Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO CONTROVERTIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20130617527/10.6TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 337.º do CT 2009 – que prevê a prescrição dos "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" – tem um amplo campo de aplicação, embora não abarque as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento colectivo ilícito. II – Nele deverão incluir-se todos os direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e, bem assim, a compensação a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho, a qual nada tem a ver com a ilicitude do despedimento. III – Não constitui obstáculo à dedução da excepção da compensação a circunstância de o contra-crédito invocado ser controvertido e emergir de responsabilidade civil, nada tendo a ver o requisito da exigibilidade judicial com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. IV – Não pode afirmar-se o nexo de causalidade adequada entre o retardamento, imputável ao trabalhador, da devolução ao cliente do seu empregador de aparelhos móveis entregues na empresa para “validação” e o dano sofrido pelo empregador que, por ter retardado a devolução dos equipamentos, pagou o valor dos mesmos aquela cliente, sem que se conheça cláusula contratual que imponha esta consequência, a qual não constitui uma consequência normal da mora à face da lei civil geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 527/10.6TTMAI.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1. B… intentou em 24 de Julho de 2010 contra “C…, Lda.”, a presente acção com processo comum, peticionando seja a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.317,11, acrescida de juros de mora até integralmente pagamento. Alega para tanto, em síntese: que por carta datada de 15 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão de proceder ao despedimento colectivo, no qual era incluído o autor, a produzir efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009; que na referida comunicação, a ré informou o autor do montante que lhe seria devido, a título de compensação pelo despedimento e demais créditos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho o montante total de € 14.372,03; que, tendo-se o autor deslocado às instalações da ré em 15 de Setembro de 2009 para receber os créditos salariais decorrentes do despedimento colectivo, apenas lhe foi entregue um documento referente a uma transferência bancária no valor de € 3.423,28, razão pela qual dos referidos € 14.372,03 ainda se encontram em dívida € 10.948,75, que o autor ora reclama, sendo o crédito peticionado referente à compensação devida pelo despedimento colectivo e outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 22 de Abril de 2002. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo esta a apresentar o articulado de fls. 53 e ss. no qual alegou, em síntese: que aceita a celebração do contrato de trabalho alegado pelo autor e a sua cessação, por despedimento colectivo, em 15 de Setembro de 2009; que apenas entregou ao autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, como nesse dia lhe comunicou, omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não culminou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do processo de despedimento colectivo de que o mesmo havia sido alvo. Alega, ainda, que se encontrava já precludido o direito do autor para intentar a presente acção, na data em que o fez, uma vez que o valor peticionado é referente a compensação e créditos salariais pelo despedimento colectivo, pelo que só poderia ser feito valer numa acção em que se pedisse a declaração de ilicitude do despedimento colectivo e esta, ao contrário das acções que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho e é de seis meses, a contar da data da cessação do contrato. Procedeu-se a audiência preliminar e ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e organizando-se base instrutória (fls. 99 e ss.). Após realizado o julgamento, foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto vertida na base instrutória (fls. 150 e ss.), que não foi objecto de reclamação. Em 13 de Novembro de 2012 foi proferida douta sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.948,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15 de setembro de 2009 e até efetivo e integral pagamento. […]” 1.2. A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “Da Prescrição A- O Contrato de trabalho em causa cessou no dia 15 de Setembro de 2009, em virtude de despedimento coletivo de que o autor foi alvo e a presente ação deu entrada no tribunal no dia 24/07/2010. B- O artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho dispõe que o despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. C- Os créditos reclamados pelo Autor, não podiam ter sido reclamados por outra qualquer via, que não através de uma ação com essa causa de pedir. – A ilicitude do despedimento coletivo, e esta ao contrário do que sucede com as ações que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do trabalho e que é de 6 meses contados da data da cessação. D- Tendo o contrato cessado em 15 de Setembro de 2009 e a ação dado entrada em tribunal em 24 de Julho de 2010, já o referido prazo para intentar a ação se encontrava prescrito. E- Face à redação da alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, para a Ré, a sua expetativa legítima seria a de considerar que na ausência de reclamação de qualquer crédito por parte do Autor durante 6 meses a contar da data da cessação, a mesma não mais viria a ser confrontada com uma ação a reclamar a compensação e créditos salariais provenientes do contrato em causa. F- Entendimento diferente, como o da sentença colide necessariamente com o princípio da segurança jurídica e da certeza jurídica. G- Impunha-se assim, ao tribunal a quo, na análise da prescrição invocada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, ter aplicado ao caso concreto o artigo 388.º, nº 2 do Código do trabalho e não o 337.º, n.º 1 do mesmo diploma. Da Falta de Resposta à Exceção da Compensação H- O Crédito peticionado é referente à compensação devida pelo despedimento coletivo, bem como outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho. I- A Ré apresentou contestação, sustentando que apenas entregou ao Autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03 devida pelo despedimento coletivo, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das suas funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística. omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não cominou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do referido processo de despedimento coletivo de que o mesmo havia sido alvo. J- A Ré defendeu-se, assim por exceção ao invocar a compensação do crédito do autor com um crédito que sobre o mesmo detém, por força de prejuízos por aquele causados no exercício das suas funções. K- Devidamente notificado da contestação da Ré em que a esta se defendeu por exceção, o Autor não apresentou resposta, sendo certo que no referido processo disciplinar não apresentou também qualquer defesa, nem nunca impugnou a decisão do mesmo. E, sendo certo ainda que no seu articulado da Petição inicial também não fez qualquer referência a tal matéria alegada na nota de culpa e na decisão do processo disciplinar. L- A falta de resposta à contestação em que a Ré se defendeu com a exceção da compensação e na ausência de qualquer alusão à referida matéria aí alegada na descrição factual da petição inicial, têm-se por não impugnados os factos alegados pela Ré, o que implica a confissão e conformação por parte do Autor dos factos alegados. – (Ac. RL, de 27.3.1985: BTE, 2.ª Série, n.ºs 10-11-12/87, pág.1594. M- A Meretíssima Juíza a quo não levou em linha de conta na douta sentença tal facto nem das consequências legais da falta de resposta à mesma. N- Que não poderiam ser outras que não a de que fazer valer a compensação, porquanto, ao não fazer qualquer alegação sobre tal matéria na PI e não tendo respondido à mesma, tal omissão da sua parte sempre haveria de comportar a confissão e aceitação da compensação efetuada pela Ré. O- Violou assim, a Meretíssima Juíza a quo o disposto no artigo 490.º do CPC ex vi 505.º do CPC. P- Ao não apreciar tal questão em sede de sentença e não a levando em linha de conta, a Meretíssima Juíza a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar ou conhecer, o que nos termos da alínea d) , n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil é causa de nulidade de sentença. Q- O que deve ter por consequência a declaração de nulidade de sentença e em consequência ser a mesma revogada e substituída por outra que seja a da procedência da exceção da compensação e absolvição da Ré do pedido. Da Admissibilidade da Compensação R- Sobre a exceção da compensação vem a mesma sentença de que aqui se recorre, averiguar sobre a sua admissibilidade, concluindo que a compensação invocada pela Ré se funda em responsabilidade civil do A. por danos que a esta alegadamente sofreu e por isso a responsabilidade civil do A., enquanto fonte de obrigação está dependente de uma decisão judicial que a reconheça, não podendo ser objeto de prova direta, antes envolvendo a necessária apreciação e análise de diversos factos – o ilícito contratual culposo, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele – que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. S- Entretanto, o tribunal a quo havia admitido a invocada exceção no Despacho de Saneador, referindo a propósito da mesma que esta dependeria de prova a produzir em audiência, já em sede de sentença vem a Meretíssima Juíza concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pela R. T- Assim sendo, porque sobre a mesma questão existem decisões contraditórias no mesmo processo, deve prevalecer a que passou em julgado primeiramente. – Artigo 675.º, n.º 2 do Código do processo Civil e em consequência ser julgada a exceção invocada pela Ré. U- Apesar de a não admitir a Meretíssima Juíza a quo acaba por conhecer de mérito da referida exceção da compensação, fundamentando que da matéria apurada se afigura ser a mesma manifestamente insuficiente para responsabilização do A., em termos de responsabilidade civil, pois que a circunstância do mesmo ser o supervisor do departamento que deveria ter procedido ou ter ordenado tal expedição não é suficiente para prova de ilícito contratual, declarando a improcedência da exceção da compensação. V- Porém da matéria provada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como da análise dos documentos juntos pela Ré, contendo cópia do processo disciplinar, imputando factos ao Autor, que ele nunca impugnou em momento ou parte alguma, não tendo respondido sequer à exceção deduzida pela Ré, e com a matéria dada como assente, a Meretíssima Juiza a quo, deveria, pela conjugação da matéria provada, a qual sempre haveria de levar em linha de conta os factos e omissões imputadas na nota de culpa e na decisão do processo disciplinar e aí dados como provados e nunca impugnados, fazendo um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, concluir pelo ilícito contratual culposo por parte do Autor e a final proceder a exceção da compensação invocada pela Ré e a mesma ser absolvida do pedido. – Artigo 659.º, n.º 3 do Código do Processo Civil W- Fez assim uma errada interpretação da prova e em consequência uma errada aplicação do direito. X- Consequentemente, aplicando-se de forma correta o direito aos presentes autos, nunca a Ré poderia ser condenada no pedido. Termos em que, e nos demais de Direito mas sempre com o Mui Douto suprimento de V.s Excelências, deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado, nomeadamente por o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ter violado artigo 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho e consequentemente o Princípio da Segurança Jurídica e Certeza jurídica, os art.s 505.º ex vi 490.º do Código do Processo Civil, não se pronunciando sobre questão que devia pronunciar-se – artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e por ter violado o artigo 659.º, n.º 3 do Código do Processo Civil. – Deverá a sentença recorrida ser substituída por acórdão que faça proceder a exceção da compensação por admitida e provada e a final ser a Ré absolvida do pedido.” 1.3. Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 197. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:1.ª – da nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por ter o juiz deixado de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, ao não levar em linha de conta na sentença factos alegados pela R. na contestação que o A. não impugnou; 2.ª – do erro de julgamento de facto por não ter a sentença levado em linha de conta factos alegados pela R. na contestação que o A. não impugnou; 3.ª – da prescrição dos créditos reclamados pelo A.; 4.ª – da admissibilidade da compensação de créditos e da sua procedência. * 3. Da nulidade da sentença* A recorrente argui a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ter o juiz deixado de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, ao não levar em linha de conta na sentença os factos alegados pela R. na contestação que o A. não impugnou. Verifica-se, contudo, que no requerimento de interposição de recurso (fls. 169) a recorrente nada diz quanto à nulidade que ulteriormente vem a arguir. Ora, nos termos do preceituado no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho “[a] arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Este preceito pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações, a menos que a parte contrária desencadeie o mecanismo do artigo 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade da sentença, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só na alegação, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso nessa parte Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado, pacificamente, que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso – vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.04.07 (Recurso n.º 231/08.5TTLMG.P1.S1), de 2010.06.07 (Recurso n.º 527/06.0TTBCL.S1), de 2010.01.10 (Recurso n.º 228/09.8YFLSB), de 2005.11.23 (Revista nº 2129/05), de 2004.09.22 (Revista nº 1743/04), de 2004.05.05 (Revista nº 14/04), de 2004.01.20 (Revista nº 1399/03) e de 2003.06.04 (Revista nº 3304/02), todos sumariados in www.stj.pt. No caso em análise, a recorrente não cumpriu no requerimento de interposição de recurso o formalismo que lhe é imposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, nada ali referindo quanto a uma nulidade da decisão recorrida, nem expondo, mesmo resumidamente, as razões de uma eventual nulidade, vindo a fazê-lo, apenas, ao longo das alegações e conclusões do recurso. Pelo que é de considerar extemporânea a referida arguição de nulidade, não podendo este tribunal da mesma conhecer. Deve contudo dizer-se que a alegação que a recorrente efectua a este propósito não consubstancia uma nulidade da sentença, mas traduz-se na imputação de um (eventual) erro de julgamento de facto. E, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica conferida pelas partes à sua alegação, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pela recorrente como determinantes de nulidade da sentença, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva. * 4. Fundamentação de facto* 4.1. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: «1 - A Ré dedica-se à atividade de reparação e prestação de outros serviços relativos a equipamentos de telecomunicações de toda a espécie, nomeadamente telefones móveis, bem como a sua comercialização, com intuito lucrativo caráter habitual e permanente (A). 2 - No exercício da sua atividade a Ré admitiu ao seu serviço o Autor, por contrato de trabalho a Termo Certo, outorgado em 22 de abril de 2002 conforme documento junto a folhas 11 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (B). 3 - Sob as ordens, direção e fiscalização da Ré o Autor exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Departamento, até ao dia 15 de Setembro de 2009 (C). 4 - Na sede da Ré sita na Rua …, n.º … Letras .., …. …, …, Porto (D). 5 - Por força das sucessivas renovações do contrato de trabalho, o Auto[r] integrou os quadros da Ré em 22 de janeiro de 2004 (E). 6 - O contrato de trabalho outorgado entre a Ré e o Autos cessou em 15 de setembro de 2009, por força do despedimento coletivo efetuado pe[l]a Ré (F) 7 - À data da cessação do contrato de trabalho ou seja em 15 de setembro de 2009, o Autor auferia a retribuição mensal líquida de 1346,82 (mil trezentos e quarenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestados no valor de € 7,00 sete euros) e diuturnidades no valor de € 57,68 (cinquenta e sete curas e sessenta e oito cêntimos) (G). 8 - Por ordem e no interesse da Ré, o Autor sempre cumpriu um tempo de trabalho de 40 horas semanais prestado em regime de turnos rotativos ou fixos de segunda a sábado sendo o descanso semanal aos domingos (H). 9 - A Ré por carta entregue em mão ao Autor em 22 de junho de 2009 comunica-lhe a intenção de proceder a um despedimento coletivo invocando para o efeito a necessidade de redução de trabalhadores determinada por motivos de mercado e estruturais - conforme documento junto a folhas 18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (I). 10 - Posteriormente, por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2009 a Ré comunica ao Autor, nos termos do n.º 1 do artigo 363 do Código do Trabalho, a decisão de proceder ao despedimento coletivo no qual inclui o Autor, conforme documento junto a folhas 35 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (J). 11 - A comunicação referida no artigo antecedente, efetuada pela Ré ao Autor, incluiu o cálculo de compensação devida ao Autor, em virtude do despedimento coletivo (L). 12 - A cessação do contrato de trabalho outorgado entre a Ré e o Autor ocorreu em 15 de setembro de 2009 contudo a Ré por carta entregue em mão em 28 de julho de 2009 comunica ao Autor que este se encontrava dispensado de prestar o serviço a que está obrigado perante a R, com efeitos a partir dessa mesma data e até à data de cessação do contrato — Conforme documento junto a folhas 42 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido (M). 13 - Perante tal comunicação o Autor não mais se deslocou à sede da Ré para prestar os seus serviços mas até ao dia 15 de setembro de 2009 continuou a receber integralmente a retribuição (N). 14 - Posteriormente, e conforme comunicação escrita datada de 15 de julho de 2009, o Autor deslocou-se às instalações da Ré em 15 de setembro de 2009 para receber os créditos salariais decorrentes do despedimento coletivo (O). 15 - Nesse dia foi entregue ao autor um documento referente a uma transferência bancária efetuada pela Ré para a conta do Autor nesse mesmo dia no valor de € 3.423, 28 (três mil quatrocentos e vinte e três euros e vinte e oito cêntimos) – conforme documento junto a folhas 43 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (P). 16 - No dia 15 de setembro, a Ré, na qualidade de Entidade Patronal do Autor, entregou em mãos ao Autor uma comunicação de que contra este havia sido instaurado processo disciplinar, a qual continha em anexo a respetiva nota de culpa (1º). 17 - Nesse mesmo dia 15 de setembro (data da cessação do contrato), o Autor recusou-se a receber a referida comunicação de que contra ele fora instaurado um processo disciplinar na sequência de processo prévio de averiguações, bem como da respetiva nota de culpa (2º). 18 - Face à sua recusa em receber a comunicação, foi-lhe solicitado que assinasse uma declaração de recusa do recebimento do processo disciplinar, ao que o Autor também se recusou (3º). 19 - Face a tal recusa, ainda no mesmo dia, a Ré enviou ao Autor a referida comunicação e respetiva nota de culpa por carta regista[da] com aviso de receção, a qual foi recebida pelo Autor (4º). 20 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento de fls. 68-69 – comunicação da instauração de processo disciplinar (5º e 6º). 21 - Na nota de culpa comunicou-se ao Autor, ali trabalhador arguido, que enquanto detentor das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, competiu-lhe até 20 de julho de 2009, supervisionar a expedição para os clientes do equipamento verificado, o que de acordo com os procedimentos normais era feito imediatamente à verificação do equipamento, ou seja, se não no mesmo dia, pelo menos no dia seguinte (7º). 22 - No dia 15 de junho de 2009 a cliente D… entregou à Ré para validação 27 aparelhos móveis (8º). 23 - O trabalhador, G… registou os equipamentos no dia 19 de Junho de 2009 e validou-os no mesmo dia, tendo-os colocado na prateleira ali para expedição (9º). 24 - No dia 22 de junho foram expedidos alguns equipamentos relativos a essa encomenda, tendo ficado os restantes 22 na referida prateleira, sem que fossem expedidos durante 2 meses (10º). 25 - O Autor foi supervisor do departamento de logística até 20 de julho de 2009, departamento esse que procedia ao registo, validação e expedição dos equipamentos para o cliente (11º). 26 - No dia 28 de julho o Autor, na sequência da comunicação do despedimento e suspensão de funções até ao termo do contrato, ausentou-se das instalações da ré sem que tenha dado conhecimento da falta de expedição daqueles equipamentos, sendo certo que de acordo com a norma de procedimento existente na ré, o prazo de expedição após a validação não deve ultrapassar os cinco dias, sendo o prazo máximo para entrega ao cliente de trinta dias (12º). 27 - De tal conduta havia resultado para a Ré grande prejuízo patrimonial, cujo montante já se estimava ser na ordem dos 10.000,00€ (14º). 28 - Em 15 de julho a cliente D…, pediu informação sobre os estado dos processos enviados em 15 de junho, porém, nessa data, já a E… tinha comunicado àquela que iria proceder aos débitos dos equipamentos em causa com o fundamento válido de que fora ultrapassado o prazo de 30 dias para a entrega dos equipamentos (15º). 29 - Facto pelo qual a D… não aceitou mais tarde a devolução dos equipamentos telefónicos por parte da Ré (16º). 30 - Por email de 13 de agosto de 2009, o cliente D… informou F…, responsável de operações, que a E… iria proceder a um débito àquela na ordem dos 8/10 mil euros (17º e 18º). 31 - Os 22 equipamentos em causa acabaram por ficar retidos na Ré durante quase dois meses nunca tendo chegado a ser expedidos, o que originou a recusa legítima da cliente em recebê-los desde 15 de julho (19º). 32 - A qual, imputou mais tarde o pagamento dos mesmos à Ré e que esta pagou (20º). 33 - Previamente ao processo disciplinar ocorreu um processo prévio de averiguações (21º).» * 4.2. No caso sub judice não foi formalmente impugnada a matéria de facto.Resulta contudo das alegações e das conclusões da recorrente que uma das vertentes em que esta questiona a decisão da 1.ª instância – embora indevidamente sob a capa da arguição de nulidade – consiste, justamente, em não ter a mesma levado em linha de conta os factos alegados pela R. na contestação em fundamento da excepção da compensação de créditos, factos estes que o A. não impugnou ao não fazer qualquer alusão sobre a matéria na petição inicial e ao não apresentar resposta à contestação, o que comporta a confissão e aceitação da compensação efectuada pela R. Acresce que a apreciação da decisão da 1.ª instância, nesta vertente, constitui um poder oficioso deste Tribunal da Relação. Com efeito, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito (com a necessária observância dos limites que emergem dos artigos 664.º e 684.º, n.º 4 do mesmo diploma legal)[1]. Além disso, ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 490.º, n.º 2 e 503.º do Código de Processo Civil, a Relação mais não faz do que usar do poder-dever conferido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova, o que constitui um poder oficioso de que o Tribunal da Relação deve lançar mão no julgamento de facto que lhe incumbe efectuar[2]. Resulta do disposto no artigo 487.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o réu “defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”. O réu tem, pois, ao seu alcance, duas modalidades de defesa: a defesa por impugnação e a defesa por excepção. A impugnação pode ser de facto ou de direito. É de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos alegados, como causa de pedir, na petição inicial. É de direito quando o réu contradiz o efeito jurídico (normalmente, o direito subjectivo material por eles constituído) que o autor deles pretende extrair, pondo em causa a determinação, interpretação ou aplicação da norma de direito feita pelo autor na petição inicial. A excepção é dilatória ou peremptória. É dilatória quando é invocada a falta dum pressuposto processual, isto é, duma das condições (relativas às partes, ao tribunal, ao objecto do processo ou à relação entre as partes e o objecto) exigidas para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa, respondendo ao pedido formulado pelo autor. É peremptória quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga[3]. No caso vertente, a R. deduziu na sua contestação a excepção da compensação de créditos, pretendendo com os factos que alegou em seu fundamento ver reconhecido um contra-crédito que alegou deter perante o A. e que constituía um facto extintivo do direito que o A. reclamava na acção. Perante esta defesa, a lei processual laboral admite no n.º 1 do seu artigo 60.º a possibilidade de resposta à contestação se o valor da causa exceder a alçada do tribunal – como sucede in casu, atento o que estabelece o artigo 24.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e uma vez que à presente acção foi conferido o valor de € 11.317,11 – e o réu se tiver defendido por excepção. E prescreve no n.º 4 deste mesmo preceito que “[a] falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º do Código de Processo Civil”. O efeito da denominada confissão ficta é uma consequência da revelia ou da omissão de impugnar. A citação constitui o réu, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[4], “a prova assim produzida só excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art. 359 CC (nulidade. e anulabilidade da confissão), directa ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão […], e segundo outros nos termos do art. 506 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado […]. A referência do art. 489-2 às excepções e aos meios de defesa, tomando estes num sentido menos abrangente do que as primeiras, serve de suporte a esta interpretação.” Com a reforma processual de 1995-1996, o artigo 490º, nºs 1 e 2 do CPC, deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor, à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados mas, apesar da atenuação do excessivo rigor formal do ónus da impugnação especificada, não dispensou a parte do dever de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária. Continua a ser necessário que o réu tome “posição definida perante os factos articulados na petição” (n.º 1 do artigo 490.º do CPC). A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão por acordo, salvo se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. O regime deste preceito aplica-se à resposta à contestação em que seja deduzida excepção em processo comum laboral nos termos do já citado artigo 60.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho e, no âmbito do processo civil, à réplica (art. 505.º do CPC), à resposta ao articulado superveniente (art. 506.º, n.º 4 do CPC), à resposta ao articulado de aperfeiçoamento (art. 508.º, n.º4 do CPC) e, por via de aplicação subsidiária (arts. 463.º, n.º 1 e 464.º do CPC), à generalidade dos articulados de resposta. Assim, a falta de impugnação em articulado de resposta à contestação dos novos factos invocados em fundamento da defesa por excepção peremptória deduzida na contestação que não possam considerar-se antecipadamente impugnados na petição inicial tem, necessariamente, o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil. No caso vertente, a ré defendeu-se na contestação de fls. 52 e ss. por excepção peremptória, ao invocar a compensação do crédito do autor com um crédito que sobre o mesmo detém, por força de prejuízos por aquele causados no exercício das suas funções, alegando naquela peça processual os factos em que fundamentou essa sua defesa. O autor, notificado da contestação, não apresentou resposta à mesma e na petição inicial nada alegou conexionado com tal matéria ou que, de algum modo, pudesse infirmar a ocorrência daqueles factos, não tomando sobre qualquer deles uma posição definida. Assim, perante a ausência de impugnação da factualidade alegada em fundamento da invocada compensação de créditos, deveria o tribunal a quo ter considerado admitida por acordo a matéria alegada que se traduzia em factos concretos integradores da pretensão compensatória formulada na contestação, o que não fez, levando indevidamente tais factos à base instrutória – o que levou a que sobre os mesmos incidisse a prova produzida em audiência – ao arrepio do que estabelece o o artigo 511.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, já que não deveriam então considerar-se “controvertidos”. E, no momento da prolação da sentença final, ao não considerar aqueles mesmos factos alegados pela R. em fundamento da excepção peremptória da compensação adquiridos para o processo, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento da matéria de facto, actuando em desconformidade com o que estabelece o n.º 4 do artigo 646.º e com o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. Assim, em face do que é invocado na apelação e lançando mão dos poderes oficiosos de que este Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 646.º e na alínea b) do artigo 712.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, tendo presentes as assinaladas regras de direito probatório material: ● consideram-se não escritos os pontos 16.º a 33.º da matéria de facto elencada na sentença, que correspondem à resposta aos quesitos constantes da base instrutória; ● aditam-se à matéria a atender para a decisão jurídica do pleito os seguintes factos, alegados pela R. na contestação, admitidos por acordo e, alguns deles, também provados por documentos: «[…] 16 - No dia 15 de Setembro, a Ré, na qualidade de Entidade Patronal do Autor, entregou em mãos ao Autor uma comunicação de que contra este havia sido instaurado processo disciplinar, a qual continha em anexo a respectiva nota de culpa. 17 - Nesse mesmo dia 15 de Setembro, o Autor recusou-se a receber a referida comunicação de que contra ele fora instaurado um processo disciplinar na sequência de processo prévio de averiguações, bem como da respectiva nota de culpa. 18 - Face à sua recusa em receber a comunicação, foi-lhe solicitado que assinasse uma declaração de recusa do recebimento do processo disciplinar, ao que o Autor também se recusou. 19 - Face a tal recusa, ainda no mesmo dia, a Ré enviou ao Autor a referida comunicação e respectiva nota de culpa por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelo Autor. 20 - Na referida comunicação constante de fls. 68-69, foi comunicado ao A., além do mais, que, na sequência de procedimento prévio de inquérito, fora deliberado pela direcção, a instauração de uma acção, no âmbito da competência disciplinar que a Ré ainda detinha (até 15 de Setembro) sobre o trabalhador (data da cessação) pela prática de infracção, sendo que a mesma não haveria de culminar com a sanção de despedimento, porquanto, à data da instauração do mesmo já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito de processo de despedimento colectivo de que este havia sido alvo. 21 - Mais se lhe comunicou que dos factos que lhe eram imputados na nota de culpa adveio um prejuízo patrimonial para a Ré de um valor que se estimava na altura rondar os 10.000,00€ e que nos termos do artigo 847.º do Código Civil era intenção desta compensar tal prejuízo na compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho e créditos salariais em resultado do despedimento colectivo. 22 - Na nota de culpa comunicou-se ao Autor, ali trabalhador arguido, que enquanto detentor das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, competiu-lhe até 20 de Julho de 2009, supervisionar a expedição para os clientes do equipamento verificado, o que de acordo com os procedimentos normais era feito imediatamente à verificação do equipamento, ou seja, se não no mesmo dia, pelo menos no dia seguinte. 23 - No dia 15 de Junho de 2009 a cliente D… entregou à Ré para validação 27 aparelhos móveis. 24 - O trabalhador, G… registou os equipamentos no dia 19 de Junho de 2009 e validou-os no mesmo dia, tendo-os colocado na prateleira ali para expedição. 25 - No dia 22 de Junho foram expedidos alguns equipamentos relativos a essa encomenda, tendo ficado os restantes 22 na referida prateleira, sem que fossem expedidos durante 2 meses. 26 - O que sucedeu porque, o Autor, na qualidade de supervisor do departamento em causa, a quem competia expedir ou ordenar a expedição dos equipamentos para o cliente, não o fez. 27 - No dia 28 de Julho o Autor, no dia 28 de Julho o Autor, na sequência da comunicação do despedimento e suspensão de funções até ao termo do contrato, ausentou-se das instalações da Ré ali Arguente, sem que, pelo menos, tenha dado conhecimento da falta de expedição daqueles equipamentos e sendo certo que, de acordo com a norma de procedimento existente na Ré o prazo de expedição após a validação não pode exceder os 5 dias. 28 - Tratava-se de 22 caixas, contendo 22 aparelhos que se encontravam em lugar bem visível no posto de trabalho do A., impossíveis de passarem despercebidos. 29 - De tal conduta havia resultado para a Ré grande prejuízo patrimonial, cujo montante já se estimava ser na ordem dos € 10.000,00. 30 - Em 15 de Julho a cliente D…, pediu informação sobre os estado dos processos enviados em 15 de Junho, porém, nessa data, já a E… tinha comunicado àquela que iria proceder aos débitos dos equipamentos em causa com o fundamento de que fora ultrapassado o prazo de 30 dias para a entrega dos equipamentos. 31 - Facto pelo qual a D… não aceitou mais tarde a devolução dos equipamentos telefónicos por parte da Ré. 32 - Tal situação só chegou ao conhecimento do responsável de operações, F…o com conhecimento da direcção da Ré em 13 de Agosto de 2009, por meio de e-mail enviado pela cliente, a informar que tinham um grave problema em mãos, o qual iria gerar um débito por parte da E… àquela na ordem dos 8-10 mil euros. 33 - Os 22 equipamentos em causa acabaram por ficar retidos na Ré durante quase dois meses nunca tendo chegado a ser expedidos, o que originou a recusa da cliente em recebê-los desde 15 de Julho. 34 - A qual, imputou mais tarde o pagamento dos mesmos à Ré e que esta pagou. 35 – A direcção da R. só tomou conhecimento dos factos imputados ao A. na nota de culpa no início de Setembro, tendo ainda decorrido um processo prévio de averiguações.» De notar que a alegação constante do artigo 21.º da contestação de que a R. tem “razões para acreditar” que o Autor não expediu ou ordenou a expedição dos equipamentos porque assim não o quis, e de que tal sucedeu “quiçá como retaliação” pelo despedimento colectivo que lhe foi comunicado e de que “o seu comportamento revelou grande incúria, falta de diligência e de zelo” integra matéria de natureza manifestamente conclusiva, pelo que, por força do que estabelece o artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, se não integrou a mesma neste elenco de facto a atender para a decisão de mérito. Igual apreciação deve ser feita quanto à afirmação do artigo 18.º da contestação de que era “exigível” ao A. a conduta de expedir os 22 equipamentos móveis que ficaram nas instalações da R. “no âmbito das funções e cargo efectivo que ocupou até ao dia 20 de Julho”, exigibilidade que constitui uma conclusão a retirar da alegação dos artigos 14.º e 18.º, primeira parte do mesmo articulado. O mesmo ocorre quanto à qualificação como “válido” do fundamento invocado pela E… à D… para proceder aos débitos dos equipamentos a esta e à qualificação como “legítima” da recusa da D… em receber os equipamentos que tinha entregue à R. para esta validar (artigos 24.º e 28.º da contestação). Para se qualificar como válido o fundamento invocado pela E… à D… para proceder aos débitos dos equipamentos a esta e, também, como legítima a recusa da D… em receber da R. os seus equipamentos, impunha-se conhecer os contratos celebrados entre estas entidades, sendo do relato do que nesses se estabeleceu que poderiam vir a retirar-se aquelas conclusões de cariz evidentemente jurídico. * 5. Fundamentação de direito * * 5.1. Da prescrição dos créditos reclamados pelo A. Invoca a recorrente que o contrato de trabalho em causa cessou no dia 15 de Setembro de 2009, em virtude de despedimento colectivo de que o A. foi alvo, que a presente acção deu entrada no tribunal no dia 24 de Julho de 2010 e que os créditos reclamados pelo A., não podiam ter sido reclamados por outra qualquer via que não através de uma acção com fundamento na ilicitude do despedimento colectivo, a qual está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do trabalho e que é de 6 meses contados da data da cessação, prazo que se “encontrava prescrito” quando a presente acção deu entrada em tribunal. Na sentença recorrida, discorreu-se, a este propósito, nos seguintes termos: «Para sustentar a sua tese, considera a ré que o crédito peticionado pelo autor é referente a compensação e créditos salariais pelo despedimento coletivo de que foi alvo, pelo que o pedido formulado só o poderia ser numa ação em que se pedisse a declaração de ilicitude desse mesmo despedimento coletivo e essa ação está sujeita ao prazo de seis meses previsto no n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, a contar da data da cessação do contrato. Será assim? Estabelece, com efeito, o n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho de 2009: «a ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato». Dúvidas não existem, pois, de que o trabalhador que pretenda impugnar o despedimento coletivo de que foi alvo tem o prazo se seis meses, a contar da data em que o contrato cessou, para o fazer. No caso presente, porém, e tal como se extrai do pedido formulado nos autos pelo autor e dos factos invocados para fundamentarem esse mesmo pedido, constata-se que o mesmo não pretende impugnar o despedimento coletivo em causa. Na verdade, o autor alega que foi alvo de um despedimento coletivo preconizado pela ré, no entanto, o mesmo conformou-se com esse despedimento e suas consequências, não pretendendo agora impugná-lo – o que o autor pretende é, antes, que a ré lhe pague o valor que lhe comunicou que teria direito por força desse mesmo despedimento. Ou seja, o que o autor pretende é que a ré cumpra com as obrigações para si decorrentes do despedimento em causa, despedimento este que o autor considera como regular e lícito. Ora, sendo assim, como dúvidas não nos parece que existirão, então à situação sub judice já não é aplicável o disposto no artigo 388.º do Código do Trabalho, mas antes o disposto no artigo 337.º/1 do mesmo diploma legal - o qual dispõe que «o crédito de empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» - e, sendo assim, então, aquando da instauração da presente ação (25-07-2010) ainda não havia precludido o direito do autor. Improcede, assim, a exceção de prescrição/caducidade invocada pela ré.» Sufragamos, na sua essencialidade, estas considerações. Com efeito, há que distinguir o prazo de caducidade que a lei estabelece para a impugnação judicial da decisão do despedimento e o prazo prescricional que o art. 337.º, n.º 1 do mesmo código estabelece para os "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", Este último prazo, de acordo com a jurisprudência que se firmou já em face do Código do Trabalho de 2003 – que neste aspecto rege similarmente ao Código do Trabalho de 2009 –, reporta-se apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta temática no Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007 (Recurso n.º 06S3317, in www.stj.pt) e reiterou a doutrina aí expressa nos acórdãos de 7 de Novembro de 2007 (Processo n.º 4614/06), de 21 de Maio de 2008 (Processo n.º 607/08), de 27 de Maio de 2010 e de 15 de Setembro de 2010 (procs. nºs 66/10, e 1920/07.7TTPRT.S1, todos sumariados in www.stj.pt) e, mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2013.04.17 (Processo n.º 36/12.9TTPRT.S1, in www.dgsi.pt). Segundo o primeiro dos citados acórdãos, a previsão de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento [como é o caso do art. 388.º, n.º 2 do CT 2009] afasta a aplicação de um prazo prescricional em relação aos efeitos de direito decorrentes da ilicitude do despedimento que se pretendem obter com a impugnação judicial e limita o artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho [agora art. 337.º, n.º 1], cuja expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" se reporta, apenas, aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Mesmo assim, este último preceito – que prevê a prescrição dos "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" – tem um amplo campo de aplicação, embora não abarque as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento colectivo ilícito. Nele deverão incluir-se todos os direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e, bem assim, a compensação a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho, a qual é resultante de uma “responsabilidade civil por intervenções lícitas”[5], nada tendo a ver com a ilicitude do despedimento. Mas já se excluem do âmbito de aplicação do art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 os direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade, como é o caso do artigo 388.º, n.º 2, que se reporta à acção de impugnação de despedimento colectivo e que abarca na sua previsão os direitos emergentes da ilicitude do despedimento. Como se diz no referido acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, "[p]ode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral" e, acrescentamos nós, com a sua "cessação", desde que não questionada a respectiva licitude, nem peticionadas prestações que decorram de tal ilicitude, como ocorre no caso sub judice. Na petição inicial que apresentou na presente acção, a pretensão do A. não é a de impugnar o despedimento de que foi alvo, mas que a R. cumpra as obrigações para si decorrentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação por despedimento colectivo, pressupondo a licitude deste. O pedido nela formulado – que se reporta à compensação que a R. se dispôs a pagar pelo despedimento colectivo, bem como a proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e a férias não gozadas – não corresponde, pois, a qualquer dos efeitos típicos da ilicitude do despedimento e, por isso, os créditos nele incluídos não estão abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n.° 2, do artigo 388.° do Código do Trabalho. Assim, cessando o contrato de trabalho em 15 de Setembro de 2009 e sendo instaurada a acção em 25 de Julho de 2010, nem caducou o direito de acção – por inexistir preceito legal que estabeleça, a este propósito, um prazo de caducidade – nem prescreveram os créditos reclamados – por se mostrar claramente observado o prazo de um ano estabelecido no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Improcede, nesta parte, o recurso. * 5.2. Da admissibilidade da compensação de créditos e da sua procedência 5.2.1. Sobre a excepção da compensação, a sentença recorrida começa por analisar a sua admissibilidade e conclui que a compensação invocada pela R. se funda em responsabilidade civil do A. e está dependente de uma decisão judicial que a reconheça, não podendo ser objecto de prova directa, por envolver a necessária apreciação e análise de diversos factos – o ilícito contratual culposo, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele – que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. A recorrente questiona este segmento da sentença defendendo a admissibilidade da compensação deduzida e alega, ainda, que o tribunal a quo havia admitido a invocada excepção no despacho saneador, referindo a propósito da mesma que esta dependeria de prova a produzir em audiência, mas na sentença conclui que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada, pelo que sobre a mesma questão existem decisões contraditórias no mesmo processo, deve prevalecer a que passou em julgado primeiramente, devendo ser julgada a excepção invocada pela R. [conclusões R a T]. 5.2.1.1. Começando pelo argumento do caso julgado, é manifesto que o mesmo não procede. Com efeito, conforme resulta dos artigos 508.º-A n.º 1 al. e) e 511.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” dos arts. 61.º e 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, a selecção da matéria de facto consiste em fixar os factos alegados pelas partes relevantes para o desfecho da lide, à luz das várias soluções possíveis da questão de direito. Como escrevem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[6], a selecção - quer dos factos assentes, quer dos controvertidos – é feita tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, o que significa “que o juiz não pode limitá-la aos factos essenciais, ou relevantes, para a solução daquelas questões que, no seu entendimento, são pertinentes: seja qual for a sua visão da que deva ser a decisão jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de seleccionar também os factos que interessem a outras vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e excepções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”. E, segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora[7], “desde que ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis, o questionário deve abranger, entre os factos articulados, todos os que interessam às duas posições”. Assim, porque o despacho de condensação processual não interfere com a solução das questões fundamentais de direito debatidas entre as partes, uma vez que a lei manda apurar os factos capazes de interessar às várias soluções plausíveis da questão de direito, não se reveste o mesmo da força de caso julgado formal e não pode invocar-se o disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil para fazer prevalecer no processo a tese de que é admissível a compensação, pelo simples facto de no despacho saneador (fls. 99) se ter afirmado que as excepções dependem de prova a produzir em audiência. 5.2.1.2. Resta aferir se estava vedado à R. excepcionar a compensação pelo facto de o seu alegado crédito não estar previamente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. A compensação é uma forma de extinção das obrigações diversa do cumprimento em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, mesmo em acção judicial pendente, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. A chamada compensação legal (que se distingue da compensação convencionada entre as partes), traduz-se num sucedâneo do pagamento e resulta da declaração de uma das partes à outra, sendo que a extinção ocorre no momento em que os créditos se tornarem compensáveis [artigos 848.º, n.º 1, e 854.º do Código Civil e 274º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil]. Na palavra de Vaz Serra, «[a] compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o alegado credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que não se obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[8]. No âmbito do direito processual, a compensação consubstancia uma excepção peremptória de tipo extintivo [artigo 487º, nº 2, do Código de Processo Civil]. Para o efeito de operar esta causa de extinção de obrigações, fundada em normas de direito substantivo, deverão estar preenchidos os requisitos da compensação unilateral de créditos previstos na lei civil, a saber: - reciprocidade de créditos - «quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora» [corpo do n.º 1 do art. 847.º do Código Civil e artigo 851.º]; - que o crédito seja «exigível judicialmente», não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material [alínea a) do n.º 1, do art. 847.º]; - que as duas obrigações tenham «por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade» [alínea b) do n.º 1]; - a inexistência de motivos legais que excluam a compensação [artigo 853.º]; - a declaração da vontade de compensar [artigo 853.º]. A sentença recorrida, depois de afirmar que, em geral, a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e de ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constitui, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, para efeitos de extinção do crédito peticionado, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é invocada, discorreu do seguinte modo: «[…] Pese embora tudo quanto se acabou de expor, existem, porém, algumas situações em que a existência do crédito está, efetivamente, dependente de prévia decisão judicial, ou seja, situações em que o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência. É o que acontece com o crédito de indemnização emergente de responsabilidade civil. Na verdade, e ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respetiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (ato gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja suscetível de prova direta; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e preciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil. Assim, podemos concluir que estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respetivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação [cfr. AC TRP de 03.11.2010, www.dgsi.pt, aqui seguido de perto]. Ora, é precisamente esta a situação dos autos, pois que o crédito invocado pela ré, para efeitos de compensação, funda-se em alegada responsabilidade civil do autor por danos que a ré alegadamente sofreu. Na verdade, para efeitos de operar a compensação, a ré sustenta que o autor, no âmbito da relação laboral que existia entre ambas as partes, incumpriu com obrigações que para si advinham do contrato de trabalho então vigente, incumprimento esse que originou determinados danos que pretende ver ressarcidos, fazendo-o através da figura jurídica da compensação. Ora, a existência de responsabilidade civil do autor, enquanto fonte da obrigação, está dependente de uma decisão judicial que a reconheça, não podendo ser objeto de prova direta, antes envolvendo a necessária apreciação e análise de diversos factos – o ilícito contratual culposo, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele – que constituem o pressuposto dessa responsabilidade. Como se refere no já citado AC TRL de 10.12.2009, «… importa que aquando da sua invocação (da exceção de compensação), se consubstancie num crédito então exigível, o que não se verifica se necessitar de ser reconhecido judicialmente, como será o caso da demonstração da existência de um ilícito obrigacional, derivado da violação de um dever contratual, que importa não uma obrigação de prestar, mas a de indemnizar». Assim, e pelas razões que se expuseram, considera o tribunal que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pela ré. […]» Adiantando, devemos dizer que não acompanhamos totalmente esta perspectiva, o que fazemos com o devido respeito, reconhecendo a divergência jurisprudencial que se verifica no que diz concerne à interpretação da expressão «exigível judicialmente» constante da alínea a), do nº 1 do artigo 847.º do Código Civil: segundo parte da jurisprudência, o crédito emergente de responsabilidade civil não pode ser invocado a título compensatório enquanto não estiver judicialmente reconhecido[9] e segundo uma outra parte, não constitui obstáculo à dedução da excepção da compensação a circunstância de o crédito invocado para compensação ser controvertido, nada tendo a ver o requisito da exigibilidade judicial com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito[10]. No caso vertente, a R. recorrente pretende com a dedução da excepção da compensação, compensar um alegado contra-crédito de que é titular sobre o A. recorrido, o qual se funda na violação por parte deste dos deveres laborais que sobre si impenderam na vigência do contrato de trabalho que vinculou as partes e que, na perspectiva da recorrente, lhe provocou danos patrimoniais. Trata-se, pois, de um crédito indemnizatório emergente de responsabilidade civil contratual. Como ensina o Professor Antunes Varela, «[d]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento, e à execução do património do devedor (art. 817º) - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido, por outra. Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se de uma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido»[11]. Nada justifica, a nosso ver, que se interprete restritivamente a expressão em causa considerando que o crédito apenas é judicialmente “exigível” quando já está reconhecido e o credor pode instaurar a respectiva execução. Como resulta da letra da alínea a) do artigo 847.º, n.º 1 e da sua conjugação com o que estabelece o artigo 817.º do Código Civil, a obrigação será judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva, se já estiver munido de título executivo ou, não o estando, através de uma acção declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu cumprimento. E não será judicialmente exigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento – como ocorre com as obrigações naturais – ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma se mostra subordinada a uma condição ainda não verificada ou a um termo sem que tenha ocorrido o vencimento do prazo. Tal significa que a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e ser controvertido – porque o respectivo devedor impugna a sua existência – não constitui, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, para efeitos de extinção do crédito peticionado, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é invocada. Assim começou por considerar a sentença da 1.ª instância [invocando em abono da sua tese os Acórdãos da Relação do Porto de 2011.02.24 e da Relação de Lisboa de 2009.12.10, ambos in www.dgsi.pt]. Ressalvou, todavia, os casos de se tratar de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar), defendendo que em tais casos o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que analise e aprecie os diversos factos que constituem pressuposto dessa responsabilidade (facto ilícito, culposo, danoso e causal) e declare a existência do crédito [aqui invocando os Acórdãos da Relação do Porto de 2010.11.03 e da Relação de Lisboa de 2009.12.10, ambos in www.dgsi.pt]. E com este fundamento considerou ser judicialmente inexigível o contra-crédito invocado pela ora recorrente na sua contestação, que se funda em alegada responsabilidade civil do autor por danos que a ré sofreu em consequência de o autor ter incumprido obrigações que para si advinham do contrato de trabalho então vigente. É neste aspecto que dissentimos. Com efeito, não vislumbramos razões válidas para operar esta restrição, suscitando-nos sérias dúvidas a afirmação da 1.ª instância de que não é possível afirmar a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil sem que haja, previamente, uma decisão que declare a sua existência, afirmação que nos parece não fazer a melhor distinção entre os conceitos de “exigibilidade judicial” do crédito e de “reconhecimento judicial” do mesmo. Como se referiu no acórdão da Relação do Porto de 2009.05.07[12], «importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.». O facto de se tornar necessário, nestes casos, apreciar judicialmente na acção declarativa os pressupostos da responsabilidade civil não constitui, em si, óbice a que se considere “judicialmente exigível” o crédito indemnizatório que o demandado invoca em fundamento da excepção da compensação. Em suma, não se vislumbram quaisquer obstáculos, de natureza substantiva ou adjectiva, a que a compensação seja deduzida como facto extintivo do direito do demandante e que, na acção declarativa comum instaurada pelo autor, se discuta a existência do correspondente crédito indemnizatório da ré com vista a fazer operar a compensação como facto extintivo da obrigação invocada pelo autor. Havendo que concluir pela admissibilidade da compensação deduzida no caso sub judice. 5.2.2. Aqui chegados, cumpre aferir do mérito desta excepção peremptória, para o que há que analisar os factos que se consideraram provados, já depois da intervenção deste Tribunal da Relação. O contra-crédito invocado pela R. reporta-se a prejuízos que invoca terem resultado da violação pelo A. de deveres a que estava obrigado em virtude do contrato de trabalho, solicitando a R. se opere a compensação deste crédito com os créditos que o A. peticionou no seu articulado inicial, nos termos do art. 847.º do Código Civil. A sentença recorrida, apreciando a matéria que ficou provada após a instrução da causa em 1.ª instância, concluiu que a ré sofreu um prejuízo decorrente de uma falha de expedição atempada de um determinado equipamento para o cliente, mas já não a autoria de tal falha, considerando insuficiente para responsabilizar o autor a circunstância de o mesmo ser o supervisor do departamento que deveria ter procedido ou ter ordenado tal expedição, pelo que afirmou não estarem preenchidos todos os pressupostos de que dependia a compensação invocada. A matéria de facto que a este tribunal de recurso incumbe apreciar é distinta daquela sobre que se debruçou o tribunal a quo para emitir a sua decisão de mérito. Em face dos factos que se mostram provados, pode dizer-se que o A. ora recorrido teve uma actuação desconforme com os deveres de zelo e diligência que sobre si faz impender a alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, pois que, enquanto detentor das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, lhe competiu até 20 de Julho de 2009, expedir ou supervisionar a expedição para os clientes do equipamento verificado, o que de acordo com os procedimentos normais, era feito imediatamente à verificação do equipamento (se não no mesmo dia, pelo menos no dia seguinte) e, não obstante, deixou nas instalações da R. 22 equipamentos móveis que haviam sido entregues para validação e estavam em 19 de Junho de 2009 prontos para expedição, apesar de lhe ser exigível, no âmbito das funções e cargo efectivo que ocupou até ao dia 20 de Julho, que os expedisse ou supervisionasse a sua expedição para os clientes (factos 22. a 26.). Trata-se pois de um comportamento ilícito e que se presume culposo porque violador de um dever contratual – cfr. o artigo 799.º do Código Civil. Retira-se ainda da matéria de facto que os 22 equipamentos em causa acabaram por ficar retidos na Ré durante quase dois meses nunca tendo chegado a ser expedidos, o que originou a recusa da cliente em recebê-los desde 15 de Julho e que a cliente imputou o pagamento dos mesmos à Ré, que os pagou (factos 33. e 34.). Em termos sumários, os acontecimentos tiveram a seguinte sequência cronológica: ● 15 de Junho – a cliente D… entregou à R. 27 aparelhos móveis “para validação”; ● 19 de Junho – os aparelhos foram validados e colocados na prateleira para expedição; ● 22 de Junho – foram expedidos alguns dos aparelhos, ficando os restantes 22 sem serem expedidos durante dois meses, sendo exigível ao A., no âmbito do seu cargo de supervisor, que o fizesse em prazo que não deveria exceder os 5 dias; ● 15 e Julho – a cliente pede informação “sobre o estado dos processos” enviados em 15 de Junho, sendo que nesta data a E… lhe tinha já comunicado que iria proceder ao débito dos equipamentos por estar ultrapassado o prazo de 30 dias para a sua entrega; ● mais tarde – a cliente D… não aceita que a R. lhe devolva os equipamentos e imputa o seu pagamento à R.; ● a R. procede ao pagamento dos equipamentos no valor de € 10.134,79 (mostrando-se a factura emitida em 30 de Setembro de 2009). Ora, se destes factos é possível retirar que o comportamento do A. foi causa do dano sofrido pela recorrente, não é possível dos mesmos concluir que foi causa adequada desse dano, ou seja, que por virtude dos vínculos contratuais estabelecidos entre a R. e a cliente D… (cujos contornos se desconhecem, porque não apurados), um retardamento da expedição dos equipamentos implicasse, como consequência normal, a não aceitação pela cliente da devolução dos equipamentos entregues para verificação (factos 31.) e a imputação à R. do próprio custo dos mesmos (factos 34.). Como é sabido, o artigo 563.º do Código Civil, ao aludir a um elemento de probabilidade (danos que o lesado “provavelmente não teria sofrido”), aponta no sentido da teoria da causalidade adequada, que parte da ideia da equivalência das condições, mas lhe acrescenta um elemento normativo: não basta que, em concreto, uma certa causa tenha sido condição de um determinado efeito; para que possa considerar-se causa adequada é também necessário que, em abstracto, se revele apropriada para o produzir. Se assim não for, deve ser considerada inadequada[13]. A teoria da causalidade adequada aponta para a selecção, entre as várias condições de certo evento danoso, das que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização. Só se impõe a obrigação de indemnizar o dano sofrido por outrem ao autor de um facto que tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano e, além disso, que, em abstracto ou em geral (ex ante), o facto seja causa adequada do dano[14]. No caso vertente, não se compreende, com efeito, por que razão pagou a R. à cliente os equipamentos que por esta lhe foram entregues para “validação”. Na verdade, à face da lei civil, o não cumprimento atempado da obrigação (no caso, a obrigação de “validação” dos equipamentos entregues pela cliente e, ao que tudo indica, a devolução dos equipamentos validados à cliente) gera apenas mora (artigo 894.º do Código Civil), não justificando (sem convenção que o determine) a recusa do recebimento dos aparelhos por parte do seu proprietário, nem a imputação do seu custo à entidade a quem, à face dos factos provados, apenas incumbiria a obrigação de os validar e, depois, devolver. A imputação a esta entidade da obrigação de proceder ao pagamento dos equipamentos de os pagar, a existir, teria que resultar dos contratos firmados e das respectivas cláusulas, sendo certo que dos factos apurados resulta, tão só, que a R. – a quem competiria validar os equipamentos entregues pela cliente (facto 22.) – suportou, ela própria, o seu custo por mero efeito do retardamento da entrega dos equipamentos, não se mostrando esclarecidas as relações jurídicas estabelecidas e não se percebendo por que razão teve a R. que suportar o custo de equipamentos de terceiro, que lhe foram entregues tão só para “validação”, não incorrendo apenas em mora, como seria normal à face do que estabelece o artigo 804.º do Código Civil – e mesmo aqui, pressupondo que houvesse prévia interpelação ou que havia sido estipulado um prazo certo para cumprir, o que também se desconhece –, mas entrando numa situação equivalente a um incumprimento definitivo, que apenas poderia afirmar-se se se mostrassem provados factos consubstanciadores dos requisitos enunciados na lei, o que igualmente a matéria de facto não esclarece (cfr. os artigos 798. 799.º e 801.º do Código Civil). Para que pudesse ter-se como verificado o nexo de causalidade adequada entre o comportamento laboral do A. que determinou o retardamento da devolução à cliente D… dos equipamentos por esta entregues para “validação” e o dano de € 10.134,79 que a R. sofreu ao suportar o valor daqueles equipamentos, era imprescindível conhecer os termos dos vínculos estabelecidos, pelo menos, entre a R. e a D… ou, mesmo, entre a D… e a E… – a quem a R. alude en passant na sua contestação, referindo que a mesma comunicou que ía proceder ao débito dos equipamentos em causa à D… com o fundamento de que foi ultrapassado um prazo de 30 dias que se desconhece quem estabeleceu e a quem vincula – e dos mesmos retirar que, retardando a R. a entrega dos equipamentos entregues para além de um determinado período temporal, sobre a mesma recairia a obrigação contratualmente assumida de suportar o seu custo. Em suma, a matéria de facto apurada não contém elementos suficientes para que se considerem perfectibilizados os pressupostos da responsabilidade civil do trabalhador recorrido pelo pagamento do valor de € 10.134,79 que a recorrente empregadora – sem que se descortine razão jurídica para o efeito – satisfez à cliente D…. * 5.3. Não se reconhecendo o crédito indemnizatório que a R. pretendia ver compensado com os créditos que o A. peticionou na petição inicial, e que aquela jamais questionou no decurso da presente acção, limitando-se a defender que os mesmos – na medida do que foi peticionado – se mostram extinto por compensação nos termos do preceituado no artigo 847.º do Código Civil, tal acarreta, por si só, que soçobre o recurso, mantendo-se a condenação da 1.ª instância. * 5.4. As custas serão suportadas pela recorrente, uma vez que decaiu no recurso – cfr. o artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.* 6. Decisão* Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida. Custas pelo recorrente. Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 17 de Junho de 2013 Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ______________ [1] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2010, pp. 310-311. [2] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.02.24, Recurso n.º 740/07.3TTALM.L1.S2- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [3] Vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, vol II, Coimbra, 2001, p. 287. [4] In ob. citada, p. 297. Vide no primeiro sentido Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, p. 565 e no segundo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 163-164. [5] A expressão é de Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 964. [6] In Código de Processo Civil Anotado, vol II, Coimbra, 2001, p. 381. [7] In Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pp. 403-404. [8] In BMJ 31º/pp. 13 e ss. [9] Neste sentido o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.12.18 (processo n.º 0808B3884) e os Acórdãos da Relação de Lisboa 2009.12.10 (processo: 7605/08.OYIPRT.L1-7) e de 2012.12.13 (Processo: 4464/09TBCSC-A.L1-7), todos in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2006.07.06, proc. 06S1067, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 2009.09.11, proc. 723/08, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2008.11.13, processo n.º 2511/2008-6, todos in www.dgsi.pt. [11] In Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1980, p. 168. [12] In Colectânea de Jurisprudência, 2007, tomo III, p. 172. [13] Vide as Lições ao 3.º ano jurídico de Direito das Obrigações, de Rui Alarcão, texto policopiado elaborado por Sousa Ribeiro, Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J.Proença, Coimbra, 1983, pp. 281-282. [14] Vide Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, I vol. 4ª ed., Coimbra, 1982, pp. 794-795. _______________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. II – A falta de impugnação em articulado de resposta à contestação dos novos factos invocados em fundamento da defesa por excepção peremptória deduzida na contestação que não possam considerar-se antecipadamente impugnados na petição inicial tem, necessariamente, o efeito cominatório previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil. III – O artigo 337.º do CT 2009 – que prevê a prescrição dos "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" – tem um amplo campo de aplicação, embora não abarque as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento colectivo ilícito. IV – Nele deverão incluir-se todos os direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e, bem assim, a compensação a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho, a qual nada tem a ver com a ilicitude do despedimento. V – Não constitui obstáculo à dedução da excepção da compensação a circunstância de o contra-crédito invocado ser controvertido e emergir de responsabilidade civil, nada tendo a ver o requisito da exigibilidade judicial com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. VI – Não pode afirmar-se o nexo de causalidade adequada entre o retardamento, imputável ao trabalhador, da devolução ao cliente do seu empregador de aparelhos móveis entregues na empresa para “validação” e o dano sofrido pelo empregador que, por ter retardado a devolução dos equipamentos, pagou o valor dos mesmos aquela cliente, sem que se conheça cláusula contratual que imponha esta consequência, a qual não constitui uma consequência normal da mora à face da lei civil geral. Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto |