Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031802 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL ACIDENTE CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO CITAÇÃO POR VIA POSTAL TRADUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104030120361 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1068/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART67 N1 ART101 ART62 ART63 ART194 ART195 ART198 ART228 ART194 ART204 ART206 ART247 ART244. LOTJ87 ART64 C ART13 ART14 ART46. LOTJ99 ART85 C ART17 ART18 ART22 ART64 ART7 D. L 2127 DE 1965/08/03 BASE XVII BASE XXXVII. DL 210/71 DE 1971/05/18. CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART483 ART498. CONST92 ART13 ART20. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. CONVENÇÃO DE HAIA DE 1965/11/15, RELATIVA À CITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG145. AC TC DE 1999/11/17 IN DR N67 IIS 2000/03/20. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer das acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais, haja ou não culpa da entidade patronal ou do sinistrado. II - Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. Para esta acção é competente o tribunal cível, porque o acidente foi causado, não pela entidade patronal, mas sim por terceiro alheio à organização do trabalho, tendo, apenas, em comum com o acidente de trabalho o local em que o evento danoso ocorreu. III - A Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais, em Matéria Civil e Comercial, não obsta à citação por via postal, de citando estrangeiro e residente no estrangeiro. IV - Acresce que nem a nossa lei processual e nem a Convenção de Haia de 1965 exigem que a citação seja feita com tradução na língua do país onde aquela é feita, nem em francês ou em inglês, podendo, pois, ser feita na língua portuguesa, o que não viola o disposto no artigo 6 n.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nem os artigos 20 e 13 da Constituição da República Portuguesa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |