Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409543
Nº Convencional: JTRP00008966
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: LIVRANÇA
SUBSCRITOR
MORA
Nº do Documento: RP199304150409543
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7531-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1989.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART48 ART53 ART77 ART78.
CCIV66 ART813.
Sumário: I - De acordo com a doutrina do artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a responsabilidade do subscritor de uma livrança que, nos termos da primeira parte do artigo 78 do mesmo diploma, é equiparado ao aceitante de uma letra, subsiste sempre, independentemente de o título ser ou não apresentado a pagamento.
II - Nos termos da segunda parte do artigo 48 da citada
Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o início da mora do subscritor da livrança coincide com a data do respectivo vencimento, não lhe sendo de aplicar o disposto no artigo 813 do Código Civil, por se tratar de lei geral que cede perante aquela, que é especial.
Reclamações: