Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018241 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199604189531089 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART342 N1 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - A declaração dirigida pelo segurado à sua seguradora, comunicando a vontade de não renovar o contrato, só se torna eficaz quando chega ao conhecimento da destinatária ou dela é conhecida. II - Da paralização de um veículo não se pode necessariamente concluir pela existência de um prejuízo para o seu proprietário, sendo indispensável provar a sua existência. III - Do facto de um veículo ter tido um acidente não se segue necessariamente a conclusão de que o mesmo sofre uma desvalorização, sendo necessário provar a sua existência. | ||
| Reclamações: | |||