Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
812/19.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
PRAZO DE CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DEFEITO
Nº do Documento: RP20210309812/19.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, mas quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (cfr. art. 331.º, n.º 2 do CC).
II - As sucessivas intervenções técnicas executadas pelo vendedor com vista a eliminar as anomalias que foram surgindo no veículo, algumas das quais persistiram após a última tentativa para as eliminar, consubstanciam um reconhecimento, manifesto e claro, do direito da compradora, impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
III-Reconhecido o direito pelo devedor, a caducidade fica definitivamente impedida, não correndo novo prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 812/19.1T8PVZ.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
“B…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., …, Póvoa de Varzim, instaurou contra “C…, S.A.”, com sede na … – …, …, a presente acção de processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 52.063,74 €, ou, subsidiariamente, a quantia de 42.500,00 €, correspondente ao valor da redução do preço da compra e venda do veículo, bem como a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00 €, no total de 47.500,00 €, num e noutro caso, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em suma, que comprou à R. um veículo pesado com grua, usado, que, durante o período de garantia de um ano, apresentou diversas anomalias cuja reparação só em parte foi suportada por esta após denúncia sua, o que lhe causou danos inclusive de ordem não patrimonial.
A Ré invocou a excepção da caducidade por já haver decorrido mais de seis meses sobre a data da denúncia dos defeitos por comunicação que recebeu a 26/06/2018 e a que se seguiu uma última comunicação da R. de 11/10/2018.
Para mais, considerando que a A. formulou pedido nesse sentido, defendeu a impossibilidade da redução do negócio por não ter sido pedida a respectiva anulação de que tal pretensão depende.
Finalmente, impugnou a matéria alegada desde logo por estarem excluídas da garantia, além do mais, os acessórios, como a grua, a parte eléctrica e as peças danificadas por vandalismos ou excesso de esforço de material e por a mesma garantia só poder ser accionada para reparações em oficina da R. ou por si autorizada.
A A., por a R. ter reconhecido o direito, pugnou pela improcedência da caducidade cujo prazo é de um ano em virtude de esta ter agido com dolo.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, no âmbito do qual foram admitidos a ampliação dos pedidos em 7.803,47 € por ulteriores reparações do veículo e o articulado superveniente da R. relativo à caducidade dos direitos relativos ao eixo de direcção.
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Proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e improcedente a excepção da caducidade, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 46.468,64 € (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), e absolvo-a do demais peticionado.
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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, com as seguintes
Conclusões
I - A douta sentença proferida, de que ora se recorre, julgou como improcedente a excepção de caducidade invocada em consequência, julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora e assim: - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 46.468,64€.
II - Sucede, porém, que (salvo o devido respeito) não decidiu bem o Meritíssimo Juiz “a quo”.
III - O Tribunal, em face da prova testemunhal e documental produzida, não só aplicou indevidamente o direito, ao julgar improcedente (pelos motivos elencados na douta sentença) a excepção de caducidade deduzida, como não julgou procedente a excepção de caducidade deduzida, igualmente em articulado superveniente, como, ainda, incorreu num erro de julgamento e, consequentemente, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como não provados os seguintes factos:
A) O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção e garantia do camião e da grua (18 dos factos provados);
B) A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veículo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
C) De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
D) Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
E) No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
F) Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
G) Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
H) Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
I)E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
J) Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
K) Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
L) Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
IV - Da mesma forma, devem ser considerados como provados os seguintes factos:
I – O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção.
II – Que a grua é um acessório do veículo.
III - Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora
V - O erro de julgamento acima referido decorre de errónea apreciação e interpretação da prova testemunhal e documental produzida em sede de julgamento.
VI - § quanto ao facto de que o preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens inspecção e garantia do camião e da grua (18 dos factos provados);
VII - O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento de G….
VIII - Acontece que a testemunha G… nunca mencionou que a grua fosse objecto de garantia, muito pelo contrário.
IX - Como se pode constatar pela transcrição integral do depoimento de G…, em momento algum do depoimento a testemunha refere que a grua do negócio em concreto foi objecto de garantia.
X - A testemunha, e no que à garantia diz respeito, remete sempre para o documento final que era fornecido pelo vendedor (e assinado pelos compradores) - Doc.1 junto com a contestação – onde, aí sim, eram descritas as exactas condições da garantia fornecida.
XI - E, de resto, é esse também o entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo”, ou seja que o documento subscrito pela Autora (Doc.1 junto com a contestação) é aquele que estipula as condições da garantia.
XII -Se o Meritíssimo Juiz “a quo” dá como provado (e bem) que se encontravam excluídos da garantia os acessórios, peças de desgaste e toda a parte eléctrica, assim como peças partidas por vandalismo e/ou excesso de esforço (118 dos factos provados) e que a garantia obrigava à reparação pela oficina da Ré ou em oficina por si recomendada (119 dos factos provados), fá-lo porque considera absolutamente essencial o documento 1 junto com a contestação (e subscrito e aceite pela Autora).
XIII-Se assim é, esse documento também tem de valer relativamente à grua.
XIV-O documento em causa não ser selectivamente considerado para dar como provados alguns factos e já não outros.
XV-Acresce que em nenhum dos depoimentos é referido que a Ré, no caso concreto em análise, concedeu garantia à grua.
XVI - Por outro lado, o documento onde se encontram expressamente aceites (pela Autora) as condições da garantia é absolutamente claro: - encontram-se excluídos da garantia os acessórios.
XVII - E a grua, efectivamente, é um acessório do veículo automóvel.
XVIII - Deve dar-se como não provado que a grua estava abrangida pela garantia concedida à Autora pela Ré e, em consequência, ser alterada a redação do facto 18 dos factos provados, passando a constar do mesmo o seguinte:
- 18. O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens e inspecção.
XIX - Excluindo-se, assim, qualquer referência ao camião e à grua, na medida em que o que está abrangido pela garantia consta dos factos 118 e 119 dos factos provados.
XX - Em consequência deve dar-se como provado (passando a fazer parte da respectiva lista de factos provados) o que consta da matéria dos factos não provados, designadamente dar-se como provado que:
- A garantia contratualizada apenas incluía motor, caixa de velocidades e diferencial;
- A grua é um acessório do veículo.
XXI - § quanto aos factos:
-A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veiculo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
-De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
- Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
- No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
- Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
- Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
- Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
- E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
- Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
- Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
- Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
XXII - Tais factos foram alegados pela Autora na sua douta petição inicial (designadamente em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI);
XXIII - A Ré, na sua contestação (18º da contestação), entre outos, impugna o alegado em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI.
XXIV - Ou seja, não foram admitidos como verdadeiros pela Ré os factos alegados pela Autora.
XXV - Sem qualquer margem para dúvidas, na presente acção comum, e atentas as regras do ónus da prova, perante a impugnação da Ré, incumbia à Autora fazer prova inequívoca dos factos que alegou em 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 54, 55 e 56 da PI.
XXVI - E tal não aconteceu.
XXVII - De acordo com o que consta da motivação da douta sentença de que se recorre, o Meritíssimo Juiz “a quo”, para dar como provados os factos acima identificados, estribou a sua convicção no depoimento das testemunhas da Autora (H… e I… – as únicas testemunhas funcionários da Autora, para além J…, o qual não teve qualquer relevo para a decisão do Tribunal quanto a estes factos).
XXVIII-Os factos acima identificados dizem respeito à comunicação de alegados defeitos à Ré, pela Autora, entre a data de 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 e alegados acordos celebrados entre a Autora e Ré.
XXIX-Acontece que as testemunhas H… e I… foram peremptórias a afirmar que elas nunca entraram em contacto com a Ré para lhe comunicar fosse que defeito fosse.
XXX-Como se pode constatar, pelo depoimento de H…, nunca o mesmo contactou a Ré (fosse por que meio fosse) para comunicar defeitos ou avarias no veículo adquirido pela Autora.
XXXI-A testemunha foi peremptória no seu depoimento ao afirmar, sem margens para dúvidas, que todas as alegadas situações de defeitos e/ou avarias eram reportadas ao seu superior hierárquico I….
XXXII-Como se pode constatar, sem qualquer margem para dúvidas, a testemunha I… foi, também ele, peremptório em afirmar que nunca fez qualquer denuncia de defeitos e/ou avarias à Ré.
XXXIII-Donde se extrai que a prova da denuncia dos defeitos e contactos havidos entre Autora e Ré, entre as datas de 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018 (constantes dos números 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença), não pode ser estribada no depoimento das testemunhas H… e I….
XXXIV-Consequentemente, a prova de tais factos, a ter existido (que não existiu), teria de ser estribada em prova documental ou confissão da Ré (designadamente do legal representante da Ré).
XXXV-Acontece que, com o se pode constatar pelas declarações de parte do legal representante da Ré, nunca o mesmo confessou tais factos.
XXXVI - Resta a prova por documentos como aquela que permitiu ao Meritíssimo Juiz “a quo” dar como provados os factos constantes de 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença.
XXXVII-Acontece que não foi carreado para o processo qualquer documento ou e-mail que permita concluir que entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 existiu o mínimo contacto entre a Autora e a Ré.
XXXVIII-Todos os documentos e/ou comunicações entre Autora e Ré, cuja prova documental existe nos autos, são referentes a datas até 11 de Janeiro de 2018 e após 23 de Março de 2018.
XXXIX-Facto que demonstra que as alegadas denúncias e acordos (entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018) nunca existiram.
XL-Atenta a ausência de prova testemunhal e documental, decidiu mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao dar como provados os factos constantes de 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença – designadamente na parte em que os mesmos versam sobre comunicação de defeitos pela Autora à Ré, acordos e/ou autorizações emitidos pela Ré.
XLI -Apenas pode ser dada como provada a seguinte matéria (no que diz respeito aos números 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50 da lista dos factos provados da douta sentença), dando-se como não provada toda a matéria que, entre 11 de Janeiro de 2018 e 23 de Março de 2018 diga respeito a alegadas denúncias de defeitos e ou autorizações da Ré- A Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico (37 dos factos provados);
- A Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
- A Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
-A Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados);
XLII-Quanto ao erro na aplicação do direito ao não julgar procedente a excepção de caducidade invocada em articulado superveniente de 07.02.2020.
XLIII-Na sessão de julgamento do dia 07.02.2020, a Ré deduziu oralmente articulado superveniente (devidamente fundamentado) na sequência do depoimento prestado pela testemunha F… em 31.01.2020.
XLIV-Por douto despacho de fls.. (proferido em 13.03.2020) o Meritíssimo Juiz “a quo” (reconhecendo que a testemunha F…, em julgamento, referiu ter feito a pedido da Autora um diagnóstico das anomalias do veículo, inclusive da barra de direcção, em data coincidente com a facturação do respectivo serviço em 25.01.2018) admitiu o articulado superveniente e respectiva produção da prova indicada.
XLV-Acontece que a douta sentença proferida é absolutamente omissa quanto a este articulado superveniente e à matéria factual nele alegada pela Ré.
XLVI-Não só a matéria alegada pela Ré (no articulado superveniente) não consta de qualquer lista de factos provados ou não provados, como o Meritíssimo Juiz “a quo” nem sequer a apreciou aquando da prolação da douta decisão.
XLVII - Entende a Ré (salvo o devido respeito) que a matéria alegada em sede de articulado superveniente deveria ter sido reflectida na lista dos factos provados, atento o depoimento de F… em sede de audiência de discussão e julgamento.
XLVIII-Constata-se pelo depoimento prestado (quer enquanto testemunha arrolada pela Autora, quer enquanto testemunha arrolada pela Ré no âmbito do articulado superveniente) que F… (legal representante da D1…, Ldª.) antes de 25.01.2018 elaborou a pedido da Autora um diagnóstico (que lhe entregou) onde elencava todos os alegados defeitos do veículo em questão, designadamente (mas não só) os alegados defeitos referentes à barra de direcção.
XLIX-Deveria, pois, tal circunstância ter sido levada à matéria dos factos provados (que inexplicavelmente não foi) pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
L - Necessariamente terá, pois de constar da matéria de facto provada o seguinte facto: “Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora”.
LI-Assim, sendo, não provando a Autora (como defende a Ré no âmbito do recurso que ora intenta) qualquer comunicação ou denúncia de defeitos com a C…, SA entre 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018, outra conclusão não se pode extrair que ocorreu caducidade do direito da Autora à reparação dos defeitos, porquanto os mesmos apenas foram comunicados àquela após se encontrar exaurido o prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento pela B….
LII - Caducidade devidamente alegada pela Ré em sede de articulado superveniente e não apreciada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
LIII-Quanto ao erro na aplicação do direito ao não julgar procedente a excepção de caducidade invocada na Contestação.
LIV-O Meritíssimo Juiz “a quo” reconhece, na douta sentença proferida, que à data da entrada da presente acção (05.05.2019) já tinham decorrido mais de seis meses após a última denúncia de defeitos.
LV-Não obstante tal facto, entende o Meritíssimo Juiz “a quo” que não se verifica, em concreto, a excepção de caducidade invocada na Contestação porquanto, alegadamente, a Ré aceitou proceder às reparações necessárias para a eliminação dos defeitos invocados pela Autora.
LVI-Entende o Meritíssimo Juiz que perante o conhecimento pela Ré do estado do veículo e da grua e a aceitação das sucessivas reparações das anomalias apontadas, é inevitável concluir pelo reconhecimento pela Ré do direito da Autora à reparação das mesmas, tendo-se, assim, impedido a caducidade do direito da acção.
LVII - Sucede, porém, que salvo o devido respeito, não decidiu bem o Meritíssimo Juiz “a quo”.
LVIII -A Ré, como consta da sua contestação, efectuou pontuais reparações na viatura da Autora (a saber em Janeiro de 2018 e 13 de Abril de 2018).
LVIXR-Reparadas que foram as avarias que a Ré reconheceu, não reconheceu quaisquer outras.
LX-As alegadas avarias e/ou defeitos que foram surgindo posteriormente nunca foram reconhecidas pela Ré.
LXI-Conforme se pode constatar pelas comunicações enviadas pela Autora à Ré em 22.06.2018 e 09.10.2018, claro fica que a Ré nunca aceitou reparar os defeitos/avarias ou custear as reparações (efectuadas por terceiros) elencadas nas comunicações de 22.06.2018 e 09.10.2018.
LXII-Ora, a Jurisprudência Superior (AC. STJ proferido no âmbito do processo 4184/16.8T8VCT.G1.S1 de 12.12.2019, em que é relator o Venerando Conselheiro Oliveira Abreu, e o AC. STJ proferido no âmbito do processo 1161/14.7T2AVR.P1.S1, de 06.04.2017, em que é relator o Venerando Conselheiro António Silva Gonçalves) é clara ao determinar as regras e condições para que o reconhecimento do direito seja impeditivo da verificação da caducidade.
Determina o primeiro dos Arestos acima indicado que:
- o reconhecimento da existência dos defeitos deve ser muito concreto e preciso, por parte do vendedor de modo a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação dos direitos.
Determinam o segundo dos Arestos indicados que:
- estando em causa um direito disponível, o reconhecimento do direito antes do decurso do prazo de caducidade tem eficácia impeditiva da sua verificação;
- a circunstância jurídico-factual de tal prerrogativa ter sido reconhecida pelo beneficiário da caducidade faz com que se apague, de modo definitivo, todo o tempo que a caducidade integra, produzindo renascimento e a efectivação do direito como se nunca se tivesse verificado tal excepção peremptória.
- o reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece.
LXIII-E é aqui que, salvo o devido respeito, fica prejudicada a fundamentação do Tribunal (ao decidir não verificada a caducidade)-
LXIV-É que a Ré, para além das reparações que efectuou e daquela que custeou junto da E…, claramente não reconheceu quaisquer outros defeitos ou avarias.
LXV-Com efeito, com a entrega do veículo automóvel, em 09.05.2018, a Ré deu como reparadas todas as avarias que o veículo alegadamente possuía.
LXVI-Nada mais (em momento algum) reconheceu como avarias e ou defeitos à Autora, não obstante esta lhe ter feito chegar as comunicações de 22.06.2018 e 09.10.2018.
LXVII-A atitude da Ré, após a entrega do veículo em 09.05.2018 foi de clara negação de mais defeitos e ou avarias.
LXVIII-Como tal, após as denúncias ocorridas em 22.06.2018 e 09.10.2018 (que a Ré nunca reconheceu como verdadeiras ou legitimas perante a Autora) dispunha a B… de um prazo de 6 meses para propositura da competente acção.
LXIX - Não tendo proposto a competente acção no prazo de 6 meses (após a data de 09.10.2018) – como não o fez – encontra-se caducado o seu direito, caducidade que oportunamente se invocou.
LXX - Não decidiu, pois, bem o Meritíssimo Juiz “a quo”, devendo a sua decisão ser revogada por outra que julgue verificada a caducidade do direito da Autora e, em consequência determine a improcedência do pedido.
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A Autora apresentou contra-alegações, sem conclusões.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e nessa eventualidade, reapreciar a excepção de caducidade invocada pela Ré.
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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1]
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal[2] e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
A Ré manifestou a sua discordância relativamente à decisão que deu como demonstrada a inclusão da grua na garantia do veículo por si vendido à Autora (ponto 18) e sobre a matéria das comunicações da Autora à Ré com o objectivo de transmitir os problemas surgidos no veículo e sucessivas reparações (pontos 36, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 49 e 50).
Sobre a questão de facto respeitante à cobertura da grua pela garantia, a Ré considera que a testemunha G…, no seu depoimento, remeteu sempre para o documento 1 junto com a contestação e nunca afirmou que a grua estava garantida pela Ré.
Antes de mais, importa relembrar a factualidade dada como provada sobre o contexto das negociações ocorridas entre as partes e qual foi efectivamente o objecto do negócio.
No âmbito da sua actividade, em cerca de 90% das vendas efectuadas, a Autora procede ao transporte e entrega das mercadorias aos seus clientes.
Concretamente, transporta as mercadorias dos seus armazéns, sitos nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, utilizando veículos pesados de mercadorias, até ao armazém do cliente ou ao local da obra em execução pelo cliente, que pode situar-se em qualquer zona, de norte a sul, de Portugal.
Acontece, porém, que quando as mercadorias são entregues directamente na obra e na mesma não existe grua, a Autora tem de transportar a mercadoria num veículo pesado de mercadorias com grua.
Entretanto, surgiu a necessidade de adquirir um terceiro veículo pesado de mercadorias com grua, a par da necessidade de um veículo com uma grua com poder de elevação superior.
Para o efeito, contactou a Ré que se dedica à comercialização, importação e exportação de veículos pesados, máquinas industriais e acessórios e também procede à sua reparação, tendo disponível uma oficina sua para o efeito.
A Autora procurava um veículo usado, com poucos quilómetros e em bom estado e com uma grua com poder de elevação entre 18 e 20 metros, condições estas que a Autora transmitiu à Ré.
Em face da pretensão da Autora, a Ré apresentou uma proposta de venda de um veículo marca Volvo, Modelo …, do ano de 2007, com estrado com taipais de alumínio e grua …, com oito lances hidráulicos, com peso bruto de 32.000Kg.
Segundo a Ré, o veículo era importado e seria vendido com certificados de conformidade e manual de operador, e garantia de um ano ou 30.000Km.
Nos termos da proposta apresentada, a Ré receberia o veículo e, antes de o entregar à B…, faria uma revisão mecânica ao camião e à grua na sua oficina, procederia à pintura do chassi, estrado e grua, efectuaria as selagens e inspecção, colocaria pneus em bom estado e roda suplente.
Da análise do documento que contém a referida proposta, junto a fls. 35, e do contrato de compra e venda de fls. 36, verifica-se que a parte referente à “Garantia de 1 ano ou 30.000Km” encontra-se no fim de toda a descrição acima feita do veículo (que inclui a grua) e dos serviços que se propunha realizar antes de o entregar à Autora.
Seguidamente, com espaçamento em relação ao texto anterior, consignou-se “Preço: 86.000€ + IVA com revisão e garantia.
No certificado de matrícula consta um veículo pesado de mercadorias, de caixa aberta/estrado com grua, sendo esta devidamente identificada nas anotações desse documento.
Trata-se, portanto, de um veículo pesado de mercadorias adaptado para a específica função de permitir que, com a grua nele fixada, a Autora tivesse condições de entregar a mercadoria no cliente.
Por conseguinte, perante a factualidade acima descrita conclui-se facilmente que a grua não é um mero acessório deste tipo de veículo mas sim uma máquina industrial que se encontra nele acoplada para que o conjunto assim formado, exerça a finalidade pretendida.
A máquina industrial não é algo de secundário mas sim um elemento fundamental neste tipo de equipamento.
Por esse motivo, a testemunha da Ré, G…, funcionário que negociou a venda do veículo, afirmou que era habitual prestarem serviço de reparação às gruas.
Por seu turno, a testemunha K1… relatou ter a Ré assumido reparações da grua ao abrigo da garantia contratual, o que, aliás, se encontra provado nos pontos 25 a 34.
Na verdade, do documento junto a fls. 117 (garantia da viatura) não consta que a grua tivesse sido excluída, mas tão só os acessórios, peças de desgaste e parte eléctrica.
Consequentemente, não deve ser alterada a matéria de que deu como provada a matéria do ponto 18 e aquela que não ficou demonstrada no sentido de que a garantia excluía a grua, que é um acessório do veículo.
Considera a Recorrente que, na sequência do ponto 35 (Em 11 de janeiro 2018, o veículo circulava ao serviço da Autora, a efectuar a entrega de material numa obra em …, quando, a fazer uma manobra para descarregar o material, a sapata da grua bloqueou) não ficaram provados os seguintes factos:
-A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veículo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação (36 dos factos provados);
-De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Ldª., conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte (37 dos factos provados);
-Contrariamente ao acordado a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação (39 dos factos provados);
-No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias (40 dos factos provados);
-Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação (42 dos factos provados);
-Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa (43 dos factos provados);
-Para o efeito a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos (44 dos factos provados);
-E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes (45 dos factos provados);
-Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora (48 dos factos provados);
-Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias (49 dos factos provados);
-Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação (50 dos factos provados).
Devendo ainda ser considerado como provada a seguinte matéria:
-Antes de 25.01.2018, F…, legal representante da D1…, Ldª., a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora.
Em resumo, na sua opinião, não ficou provada a denúncia das anomalias no período compreendido entre 11 de Janeiro e 23 de Março de 2018, nem o acordo por si dado para reparação da grua noutras sociedades comerciais uma vez que as testemunhas H… e I… foram peremptórias a afirmar que elas nunca entraram em contacto com a Ré para esse efeito.
A este respeito cumpre notar que a Mma. Juíza não baseou as suas respostas sobre esta matéria apenas no depoimento prestados pelas referidas testemunhas.
Na avaliação dos meios de prova, ponderou aqueles depoimentos juntamente com as declarações do legal representante da Autora, L…, e com os depoimentos do seu filho, a testemunha J… e da testemunha F… da sociedade “D1…”. Conjugou estes depoimentos com as facturas de fls. 41 verso (desbloqueamento da grua) e 42, aludidas no e.mail enviado pela Autora à Ré, em 23/03/2018.
Teve importância para a conclusão de que as anomalias foram denunciadas nesse lapso temporal o facto de o veículo ter sido conduzido, por duas vezes, em Janeiro, para as instalações da Ré com vista a ser reparado, o que foi confirmado pelas testemunhas H…, condutor da viatura, e J…, responsável comercial, articulados com as informações da Via Verde de fls. 87 e 88.
E como bem observou a Julgadora, a indicação das facturas de fls. 41 verso e 42 no e-mail de 23 de Março de 2018 não mereceram da parte da Ré qualquer reacção no sentido de que não eram por si devidas.
Aliás, sobre a factura de fls. 42, a testemunha F… afirmou que a Ré enviou o macaco e os vedantes para poder reparar.
Nesta conformidade, não devem ser alteradas as respostas no sentido pretendido.
Finalmente, a Ré sustenta que a sentença omitiu os factos alegados no articulado superveniente e pretende que seja considerado provado que antes de 25.01.2018, F…, legal representante da “D1…, Lda.”, a pedido da Autora, elaborou diagnóstico dos defeitos do veículo e entregou-o à Autora.
A omissão assinalada pela Ré justifica-se pela irrelevância para a decisão dado que ficou demonstrada a denúncia de anomalias em Janeiro de 2018, o que se confirma.
Concluindo, afigura-se-nos que a decisão obedeceu a juízos de ponderação, objectivos e lógicos, em conformidade com as regras da experiência da vida, inexistindo qualquer motivo, alicerçados nos meios de prova produzidos, que imponha solução diversa.
*
III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. A Autora B…, Lda. é uma sociedade comercial, com sede no concelho da Póvoa de Varzim, cujo objecto social é o comércio de ferragens, ferramentas, materiais para construção e produtos afins a arrendamento de bens imobiliários.
2. No âmbito da sua actividade, em cerca de 90% das vendas efectuadas, a Autora procede ao transporte e entrega das mercadorias aos seus clientes.
3. A Autora transporta as mercadorias dos armazéns da B…, sitos nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, até ao armazém do cliente ou ao local da obra em execução pelo cliente, que pode situar-se em qualquer zona, de norte a sul, de Portugal.
4. Para o efeito, a Autora utiliza veículos pesados de mercadorias.
5. Quando as mercadorias são entregues directamente na obra e na mesma não existe grua, a Autora tem de transportar a mercadoria num veículo pesado de mercadorias com grua.
6. Em Setembro de 2017, a Autora era proprietária, entre outros, de cinco veículos pesados de mercadorias, que utilizava na sua actividade, sendo que apenas dois deles tinham grua com poder de elevação inferior a 20 metros.
7. Porque o número de entregas de mercadoria em obra com necessidade de transporte em veículo com grua aumentou, os dois veículos com grua ao dispor da sociedade tornaram-se insuficientes.
8. Surgindo assim a necessidade de adquirir um terceiro veículo pesado de mercadorias com grua, a par da necessidade de um veículo com uma grua com poder de elevação superior.
9. Como o preço de um veículo pesado de mercadorias, novo, é muito elevado, a Autora decidiu comprar um usado.
10. Para o efeito, contactou a Ré C…, uma sociedade comercial, com sede no concelho de Fátima, que se dedica à comercialização, importação e exportação de veículos pesados, máquinas industriais e acessórios.
11. A R. dedicava-se não só à compra e venda de veículos mas também à sua reparação, tendo disponível uma oficina sua para o efeito.
12. Estas circunstâncias foram determinantes para a decisão da Autora de adquirir um veículo pesado de mercadorias à Ré.
13. A Autora procurava um veículo usado, com poucos quilómetros e em bom estado e com uma grua com poder de elevação entre 18 e 20 metros.
14. Condições estas que a Autora transmitiu à Ré.
15. Em face da pretensão da Autora, a Ré C… apresentou uma proposta de venda de um veículo marca Volvo, Modelo …, do ano de 2007, com estrado com taipais de alumínio e grua …, com oito lances hidráulicos, com peso bruto de 32.000Kg, com 301.000Km.
16. Segundo a Ré, o veículo era importado e seria vendido com certificados de conformidade e manual de operador, e garantia de um ano ou 30.000Km.
17. Nos termos da proposta apresentada, a Ré receberia o veículo e, antes de o entregar à B…, faria uma revisão mecânica ao camião e à grua na sua oficina, procederia à pintura do chassi, estrado e grua, efectuaria as selagens e inspecção, colocaria pneus em bom estado e roda suplente.
18. O preço proposto pela Ré à Autora foi inicialmente de 86.000,00€ acrescido de IVA e incluía a referida revisão geral, pintura, selagens, inspecção e garantia do camião e da grua.
19. A Autora e a Ré negociaram e, em 13 de Setembro de 2017, acordaram na celebração do negócio nas condições propostas pela Ré, mas pelo preço de 83.500,00€ acrescido de IVA.
20. Nessa data, a Autora entregou à Ré, a título de sinal, a quantia de 12.525,00€ e a Ré fez a encomenda do veículo ao fornecedor.
21. O veículo foi objecto da matrícula ..-TV-...
22. O veículo foi entregue à Autora B… em 22 de dezembro de 2017, tendo a Autora procedido ao pagamento do restante valor do preço.
23. Antes da entrega do veículo, o mesmo esteve na oficina da Ré C… durante um período superior a um mês, a efectuar a revisão mecânica acordada.
24. O veículo adquirido beneficia de uma garantia contratual de um ano que terminou em 22 de Dezembro de 2018, sem que o veículo tenha percorrido 30.000Km desde a data da entrega à Autora B….
25. Logo nos primeiros dias após a entrega do veículo, o motorista da Autora detetou que a grua não estava a funcionar correctamente e apresentava anomalias.
26. De imediato, a Autora contatou a Ré informando-a da situação e solicitando a sua intervenção para resolver o problema ao abrigo da garantia contratual.
27. Na sequência, a Ré sugeriu à Autora que se deslocasse a uma oficina da sua confiança, localizada perto da sua sede, para inspeccionar a grua e obter um orçamento para a sua reparação.
28. Esta sugestão pretendeu evitar os custos e incómodos inerentes à deslocação do veículo desde a sede da Autora, em …, até à oficina da Ré, localizada em Fátima.
29. A Autora aceitou a sugestão e, ainda no decurso dessa semana de 26 de dezembro de 2017, levou o veículo às instalações da E…, SA.
30. A referida empresa inspeccionou a grua e detetou as seguintes anomalias:
• Avaria na parte eléctrica da qual resultava falta da capacidade de carga;
• Abertura dos 4 cilindros sem accionamento das alavancas;
• Necessidade de substituição do ligador do gancho de carga que se encontrava deteriorado e sujeito a provocar rotura da cavilha;
• O gancho de carga instalado no veículo era de 8 toneladas quando deveria ser de 10 toneladas já que a capacidade da grua é superior.
31. Em 2 de janeiro de 2018, a Ré foi informada pela E… das anomalias detectadas bem como do teor do orçamento para a reparação das mesmas.
32. Em resposta, a Ré deu instruções à E… para proceder à reparação da avaria na parte eléctrica da grua, assumindo o respectivo custo, e comprometeu-se a eliminar as restantes anomalias, na sua oficina, sem qualquer custo para a Autora – tudo sempre com conhecimento da Autora B….
33. Na sequência, a E… reparou a avaria na parte eléctrica da grua e facturou o trabalho prestado à Ré, que pagou a quantia respectiva.
34. O veículo foi para reparação, na oficina da Ré, em Fátima, onde esteve durante uma semana.
35. Em 11 de janeiro 2018, o veículo circulava ao serviço da Autora, a efectuar a entrega de material numa obra em …, quando, a fazer uma manobra para descarregar o material, a sapata da grua bloqueou.
36. A Autora entrou de imediato em contacto com a Ré, a informar da situação, tendo combinado a entrega do veículo, no dia seguinte, nas instalações da Ré, para reparação.
37. De acordo com o combinado, a Autora contratou os serviços da D…, Lda, conhecida como “D1…”, para desbloquear a sapata da grua e fornecer óleo hidráulico, de forma a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até Fátima, no dia seguinte.
38. O custo dos serviços prestados pela D1… foi de 229,08€, tendo sido suportado pela Autora.
39. Contrariamente ao acordado, a Ré não reembolsou a Autora do valor pago pela reparação.
40. No dia seguinte, o veículo foi entregue nas oficinas da R., em Fátima, onde esteve durante 12 dias.
41. Acontece que, no início do mês de fevereiro de 2018, a Autora detetou que a grua estava a verter óleo.
42. Novamente a Autora contactou a Ré a denunciar a situação.
43. Na sequência, a Ré solicitou à Autora que contratasse uma empresa perto da sua sede para proceder à substituição dos vedantes da grua, comprometendo-se a pagar os serviços em causa.
44. Para o efeito, a Ré remeteu à Autora os vedantes que necessitavam de ser substituídos.
45. E assim procedeu a Autora, evitando-se – tal como pretendido pelas partes – a deslocação do veículo a Fátima com todos os custos e incómodos inerentes.
46. A pedido da Autora, a D1… procedeu à desmontagem do macaco da lança, substituiu os vedantes e voltou a montar a peça, colocando óleo hidráulico na grua.
47. O trabalho efectuado teve o custo de 298,99€ e foi pago pela Autora.
48. Contrariamente ao acordado, a Ré não pagou o valor em causa nem o reembolsou à Autora.
49. Em inícios de Março de 2018, a Autora voltou a insistir com a Ré para que procedesse à reparação da grua já que subsistiam anomalias.
50. Depois de contactar a Ré, obtendo a sua autorização para o efeito, a Autora levou o veículo à E… para ser avaliado o estado da grua e orçamentada a sua reparação.
51. Em 15 de março de 2018, a E… apresentou orçamento para reparação da grua no valor de 6.499,59€ que contemplava jogos de vedantes, guias, anilhas, anéis, válvula, filtros e mão de obra.
52. Decorridos alguns dias, ainda no mês de Março de 2018, quando o veículo se encontrava a circular, a barra de direcção do 2º eixo direcional desmembrou-se para o terminal da barra, obrigando a roda a atravessar.
53. Face ao sucedido, o veículo teve de ser intervencionado na D1… para fixarem a barra de direcção até que a mesma fosse substituída, de modo a que o veículo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios até à oficina da Ré C….
54. A barra de direcção em causa, em face das suas características, apenas poderia ser obtida pela M… junto da Marca Volvo e, por isso, não pode ser substituída de imediato.
55. A B… pagou o preço dessa intervenção da D1…, no valor de 38,75€, não tendo sido reembolsada pela Ré.
56. Nessa data, para além dos danos verificados na grua, diagnosticados pela E…, existiam ainda os seguintes danos no veículo:
• Cubos com fuga;
• Cabine mete água do lado direito à frente;
• Depósito da água de esguichos dos para brisas está furado;
• Pintura com ferrugem nas portas dos cofres e na grelha;
• Barra de direcção do 2º eixo partida, embora soldada;
• Medida dos pneus do 3º eixo não estão de acordo com o livrete;
• O gancho da carga não está de acordo – é de 8 toneladas e deveria ser de 10 toneladas já que a capacidade da grua é superior.
57. Em 23 de Março de 2018, a Autora B… remeteu um email à Ré C… com a descrição de todas as anomalias detectadas no veículo e respectivo orçamento para reparação da grua da E…, juntando ainda as faturas da D…, Lda. pagas até à data, para reembolso.
58. Em resposta ao email, a C… disponibilizou-se a proceder à reparação dos defeitos na sua oficina, sita no concelho de Fátima, solicitando à Autora que levasse o veículo à oficina em data a combinar.
59. Antes de o fazer, porque existia uma divergência de posições entre Autora e Ré quanto à origem da avaria na extensão do estabilizador direito da grua, acordaram pedir à E… a elaboração de um relatório técnico e um orçamento para reparação.
60. O departamento técnico da E… vistoriou o veículo e em 3 de abril de 2018 elaborou um relatório de avaria da grua.
61. Na sequência, a E… elaborou um orçamento para reparação da grua.
62. O relatório em causa foi remetido à Autora e à Ré, que discordou do seu teor, tendo contudo aceite a existência das anomalias supra-descritas e reclamadas pela B….
63. O orçamento foi igualmente remetido à Ré.
64. Em 13 de Abril de 2018, de acordo com o combinado, a Autora entregou o veículo na oficina da C…, em Fátima, com vista à reparação e consequente eliminação de todas as anomalias.
65. Nessa data, foi entregue à Ré uma relação das anomalias verificadas no veículo e na grua até à referida data, nos termos seguintes:
Cabine e Camião:
• Entra água pela frente da cabine ou por cima.
• Pala do sol exterior (pontas laterais soltas).
• Portas de cabine, dobradiças, grelha frontal e portas laterais de compartimento com ferrugem.
• Barra de direcção do 2º eixo direccional e pneu.
• Mudar pneus para medida correta de livrete.
• Bombitos dos 2 eixos traseiros.
Grua:
• g. Fuga de óleo nas sapatas
• h. Sapatas abrem-se sozinhas antes de desligar a tomada de força
• A luz da sapata do lado esquerdo não funciona correctamente (falha
• durante o funcionamento da grua)
• j. Fugas de óleo na grua
• k. Calços novos na lança
• l. Reparação da lança
• m. Anilhas no gancho para fixá-lo no centro.
66. Em 14 de Abril de 2018, a autora enviou novamente à ré, por email, a relação das desconformidades do veículo e da grua, bem como cópia dos orçamentos de reparação elaborados pela E…, relatórios e fotografias dos defeitos da grua.
67. O veículo esteve na oficina da Ré desde 13 de Abril até 8 de Maio de 2018, para reparar as anomalias reclamadas pela Autora à Ré.
68. No dia 9 de Maio de 2018, um motorista da Ré conduziu o veículo até Leixões, onde por volta das 17 horas, foi entregue a um motorista da Autora.
69. No dia seguinte, após testar o veículo, a Autora detetou as seguintes anomalias, que se mantinham:
• Entrada de água na cabine, pela frente e por cima;
• As barras de direcção encontravam-se corroídas;
• A grua apresentava fugas de óleo e alguns defeitos de funcionamento.
• A base da coluna tinha folga, o que fazia a grua oscilar quando realizava movimentos com arranque/paragem repentinos.
• Apresentava fugas de óleo num dos cilindros das extensões.
• As guias da segunda extensão estavam com folga e a guia inferior iria saltar fora, sendo necessária a sua substituição.
• A válvula de sustentação de carga das extensões estava com problemas, sendo necessária a sua substituição.
• Com a grua parada, as extensões começavam a sair por si só.
• A válvula não conseguia sustentar o óleo.
• A luz laranja avisadora do estabilizador esquerdo não acendia.
70. A Ré foi informada pela Autora, nesse mesmo dia 10 de Maio, da subsistência dos vícios supra-referidos.
71. Em finais de Maio de 2018, o veículo foi novamente vistoriado pela E…, que, em complemento com o relatório anterior, elaborou um relatório técnico e correspondente orçamento para reparação.
72. Em 5 de Junho de 2018, a E… remeteu os referidos relatório e orçamento à Autora B… que do mesmo deu conhecimento à C….
73. Na sequência, a A. insistiu com a R. para que voltasse a intervencionar o veículo ou autorizasse a sua reparação pela E…, ao que não obteve resposta.
74. Entretanto, a M… obteve a barra de direcção do 2º eixo direcional que havia encomendado à Volvo, a pedido da Autora.
75. Na sequência, a B… entregou o veículo na M…, onde foi substituída a barra de direcção do 2º eixo direccional que havia sido soldada provisoriamente enquanto aguardava a chegada da nova peça.
76. O veículo esteve, para o efeito, na M…, Lda. desde o dia 4 de junho ao dia 13 de junho de 2018.
77. A B… pagou à M…, a esse propósito, a quantia de 2.710,06€.
78. De seguida, foram substituídas as restantes barras de direcção porquanto as mesmas estavam igualmente corroídas, sendo urgente a sua substituição de modo a evitar que partissem tal como aconteceu com a barra do 2º eixo direcional.
79. Para o efeito, a Autora contratou os serviços da D1…, tendo pago pelo trabalho a quantia de 945,43€.
80. Foi ainda desmontado o interior da cabine do lado direito para desempenar o canto e painel e pintar bem como fixado o tubo de escape que estava solto, tendo a Autora pago à D1… a quantia de 768,30€.
81. A substituição das barras de direcção era urgente já que a circulação do veículo com barras de direcção corroídas e uma delas soldada colocava em causa a segurança dos utilizadores e inclusive a segurança pública.
82. A Autora diligenciou também pela reparação da instalação eléctrica dos mínimos de um farolim stop.
83. Na sequência, em 22 de junho de 2018, a Autora enviou uma carta à Ré a informar sobre as anomalias subsistentes no veículo, as reparações já efectuadas e a efectuar e respectivo valor, solicitando o seu reembolso.
84. Relativamente a anomalias a A., através desta carta comunicou à R. o seguinte: “Conforme já v/ foi comunicado, mesmo após as v/ intervenções, no dia 10 de maio de 2018, o veículo foi-nos entregue por V. Ex.as com as seguintes anomalias:
• Entrada de água na cabine, pela frente e por cima;
• As barras de direcção encontram-se corroídas, sendo que o terminal de direcção da barra do 2.º eixo se desmembrou e, em consequência, a roda ficou atravessada;
• A grua apresenta fugas de óleo e alguns defeitos de funcionamento. A base da coluna tem folga, o que faz a grua oscilar quando realiza movimentos com arranque/paragem repentinos. Apresenta fugas de óleo num dos cilindros das extensões.
• As guias da segunda extensão estão com folga e a guia inferior irá saltar fora, pelo que é necessária a sua substituição.
• A válvula de sustentação de carga das extensões está com problemas, sendo necessária a sua substituição. Com a grua parada, as extensões começam a sair por si só. A válvula não consegue sustentar o óleo.
• A luz laranja avisadora do estabilizador esquerdo não acende.”
85. À falta de resposta da R., a Autora decidiu proceder à reparação do veículo e da grua na E….
86. Perante as anomalias de que padecia a grua, o veículo não estava em condições de ser utilizado pela empresa Autora na entrega de mercadorias e cada mês que passava sem que a situação se resolvesse o prejuízo da Autora aumentava.
87. No final do mês de junho de 2018, o veículo foi entregue na E…, tendo sido reparada parcialmente a grua nos termos propostos nos relatórios técnicos e respectivos orçamentos apresentados.
88. A autora pagou à E…, pelo serviço prestado, a quantia de 3.033,09€.
89. Nessa altura, foi encomendada uma válvula de sustentação de carga das extensões para ser substituída.
90. Em julho de 2018, quando chegou a válvula, o veículo foi novamente entregue na E…, que substituiu a válvula.
91. Tendo a autora pago para o efeito a quantia de 4.709,78€.
92. No final do mês de julho de 2018, o veículo foi entregue na D1…, que efectuou os seguintes serviços: aplicação da instalação e buzina de marcha atrás, substituição de tubos de óleo da direção do 4º eixo e verificação da instalação da mesma, caixa de velocidades encravada ao dar ao arranque, substituição de rele e módulo de comando e sua programação.
93. Por esta reparação, a Autora pagou à D1… a quantia de 1.627,56€.
94. De seguida foi para a E…, onde esteve até ao dia 30 de Agosto de 2018, e onde foi efectuada a substituição do tubo hidráulico, fixação das abraçadeiras e colocação de óleo, tendo a autora pago a quantia de 379,16€.
95. Em 08 de Outubro de 2018, a Autora enviou uma carta à Ré informando das reparações efectuadas e requerendo o reembolso das quantias despendidas pela Autora com as reparações.
96. Enviou ainda uma outra carta a solicitar uma reunião com vista à resolução do assunto, que vinha sendo adiada pela ré.
97. Entretanto, face à atitude de inércia da ré, com receio do decurso do prazo de garantia de um ano, a Autora entregou o veículo na E… para averiguar que defeitos da grua ainda se mantinham e obter um orçamento para a sua reparação.
98. Na sequência, no final do mês de Outubro de 2018, o veículo foi entregue na E…, tendo sido intervencionada a grua, com substituição de várias peças e colocação de óleo hidráulico.
99. A reparação foi efectuada na E…, tendo o respectivo custo de 4.749,08€ sido suportado pela Autora.
100. Em novembro de 2018, foi colocado na grua um gancho de carga de 10 toneladas em substituição do de 8 toneladas.
101. Esta substituição foi efectuada na E…, pelo preço de 449,96€ pago pela Autora.
102. Ainda no final do ano de 2018, apesar de todas as reparações efectuadas, a grua revelava mau funcionamento.
103. Na sequência, a autora entregou o veículo na E… para nova avaliação da situação e obtenção de orçamento de reparação.
104. A E… apresentou o orçamento de reparação n.º 25 de 6 de fevereiro de 2019, no valor de 21.951,48€.
105. A autora aceitou o orçamento apresentado e ainda no decurso do mês de fevereiro de 2019, o veículo foi reparado em consonância, procedendo-se à substituição da base completa, tendo a autora suportado o respectivo custo de 21.951,48€, acrescido do valor de 739,57€ relativo a fornecimento de tampa de saída do bloco da grua.
106. A Autora suportou os custos inerentes à entrega do veículo em Fátima, na oficina da Ré, no valor total de 2.158,35€, correspondente à soma do valor das portagens, de 158,35 €, com o combustível, de 2.000,00€.
107. A Autora teve de alterar a planificação das entregas de material aos clientes, atrasando a entrega em alguns casos e noutros casos, recorrendo a transportadoras para entregar as encomendas, suportando os respectivos custos no valor global de 1.680,00€.
108. No período de paralisação do veículo, o motorista não desempenhou as funções de motorista do camião com grua.
109. O trabalho teve de ser reorganizado durante esse período de modo a que o motorista desempenhasse outras tarefas.
110. Toda esta situação causou transtornos no que respeita à organização do trabalho, seja no que respeita ao pessoal trabalhador da autora, seja aos clientes.
111. A 15/04/2019 foi eliminada a fuga de óleo na extensão da 3.ª lança, cujo custo ascendeu a 233,70 €.
112. A 24/05/2019 foram efectuadas ligações com mangueiras e passadores pelo exterior dos cilindros de extensão para efectuar testes aos cilindros e acções de diagnóstico; desmontagem e montagem de cilindros de extensão com problemas para substituição de vedantes, cujo custo ascendeu a 2.334,04 €.
113. Em 2/10/2019 foi afinada a pressão da bomba hidráulica, reparado o comando à distância, desmontados e montados os tubos hidráulicos e passadores nos oito cilindros de extensão, para efectuar testes de abertura dos mesmos, eliminar fugas de óleo, cujo custo ascendeu a 1.415,95 €.
114. Em 18/10/2019 foi reparada a parte eléctrica da grua, cujo custo ascendeu a 58,43 €.
115. Em 31/12/2019 foram substituídos os jogos de vedantes, os tubos de alta pressão e os filtros de pressão, colocado o óleo hidráulico e reparado o estabilizador, cujo custo ascendeu a 3.761,34 €.
116. O defeitos e reparações supra referidas em 111) a 115) foram notificados à R. pela A.via citius por requerimento de 6/02/2020.
Da Contestação
117. A 11/10/2018, a R. recebeu da A. carta fazendo referência a uma comunicação enviada por esta em que a mesma procedia à denúncia de defeitos.
118. Encontravam-se excluídos da referida garantia os acessórios, peças de desgaste e toda a parte eléctrica, assim como peças partidas por vandalismo e/ou excesso de esforço do material.
119. A garantia obrigava à reparação pela oficina da R. ou em oficina por si recomendada.
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Factos não provados
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
• A R. se tenha limitado a “encasquilhar” ou colocar uma rosca interior quando o veículo lhe foi entregue a 13 de Abril de 2018.
• A R. tenha autorizado a encomenda da barra de direcção do 2.º eixo direcional.
• A substituição das barras de direcção pela M… e pela D1… tenha sido acordada com a R.
• A R. se tenha recusado a assumir a reparação.
• No período de paralisação do veículo os motoristas não tenham desempenhado as funções principais para as quais foram contratados.
Da Contestação
• A garantia contratualizada apenas incluísse o motor, caixa de velocidades e diferencial.
• A R. tenha reparado as anomalias apresentadas pelo veículo e grua subsequentemente à reparação supra referida em 34.
• A grua seja um acessório do veículo.
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IV-DIREITO
A única questão de direito que se suscita traduz-se em saber se o direito da Autora se extinguiu por caducidade.
Nesta matéria de venda de coisas defeituosas, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, caducando a respectiva acção no prazo de seis meses a contar da denúncia (cfr. arts. 913.º, 916.º, n.º 2 e 917.º do C.C).
Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (cfr. art. 298.º, n.º 2 do CC).
A caducidade, cujo fundamento, de interesse público, é a necessidade de certeza jurídica, permite que a situação jurídica das partes fique definida após o decurso de certo prazo.[3]
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe mas quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (cfr. art. 331.º, n.º 2 do CC).
Na perspectiva da Recorrente, o direito da Autora caducou uma vez que a presente acção deu entrada após o decurso de mais de seis meses após a última denúncia de defeitos do veículo.
Contrariamente ao defendido na sentença, sustenta que apenas efectuou reparações pontuais, em Janeiro de 2018 e 13 de Abril de 2018, não tendo reconhecido as alegadas avarias, comunicadas pela Autora em 22.06.2018 e 09.10.2018.
Efectivamente, a última das sucessivas denúncias das anomalias, verificadas pela Autora, ocorreu em 11 de Outubro de 2018 (data da recepção da carta) e a acção judicial deu entrada em juízo em 5 de Maio de 2019, razão pela qual cumpre saber se o decurso do prazo de caducidade foi impedido pelo reconhecimento por parte da Ré do direito invocado pela Autora.
É justamente sobre o reconhecimento do direito, como impeditivo da caducidade, que a Recorrente defende não ter ocorrido, ou pelo menos, com a virtualidade de evitar a extinção do direito da Autora.
Resulta da extensa factualidade alinhada nos pontos 25 a 84 que, logo nos primeiros dias após a entrega do veículo, ocorrida em 22 de Dezembro de 2017, vendido pela Ré à Autora, foram detectadas anomalias na grua e mais tarde, em Março de 2018, no próprio veículo, anomalias estas devidamente transmitidas à Ré e por esta aceites.
A última vez que o veículo foi entregue na oficina da Ré, para ser reparado, ocorreu em 13 de Abril de 2018, tendo sido entregue à Autora no dia 9 de Maio de 2018.
No entanto, no dia seguinte, a Autora detetou as seguintes anomalias, que se mantinham:
• Entrada de água na cabine, pela frente e por cima;
• As barras de direcção encontravam-se corroídas;
• A grua apresentava fugas de óleo e alguns defeitos de funcionamento.
• A base da coluna tinha folga, o que fazia a grua oscilar quando realizava movimentos com arranque/paragem repentinos.
• Apresentava fugas de óleo num dos cilindros das extensões.
• As guias da segunda extensão estavam com folga e a guia inferior iria saltar fora, sendo necessária a sua substituição.
• A válvula de sustentação de carga das extensões estava com problemas, sendo necessária a sua substituição.
• Com a grua parada, as extensões começavam a sair por si só.
• A válvula não conseguia sustentar o óleo.
• A luz laranja avisadora do estabilizador esquerdo não acendia.
A Ré foi informada pela Autora, nesse mesmo dia, da subsistência dos vícios supra referidos, e em 5 de Junho de 2018, deu-lhe conhecimento do relatório e orçamento elaborados pela E…, insistindo para que voltasse a intervencionar o veículo ou autorizasse a sua reparação pela E…, ao que não obteve resposta.
Em 22 de Junho de 2018, a Autora enviou uma carta à Ré a informar sobre as anomalias subsistentes no veículo, as reparações já efectuadas e a efectuar e respectivo valor, solicitando o seu reembolso.
E em 08 de Outubro de 2018, a Autora enviou uma carta à Ré informando sobre mais reparações efectuadas e requerendo o reembolso das quantias despendidas pela Autora com as reparações.
Portanto, ao longo de quatro meses, a Autora procedeu a reparações de anomalias e tentou eliminar outras, sem êxito, pois persistiram diversos problemas como acima se mencionou, que colocavam em causa o bom funcionamento e estado do veículo.
A jurisprudência dominante, reiterada no recente Acórdão do STJ de 21/02/2019[4] sobre eliminações de defeitos na obra, sublinha como reconhecimento relevante, impeditivo da caducidade (não podendo correr novo prazo) a circunstância de terem ocorrido intervenções com o objectivo de eliminar as denunciadas anomalias.
Os procedimentos técnicos executados pela Ré com vista a eliminar diversas avarias que foram surgindo, inicialmente na grua e depois no veículo, algumas das quais persistiram após a última intervenção da Ré, consubstanciam um reconhecimento, manifesto e claro, do direito da Autora.
O reconhecimento do direito, impeditivo da caducidade, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida.[5]
Aliás, cumpre observar que a Ré conferiu ao veículo e à grua que lhe está acoplada, uma garantia de um ano, que terminava em Dezembro de 2018.
Tal significa que assumiu a obrigação de proceder à reparação do equipamento mesmo inexistindo culpa no desconhecimento das anomalias.Ou seja, a Ré, na qualidade de vendedora, garantiu à compradora as qualidades do veículo necessárias para o fim a que se destinava, em termos de responder por elas, mesmo sem culpa.[6]
Ora, o veículo, em Outubro de 2018, que estava coberto pela garantia, ainda apresentava anomalias que impediam o seu bom funcionamento, competindo à Ré eliminá-las, sendo a sua responsabilidade, como se referiu, objectiva.
O facto de ter entregue o veículo à Autora em Maio de 2018 e não ter respondido às missivas que recebeu após essa data sobre a persistência de problemas no veículo, não significa que tenha dado por correctamente efectuada a última intervenção nem que recusou a responsabilidade de reparar novamente o veículo.
Apenas quando se verifique uma recusa expressa em reparar os defeitos é que o comprador está em condições de exercer o seu direito face ao preceituado no art. 329.º do C.Civil.
É que o (novo) prazo de caducidade, no entendimento perfilhado nos Acórdãos do STJ de 18/05/2006, 24/08/2009 e de 24/09/2009[7], nesta situação especial de tentativas prévias de reparação, só começa a correr após a recepção da comunicação a enjeitar qualquer responsabilidade pelos defeitos detectados pois antes disso não se pode com razoabilidade sustentar que o direito estava em condições de legalmente ser exercido.
Em suma, não se verifica a caducidade do direito exercido pela Autora, através da presente acção judicial, improcedendo o recurso.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Porto, 9 de março de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] cfr. neste sentido v. Ac. Rel. Porto, de 24/03/2014, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256.
[3] Andrade, Manuel Domingues, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 464.
[4] Disponível em www.dgsi.pt.
[5] Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, n.º 118, BMJ 107.
[6] Lima, Fernando Andrade Pires de, e Varela, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora,Lda., pág. 215.
[7] Disponíveis em www.dgsi.pt.