Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008966 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199304150409543 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7531-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1989. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART48 ART53 ART77 ART78. CCIV66 ART813. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a doutrina do artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a responsabilidade do subscritor de uma livrança que, nos termos da primeira parte do artigo 78 do mesmo diploma, é equiparado ao aceitante de uma letra, subsiste sempre, independentemente de o título ser ou não apresentado a pagamento. II - Nos termos da segunda parte do artigo 48 da citada Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o início da mora do subscritor da livrança coincide com a data do respectivo vencimento, não lhe sendo de aplicar o disposto no artigo 813 do Código Civil, por se tratar de lei geral que cede perante aquela, que é especial. | ||
| Reclamações: | |||