Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120361
Nº Convencional: JTRP00031802
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
ACIDENTE
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
TRADUÇÃO
Nº do Documento: RP200104030120361
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1068/97
Data Dec. Recorrida: 02/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART67 N1 ART101 ART62 ART63 ART194 ART195 ART198 ART228 ART194 ART204 ART206 ART247 ART244.
LOTJ87 ART64 C ART13 ART14 ART46.
LOTJ99 ART85 C ART17 ART18 ART22 ART64 ART7 D.
L 2127 DE 1965/08/03 BASE XVII BASE XXXVII.
DL 210/71 DE 1971/05/18.
CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART483 ART498.
CONST92 ART13 ART20.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1965/11/15, RELATIVA À CITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG145.
AC TC DE 1999/11/17 IN DR N67 IIS 2000/03/20.
Sumário: I - O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer das acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais, haja ou não culpa da entidade patronal ou do sinistrado.
II - Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
Para esta acção é competente o tribunal cível, porque o acidente foi causado, não pela entidade patronal, mas sim por terceiro alheio à organização do trabalho, tendo, apenas, em comum com o acidente de trabalho o local em que o evento danoso ocorreu.
III - A Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais, em Matéria Civil e Comercial, não obsta à citação por via postal, de citando estrangeiro e residente no estrangeiro.
IV - Acresce que nem a nossa lei processual e nem a Convenção de Haia de 1965 exigem que a citação seja feita com tradução na língua do país onde aquela é feita, nem em francês ou em inglês, podendo, pois, ser feita na língua portuguesa, o que não viola o disposto no artigo 6 n.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nem os artigos 20 e 13 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: