobre ela incidir usufruto de outrem ou se ela estiver dada de arrendamento. II- Esta excluido o direito de denuncia para habitação quando o senhorio pode habitar outro predio de que e comproprietario, e não o habita. | ||
| Reclamações: | |||