Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140138
Nº Convencional: JTRP00001298
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199110109140138
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1096 ART1403 ART1405 ART1406.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/06 IN CJ ANOIV PAG288.
AC RP DE 1980/06/19 IN CJ ANO T3 PAG27.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG307.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162.
Sumário: I- Deve entender-se que não tem casa propria aquele que, embora seja proprietario, comproprietario ou usufrutuario de uma casa, não tem possibilidades de a habitar, como acontece se sobre ela incidir usufruto de outrem ou se ela estiver dada de arrendamento.
II- Esta excluido o direito de denuncia para habitação quando o senhorio pode habitar outro predio de que e comproprietario, e não o habita.
Reclamações: