Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531089
Nº Convencional: JTRP00018241
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199604189531089
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/88
Data Dec. Recorrida: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART342 N1 ART566 N3.
Sumário: I - A declaração dirigida pelo segurado à sua seguradora, comunicando a vontade de não renovar o contrato, só se torna eficaz quando chega ao conhecimento da destinatária ou dela é conhecida.
II - Da paralização de um veículo não se pode necessariamente concluir pela existência de um prejuízo para o seu proprietário, sendo indispensável provar a sua existência.
III - Do facto de um veículo ter tido um acidente não se segue necessariamente a conclusão de que o mesmo sofre uma desvalorização, sendo necessário provar a sua existência.
Reclamações: